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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso dos réus reconvintes e julgou prejudicado o recurso da autora reconvinda (mov. 17.1 dos autos da apelação). Sustenta a embargante, em síntese, que:a) houve entendimento para cassar a sentença recorrida, com determinação de retorno dos autos à origem para saneamento do feito e instrução probatória, ante a alegação de cerceamento de defesa da ré;b) da análise do processo de primeiro grau, a parte ré/reconvinte anuiu com o julgamento antecipado da lide, de modo que não pode agora alegar qualquer cerceamento de defesa – e quando da especificação de provas, pugnou genericamente pela sua produção;c) em duas intimações a parte ré nada pugnou com relação a produção de novas provas, bem como quando da prolação de sentença, o Magistrado justificou o julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas que não as carreadas aos autos;d) após a intimação das partes acerca da sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, sem se insurgir do julgamento antecipado da lide, fato que deveria ter alegado em primeira oportunidade, acaso não tivesse anuído;e) há contradição no acórdão, já que o réu/reconvinte anuiu com o julgamento antecipado da lide, não devendo a sentença ser cassada apenas para retorno ao juízo de origem para saneamento e instrução probatória. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos e porque apontam contradição entre a conclusão adotada pelo acórdão e os fatos nele narrados. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Contudo, não é o que ocorre no caso em tela. A pretensão da embargante se traduz em mero inconformismo, pois o acórdão apontou os fundamentos pelos quais entendeu-se pelo reconhecimento de cerceamento de defesa. A embargante alega que haveria contradição no pronunciamento, eis que os embargados teriam concordado com o julgamento antecipado da lide. Ocorre que em nenhum momento a parte embargada concorda com o julgamento antecipado – pelo contrário, quando intimada para tanto, indica as provas que pretende produzir, inclusive quais depoimentos pretende sejam colhidos (mov. 128.1). Ainda, as outras manifestações indicadas pela embargante (mov. 134.1 e 140.1) não tratavam de produção de provas, mas de resguardo ao contraditório acerca de um e-mail acostado, de modo que não há qualquer manifestação em concordância ao julgamento antecipado do feito. Tampouco lhe assiste razão ao aventar que a parte embargada não pontuou a ausência de produção probatória nos aclaratórios opostos em face da sentença, eis que expressamente fizeram constar que “a r. sentença de Vossa lavra se omitiu ao não abordar o pedido claramente formulado, não se manifestando se as despesas elencadas são de natureza extraordinária, que assim ficaria demonstrada na fase de instrução, se houvesse. Manifestação declaratória que ora se requer” (mov. 146.1). Ademais, quanto a alegação da recorrente de que “o Douto Magistrado justificou o julgamento antecipado da lide, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas que não as carreadas aos autos”, o acórdão foi claro ao dispor que no caso específico do presente feito, a instrução probatória é necessária ao adequado julgamento do mérito: Isso porque os apelantes reconvintes buscam, com a presente demanda, exatamente o “reconhecimento judicial das despesas tidas como extraordinárias e/ou fundo de reserva”, ao passo que sem instrução, não há como concluir qual a forma de quitação das despesas trazidas nos balancetes de mov. 73.12 a 73.21, qual montante seria pago pelo “repasse garante” ou pelos condôminos e, ainda, se a divisão é igualitária entre cada uma das 19 unidades residenciais ou não, vez que o e-mail de mov. 73.38 apenas informa o número de unidades, não a forma de rateio das despesas. Nesse sentido, não é possível presumir somente através da documentação até então produzida se há, e qual o valor eventualmente devido a título de despesas extraordinárias da relação locatícia.Contudo, sem nem ao menos analisar os pedidos de produção de prova requerido pela parte, em provimento de absoluta surpresa, o juízo de origem efetuou o julgamento antecipado da lide, na própria sentença. Desse modo, em que pese o excurso argumentativo tecido pela embargante para sustentar a concordância dos embargados quanto ao julgamento antecipado da lide, o acórdão foi claro quanto aos motivos que levaram ao reconhecimento do cerceamento de defesa. Portanto, não há falar em contradição, pois o não acolhimento dos argumentos da parte não configura tal vício. Com efeito, o mero inconformismo não autoriza a modificação da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO. 1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022) Considerando que o inconformismo da embargante em relação as questões apontadas não se dá por efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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