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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto em face de sentença de mov. 77.1, que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:"Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDSON JOSE DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.- Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.- Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS."O Estado do Paraná manifestou ciência e informou que renuncia ao prazo para a interposição do recurso de apelação em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.044, requereu a dispensa de intimação para atos futuros e declarou que não se opõe à expedição de RPV, após o trânsito em julgado (mov. 82.1).O INSS manifestou ciência da sentença, informou que não tem interesse em recorrer e requereu sua intimação após a certificação do trânsito em julgado (mov. 83.1).O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação (mov. 84.1) e sustentou que embora o laudo pericial tenha afastado a incapacidade sob enfoque estritamente clínico, restou reconhecida a existência de sequela permanente decorrente de fratura de fêmur direito ocasionada por acidente de trajeto ocorrido em 21.01.2013, tratada cirurgicamente para implantação de haste intramedular, com consolidação da lesão, manutenção de material de síntese e dor ao esforço, circunstâncias que, consideradas as exigências físicas da atividade habitual (auxiliar de produção em indústria moveleira), implicam redução da capacidade laborativa.Alegou que o perito se limitou a análise estática, sem avaliar a repercussão funcional da sequela nas condições concretas de seu trabalho, cuja natureza era operacional, notadamente quanto à exigência de esforço contínuo, ortostatismo prolongado e movimentação de cargas próprias da atividade industrial anteriormente exercida. Destacou que a sentença adotou critério jurídico inadequado, ao exigir incapacidade laborativa, quando o auxílio-acidente demanda apenas a existência de sequela permanente com redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual (Tema 416/STJ e art. 86 da Lei n. 8.213/91).Ressaltou, ainda, a trajetória laboral posterior, afirmando ter ocorrido expressiva alteração do padrão ocupacional e remuneratório, com desligamento da atividade industrial e posterior inserção em função diversa, com remuneração inferior, o que seguramente indicaria repercussão funcional da sequela “reforçando que a redução da capacidade laboral não se limita à análise clínica isolada, mas deve ser aferida à luz da realidade ocupacional do segurado”; circunstância que, a rigor, revela diminuição do padrão de vida do segurado, e não propriamente “diminuição do padrão ocupacional” em sentido técnico.Reiterou que tais elementos evidenciam redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, não infirmada pela conclusão pericial, a qual não vincula o julgador (art. 479 do CPC).Sustentou, por fim, que, ao menos em caso de dúvida quanto à extensão da repercussão funcional da sequela, deve ser aplicada a orientação do princípio in dubio pro misero, com interpretação favorável ao segurado.Desse modo, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, com a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento dos valores devidos, acrescidos dos consectários legais e honorários de sucumbência.A autarquia previdenciária manifestou ciência e não apresentou contrarrazões (mov. 88.1); o Estado do Paraná reiterou a manifestação anterior (mov. 89.1).Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça destacou que a prova pericial demonstrou a inexistência de redução ou limitação da capacidade laboral específica para a atividade habitual do autor/apelante, razão pela qual se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual da apelação se conhece.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Edson José dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.Dos autos se extrai que o autor trabalhava na empresa Eucamoveis Indústria e Comércio de Móveis Ltda., na função de cortador de laminados de madeira, cujo vínculo empregatício permaneceu ativo de 13.03.2012 até 27.10.2015 (CTPS digital – mov. 1.4); que, em via pública, no dia 25.03.2013, sofreu acidente de trabalho/trajeto (queda de motocicleta), que resultou em trauma em membro inferior, fratura da diáfise do fêmur - CID 10 S72.3 (CAT – mov. 1.8; ocupação: auxiliar de produção).Em virtude do infortúnio, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 601.572.984-1 de 29.04.2013 até 01.10.2013 (CNIS – mov. 1.9 e dossiês previdenciário (ocupação: marceneiro) e médico (ocupação: auxiliar de produção) – mov. 22.2/22.3).Contudo, afirma que em razão das sequelas provenientes do acidente sofrido apresenta incapacidade laboral (ou capacidade reduzida/limitada), razão pela qual entende fazer jus à percepção de benefício de auxílio-acidente.Após a realização de perícia judicial, a Magistrada a quo julgou improcedente a demanda, por entender que o autor não apresenta redução/limitação ou incapacidade laboral habitual; nesse aspecto, portanto, cinge-se a controvérsia recursal.
Benefício previdenciárioComo é sabido, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos casos de acidente de trabalho e de doença profissional.A qualidade de segurado restou comprovada ante à informação de que se tratava, à época do fato gerador, de empregado com registro em carteira de trabalho, portanto, filiado ao RGPS, que recebeu benefício de auxílio-doença em razão das patologias alegadas na inicial (CTPS digital – mov. 1.4 e CAT – mov. 1.8).O nexo de causalidade é certo, pois também reconhecido pela própria autarquia ao conceder ao segurado o benefício de auxílio-doença NB/91 601.572.984-1 de 29.04.2013 até 01.10.2013, decorrente do acidente de trabalho noticiado na inicial (CNIS – mov. 1.9 e dossiês previdenciário e médico– mov. 22.2/22.3).Resta, porém, analisar a superveniência (ou não) da alegada redução ou incapacidade laboral para as atividades habituais exercidas.Ao realizar a perícia médica (29.10.2025), o expert teceu as seguintes considerações e respondeu aos quesitos (mov. 32.1 – com destaques naquilo que interessa):"1.EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS:- Atividade laborativa exercida à época da lesão: Cortador de laminados de madeira.- Função desenvolvida: auxiliar de produção em indústria de moveis: recebia laminados após colagem da fita de bordo, empilhamentos das peças, e retirava rebarba dos mesmos com estilete. Peças de guarda-roupas: paredes, portas, peças para gavetas.- Período: 13/03/2012 - 27/10/2015.- Atividade laborativa atual: Encarregado geral de operações de conservação.- Função desenvolvida: jardineiro.- Período: 01/02/2022 – Aberto.2. BENEFÍCIOS:- 29/04/2013 a 01/10/2013 - B91.3. HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL:(...)Periciado informa que sofreu acidente de motocicleta durante horário de almoço (em horário de almoço para o trabalho) em 2013, atendido no Hospital Cajuru. foi diagnosticada fratura de fêmur direito; tratada com haste metálica no mesmo dia. Acompanhou com os médicos assistentes por seis meses. Refere ter realizado fisioterapia (30 sessões) durante o tempo de acompanhamento. Retornou ao mesmo trabalho após sete meses. Refere que foi deslocado para função de operador de máquina após 5 meses (para “aliviar”, porque não necessitava se abaixar para carregar peças)Queixas atuais:refere hipersensibilidade na região da pele lateral da coxa esquerda para colocar objetos no bolso direito. Refere dor antero-medial no joelho direito para andar e subir escadas. Nega tratamento ou acompanhamento atua.(...)5. EXAME FÍSICO:MEMBRO INFERIOR DIREITO:- sem claudicação. - cicatrizes presentes sobre região trocantérica 4 cm, e de bloqueios de hast, apagadas, sem sinais inflamatórios ou retrações restritivas de movimento. - cicatriz em região posterior de perna direita - referência a acidente de bicicleta na infância. - sem postura antálgica sustentada; realiza monopedestação para vestir, despir, subir e descer da maca, agachar. - sem alteração ectoscópica dos artelhos. - sem alteração de queratinização de pés-artelhos, simétrica. - manobra de Trendelemburg negativa. - trofismo muscular de coxas e pernas normal simétrico. - circunferência de pernas 39 cm direita, 36 cm esquerda. - circunferência de coxas 40 cm bilateral. - medida de comprimento espinha-iliaca antero-superior ao maleolo medial - 88 cm bilateral. - sem derrame articular do joelho. - sem alteração de eixo do membro. - amplitude de movimento de joelho e tornozelo preservada normal simétrica, ativa e passiva. - joelho 0-140º. - tornozelo dorsiflexão 20º, plantiflexão 40º. - amplitude de movimento de quadril ativa e passiva normal, simétrica. - flexão 120º. - rotação externa 65º - rotação interna 30º. - extensão 35º. - abdução - realiza mínimo de 35º sem restrição. manobras ligamentares negativas - estresse varo (joelho e tornozelo). - estresse valgo (joelho e tornozelo). - Lachmann duro. - Gaveta anterior negativa (joelho e tornozelo). - Gaveta posterior negativa (joelho e tornozelo). - Pivot negativo. - Jerk negativo. - Godfrey negativo. - Dial test negativo. - manobras meniscais negativas. - McMurray negativo. - Steinmann negativo. - palpação de interlinha negativa. - força de flexo-extensão de quadril, joelho, plantiflexão e dorsiflexão dor tornozelo preservada M5 (grau V simétrica sob grande resistência). - realiza marcha na ponta de pés e calcanhares. - força de abdução e adução dos quadris normal. - perfusão distal e sensibilidade tátil dos pés normal. - realizadas provas de mobilidade de quadril e joelho com amplo apoio de mãos sobre região lateral de quadril e coxa, sem relato de manifestação sensitiva local. Digitopercussão de área de cicatriz trocantérica negativa.(...)8.OUTROS DOCUMENTOS MÉDICOS:- CAT: 20132436272/01 - Data da emissão: 28/03/2013 - Emitente: empregador - Data do acidente: 25/03/2013 - Tipo: trajeto - Local: via pública - Parte do corpo: fêmur - Parte médica: Dra Karina Reinert Grassi - Unidade: Hospital Cajuru - Data: 25/03/2013 - Lesão: Fratura da diáfise do fêmur - CID: S723.(...)9. DIAGNÓSTICOS:- Fratura da diáfise do fêmur - CID: S72.3.10. CONCLUSÃO:O periciado sofreu fratura de fêmur direito (CID S72.3) em 25/03/2013 (data obtida a partir do CAT). Submetido a tratamento cirúrgico da lesão (implante de haste intramedular).A fratura de fêmur direito ocorreu em trajeto, conforme CAT e assunção de nexo pelo INSS, com dados coerentes entre si.Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para a atividade de cortador de laminados de madeira - auxiliar de produção em indústria moveleira. A fratura está clinicamente consolidada. O eixo, a amplitude de movimento adjacente, a estabilidade ligamentar, o comprimento ectoscópico, o trofismo muscular e força são normais. Não há sinais de desuso do membro. Não há indicativo assistencial ou exame de imagem que apresente complicação, plano terapêutico específico ou recomendação de poupar movimento ou postura. Para atos de transferência de cargas de laminados, colocação e retirada de pilhas-fardos de laminados, retirada de rebarbas de fitas de bordo, há plena condição, sem necessidade de maior esforço para a realização. Não há conjunção de dados objetivos que permitam, fidedignamente, afirmar incapacidade ou restrição ao momento da cessação de benefício.(...)11. RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO:I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL:1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais?RESPOSTA: Sim. O periciado sofreu fratura de fêmur direito (CID S72.3) em 25/03/2013 (data obtida a partir do CAT). Submetido a tratamento cirúrgico da lesão (implante de haste intramedular).1.1. Ademais, houve constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais?RESPOSTA: Não, não foram constatadas outras moléstias.Em caso positivo, essa (s) moléstia (s):2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.RESPOSTA: A fratura de fêmur direito ocorreu em trajeto, conforme CAT e assunção de nexo pelo INSS, com dados coerentes entre si.3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Sim, a lesão sofrida é decorrente do acidente descrito no CAT. Conforme resposta ao quesito anterior.4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Trata-se de nexo por acidente de trajeto. Conforme resposta ao quesito n.2.II. DA INCAPACIDADE:(...)5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não, não existem sequelas que causem incapacidade para a atividade de cortador de laminados de madeira - auxiliar de produção em indústria moveleira. A fratura está clinicamente consolidada. O eixo, a amplitude de movimento adjacente, a estabilidade ligamentar, o comprimento ectoscópico, o trofismo muscular e força são normais. Não há sinais de desuso do membro. Não há indicativo assistencial ou exame de imagem que apresente complicação, plano terapêutico específico ou recomendação de poupar movimento ou postura. Para atos de transferência de cargas de laminados, colocação e retirada de pilhas-fardos de laminados, retirada de rebarbas de fitas de bordo, há plena condição, sem necessidade de maior esforço para a realização.(...)III. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL:(...)11. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho?RESPOSTA: Sim, está apto para realizar sua atividade laborativa habitual.IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE:(...)12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não, não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para a atividade de cortador de laminados de madeira - auxiliar de produção em indústria moveleira. A fratura está clinicamente consolidada. O eixo, a amplitude de movimento adjacente, a estabilidade ligamentar, o comprimento ectoscópico, o trofismo muscular e força são normais. Não há sinais de desuso do membro. Não há indicativo assistencial ou exame de imagem que apresente complicação, plano terapêutico específico ou recomendação de poupar movimento ou postura. Para atos de transferência de cargas de laminados, colocação e retirada de pilhas-fardos de laminados, retirada de rebarbas de fitas de bordo, há plena condição, sem necessidade de maior esforço para a realização.(...)VI. CONCLUSÃO:(...)17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: a. É de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para a atividade de cortador de laminados de madeira - auxiliar de produção em indústria moveleira. A fratura está clinicamente consolidada. O eixo, a amplitude de movimento adjacente, a estabilidade ligamentar, o comprimento ectoscópico, o trofismo muscular e força são normais. Não há sinais de desuso do membro. Não há indicativo assistencial ou exame de imagem que apresente complicação, plano terapêutico específico ou recomendação de poupar movimento ou postura. Para atos de transferência de cargas de laminados, colocação e retirada de pilhas-fardos de laminados, retirada de rebarbas de fitas de bordo, há plena condição, sem necessidade de maior esforço para a realização.ANEXO I – ROL DE QUESITOS INSS:(...)V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE:a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?RESPOSTA: Não, não é portador de patologia, lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o trabalho.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.RESPOSTA: Esta informação se encontra na resposta ao quesito n. 2 do Juízo.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?RESPOSTA: Esta informação se encontra na resposta ao quesito n. 14 do Juízo.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?RESPOSTA: Resposta negativa ao quesito anterior.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?RESPOSTA: Não, não houve perda anatômica; a força muscular está mantida.f) A mobilidade das articulações está preservada?RESPOSTA: Sim, a mobilidade articular está preservada.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?RESPOSTA: Não, não se enquadra.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?RESPOSTA: Nenhuma das acima. Periciado está apto para o labor. Sem incapacidade e sem redução da capacidade.(...)13.RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA:1. Qual a especialidade médica do Ilustre Perito e sua experiência em lesões ortopédicas e traumáticas, especialmente em trabalhadores que realizam atividades físicas pesadas e prolongadas, como a de auxiliar de produção em uma indústria de móveis?RESPOSTA: Ortopedia e traumatologia. Trabalhos com toda a sorte de acidentes, fraturas e profissões dos pacientes e periciados.2. Queira o Ilustre Perito esclarecer qual era a função exercida pela parte autora na época do acidente, sua profissiografia e gestos laborais, considerando que a parte autora atuava como auxiliar de produção em uma indústria de móveis, executando tarefas que envolvem longos períodos em pé, levantamento e transporte de peças pesadas, agilidade para movimentar-se pelo chão de fábrica e equilíbrio constante. Com base nisso, o perito poderia esclarecer se as atividades exercidas pela parte autora foram afetadas pelas sequelas da fratura do fêmur direito, incluindo o encurtamento do membro?RESPOSTA: Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para a atividade de cortador de laminados de madeira - auxiliar de produção em indústria moveleira. A fratura está clinicamente consolidada. O eixo, a amplitude de movimento adjacente, a estabilidade ligamentar, o comprimento ectoscópico, o trofismo muscular e força são normais. Não há sinais de desuso do membro. Não há indicativo assistencial ou exame de imagem que apresente complicação, plano terapêutico específico ou recomendação de poupar movimento ou postura. Para atos de transferência de cargas de laminados, colocação e retirada de pilhas-fardos de laminados, retirada de rebarbas de fitas de bordo, há plena condição, sem necessidade de maior esforço para a realização.3. Queira o Ilustre Perito esclarecer qual foi o evento gerador das lesões sofridas pela parte autora e a data aproximada de início das sequelas decorrentes do acidente de trabalho.RESPOSTA: O periciado sofreu fratura de fêmur direito (CID S72.3) em 25/03/2013 (data obtida a partir do CAT). Submetido a tratamento cirúrgico da lesão (implante de haste intramedular).(...)6. Frisa-se que o benefício pleiteado é o auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94), e este se caracteriza pela existência de sequelas permanentes após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido. Não é um benefício incapacitante como o auxílio-doença, é um benefício indenizatório (art. 86 da Lei 8.213/91). Não é por acaso que o auxílio-acidente inicia quando o auxílio-doença é cessado (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91). No caso em questão, as sequelas do acidente envolveram uma fratura no fêmur direito com encurtamento do membro, o que impacta diretamente a capacidade da parte autora em desempenhar as funções de auxiliar de produção, que exigem constante mobilidade, força, estabilidade e longos períodos em pé. Essas limitações, mesmo que parciais, comprometem o desempenho adequado de suas atividades, justificando a concessão do auxílio-acidente em razão da redução significativa de sua capacidade laboral. Diante de tais premissas, queira o Ilustre perito esclarecer se a parte autora, atualmente, encontra-se acometida de alguma sequela decorrente do acidente sofrido? Em caso afirmativo, discriminar quais sequelas impactam sua capacidade funcional.RESPOSTA: As premissas não se fazem verdadeiras, sendo cerne da avaliação pericial. Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para a atividade de cortador de laminados de madeira - auxiliar de produção em indústria moveleira. A fratura está clinicamente consolidada. O eixo, a amplitude de movimento adjacente, a estabilidade ligamentar, o comprimento ectoscópico, o trofismo muscular e força são normais. Não há sinais de desuso do membro. Não há indicativo assistencial ou exame de imagem que apresente complicação, plano terapêutico específico ou recomendação de poupar movimento ou postura. Para atos de transferência de cargas de laminados, colocação e retirada de pilhas-fardos de laminados, retirada de rebarbas de fitas de bordo, há plena condição, sem necessidade de maior esforço para a realização.(...)10. As sequelas decorrentes da fratura no fêmur direito e do tratamento (incluindo o encurtamento do membro) são irreversíveis?RESPOSTA: Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para a atividade de cortador de laminados de madeira - auxiliar de produção em indústria moveleira. A fratura está clinicamente consolidada. O eixo, a amplitude de movimento adjacente, a estabilidade ligamentar, o comprimento ectoscópico, o trofismo muscular e força são normais. Não há sinais de desuso do membro. Não há indicativo assistencial ou exame de imagem que apresente complicação, plano terapêutico específico ou recomendação de poupar movimento ou postura. Para atos de transferência de cargas de laminados, colocação e retirada de pilhas-fardos de laminados, retirada de rebarbas de fitas de bordo, há plena condição, sem necessidade de maior esforço para a realização.11. A parte autora sente ou poderá vir a sentir dor ao exercer atividades que exijam o uso contínuo do membro inferior direito lesionado? Essa possibilidade de dor pode ser considerada uma perda funcional, ainda que não implique incapacidade total para o trabalho?RESPOSTA: A dor é experiencia sensorial, não objetivamente mensurável ou afirmável. Não há dado indireto que indique a incidência de dor - em frequência ou intensidade - que tenha causado indireta redução funcional por desuso.(...)14. Considerando a função de auxiliar de produção em uma indústria de móveis, que a parte autora exercia na época do acidente, em que suas atividades exigiam flexibilidade, resistência, estabilidade, agilidade e a capacidade de ficar em pé por longos períodos e carregar pesos, queira o Ilustre Perito esclarecer se, após o acidente, as condições do autor permanecem exatamente as mesmas ou se houve alguma redução, mesmo que mínima, de sua capacidade para realizar essas funções.RESPOSTA: Sim; a capacidade laborativa está mantida.15. O Ilustre Perito pode afirmar, com 100% de certeza, que a parte autora não apresenta qualquer redução na capacidade de exercer sua função (auxiliar de produção em indústria de móveis), que exige grande esforço físico, mobilidade constante e uso contínuo dos membros inferiores, mesmo que de forma mínima?RESPOSTA: Sim.16. Queira o Ilustre Perito responder de maneira clara, em uma escala de 1% a 100%, qual é a redução da capacidade de trabalho da parte autora após o acidente, considerando a função que exercia, sua profissiografia, seus gestos laborais e as sequelas que ainda permanecem (limitação de movimentos, dor, sensibilidade prejudicada, encurtamento do membro, etc.).RESPOSTA: Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para a atividade de cortador de laminados de madeira - auxiliar de produção em indústria moveleira. (...)18. Atualmente, há alguma redução ou incapacidade funcional para o exercício das atividades laborativas que a parte autora desempenhava à época do acidente, como auxiliar de produção em uma indústria de móveis?RESPOSTA: Não.19. Qual o grau de comprometimento da limitação para a vida da parte autora, especialmente em sua vida laboral, levando em conta a função que exercia e as sequelas da fratura do fêmur direito?RESPOSTA: não há comprometimento ou limitação.20. O Ilustre Perito poderia explicar detalhadamente os limites da incapacidade, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais da parte autora e a função de auxiliar de produção que exercia na época do acidente?RESPOSTA: Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para a atividade de cortador de laminados de madeira - auxiliar de produção em indústria moveleira. (...)21. A parte autora está apta a exercer as mesmas atividades que desempenhava antes do acidente? Caso contrário, ela está apta a exercer outra função? Justifique sua resposta.RESPOSTA: Sim. (...)22. Ilustre Perito, segundo o conceito estendido de incapacidade previsto no Manual Técnico da Perícia Médica do INSS, o risco para a saúde e segurança do autor ou de terceiros, bem como o potencial agravamento da patologia, deve ser considerado na análise de incapacidade. Sendo assim, pode o Ilustre Perito afirmar, com 100% de certeza, que as sequelas da fratura do fêmur (com impacto na mobilidade, força e estabilidade) não colocam a parte autora em risco de agravamento das condições físicas ou de acidente ao retornar às atividades laborais habituais, que demandam longos períodos em pé, esforço físico e movimentação constante? Justifique.RESPOSTA: Sim. O eixo, a amplitude de movimento adjacente, a estabilidade ligamentar, o comprimento ectoscópico, o trofismo muscular e força são normais. Não há sinais de desuso do membro. Não há indicativo assistencial ou exame de imagem que apresente complicação, plano terapêutico específico ou recomendação de poupar movimento ou postura. Para atos de transferência de cargas de laminados, colocação e retirada de pilhas-fardos de laminados, retirada de rebarbas de fitas de bordo, há plena condição, sem necessidade de maior esforço para a realização.23. Queira o Ilustre Perito informar a data aproximada do início da doença (D.I.D.) e do início da redução da capacidade laboral (D.I.I.), além de esclarecer se é possível afirmar que, na data de entrada do requerimento (DER) ou na data de cessação do benefício (DCB), o autor já apresentava redução da capacidade para as atividades habituais.RESPOSTA: não é o caso. Não há incapacidade ou redução de capacidade para a atividade laborativa.24. Qual critério foi utilizado pelo Ilustre Perito para determinar o grau de limitação laboral da parte autora, levando em conta as sequelas da fratura do fêmur e encurtamento do membro?RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade ou redução de capacidade para a atividade laborativa."Além disso, a complementação à prova técnica judicial dirimiu a questão (mov. 59.1 – com destaques naquilo que interessa/o expert reproduziu as respostas dadas anteriormente, bem por isso, deixo de replicá-las):"1. Considerando que o autor sofreu fratura de fêmur direito tratada cirurgicamente com haste intramedular, resultando em cicatriz extensa, assimetria de circunferência muscular e dor referida ao caminhar e ao permanecer em pé, tais achados não configuram, ainda que minimamente, redução permanente da capacidade laboral para atividades que exigem marcha contínua, ortostatismo prolongado e esforço físico repetido, como as de auxiliar de produção? Favor fundamentar.RESPOSTA: Não. a medida de circunferência muscular do membro afetado é maior, vislumbrando que a reabilitação realizada foi bem-sucedida. O trofismo ectoscopico normal (sem perdas musculares);; a força muscular é simétrica e normal. A fratura consolidou com sucesso terapeutico. O periciado exibe condição de realização de qualquer tipo de trabalho.Tais detalhes já foram expostos na conclusão do laudo e resposta aos 25 quesitos da Parte Autora. Salienta-se:(...)2. A função de auxiliar de produção em indústria moveleira envolve caminhar repetidamente no chão de fábrica, permanecer longos períodos em pé, manusear peças, realizar deslocamentos constantes e suportar cargas leves a moderadas. Diante desse perfil físico, a sequela decorrente da fratura do fêmur, especialmente a dor relatada para caminhar e subir escadas, não interfere na resistência, na tolerância postural e na eficiência funcional do membro inferior direito? Esclarecer técnica e ergonomicamente.RESPOSTA: Não. Tais detalhes se fizeram expostos e detalhados na conclusão do laudo e resposta a quesitos:(...)3. Foram realizados testes objetivos de tolerância funcional, tais como: marcha prolongada (teste dos 6 minutos), avaliação de fadiga, testes de esforço para membros inferiores, testes de ortostatismo prolongado, subir e descer degraus, análise de cadência e simetria de marcha? Em caso afirmativo, apresentar os resultados. Em caso negativo, justificar tecnicamente a ausência, considerando que tais testes são indispensáveis para avaliar sequelas em lesões de fêmur.RESPOSTA: O método médico-pericial utilizado é a coleta e análise de dados documentais, de anamnese, exame físico, e a confrontação da demanda do trabalho ao status funcional, todos expostos na seção “conclusão” do laudo. Tal método é consagrado na prática médica atual. O exame físico realizado foi o seguinte (já exposto no corpo do laudo):(...)4. A assimetria muscular registrada no perímetro das pernas (direita 39 cm × esquerda 36 cm) pode indicar perda de massa muscular, desuso parcial ou adaptação compensatória. Essa diferença não representa alteração funcional do membro inferior direito, com possível redução da força, resistência ou estabilidade? Fundamentar.RESPOSTA: Não. Conforme resposta ao primeiro quesito.5. A presença de dor ao caminhar e ao subir escadas, mesmo que eventual, não gera impacto sobre a resistência física, a tolerância ao esforço e a capacidade de deslocamento contínuo, especialmente em jornada completa de trabalho? Favor diferenciar entre ausência de incapacidade e redução da capacidade funcional, prevista no art. 86 da Lei 8.213/91.RESPOSTA: O periciado exibe força, estabilidade, eixo e trofismo normais no membro. A dor é experiencia sensorial, não objetivamente mensurável ou afirmável. Não há dado direto ou indireto que permita afirmar redução funcional por dor ou outra alteração biomecânica. A conclusão do laudo aborda tal detalhe:(...)6. Considerando que o material de síntese (haste intramedular) permanece no fêmur, tal situação não caracteriza sequela definitiva com potencial para gerar desconforto crônico, limitação de amplitude em determinados movimentos, maior gasto energético na marcha ou risco de dor tardia sob esforço repetitivo? Explique.RESPOSTA: Não. A presença de material de síntese não indica, per se, desconforto ou perda funcional. Materiais de síntese como a do periciado não tem, pela sua mera presença, indicação de retirada cirúrgica. Não há indicativo assistencial ou exame de imagem que apresente complicação, plano terapêutico específico ou recomendação de poupar movimento ou postura. O periciado sofreu tratamento, que foi bem-sucedido, havendo condição biomecânica recuperada, com aptidão para qualquer típico de esforço biomecânico do membro.7. Sob a ótica da medicina do trabalho e ergonomia, é tecnicamente plausível afirmar que o autor apresenta capacidade plena e idêntica à de um trabalhador hígido para suportar jornada completa em pé, deslocar-se continuamente e realizar atividades repetitivas com os membros inferiores, apesar da sequela descrita? Fundamentar.RESPOSTA: Sim. a fratura se consolidou, sem evidência de restrição biomecânica do membro. O objetivo da medicina atual - alcançada no caso do periciado e da maioria dos pacientes em que houve fratura de fêmur - é a recuperação funcional completa.8. A sequela ortopédica descrita (fratura consolidada de fêmur com osteossíntese) não recomendaria algum tipo de limitação ou adaptação laboral, como pausas maiores, redução de tarefas que exigem marcha contínua, menor tempo de ortostatismo ou restrição a esforços repetitivos? Quais seriam, se existentes, as recomendações técnicas?RESPOSTA: Não. Conforme resposta ao quesito anterior, conclusão do laudo e resposta aos quesitos iniciais da Parte Autora:(...)9. Considerando que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige apenas redução mínima e permanente da capacidade para o trabalho habitual, conforme art. 86 da Lei 8.213/91 e Tema 416/STJ, a sequela decorrente da fratura do fêmur (com dor ao esforço, diferença muscular e material de síntese permanente), não se enquadra no conceito legal? Fundamentar de modo expresso.RESPOSTA: Não há redução da capacidade de trabalho, por não haver restrição biomecânica do membro - conforme extensamente exposto na resposta aos quesitos anteriores. Sob o aspecto biomecânico do fêmur em que houve fratura, o periciado pode realizar qualquer tipo de trabalho.RATIFICA-SE AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL."Em que pese o autor tenha afirmado no apelo que o perito desconsiderou a atividade habitual exercida, como se depreende do laudo e sua complementação, as respostas aos quesitos apontam para conclusão diversa da tese defendida nas razões recursais.Nesse contexto, o jurisperito avaliou as atividades habituais exercidas, as exigências físicas das funções e se do acidente sofrido sobrevieram sequelas que reduzam, limitam ou exijam o dispêndio de maior esforço para sua realização.Observo ainda que o laudo pericial se mostrou devidamente fundamentado, conclusivo e suficientemente esclarecedor quanto à matéria acidentária, tendo sido elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, com anamnese, análise dos exames médicos e laudos juntados aos autos, exame clínico e respostas objetivas aos quesitos.Sendo assim, a prova pericial atestou que o periciado sofreu acidente de trabalho, do qual decorreram as lesões descritas na inicial, restando comprovado o nexo causal com o trabalho exercido, o que resultou na percepção do benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária.No entanto, ao responder acerca da existência de redução, limitação ou incapacidade laboral – requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, que exige diminuição da capacidade para a atividade habitual à época do evento –, o perito foi categórico ao afirmar a inexistência de tais condições.Desse modo, não incide à hipótese o entendimento firmado no REsp n. 1.109.591/SC (Tema 416/STJ), porquanto ausente prova de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para a atividade habitual exercida à época do acidente, sendo certo que a dor, isoladamente, não se presta a caracterizar sequela redutora para os fins pretendidos, tampouco atrai ou autoriza a aplicação do princípio in dubio pro misero.A propósito, colhe-se o seguinte julgado desta c. Câmara Cível:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURAS DA CLAVÍCULA E FÊMUR ESQUERDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CLARO, FUNDAMENTADO E COERENTE. SEQUELA SEM REPERCUSSÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Ação previdenciária acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente, sob alegação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho sofrido em 16/08/2013, que gerou fraturas na clavícula e no fêmur esquerdos. 1.2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender não comprovada a redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual. 1.3. O autor interpôs recurso de apelação sustentando que, não obstante a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas funcionais que exigiriam maior esforço para o desempenho de suas funções como marceneiro, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se se foram preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, notadamente a existência de redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O benefício de auxílio-acidente é concedido quando o segurado apresenta sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, permanentemente, nos termos dos artigos 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104 do Decreto nº 3.048/1999. 3.2. Sequelas, perdas funcionais ou quadros álgicos só são relevantes para fins de concessão do auxílio-acidente quando repercutem efetivamente na capacidade laborativa do segurado, não sendo suficiente a mera constatação de lesão anatômica ou limitação mínima sem reflexo profissional. 3.3. A perícia judicial concluiu, de forma clara, técnica e fundamentada, que as lesões sofridas pelo autor se consolidaram com boa evolução, inexistindo perda de força, de mobilidade, de destreza ou de trofismo muscular, tampouco necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. 3.4. Não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões da prova técnica, tampouco vícios que justifiquem a realização de nova perícia. 3.5. Ausente a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, não se configuram os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 3.6. Em razão da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: Sequelas, perdas funcionais ou quadros de dor que não comprometam a capacidade laborativa do segurado não justificam a concessão do benefício de auxílio-acidente. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104 e §4º, I; Código de Processo Civil, art. 373, I. Precedente relevante citado: STJ, Tema 416 (REsp 1.109.591/SC)". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001366-11.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.05.2026) (sem grifos no original).Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, pois a prova técnica evidenciou a ausência dos pressupostos legais autorizadores do benefício postulado, o que conduz, por conseguinte, ao desprovimento do apelo.Nessas condições, deve ser mantido o entendimento adotado na sentença, ressalvada a isenção das verbas de sucumbência, nos termos do art. 129 da Lei n. 8.213/91.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença que, com fundamento na prova pericial suficiente ao julgamento da causa, indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários acidentários, nos termos da fundamentação.Como consignado na sentença, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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