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Processo:
0004988-51.2021.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon May 20 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO IRREGULAR NO MEDIDOR. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO EM SENTENÇA, COM ALTERAÇÃO, ENTRETANTO, DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AO PARÂMETRO DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. REFORMA. UTILIZAÇÃO DOS INDICADORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, ENTÃO EM VIGOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO.1 – Controvérsia recursal a respeito do parâmetro a ser utilizado pela Copel para o cálculo do débito decorrente da recuperação de consumo.2 – Entendimento pacífico no sentido de que é lícito à Copel, na hipótese de constatação de faturamento a menor em virtude de procedimento irregular no medidor de energia, efetuar o cálculo dos valores devidos utilizando-se dos parâmetros específicos previstos nas resoluções expedidas pela ANEEL.3 – No caso dos autos, a concessionária, observando a referida diretriz, tomou por base os três maiores valores de consumo no período de 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade, nos termos do artigo 130, inciso III da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, então em vigor.4 – Nesse passo, tratando-se de parâmetros objetivos, correta a utilização dos referidos indicadores.5 – Recurso da concessionária provido, com o reconhecimento da licitude do parâmetro utilizado para o cálculo do débito impugnado.