Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa de LEOPOLDO JUNIOR CORAÇÃO DE ALMEIDA, em face do Acórdão (mov. 28.1 da apelação criminal nº 0064289-10.2022.8.16.0014 que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e negou provimento ao recurso do embargante.Em suas razões, o embargante alega que há contradição no acórdão em tela, visto que as testemunhas responsáveis pela prisão do recorrente foram contraditórias em seus depoimentos, pois uma delas afirmou que o sentenciado já se encontrava no local do flagrante quando da sua prisão enquanto a outra testemunha relatou em juízo que após o início da campana, foi que o recorrente chegou no local dos fatos. Assim, ao contrário do constante do acórdão, não houve harmonia nas palavras dos agentes de segurança. Dessa forma, pleiteia que seja sanado o referido vício, com o prequestionamento da matéria. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, opinou pela rejeição dos declaratórios (mov. 10.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse). No plano de mérito, todavia, eles não comportam acolhimento. É sabido que os requisitos previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, impõem o acolhimento dos embargos de declaração somente nas hipóteses em que a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. Consoante leciona Julio Fabbrini Mirabete, “como a finalidade dos embargos de declaração é apenas a de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura e ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância”.[1] No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte” (EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018). No caso dos autos, conforme se verá, embora o embargante tenha rotulado o vício apontado como contradição, em verdade, ele se traduz em contrariedade entre o entendimento externado pela Câmara julgadora que, de forma unânime, conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo sentenciado. Sobre a autoria, materialidade e valor probante da palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do embargante, o aresto foi assim motivado: “Pleito absolutório O apelante LEOPOLDO pretende a absolvição por insuficiência de provas, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Não assiste razão aos apelantes. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos documentos que instruem os autos, especialmente através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.8), laudo de exame toxicológico (mov. 40.2), vídeos (mov. 181.2 e 182.3), além dos depoimentos prestados na fase extrajudicial e em juízo. A autoria do delito também é certa e recai sobre ambos os réus. Assim, como se verá, ao contrário da tese esposada pela defesa, de que a prova produzida no caderno processual não era suficiente para formar convicção para um decreto condenatório em relação ao tráfico de drogas, entendo que o acervo probatório produzido forma um robusto conjunto de elementos, apto a desacolher o recurso de apelação, com a manutenção da sentença. O réu Leopoldo Junior Coração de Almeida, em seu interrogatório, negou a autoria do delito a ele imputado na denúncia, alegando que estava comprando cocaína para seu uso. Segundo ele, já sabia que seu irmão, o corréu ABNER, estava vendendo entorpecentes; por isso, ficou no local dando-lhe uns conselhos. Comprou quatro porções e pagou R$ 10,00 (dez reais) cada. Em sua posse havia R$ 70,00 (setenta reais) e quatro pinos de cocaína. Não teve tempo de fazer o pagamento porque foi abordado. Por fim, disse que, naquele dia, estava de folga no seu emprego de entregador em uma lavanderia, sendo uma surpresa encontrar seu irmão naquele local, principalmente porque ele mora longe. A motocicleta era de um pedreiro que estava trabalhando em sua casa, que também fica longe. O réu Abner Marcos Coração de Almeida, interrogado em juízo, confessou a autoria do delito a ele imputado na denúncia, confirmando o comércio de tóxicos no local onde foi preso em flagrante. Segundo afirmou, a abordagem ocorreu quando os policiais viram-no entregando quatro pinos de cocaína ao seu irmão, o ora corréu LEOPOLDO, que foi comprar a droga utilizando uma motocicleta Honda. Era o segundo dia em que estava vendendo. Seu irmão pagou R$ 10,00 (dez reais) por porção, porém o dinheiro estava escondido e os policiais não encontraram. Nesse ponto, necessário mencionar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII). E, da análise do conjunto probatório, observa-se que a negativa de autoria por parte do acusado LEOPOLDO, sob o argumento de que somente comprou drogas de ABNER para uso próprio, não merece acolhida, eis que na contramão da prova produzida, razão pela qual deve ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal. Embora ABNER tenha confessado a prática da narcotraficância e confirmado a versão segundo a qual LEOPOLDO somente comprou entorpecentes para uso próprio, percebe-se que o fez com a clara intenção de isentar o irmão da responsabilidade penal que lhe recai. Como bem enfatizado pelo magistrado a quo, foram constatadas diversas incongruências e contradições nos relatos dos réus: “[...] quando foram questionados em juízo sobre os valores encontrados, ambos deram versões diferentes: enquanto ABNER aduziu que seu irmão pagou R$ 10,00 (dez reais) cada porção e os policiais não encontraram, LEOPOLDO, em um primeiro momento, afirmou que pagou R$ 10,00 (dez reais) cada porção, entretanto, em nova versão, disse não ter tido tempo de efetuar o pagamento em razão da abordagem. Tais circunstâncias, por si sós, já demonstram as contradições nas versões apresentadas pelos réus, na clara tentativa de eximir a responsabilidade do acusado ABNER. Entretanto, as divergências não pararam por aqui. Em juízo, LEOPOLDO inicialmente relatou já saber que ABNER estava vendendo entorpecentes, todavia, depois disse ter sido uma surpresa encontrar seu irmão naquele ponto, motivo pelo qual ficou no local para dar-lhe conselhos. Em contrapartida, ABNER afirmou não ser próximo ao familiar, que mora longe, e era apenas o segundo dia que estava vendendo drogas naquele local. Ademais, LEOPOLDO disse se lembrar muito bem do dia de sua prisão, afirmando que ocorreu em uma segunda-feira, dia em que ele pegava folga no trabalho e aproveitava para manter seu vício em cocaína. Entretanto, a prisão dos acusados se deu em 9 de novembro de 2022, uma quarta-feira, indicando apenas mais uma versão criada pelo acusado na tentativa de ser considerado mero usuário”. Por outro lado, o policial militar Claudinei Santos Silva, sob o crivo do contraditório, narrou que “após receberem várias informações dando conta da traficância no local, fizeram uma vigilância e perceberam a movimentação dos acusados. As informações eram bem específicas e indicavam a vestimenta dos autores e a motocicleta utilizada. Verificaram um dos acusados pegando algo em um arbusto e levando até o outro que estava no veículo. A informação era de que o indivíduo que utilizava a motocicleta era o “chefe da biqueira”. Fizeram a abordagem e, na revista do réu LEOPOLDO, que utilizava a motocicleta, encontraram pinos de cocaína e dinheiro. Com o acusado ABNER nada foi encontrado, porém ele confessou que estava traficando e indicou que as porções de cocaína estavam no arbusto. Por fim, confirmou haver uma escola nas proximidades do local”. Em igual sentido, o policial militar Marcelo Vieira Maquiaveli, sob o crivo do contraditório, relatou que “receberam denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas pelos apelantes, sendo que um dos réus estava com uma motocicleta. Narrou que, após um tempo observando a conduta dos réus, viram LEOPOLDO entregar um objeto para ABNER, que o levou ao pé da árvore e, em seguida, ABNER entregou outro objeto a LEOPOLDO. Na abordagem, constatou que os dois eram irmãos. LEOPOLDO estava com R$70,00 (setenta reais) em dinheiro e quatro pinos de “cocaína”. ABNER confessou que estava vendendo drogas. Em seguida, encontraram mais 17 pinos de cocaína aos pés da árvore, onde ABNER as guardava”. Nota-se que os policiais militares inquiridos nos autos, sob o crivo do contraditório, relataram de forma harmônica que havia denúncias pretéritas sobre a prática do tráfico de drogas pelos réus no local, inclusive com indicação específica de que Leopoldo atuava como “chefe da biqueira” enquanto Abner efetuava as vendas. Realizada vigilância, verificaram a movimentação compatível com o cenário descrito, pois avistaram o réu ABNER escondendo um objeto ao pé de uma árvore e indo de encontro a LEOPOLDO que recebeu algo dele. Efetuada a abordagem, em revista pessoal, foram encontradas quatro porções de cocaína e R$ 70,00 em dinheiro com LEOPOLDO. ABNER, por seu turno, confessou que estava vendendo drogas, e no local onde foi visto escondendo algo foram encontradas mais porções da mesma droga. Ressalto que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Neste sentido: “Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)Outro não é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA). RESISTÊNCIA. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES FUNDADAS EM PROVAS ROBUSTAS QUE DEMONSTRAM DE FORMA INCONTESTÁVEL TODO O CONTEXTO FÁTICO DOS CRIMES PERPETRADOS PELO APELANTE. VÍTIMA QUE RECONHECEU O ACUSADO DE MANEIRA FIRME COMO UM DOS AUTORES DO DELITO DE ROUBO VIVENCIADO. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS OFENDIDOS EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. COMPROVADA OPOSIÇÃO VIOLENTA À VOZ DE ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À LEGALIDADE DO ATO OU À COMPETÊNCIA DO POLICIAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA. RÉU QUE PROFERIU PALAVRAS COM A INTENÇÃO DE OFENDER OS SERVIDORES PÚBLICOS. TIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidades dos delitos de roubo majorado, resistência e desacato.II – A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham ima interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. III – Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de policiais militares que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. IV – O reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial, devidamente ratificado em juízo, constitui, à luz da firme orientação jurisprudencial, meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. V - São elementos constitutivos do crime de resistência: a) a oposição ativa, por meio de violência ou ameaça; b) a qualidade ou condição, no sujeito passivo, de funcionário competente para o ato contra o qual se resiste ou de seu ocasional assistente; c) a legalidade (substancial e formal) do ato a executar; d) dolo (genérico e específico).VI - O conjunto probatório não deixa qualquer imprecisão sobre os fatos narrados na exordial acusatória, ficando suficientemente comprovado que o réu, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal emanada por funcionário competente para executá-la, empreendendo fuga e desferindo socos e chutes na equipe que lhe deu voz de abordagem, sem que houvesse dúvida fundada (razoável e consistente) quanto à legalidade do ato ou à competência do policial, estando sua conduta adequada ao tipo penal previsto no artigo 329, caput, do Código Penal.VII – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001638-10.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.09.2023)PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS.1)- APELO 02. DO CONHECIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006). MINORANTE RECONHECIDA E APLICADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE NA PRÓPRIA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM TAL PONTO. NÃO CONHECIMENTO.2)- APELO 01. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E INCONSISTENTES COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; b)- PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE MANTIDA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APENAS. RECRUDESCIMENTO DA PENA CORRETAMENTE EFETUADO. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA.3)- APELO 02. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO ACOLHIDA. RÉU QUE ADMITIU A POSSE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA, O QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA ALUDIDA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. PENA MANTIDA. APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022) REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 621, I, DO CPP.SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. ADEMAIS, PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. PANORAMA FÁTICO OBSERVADO PELAS PROVAS DEVIDAMENTE AQUILATADAS, TANTO PELA SENTENÇA, QUANTO PELO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0074998-83.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.07.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PROVA LICITA. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELADO GUARDANDO E MANTENDO EM DEPÓSITO CRACK E MACONHA APREENDIDOS. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. EXISTÊNCIA DE DELAÇÃO POR MEIO DO NARCODENÚNCIAS INDICANDO A MERCANCIA POR PARTE DO RÉU. TRÁFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) IV - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.(...)(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – APREENSÃO DE 890 G (OITOCENTOS E NOVENTA GRAMAS) DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS COMUMENTE UTILIZADAS PARA O ACONDICIONAMENTO DE DROGAS FRACIONADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EXECUTORES DA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO – RELEVÂNCIA E VALOR – VERSÕES UNÍVOCAS E COERENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DÃO MOSTRAS SUFICIENTES DA DESTINAÇÃO DA DROGA AO COMÉRCIO PROSCRITO – DESNECESSIDADE DE PROVA DE ATOS DE MERCÂNCIA – TIPO DE INJUSTO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE UM ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO – DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – INDICADORES OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO EVENTUAL IRRELEVANTE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MANUTENÇÃO – RECLUSÃO FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS – RÉU REINCIDENTE – RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003724-64.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2022) Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade da equipe policial, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos.Corroborando os relatos dos agentes públicos, consta no Boletim de Ocorrência nº 2022/1168017 que: “APOS DENUNCIA ANONINA, ESTA EQUIPE REALIZOU VIGILANCIA NO ENDERECO SUPRACITADO PARA AVERIGUAR A PRATICA DO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. CONFORME DENUNCIA, UM INDIVIDUO DE CAMISETA PRETA E CAPACETE VERMELHO, UTILIZANDO DE UMA MOTO HONDA CB250 TWISTER PRETA, SERIA O RESPONSÁVEL PELO PONTO DE TRAFICO (CHEFE DA BIQUEIRA) E UM OUTRO INDIVIDUO, DE CAMISETA BRANCA LISTRADA, SERIA O RESPONSAVEL PELA VENDA NO LOCAL. MOMENTOS APOS A VIGILANCIA, PERCEBEMOS QUE UM DOS INDIVIDUOS DEIXOU ALGO NO CHÃO, NO PÉ DE UM ARVORE E POSTERIORMENTE FOI ATÉ O INDIVIDUO DE CAMISETA PRETA ENTREGAR ALGO. APOS ESSAS MOVIMENTAÇÕES, OPTAMOS POR REALIZAR A ABORDAGEM E ENCONTRAMOS R$ 70,00 (SETENTA REAIS) E 4 (QUATRO) PINOS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAINA COM O LEOPOLDO JUNIOR CORACAO DE ALMEIDA (APONTADO COMO O CHEFE DA BIQUEIRA). E COM A PESSOA DE ABNER MARCOS CORACAO DE ALMEIDA NADA FOI ENCONTRADO. CONTUDO, APOS BUSCAS NO LOCAL ONDE FOI VISUALIZADO O INDIVIDUO ABAIXANDO, LOCALIZAMOS CERCA DE 18 PINOS DA MESMA SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA. DIANTE DOS FATOS, ENCAMINHAMOS TODOS PARA A DELEGACIA DE PLANTÃO”. Para além disso, as imagens das câmeras de segurança anexadas no mov. 181.2/3 guardam correspondência com o que foi relatado pelos agentes públicos, pois revelam o momento em que Abner conta o dinheiro e entrega a Leopoldo e este, por seu turno, caminha em direção a motocicleta. Logo em seguida, Abner se dirige ao pé de uma árvore, onde esconde algo. Nesse ponto, como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: “Ainda que o vídeo esteja parcialmente cortado, exibindo apenas parte da dinâmica delitiva, em clara manobra defensiva, tais imagens são suficientes para comprovar que Leopoldo era, de fato, o chefe da biqueira, já que estava recebendo o lucro das vendas, nos exatos termos das denúncias anônimas recebidas”. A despeito da alegação defensiva no sentido de que LEOPOLDO apenas foi ao local para adquirir drogas com o irmão ABNER para seu próprio consumo, não se pode perder de vista que os policiais militares afirmaram que ABNER já havia entregado algo para LEOPOLDO sem receber dinheiro algum, pois todo o montante foi encontrado com LEOPOLDO e não com ABNER. Dessa forma, da análise do conjunto probatório constante nos autos, constata-se que ABNER não vendeu drogas para LEOPOLDO consumir. O que fez foi repassar a LEOPOLDO o dinheiro até então arrecadado com a venda de entorpecentes, vindo a dele receber nova remessa de substância ilícita, que escondeu aos pés da árvore, confirmando a informação recebida de que LEOPOLDO era o “chefe da biqueira”, enquanto ABNER era o responsável por realizar as vendas. Dito isso, registro que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo[i], já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, por se tratar de crime de perigo, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito fica plenamente configurado ante o incontestável fato de que os réus, previamente conluiados, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delitiva do outro, dolosamente, tinham em depósito e traziam consigo, para fins de traficância, a substância entorpecente apreendida. De acordo com a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI[ii]: "Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)." A respeito, colaciono jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIME - ARTIGO 33, CAPUT DA LEI DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS, APREENSÃO DA DROGA, DEPOIMENTOS PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL E TROCA DE MENSAGENS NO CELULAR, TRATANDO SOBRE DROGAS - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESNECESSIDADE DE PROVA DE MERCANCIA DA DROGA APREENDIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA - RÉU ABSOLVIDO EM PROCESSO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE, SUPOSTAMENTE, GERARIA A REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO QUE SE IMPÕE - RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS ALI LISTADOS - REDUÇÃO DA PENA PARA 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 208 DIAS-MULTA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 44, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. (...) 3. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a incidência nos verbos: "trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer drogas", ainda que gratuitamente". (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1345363-1 - Dois Vizinhos - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 05.11.2015)
"Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente.” (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1290483-1 - União da Vitória - Unânime - J. 26.03.2015) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2011). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. "COCAÍNA". DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. "Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando à posse e a guarda da substância entorpecente, cuja destinação comercial se pode aferir pela forma de acondicionamento. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1203726-6 - Toledo - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 28.05.2015) Reitere-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (STJ, REsp 1361484/MG): No corpo do voto: “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1361484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014) PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010) Entende-se, de igual forma, a partir do voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER no REsp 1133943/MG, com fundamento no escólio de Vicente Greco Filho, que o tipo subjetivo da norma penal se esgotaria no dolo genérico (in “Tóxico Prevenção – repressão”, Saraiva, 8ª ed., p. 98), e sendo assim o fato de adquirir, guardar ou mesmo trazer consigo entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. É o que ZAFFARONI denomina congruência simétrica[iii], bastando que o tipo subjetivo contenha a vontade realizadora do tipo objetivo, no caso dos autos um conhecimento efetivo de ter em depósito e trazer consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, verdadeiramente expondo a saúde pública a graves danos, pois a droga estava pronta não para consumo, mas para a distribuição, em especial a partir da quantidade, forma de acondicionamento e demais circunstâncias. Sendo assim, outra conclusão não resta senão a da manutenção da condenação pela traficância. Logo, suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o réu LEOPOLDO, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001726-89.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.10.2022) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – RECURSO DA RÉ HELOYSE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DROGA – IMPROCEDÊNCIA – TESE NÃO AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005295-70.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.08.2022) Assim, afasto o pleito absolutório”. Da simples leitura dos fundamentos adotados no julgamento, constata-se que o julgado foi absolutamente claro quanto à harmonia dos relatos do policiais, no sentido de que havia denúncias pretéritas sobre a prática do tráfico de drogas pelos réus no local, inclusive com indicação específica de que Leopoldo atuava como “chefe da biqueira” enquanto Abner efetuava as vendas. Realizada vigilância, verificaram a movimentação compatível com o cenário descrito, pois avistaram o réu ABNER escondendo um objeto ao pé de uma árvore e indo de encontro a LEOPOLDO que recebeu algo dele. Efetuada a abordagem, em revista pessoal, foram encontradas quatro porções de cocaína e R$ 70,00 em dinheiro com LEOPOLDO. ABNER, por seu turno, confessou que estava vendendo drogas, e no local onde foi visto escondendo algo foram encontradas mais porções da mesma droga. Dessa forma, cumpre destacar que o mero inconformismo com as razões da decisão proferida nesta instância - afastadas as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade - como in casu, deve ensejar recurso próprio à Corte ad quem, sendo impossível a rediscussão de matéria já julgada. Logo, ao se confrontar as alegações do embargante com as razões do acórdão, verifica-se claramente que o recorrente, inconformado com a decisão proferida, objetiva a rediscussão de matéria já amplamente ventilada, o que é vedado em sede de embargos declaratórios: (...) 3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. (...) (STF - HC 115766 ED, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016) (...) Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse recurso, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso. (...) (STF. AP 470 EDj-décimos terceiros, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 09-10-2013 PUBLIC 10-10-2013) (...) Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade,
contradição,
obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material.(...) Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa. - Embargos declaratórios rejeitados. (STJ. EDcl no HC 297.025/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016) (...) 1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.. (...) (STJ. EDcl no HC 335.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) Ainda, nesta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME NÃO PROVIDA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO – VIA INADEQUADA PORQUE NÃO ESTÁ PRESENTE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0049916-76.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 19.04.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO COM MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E REDUÇÃO DA PENA BASE MEDIANTE AFASTAMENTO DO VETOR ‘CULPABILIDADE’, SEM REFLEXOS NO REGIME PRISIONAL. 1)- AVENTADA OMISSÃO NO TOCANTE À REGRA DITADA NO ART. 41, DA LEI Nº 11.343/06. TESE NÃO DISCUTIDA EM NENHUM MOMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.2)- VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO EVIDENCIADOS. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO EM ATENDIMENTO À EXPECTATIVA DO EMBARGANTE. ALEGADA INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 619, DO CPP. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. Conforme iterativa jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir." (AgRg no REsp 1716592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018).EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001664-06.2020.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 19.04.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO COM EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO EXCLUSIVAMENTE QUANDO VERIFICADA NA DECISÃO UMA DAS FALHAS ELENCADAS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INEXISTENTES NO CASO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0006903-39.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 11.04.2021) Portanto, a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios também como instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Neste sentido, é o entendimento pacífico desta colenda Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDOS. ARGUIÇÃO DEFENSIVA DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E PRECISA. ACÓRDÃO QUE DEBATEU INTEGRALMENTE AS MATÉRIAS VENTILADAS NOS RECURSOS. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619, DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000231-05.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 19.04.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E ARTIGOS DA LEI PROCESSUAL PENAL. ROGODE REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PARA AFERIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, EM ATENÇÃO AO INSTITUTO DESCRITO NO ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INSERIDO POR MEIO DA LEI N. 13.964/2019. INADMISSIBILIDADE DE AMBOS OS PEDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO AVENTADAS, SOB QUALQUER ASPECTO, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso de apelação, inovando questões não suscitadas anteriormente. Precedentes.II. É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.III. Ante análise integral das matérias suscitadas no recurso de apelação, é a toda evidência incabível a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. É certo que “o prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito”. (STJ, EDcl no REsp 1020777/MG, DJe 18/05/2011) (...)(TJPR - 4ª C.Criminal - 0002464-53.2016.8.16.0183 - São João - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 19.04.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA QUE FOI DEVIDA E FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADA E RESOLVIDA POR ESTA CORTE, O QUE É VEDADO NESTA SEARA. PRECEDENTES. INCONFORMISMO MANEJADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0002436-81.2017.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 11.04.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, DE PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE E DE DETERMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO – VIA INADEQUADA PORQUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013540-76.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 08.03.2021) Assim, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
|