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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de um recurso de embargos de declaração apresentado em face do acórdão de mov. 24 .1 – AP – 2º grau, pelo qual esta 20ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo pretérito manejado pela embargante. Irresignada, a embargante alegou que: a) o acórdão partiu de premissas contraditórias e omissas; b) asseverou que a instituição bancária demandada teria reconhecido a autenticidade e validade da documentação carreada ao feito pela embargante originalmente, o que teria tornado incontroverso o seu conteúdo; c) outrossim, argumentou que os extratos juntados ao feito como prova da utilização indevida e ilegal do uso do software de propriedade da embargante tornam tal matéria fática incontroversa no feito; d) conclusão em sentido contrário afrontaria o princípio venire contra factum proprium; e) insurgiu-se em relação à invalidação de um documento incontroverso no feito desde a origem; f) ato contínuo, alegou que é contraditória a afirmação de que o documento foi produzido unilateralmente com a afirmação de que o extrato apresentado teria sido emitido pela instituição financeira demandada; g) impugnou à alegação de que não teria havido contraditório prévio em relação à confecção do documento, com a sua respectiva juntada em juízo, de onde teria ocorrido o necessário contraditório, além do alegado reconhecimento de autenticidade e validade; h) impugnou às ponderações referentes ao carimbo do banco oposto sobre os documentos, de onde atribuiu-se a chancela a respeito do seu conteúdo; i) asseverou que a perícia confeccionada converge às conclusões efetuadas nos aclaratórios e j) ao final, pretendeu o acolhimento do recurso manejado, admitindo os seus efeitos infringentes, com o intuito de que os vícios alegados sejam sanados, sob pena de prestação jurisdicional deficiente ou incompleta.Em sequência, no mov. 7.1 – ED – 2º grau foi determinada a intimação dos embargados para que, querendo, apresentassem contrarrazões em face dos aclaratórios.
A embargada BANCO BRADESCO S.A apresentou sua peça de contrarrazões no mov. 10.1 – ED – 2º grau. Em resumo, afirmou que: a) o único intuito da parte é, pela via recursal inadequada, a reforma do julgado; b) inexiste qualquer obscuridade, omissão ou contradição junto ao decisum; c) os aclaratórios não se destinam à imediata reforma do julgado; d) outrossim, requereu que o recurso não seja conhecido; e) alternativamente, acaso admitido o processamento dos aclaratórios, negou que a valoração atribuída ao documento de mov. 1.21 – 1º manifesta algum vício jurisdicional; f) todos os fundamentos recursais foram analisados no decisum; g) nessa esteira, defendeu a rejeição dos aclaratórios e a subsequente manutenção do acórdão e h) por fim, na hipótese de rejeição Por conseguinte, a embargada GHS INFORMÁTICA LTDA apresentou sua contraminuta no mov. 12.1 – ED – 2º grau. Em síntese, aduziu que: a) o intuito recursal manifesto é, pela via inadequada, rediscutir o julgado, com o intuito de revisão e reforma; b) a matéria arguida já foi amplamente examinada no acórdão; c) o recurso pretende rediscutir a ausência de prova idônea a respeito da utilização indevida do software, impugnando os apontamentos e razões utilizados no acórdão; d) há nítida pretensão de reanálise e rediscussão de tais pontos; e) por tal vertente, os aclaratórios carecem de conhecimento; f) alternativamente, na hipótese de processamento do recurso, asseverou que os elementos carreados ao feito pela embargante foram integralmente impugnados, além de sopesados pelo juízo monocrático e g) ao final, pretendeu a rejeição dos embargos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Do juízo de admissibilidade do recurso de embargos de declaração. Inicialmente, identifica-se a legitimidade e o interesse recursal da embargante, haja vista o desprovimento prévio em relação ao recurso outrora interposto. Noutro giro, não se observa qualquer fato extintivo ou impeditivo ao direito recursal efetivamente exercido na hipótese vertente do feito.No que concerne ao critério da tempestividade do recurso apresentado, cumpre destacar que a embargante foi intimada do acórdão prolatado em 25.3.2024 (mov. 28 – AP – 2º grau).Nessa esteira, considerando que o recurso foi manejado na própria data em que efetuada a intimação, prescinde maiores apontamentos a respeito da tempestividade da insurgência recursal em tela. Por conseguinte, no que concerne às pretensões de não conhecimento do recurso, as quais foram deduzidas em contrarrazões pelas embargadas, prefacialmente, se verifica que ambas restam fundadas nas alegações de que o acórdão embargado não padece de qualquer vício. Há, portanto, uma confusão entre a alegada ausência de pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios com o mérito, porquanto as recorridas negam a manifestação de qualquer vício junto ao decisum, para justificarem a pretensão de que a insurgência recursal não seja conhecida. Em outras palavras, pretende-se que o recurso não seja conhecido, a pretexto de que inexiste qualquer omissão, contradição, omissão ou erro material. Portanto, é patente a manifesta confusão entre os requisitos e admissibilidade e do próprio mérito dos aclaratórios.Logo, a aferição da existência ou não de tais vícios deverá se dar por ocasião da análise do mérito dos aclaratórios, o que implica na observância do seu processamento.Portanto, cabível a análise meritória do recurso. II.II – Do mérito recursal.Cuida-se de um recurso de embargos de declaração apresentado em face de acórdão que negou provimento ao apelo pretérito manejado pela embargante. Nessa vertente, a parte recorrente pretende a integração do decisum sob o fundamento de que: a) foram ponderadas premissas contraditórias e omissas; b) há reconhecimento prévio de autenticidade e validade de documento carreado ao feito; c) tal expediente tornou incontroverso o seu conteúdo; d) portanto, subsiste prova inequívoca do uso indevido do software de sua titularidade, já que tal matéria fática restou incontroversa no feito; e) conclusão em sentido contrário afronta o princípio venire contra factum proprium; f) nada obstante, alegou que o documento objurgado, na prática, foi produzido pela instituição financeira demandada; g) asseverou que, na prática, houve contraditório na seara judicial, pois carreado ao feito, o que permitiu que as partes se manifestassem a respeito; h) questionou as ponderações alusivas à atribuição de um carimbo por parte da instituição financeira como chancela ao conteúdo e a autenticidade dos documentos e i) destacou que há substrato probatório ao acolhimento dos seus requerimentos formulados na origem. Outrossim, a embargante pretendeu a integração do acórdão, visando à correção de tais vícios, e admitindo a adoção de efeitos infringentes.Noutro giro, de forma coesa, as embargadas pretenderam a manutenção do acórdão prolatado, sob a premissa de que os vícios sustentados pela recorrente não restam materializados. In casu, argumentam que o julgado não padece de qualquer vício, de modo que os pontos suscitados revelam o inconformismo da embargante com o julgamento efetuado, a qual pretende, agora, rediscutir o mérito. Sem embargo, especificaram que a via recursal adotada inadmite a impugnação direta dos argumentos e fundamentos utilizados. II.II.I – Da ausência de qualquer vício. Nítida pretensão infringente. Inconformismo com o julgamento efetuado. Impossibilidade de reexame probatório em sede de aclaratórios. Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível em face de provimento jurisdicional eivado de obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para correção de eventual erro material. Veja-se:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.Registra-se que a função do alusivo recurso é de complementar e integrar o julgado, corrigindo os vícios jurisdicionais existentes, com o intuito de torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Nota-se, assim, que a sua função não é a imediata reforma do julgado, porquanto a função impugnatória não é admitida em tal via. Ou seja, é defeso ao embargante manejar o recurso com o intuito de desconstituir e impugnar os argumentos invocados no julgamento prévio, sob a premissa de obter um novo julgamento da matéria já decidida. Contudo, não se desconhece da possibilidade de modificação do julgado por ocasião da correção do vício existente. Em outros termos, admitir a reforma das razões e fundamentações outrora invocadas, quando no momento de correção de manifesta obscuridade, contradição e omissão, ou, para expurgar patente erro material. Trata-se do próprio efeito infringente, cuja admissão é excepcional na presente via recursal em tela.E delineados os vértices da via recursal adotada, e em que pese o esforço argumentativo do embargante, não se vislumbra a manifestação de qualquer vício junto ao decisum. Fundamenta-se.Ab initio, e sem prejuízo das disposições contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, convém pontuar que o recurso em tela inadmite o seu manejo para a obtenção de reexame probatório. Isto é, a reapreciação do cotejo probatório dos autos. Cita-se:“Embargos de declaração. Contradição apontada que constitui interpretação da prova pelo Colegiado. Inexistência de afirmações inconciliáveis no Acórdão. Reexame probatório e pretensão infringente. Impossibilidade. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030999-87.2021.8.16.0030 [0025147-19.2020.8.16.0030/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA - J. 21.2.2022). Sem destaques no original.“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO COLEGIADO, COM BASE NO ART. 37, §6.º DO CPC, QUE NÃO SE INCOMPATIBILIZA COM A AVERIGUAÇÃO DA OMISSÃO ESTATAL - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO ANTERIORMENTE SOLUCIONADO - PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - EDC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - Unânime - J. 15.7.2014). Sem destaques no original.Nada obstante, é pacífico na jurisprudência que o julgador não é obrigado a enfrentar cada uma das teses e argumentos invocados, se inaptos à desconstituição da convicção firmada após o exame do cotejo fático-probatório. Ou seja, compete-lhe apenas enfrentar e apreciar as teses e argumentos que, em caráter eventual, poderiam repelir a convicção firmada, sob pena de nulidade por deficiência/ausência de fundamentação. A esse respeito, insta citar:“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. A interpretação do art. 1.021, § 3º do CPC/2015 deve ser feita conjuntamente com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma processual, de modo que apenas o decisum que não enfrentar todas as teses suscitadas na peça recursal, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, será declarado nulo. (...)”. (STJ – Edcl no AgInt no REsp nº 1.436.620/RS – Primeira Turma – Relator: Ministro GURGEL DE FARIA – Data do Julgamento: 24.10.2017 – Data da Publicação: 19.12.2017). Sem destaques no original. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE SE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, EM ESPECIAL SE IRRELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DEMONSTROU, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, AS RAZÕES QUE MOTIVARAM O CONVENCIMENTO DESTE C. ÓRGÃO JULGADOR. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026068-12.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 9.2.2024). Sem destaques no original. Outrossim, desde que exposta, de maneira clara, suficiente e inteligível os motivos que fundamentaram a convicção firmada, prescinde o enfrentamento de teses e argumentos insuficientes à sua desconstituição.Repisa-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa válido o julgado efetuado por meio da técnica per relationem. Em outros termos, a utilização de excertos e ponderações efetuadas pela instância pretérita, com a indicação dos elementos de convicção própria para referendá-las, desde que, mais uma vez, apreciadas as questões relevantes ao julgamento. Oportunamente, cita-se:“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. (...)”. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp nº 4.040.012 / SC – Primeira Turma – Relator: Ministro GURGEL DE FARIA – Data do Julgamento: 11.12.2023 – Data da Publicação: 14.12.2023). Sem destaques no original.“(...) É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo. (...)”. (STJ – AgInt no AgInt no REsp nº 2.041.338 / MA – Segunda Turma – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – Data do Julgamento: 11.12.2023 – Data de Publicação: 19.12.2023). Sem destaques no original.Tal expediente foi adotado, mormente referendadas as conclusões iniciais do juízo singular, sem prejuízo de uma análise própria do cotejo fático-probatório. Realizados tais apontamentos, não se observa qualquer dos vícios alegados pela embargante, quanto menos qualquer falha na tutela jurisdicional prestada, que não o inconformismo da parte com o julgamento efetuado.In casu, a premissa básica ao desprovimento ao pretérito recurso de apelação cível é a inequívoca ausência de comprovação, idônea, de que o software foi utilizado em contexto indevido, após a cientificação da perda do objeto em relação à autorização de uso, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Mormente tal expediente configura, por si só, o fato constitutivo do direito reclamado. Nessa esteira, e em que pesem as alegações relacionadas à interpretação e à valoração dada ao cotejo fático-probatório, o extrato unilateral juntado ao feito, oriundo de um sistema desconhecido, não submetido ao contraditório no momento em que confeccionado (e não a posteriori, como a parte pretende fazer crer), é insuficiente à pretendida caracterização do uso indevido e ilegítimo do software. E tal insuficiência probatória deve ser interpretada em desfavor da embargante, uma vez que recai sobre o seu ônus probatório específico (art. 373, inciso I, do CPC). Outrossim, inexistindo comprovação cabal do fato constitutivo reclamado, por óbvio, resta ausente o necessário preenchimento dos requisitos autorizadores à responsabilização civil dos embargados, à luz da fundamentação invocada. Ao passo que tal insuficiência probatória é incapaz de ser suprida pelas demais teses e argumentos da embargante.Portanto, inexiste qualquer vício jurisdicional junto ao acórdão embargado. Ao passo que a presente insurgência visa, pela via inadequada, rediscutir todo o exame meritório, bem como reanalisar os elementos probatórios do feito. Expediente este indevido na estreita via dos aclaratórios.Outrossim, deve o acórdão prolatado ser mantido pelos seus próprios fundamentos. II.II.II – Da ausência de aplicação de multa processual. Inexistência de intuito protelatório. Lado outro, embora rejeitado o recurso de embargos de declaração, descabe, incontinenti, a aplicação de multa processual em desfavor da embargante. In casu, convém destacar que a presente via configura a primeira insurgência recursal da embargante em relação ao decisum. Ou seja, inexiste qualquer comportamento pretérito recalcitrante em relação ao julgado efetuado.Por outro lado, a pretensão de impugnação direta ao decisum, com a finalidade de obtenção de um novo julgamento, conduz, por si só, à rejeição dos aclaratórios, se ausente a demonstração de qualquer outra prática processual deletéria. Assim, rejeita-se a pretensão de aplicação de multa processual em desfavor da embargante. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios manejados.
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