SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0012486-10.2017.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Processual Civil. Juízo de retratação. Procedimento dos recursos repetitivos. Recurso Extraordinário n. ARE 1460254 (Tema 1.284/STF). Tributário e Constitucional. Mandado de Segurança. ICMS. Diferencial de Alíquotas – DIFAL. Empresa optante do SIMPLES nacional. Constitucionalidade da exigência reconhecida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do RE n. 970.821/RS (Tema 517). Necessidade de lei estadual em sentido estrito. Tema 1284 do STF. Decreto Estadual n. 442/2015. Norma que não atende à decisão vinculante. Lei Estadual n. 18.879/2016. Definição do critério temporal para a hipótese de incidência do tributo. Possibilidade de cobrança antecipada do DIFAL a partir da sua vigência, tão somente. Inaplicabilidade da anterioridade anual e nonagesimal. Caso que não trata de instituição ou majoração do tributo. Compensação ou creditamento cabível. Restituição administrativa. Impossibilidade. Mandado de segurança que não produz efeitos patrimoniais pretéritos. Súmulas 269 e 271 do STF. Tema 1262 do STF. Observância do regime constitucional de precatórios. Apelação Cível parcialmente provida.Acórdão parcialmente reformado em juízo de retratação, com retorno dos autos à 1ª Vice-Presidência.