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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora Embargante (Apelação Cível nº 0009705-40.2019.8.16.0194 – mov. 46.1). Aponta a existência de omissão no julgado que acarretou a incorreta valoração da prova, pois “considerando a existência nos autos de provas a) documental, b) testemunhal e c) pericial que atestam categoricamente a existência de sinalização adequada e ausência de influência na ocorrência do acidente, necessário, nos termos do artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, que Vossa Excelência supra tais omissões, entregando ao jurisdicionado as razões que levaram ao descarte quando da prolação do V. Acórdão”. Por fim, requer o reconhecimento da incidência da regra prevista no art. 405 do Código Civil, fixando os juros de mora a partir da citação (mov. 1.1). Pleiteia, deste modo, sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, e também para fins de prequestionamento (mov. 1.1). Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (mov. 8.1 e 14.1).
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Razão alguma assiste, neste caso, à Embargante. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). E a pretensão da parte pelos aclaratórios, aqui, é nitidamente seja dada uma outra resposta (que lhe seja mais favorável), algo que os embargos não se prestam fazer. Explico. Sustenta a Embargante que o v. acórdão precisa de esclarecimentos quanto às “razões que levaram ao descarte” das provas “que atestam categoricamente a existência de sinalização adequada e ausência de influência na ocorrência do acidente”, sustentando que a omissão conduziu à inadequada valoração da prova (mov. 1.1). Entretanto, diferentemente do alegado pela Embargante, a decisão debruçou-se sobre o relato das testemunhas e informantes, assim como sobre a prova documental produzida nos autos, manifestando-se, expressamente sobre os elementos de que conduziram à convicção formada. O Colegiado, após a análise detalhada das provas orais, do boletim de ocorrência, laudos da polícia científica e demais documentos anexados pelas partes, destacou que: “É inequívoca nos autos a realização de obras na rodovia pedagiada, no período noturno, assim como a existência de bloqueio da passagem de veículos pelo local.A Concessionária Apelante, responsável pela administração da via, sustenta que as obras estavam devidamente sinalizadas e que o condutor do caminhão ignorou os sinais de aviso. Como prova, apresenta o relato das testemunhas que atuavam na sinalização na data dos fatos, assim como um croqui indicando a existência de diversas sinalizações na região (mov. 61.12).No entanto, os elementos apresentados pela Concessionária, em que pese comprovem o padrão que deveria ser adotado pelos funcionários e responsáveis pela execução e fiscalização, não têm a força necessária para comprovar que os cuidados foram efetivamente adotados no dia dos fatos, mormente quando confrontados com a narrativa das testemunhas que passaram pelo local e presenciaram acidente.Como já mencionado, o relato das testemunhas foi unânime ao apontar para a escassez da sinalização prévia, assim como para o fato de que a indicação existente estava muito próxima ao final do congestionamento, o que, sem dúvida, foi a causa adequada do acidente de trânsito, eis que influenciou, sobremaneira no tempo de reação do condutor do caminhão e impossibilitou o alcance da completa frenagem do veículo. Note-se que o caminhão estava carregado e, portanto, necessitava de um tempo de reação muito maior que os carros menores que conseguiram parar o veículo ao se deparar com a fila, ainda mais considerando se tratar de uma curva em declive.Sopesando-se assim, todo o caderno probatório, extrai-se o nexo de causalidade entre a insuficiência da sinalização fornecida pela Concessionária e o acidente de trânsito em questão, restando adequado o reconhecimento de sua responsabilidade sobre os fatos.” No caso, pela leitura dos trechos acima transcritos constata-se a inexistência do vício argumentativo apontado pela Embargante. O acórdão, de forma clara e devidamente fundamentada, confirmou os termos da sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva da Concessionária, ora Embargante, sobre o acidente de trânsito. Outrossim, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade em relação ao marco inicial dos encargos legais, eis que estabelecido em consonância com o disposto na Súmula 54 e 362, STJ, diante da natureza extracontratual da obrigação, tendo em vista que “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por danos morais é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.069.460/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Do exposto, o que se verifica é que a pretensão não se destina a sanar vícios no julgado, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar o julgado embargado, reapreciando questão já decidida. Os embargos de declaração, porém, não se prestam a tal finalidade, pois não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a correção de vício argumentativo, mas sim a nova declaração de efeito infringente. Mesmo que a providência manejada pelo Embargante se destine a prequestionamento, a admissibilidade do efeito infringente perseguido, segundo a doutrina e jurisprudência, só é possível em situações excepcionais, que não é o caso, onde o julgamento foi realizado na esteira de argumentos jurídicos expostos nos autos. Os embargos de declaração apenas servem como meio hábil ao prequestionamento quando esta providência decorrer da correção de algum dos vícios legitimadores desta via recursal, o que se conclui pela interpretação do art. 1022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente no âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Destarte, não são cabíveis embargos declaratórios para o fim específico de prequestionamento, quando ausentes os vícios supraditos, como se verifica no caso concreto. Por fim, pleiteia a parte Embargada a condenação da Embargante por litigância de má-fé. No entanto, não obstante o nítido intento de rediscutir a lide, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, não vislumbro o intuito procrastinatório do recurso a justificar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido vem decidindo esse e. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INVOCADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO ENCONTRA-SE FUNDADO EM PREMISSA EQUIVOCADA – SUPOSTO VÍCIO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI DO INQUILINATO. EVENTUAL ERRO NA INTERPRETAÇÃO QUE CONFIGURA ERROR IN JUDICANDO, QUE NÃO É SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025, DO CPC. ALMEJADA CONDENAÇÃO DE PARTE DOS EMBARGANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014429-48.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.04.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) 9) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS QUE, EMBORA ACERTADAMENTE DESPROVIDOS (JÁ QUE PRETENDIAM A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA), POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A CONDUTA TIPIFICADA PELO ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC. 10) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM OS GANHOS E PERDAS DOS LITIGANTES (ARTIGO 86 DO CPC).RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003326-32.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.03.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALSIDADE DO EXTRATO EM QUE SE BASEIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA E DO TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO DE APELAÇÃO (...) ALEGAÇÃO REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA. ALUSÃO A TEMÁTICA JÁ DEBATIDA NOS AUTOS. REDISCUSSÃO IMPOSSÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 119, DO CPC/15. APELANTE QUE É CESSIONÁRIO DO CRÉDITO DEBATIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. VALIDADE DOS EXTRATOS AFASTADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. RECONHECIMENTO DE FALSIDADE DO DOCUMENTO EM OUTRA DEMANDA ENVOLVENDO A MESMA PARTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA ATA NOTARIAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO EM ATRAPALHAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072882-09.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.12.2019) Portanto, apesar da oposição de embargos de declaração aqui desprovidos, não constato o intuito manifestamente protelatório do referido recurso e deixo de condenar a Embargante por litigância de má-fé. Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, voto em rejeitar os embargos de declaração, mantendo irretocável a decisão hostilizada.
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