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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra a decisão proferida nos autos de ação de indenização (oriundo de contrato de compra e venda de colheitadeiras e plataformas de corte), em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0001549-17.2014.8.16.0169, em trâmite perante a Vara Cível de Tibagi, que indeferiu o pedido de diligências (consultas) junto aos Sistemas DIMOF e DECRED, por entender que não se prestam a revelar a existência de bens penhoráveis (mov. 442.1/orig.):1- Na petição de mov. 439.1 o exequente postula a realização de diligências junto aos Sistemas DIMOF e DECRED, a fim de se obter informações financeiras do(s) executado(s).Indefiro tal pedido, eis que conforme julgado abaixo a mesma não se presta a revelar existência de bens penhoráveis, e, portanto, se mostra inútil à execução.Vejamos:(...)2. Manifeste-se o exequente indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.3- Int. Diligências necessárias.Inconformados, sustentam merecer reforma a decisão porque já tentaram diversas outras diligências, mas não obtiveram sucesso na localização de bens passíveis de penhora, sendo que o pedido vai ao encontro dos princípios da celeridade e economia processual, corolários do princípio da efetividade. Pugnam, assim, pelo conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo (ativo), a fim de restar deferido o pedido de pesquisa junto ao DECRED (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 15.1/TJ), a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.No mérito, a insurgência prospera. Nos termos do artigo 139, IV, do CPC, “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) consiste em mecanismo pelo qual as administradoras de cartão de crédito devem prestar informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados, conforme dispõe o art. 2º, da Instrução Normativa nº 341/2003, instituída pela Receita Federal do Brasil. Desta forma, tem-se que a busca por meio da referida declaração possui caráter exclusivamente consultivo – e não constritivo –, e ostenta a qualidade de meio pelo qual se permite a verificação da existência de indícios de patrimônio expropriável, tratando-se de medida atípica para busca de bens. Acerca da adoção de medidas atípicas para satisfação do crédito, já destacou o Superior Tribunal de Justiça que estas “devem ser adotadas de modo subsidiário, não podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com observância, ainda, do princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.).No caso sob análise, verifica-se que a presente execução é proveniente da ação de indenização (oriundo de contrato de compra e venda de colheitadeiras e plataformas de corte), com pedido reconvencional para a resolução do contrato de compra e venda e condenação do reconvindo ao pagamento da pena convencional prevista em contrato, além das despesas a que deu causa, como o pagamento do débito e devolução de todos os bens objeto do instrumento, sendo ambas as pretensões julgadas improcedentes (mov. 269.1/orig.). Em sede de apelo, as razões apresentadas pelos requeridos/reconvintes foram parcialmente acolhidas no que tange à reconvenção, para o fim de declarar a rescisão contratual, condenando o autor/reconvindo ao pagamento da multa de 10% sobre o valor total do termo, com reintegração de posse dos maquinários aos reconvintes e restituição das parcelas pagas, bem como imposição de multa por litigância de má-fé ao autor, no montante de 2% sobre o valor da causa, redistribuindo-se o ônus sucumbencial da reconvenção, recaindo a obrigação integralmente sobre o reconvindo, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa (mov. 28.1/Ap nº 1549-17.2014), transitando a decisão em julgado em 16.11.2021. Diante disso, iniciou-se o cumprimento de sentença em 31/01/2022 (mov. 324.1/orig.) e, desde então, foram realizadas várias tentativas possíveis para a satisfação do crédito ou localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNSEG, SUSEP e ADAPAR (movs. 357.2, 364.1, 366, 378.1, 404.1, 415.1, 416.1, 434.1/orig.), restando todas infrutíferas.Tendo isso em vista, considerando que a presente execução já tramita há mais de dois anos, e que o valor da dívida, na última atualização datada de 18.08.2022, correspondia ao montante de R$ 612.331,18 (mov. 354.1/orig.), mostra-se viável a adoção da medida incomum para privilegiar as tentativas de satisfação do crédito. A propósito, o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PAGAMENTO DE MULTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA DECRED. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DECRED) REGULAMENTADA PELA IN SRF Nº 341/2003. SISTEMA INFOJUD QUE POSSIBILITA A CONSULTA NO DECRED DE FORMA PRÁTICA E DIRETA PELO MAGISTRADO E/OU SERVIDOR HABILITADO JUNTO AO SISTEMA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS JURÍDICOS OU ADMINISTRATIVOS, IN CASU, PARA DEFERIR A MEDIDA PLEITEADA PELOS CREDORES. TENTATIVAS DE BUSCA E LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, PELOS MEIOS DE PRAXE, EM VÁRIAS OPORTUNIDADES DISTINTAS, CUJOS RESULTADOS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MEDIDA QUE TRARÁ EFETIVIDADE PARA A EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030405-95.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.03.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU O PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO SISTEMAS DIMOF E DECRED. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. RFB N. 2045 REVOGOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 811. DECRED. OPERAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA ATÍPICA SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 139, IV, CPC. MEDIDA SERÁ UTILIZADA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS RESTARAM INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO E SE MANIFESTOU ACERCA DO ASSUNTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DECISÃO FUNDAMENTADA. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030012-73.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.08.2023).Destarte, merece reforma a decisão agravada de mov. 442.1/orig., a fim de ser possibilitada a realização de diligências junto ao sistema DECRED.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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