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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto pelo Estado do Paraná , em virtude da decisão de mov. 136.1, complementada pela decisão de mov. 147.1, proferidas nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 1776-65.2019.8.16.0190, ajuizada por Lucilene Lusia Adorno de Oliveira , nos seguintes termos:Decisão de mov. 136.1:Vistos e examinados estes autos: Trata-se de cumprimento de sentença em que foram homologados os cálculos e determinada a expedição de precatório e RPV (mov. 94.1) e, ainda, houve o deferimento do pedido de pagamento de crédito superpreferencial à exequente Lucilene (mov. 101.1). Nesse raciocínio, elaborou-se o rascunho da RPV (mov. 119.2), todavia o Estado do Paraná a impugnou, sob argumento de que não pode haver o fracionamento do crédito principal, o qual deveria ser quitado integralmente por precatório (movs. 122.1 e 132.1) Decido. Em primeiro lugar, observe-se que as decisões de movs. 94.1 e 101.1 restaram preclusas, conforme certificado no mov. 118.1. Mesmo assim, vale destacar que o estabelecimento da superpreferência atende ao Decreto Judiciário n. 520/2020 do TJPR, que autoriza que o juízo da execução expeça diretamente à entidade devedora requisição judicial de pagamento necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial. Além disso, o art. 100, § 2º, do ADCT, com redação dada pela EC 9472016, estabelece que esse crédito superpreferencial será pago até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Especificamente, consoante art. 102, § 2.º do ADCT as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. No caso, considerando que reconheceu-se a superpreferência da exequente Lucilene Lusia Adorno de Oliveira em razão da idade, expeçam-se as RPVs para a parcela de superpreferência do crédito principal (até o quíntuplo do valor fixado em lei para tanto) e dos honorários, bem como o precatório do remanescente do crédito principal, conforme já determinado nos movs. 94.1 e 101.1. Intimações e Diligências necessárias.Decisão de mov. 147.1:Vistos, etc. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida em mov. 136.1, na qual foi determinada a expedição de RPVs para a parcela de superpreferência do crédito principal (até o quíntuplo do valor fixado em lei para tanto) e dos honorários, bem como o precatório do remanescente do crédito principal. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da omissão, que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, aduziu que o Juízo deixou de se manifestar acerca de precedente vinculante do STF no firmado no Tema 598 RPG (RE 840.435 /RS); e do disposto no art. 9°, da Resolução 303/2019 do CNJ, que expressamente exige a expedição do precatório requisitório para as parcelas superpreferenciais; e, ainda, das modalidades de requisições de pagamentos (mov. 139.1). Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil:(...)No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, in verbis, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina:(...)No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. Foram apresentadas, suficientemente, as razões pela qual se entendeu pela possibilidade de parcela da dívida alimentar ser paga por meio de RPV, em vez de integralmente por precatório, sem ser necessário adotar/abordar os mesmos fundamentos utilizados pelo executado. Além disso, este Magistrado foi expresso sobre quais as modalidades de pagamento para quais créditos, ao determinar a expedição de RPVs para para a parcela de superpreferência do crédito principal (até o quíntuplo do valor fixado em lei para tanto) e dos honorários, bem como o precatório do remanescente do crédito principal. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:(...)Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo por seu não provimento, a fim de manter hígida a decisão embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de qualquer ou quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. O agravante sustenta que (a) a natureza alimentar do crédito apenas implica em fila preferencial de pagamento de precatórios, havendo a possibilidade também de parcelas superpreferenciais (alimentares + determinada qualidade pessoal) ostentarem privilégio maior, atraindo a aplicação de fila diversa do pagamento de precatórios; (b) no entanto, em qualquer caso, não é possível a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das mencionadas parcelas, exigindo-se a expedição do competente precatório requisitório, evitando-se, assim, o fracionamento indevido da verba e a violação da fila constitucional de pagamentos de precatórios; (c) o artigo 9º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, expressamente exige a expedição de precatório requisitório para pagamento das parcelas superpreferenciais, sendo revogados os dispositivos que possibilitavam o entendimento de admissão de sequestro ou expedição de requisição diversa; (d) o Supremo Tribunal Federal vedou a realização de sequestros, sem a expedição do competente precatório requisitório para parcelas superpreferenciais, julgando tal matéria em sede de repercussão geral (Tema 598). Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo.3. Pela decisão do mov. 24.1, foi deferido o almejado efeito suspensivo.4. Sem contrarrazões.É o relatório.
II VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.5. Do exame dos autos, depreende-se que:5.1. Lucilene Lusia Adorno de Oliveira propôs ação de cobrança em face do Estado do Paraná postulando a condenação ao pagamento das diferenças de salário a título de gratificação de Risco de Vida e de Zona, não pagas indevidamente, a partir do Ato de Promoção ao Quadro Funcional NIII C10, ocorrida em 01/10/2014 e NIII C11, ocorrida em 01/10/2016, com seus reflexos e incidentes (terço constitucional de férias e 13º salário), até a data em que a Autora deixou de trabalhar no Cense, qual seja R$ 55.583,08 (Cinquenta e Cinco Mil, Quinhentos e Oitenta e Três Reais e Oito centavos), tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago da forma ora postulada;5.2. O pedido inicial foi julgado procedente (mov. 47.1) nos seguintes termos:DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nessa ação de cobrança ajuizada por Lucilene Lusia Adorno de Oliveira em face do Estado do Paraná e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a efetuar a parte autora o pagamento referente às diferenças de gratificação de zona e gratificação de risco de vida relativas à progressão funcional para nível NIII 10 e nível NIII 11, do período compreendido entre a data da concessão da progressão funcional e implantação das vantagens, cuja quantia deverá ser atualizada nos termos da fundamentação. Tendo em vista a procedência do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, devendo ser arbitrados tendo em conta o proveito econômico obtido pelo requerente, de modo que, considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC), fixo a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Por se tratar de honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora, incide correção monetária pelo IPCA-e desde o ajuizamento do presente feito, nos termos do enunciado da súmula n. 14 do STJ (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 426.749/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019). Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009 (nesse sentido: STF, ADI n. 4.357 e RE n. 870.947; STJ, REsp n. 1.495.146). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Por se tratar de simples cálculo aritmético e considerando o contido no art. 496, do Código de Processo Civil, descabido o reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos.O Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 53.1) alegando a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo. Por meio da decisão proferida no mov. 9.1 do recurso, a Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes declinou da competência para uma das Turmas Recursais. Assim, o recurso de apelação foi redistribuído à 4ª Turma Recursal e conhecido como Recurso Inominado. Tal recurso foi desprovido e assim ementado (mov. 26.1 do recurso):EMENTA: RECURSO INOMINADO SERVIDOR ESTADUAL ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM DE ORIGEM, EM RAZÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NÃO ACOLHIMENTO JUÍZO DE MARINGÁ QUE CUMULA AS COMPETÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CELERIDADE PROCESSUAL PAGAMENTO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 5.3 Após o trânsito em julgado, a autora requereu o cumprimento de sentença (mov. 68.2) alegando ser credora da quantia de R$98.352,95, sendo R$81.960,79 do valor da condenação principal e R$16.392,16 a título de honorários. Após a sua intimação, a exequente apresentou o cálculo atualizado do valor da condenação, sendo R$87.473,89 do principal e R$12.633,79 a título de honorários (mov. 72.1). O Estado do Paraná se manifestou (mov. 82.1) concordando com os valores apresentados pela exequente. Na ocasião, informou apenas os valores relativos às retenções (mov. 82.2).5.4 O magistrado a quo proferiu decisão (mov. 94.1) homologando os cálculos apresentados e determinando a expedição de precatório do valor da condenação principal (R$87.473,89) e de RPV para pagamento dos honorários advocatícios (R$12.633,79).5.5 No dia 02.10.2023, a exequente se manifestou (mov. 99.1) alegando que (a) o crédito principal deve ser pago via RPV, pois são de natureza alimentícia, bem como possui mais de 60 anos de idade, com base no artigo 100, §§2º e 3º da Constituição Federal; (b) as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do artigo 100 da Constituição Federa, admitido o fracionamento para essa finalidade e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório, conforme determina o artigo 102, §2º das Disposições Transitórias; (c) a Resolução SEFA nº 02/2023 estipulou para o ano de 2023 o valor máximo de pagamento por RPV a quantia de R$21.648,08; (d) assim, ante o preenchimento dos requisitos para pagamento superpreferencial da condenação, deve ser expedido RPV no valor total de R$87.473,89, atualizados até julho de 2023.O magistrado a quo proferiu decisão (mov. 101.1) pela qual deferiu o pedido formulado pela exequente, nos seguintes termos:1. Requer a exequente Lucilene Lusia Adorno de Oliveira a expedição de precatório superpreferencial, tendo em vista que é pessoa idosa (evento 99.1). Contudo, conforme consta dos autos, o crédito do exequente é de natureza alimentar, o que autoriza o pagamento do crédito como superpreferencial, na forma do §1º do art. 100 da CF. Vejamos o regramento expresso sobre o tema: Constituição Federal:(...)Resolução 303/2019-CNJ:(...)2. Dito isto, considerando a natureza do crédito do exequente, DEFIRO o requerimento de mov. 99.1. 3. No mais, com relação aos honorários advocatícios, observe-se o item II da decisão de mov. 94.1. Intimações e diligências necessárias.O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 104.1) que foram rejeitados (mov. 111.1), nos seguintes termos:(...)II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso III do art. 1.022 do Código de Processo Civil:(...)No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, in verbis, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina:(...)O caso em análise não é eivado de omissão, já que da marcha processual resta claro que o pagamento do valor principal se dará por precatório (mov. 94.1). Ainda que erroneamente a parte embargada tenha mencionado RPV na petição de mov. 99.1, não houve qualquer desistência do valor que ultrapassa o teto da RPV, de modo que a parte embargada receberá sua quantia através de precatório. Cediço que o juiz tem o dever de clareza, e, ainda que não haja omissão, convém aqui esclarecer que a superpreferência somente incide em precatórios, como bem mencionou a Fazenda Pública em sua manifestação de mov. 104.1. Aliás, o art. 100, § 2º, da Constituição Federal e o art. 9º da Resolução nº 303/2019 do CNJ não afastam a observância do regime de precatórios, o que impede que parte do crédito seja adimplido através de requisição de pequeno valor. Assim, torna-se perfeitamente aplicável a Súmula nº 655 do STF que estabelece expressamente: a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. No mesmo sentido a Súmula nº 144 do STJ: os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. Diante disso, conclui-se que a parcela superpreferencial estatuída pela Resolução n° 303/2019 do CNJ não tem o condão de alterar o regime de precatório estabelecido para o crédito a que alude o art. 100, §2º, da Constituição da República, que tão somente ganha preferência, no limite de até 180 (cento e oitenta) salários-mínimos, para pagamento frente aos demais precatórios, não se admitindo o fracionamento para pagamento por meio de RPV.III. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo por seu não provimento, a fim de manter hígida a decisão embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de qualquer ou quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, esclarecese que a superpreferência incide apenas para pagamentos por precatórios, nos termos da fundamentação. IV. No mais, observem-se as disposições da decisão de mov. 101.1.O Estado do Paraná promoveu a leitura e renunciou ao prazo (mov. 113.0). 5.6 No dia 22.11.2023, as partes foram intimadas da juntada do Rascunho da Requisição de Pequeno Valor a ser expedida para apresentarem, no prazo de 5 dias, impugnação (mov. 119.1). 5.7 O Estado do Paraná requereu o cancelamento do RPV e expedição de precatório requisitório. Para tanto, sustentou que os valores excedem o limite da RPV, atualmente de R$21.648,08, de modo que devem ser objetos de precatório requisitório de natureza alimentar, na modalidade superpreferencial (mov. 122.1).5.8 Na sequência, a exequente apresentou os seus dados bancários (mov. 127.1).5.9 No dia 13.12.2023, foi certificado nos autos que: ao tentar expedir o pagamento com anotação de deferimento de pagamento preferencial o Sistema de Gestão de Precatório requer o comprovante de pagamento prévio da superpreferência. Assim, à manifestação das partes quanto ao prosseguimento do feito.5.10 O Estado do Paraná informou que é vedado o fracionamento de precatório, cabendo a expedição do precatório com a anotação de sua natureza alimentar e a preferência quanto à qualidade pessoal do credor (mov. 132.1).5.11 O magistrado a quo proferiu a decisão agravada (mov. 136.1) pela qual consignou que as decisões de movs. 94.1 e 101.1 restaram preclusas. Diante disso e considerando o reconhecimento da superpreferência do crédito principal, determinou a expedição das RPVs para pagamento da parcela superpreferencial do crédito principal (até o quíntuplo do valor fixado em lei para tanto) e dos honorários, bem como o precatório do valor remanescente do crédito principal.O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 139.1) que foram rejeitados (mov. 147.1).6. Pois bem! Analisando os autos, verificamos que a decisão agravada não merece prosperar. Isso porque, não há que se falar em preclusão. Consta da decisão proferida no mov. 94.1 a necessidade de pagamento do valor principal por meio de precatório, de natureza alimentar. A exequente, por sua vez, requereu o seu pagamento com preferência, em razão da natureza alimentícia e de sua idade, com fundamento no artigo 100, §2º da Constituição Federal, a ser pago por meio de RPV. O pedido foi deferido por meio da decisão de mov. 101.1. Em virtude dessa decisão, o Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 104.1), sob o signo de omissão e contradição, pois, o pagamento superpreferencial é realizado via precatório e não por meio de requisição de pequeno valor. Embora o magistrado a quo tenha rejeitado os embargos de declaração, opostos pelo Estado do Paraná, consignou na decisão que o caso em análise não é eivado de omissão, já que da marcha processual resta claro que o pagamento do valor principal se dará por precatório (mov. 94.1). Ainda que erroneamente a parte embargada tenha mencionado RPV na petição de mov. 99.1, não houve qualquer desistência do valor que ultrapassa o teto do RPV, de modo que a parte embargada receberá sua quantia através de precatório (mov. 111.1). O equívoco cometido nos autos foi perpetrado em razão da rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, quando, na verdade, deveriam ter sido acolhidos pelo magistrado a quo, conforme se denota da fundamentação utilizada por ele. Tal equívoco, inclusive, induziu em erro a Secretaria da Vara, pois houve a expedição de rascunho de requisição de pequeno valor para pagamento do valor principal e não de precatório, e ao magistrado a quo por entender que a questão expedição de precatório - já se encontrava preclusa.7. Por fim, conforme consignado pelo magistrado a quo, na decisão proferida no mov. 111.1, aplica-se o disposto na Súmula 655 do Supremo Tribunal Federal: a exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.8. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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