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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de agravo regimental interposto contra decisão de mov. 12.1 proferida no recurso de apelação cível 0000404-80.2020.8.16.0082 Ap, que determinou a suspensão do feito nos seguintes termos: “I. Considerando que a presente ação de conhecimento versa sobre a cobrança de expurgos inflacionários não creditados em caderneta de poupança, envolvendo o plano econômico Plano Collor I, e tendo em vista a determinação de nova suspensão dos processos que versem sobre tal matéria, pelo prazo de 60 (sessenta meses),a contar de 12/03/2020, determino o sobrestamento do presente feito até o fim do prazo delimitado, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, em decisões publicadas em 07/04/2020 e em 26 /04/2021, proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes, no âmbito do RE 632.212 /SP.”Inconformada com o teor do decisão proferida, os agravantes Hisao Koshita e Toziro Saito interpuseram recurso de agravo interno (mov. 1.1) requerendo, em síntese, que: a) “O agravante recorre do despacho publicado na data de 13/03/2024, nos autos da Apelação Cível interposta em face do Banco do Brasil S.A., tendo em vista a decisão de suspensão do feito que se refere à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor I. Preliminarmente cabe expor que a presente demanda esta tramitando por mais de 11 anos, ocorre que o sobrestamento indevido deixará ainda mais tardia, pois como será exposto, a lide em nada tem haver com expurgos inflacionários de caderneta de poupança não pagos e, sim de demanda que discute cobranças indevidas de correção monetárias em março/abril 1990, vinculado a celebração de CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAIS HIPOTECÁRIAS”; b) “Portanto, Excelências, pela simples análise da peça inicial, é possível se verificar que a presente demanda foi proposta a fim de declarar o índice correto que deveria ter sido aplicado em março e abril/1990 e, satisfazer o direito do autor/agravante em receber o que foi pago indevidamente à instituição bancária ré, em desacordo com o que determinava a lei, relativamente à operação de custeio agrícola juntada aos autos com a cópia da cédula e extratos, ou seja, trata-se de uma AÇÃO DECLARATORIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO”; c) “Assim sendo, é essencial que ocorra a reforma do despacho por evidente equívoco do mérito da presente demanda, trazendo assim enorme prejuízo ao agravante”; d) “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 1.021, do Código de Processo Civil, requer que Vossa Excelência exerça o nobre “juízo de retratação” ante as razões acima ou, caso contrário, que se digne a submeter o presente recurso à apreciação da Colenda Décima Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal para que dele venha a conhecer e daí a se pronunciar, no sentido de reformar data vênia, a decisão agravada, ora objeto do recurso apresentado, A FIM DE DETERMINAR O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, com a designação de pauta para efetivo julgamento do recurso interposto pelo apelante, levando em conta todas as provas produzidas no decorrer da lide”.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.Em decisão de mov. 12.1 foi exercido o juízo de retratação e determinado a intimação do agravante na forma do art. 10 do CPC, para que se manifestasse sobre a decisão de suspensão proferida no RE nº 1.445.162/DF. O recorrente apresentou manifestação em petição de mov. 15.1. É o relatório.
II. O recurso de agravo interno merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade presentes no art. 1.021 do Código de Processo Civil.Verifica-se que, de fato, como aduzem os recorrentes, o recurso de apelação cível nº. 0000404-80.2020.8.16.0082 Ap versa sobre ação declaratória de cobrança indevida de correção monetária c/c repetição de indébito promovida por Espólio de Hisao Koshita, representado por Keiko Koshita, em face de Banco do Brasil S/A.Em citada ação originária os recorrentes afirmaram que firmaram duas cédulas de crédito junto ao requerido para aquisição de máquina agrícola, ambas na data de 24/08/1988. Sustentaram em sua inicial que durante a vigência do contrato sobreveio a Medida Provisória nº 168 – Plano Collor – onde determinou-se que o saldo das cadernetas de poupança fosse corrigido pela variação BTN FISCAL, nos meses de março/abril de 1990, com índice de 41,28%, mas que a instituição financeira aplicou correção monetária diversa e prejudicial aos poupadores, sendo utilizado o IPC, o que justificaria a propositura da demanda para a restituição dos valores após a produção de prova documental e pericial.Deste modo, constata-se que não se trata de ação de cobrança de expurgos inflacionários não creditados em caderneta de poupança, envolvendo o plano econômico Plano Collor I, de modo que a decisão de suspensão conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, em decisões publicadas em 07/04/2020 e em 26 /04/2021, proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes, no âmbito do RE 632.212 /SP, se mostra equivocada.De todo modo, recentemente, em data de 11 de março de 2024, foi proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes a seguinte decisão no âmbito do RE nº 1.445.162-DF:“Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se.” Observe-se que referida ação trata do Tema nº. 1.290 do STF, que dispõe especificamente sobre:Tema 1290 - Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Com efeito, necessário o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, evitando-se, assim, prejuízos indevidos, tanto de natureza econômica como processual, bem como conferindo-se estrita observância ao art.1.035, § 5º, do CPC e à decisão da Corte Suprema.Por todo o exposto, reformo a decisão que determinou a suspensão do recurso de apelação com fundamento no decidido no RE 632.212/SP, mas, por outro motivo, determino a suspensão do feito em razão do decidido no âmbito do julgamento do RE nº 1.445.162-DF, Tema 1.290 do STF, nos termos do art.1.035, § 5º, do CPC. III. ConclusãoVoto, pois, no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interno, sem afetar a suspensão do recurso de apelação que agora se dá por outro motivo, em cumprimento ao disposto no art.1.035, § 5º, do CPC, nos termos da fundamentação.
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