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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0027870-62.2024.8.16.0000, em que figuram-se como agravante ADEMAR GHISI e, como agravado, BANCO BRADESCO S/A. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0027870-62.2024.8.16.0000 interposto por ADEMAR GHISI em face de BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0019495-16.2014.8.16.0035 que, dentre outros pontos, rejeitou a arguição de prescrição intercorrente, ilegitimidade ativa e nulidade em razão de ausência de análise da contestação (mov. 373.1/Autos de origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega que, em síntese: a. realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional; b. nulidade por ausência de análise da contestação.Requereu atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no mérito, provimento recursal para extinção da execução.Efeito suspensivo indeferido (mov. 13.1/Agravo de Instrumento).Contrarrazões (mov. 19.1/Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. O Superior Tribunal de Justiça examinou a questão sobre a prescrição intercorrente nas regidas pelo CPC/73, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, firmando as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Por sua vez, a Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, e tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, atrai a incidência da norma contida no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, segundo a qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de cobrança.Nesse contexto, aplicável ao caso a redação original do art. 791, III, CPC/73 e art. 921, III, CPC/15, segundo o qual o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após decorrido o prazo de um ano de suspensão processual por ausência de bens do devedor, em consonância com a tese 1.2 do Incidente de Assunção de Competência no REsp. nº 1.604.412/SC.Posteriormente à vigência da Lei n.º 14.195/2021, a partir de 26.08.2021, aplica-se a nova redação conferida ao artigo 921, §4°, Código de Processo Civil: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.Na hipótese, em 28.06.2016 foi determinada a suspensão por ausência de bens no mov. 95.1 e, após escoado o prazo de 1 ano, o exequente vem peticionando e requerendo diligências, de modo que não está caracterizada a paralização pelo prazo do direito material (mov. 120; 138; 155; 177; 192; 202; 247; 257; etc.).Eis o entendimento desta Corte: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. PRAZO QUINQUENAL APLICADO AO CASO EM TELA (ARTIGO 206, §5º, I DO CC). EXEQUENTE QUE BUSCOU DE FORMA INCESSANTE A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MOROSIDADE DECORRENTE DE CONDUTA DEFICITÁRIA DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS EVIDENCIADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001373-08.2013.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PARTE CREDORA QUE, DESDE O AJUIZAMENTO, PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008724-76.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.10.2023) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 3º, V e 206-A/CC). NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.340.553/RS. INCIDÊNCIA DO IAC RESP Nº 1.604.412/SC. BUSCA REITERADA DE BENS PENHORÁVEIS PELO CREDOR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO PELO PRAZO PRESCRICIONAL SEM MANIFESTAÇÃO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. É cediço que ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento do prazo previsto em lei. Porém, não havendo paralisação do feito pelo prazo prescricional sem manifestação do credor, que diligenciou buscas reiteradas pela localização do executado e por bens penhoráveis, não se configura a prescrição intercorrente, sendo inaplicável o entendimento fixado no RESP nº. 1.340.553/RS, por não se tratar de execução fiscal, impondo-se a observação do entendimento firmado pelo STJ no IAC REsp Nº. 1604412/SC.2. Apelação Cível à que se dá provimento, com anulação da sentença. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003040-69.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 31.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME ART. 924, V, CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REFORMA NECESSÁRIA. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CC) NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.340.553/RS POR NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO IAC RESP Nº 1.604.412/SC. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §4º, DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DECORRENTE DA LEI Nº 14.195 DE 2021 INAPLICÁVEL AO CASO. IRRETROATIVIDADE. PARTE AUTORA QUE DILIGENCIOU DIVERSAS VEZES PARA SATISFAZER O CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VALORES OU BENS PENHORÁVEIS QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DO FEITO, PORÉM, NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO, SE NÃO HÁ INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FEITO QUE SEQUER FOI OBJETO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001686-48.1996.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.04.2023) Portanto, não houve inércia da credora por período suficiente para acarretar o decurso do prazo prescricional, por consequência, inexistente a probabilidade do direito.Do mesmo modo, em relação à nulidade por ausência de apreciação da contestação, a irresignação não prospera.O princípio da fungibilidade recursal é possível de ser aplicado nas hipóteses em que exista “dúvida objetiva” acerca do recurso a ser manejado, ou no presente caso, a forma a ser manejada.Ocorre a dúvida objetiva quando os termos em que redigida a decisão ou a letra da lei, coloquem em dúvida como a peça deva ser protocolada (EAREsp 230.380/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/10/2017).Entretanto, verifica-se que o teor do art. 914, §1º do Código de Processo Civil dispõe claramente que os embargos à execução serão “distribuídos por dependência, autuados em apartado (...)”.À vista disso, trazendo à intelecção a presente hipótese, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, eis que não resta dúvida de que referida peça de defesa deve ser protocolada em apartado aos autos principais, tratando-se de erro grosseiro.Eis o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS QUE FORAM REJEITADOS POR ERRO GROSSEIRO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PLEITO DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FORAM PROTOCOLADOS POR MERA PETIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 914 DO CPC. ERRO QUE NÃO PODE SER SANADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000027-30.2022.8.16.0118 - Morretes - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007126-80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.06.2023) Portanto, corretamente o magistrado de primeiro grau analisou apenas as arguições de matérias de ordem pública (prescrição intercorrente, ilegitimidade ativa, impenhorabilidade de bem de família, nulidades), as quais não demandam dilação probatória. Nega-se, portanto, provimento recursal. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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