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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000817-88.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Mansur Arida
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE ACESSO ÀS IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO VISANDO APURAR EVENTUAL VIOLAÇÃO NO ATO DE ABORDAGEM PELA GUARDA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 128, X E XI, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 80/1994 E ART. 156, IX E XIII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 136/2011. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DE REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS CUJA CONSTITUCIONALIDADE JÁ FOI RECONHECIDA PELO STF - ADI Nº 6852. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS QUE OCORREU, CONTUDO, APÓS O PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. DECADÊNCIA CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.- A Defensoria Pública desempenha função essencial à Justiça e à democracia, especialmente quanto a sua atuação coletiva e fiscalizadora, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6852, não sendo dado às autoridades e agentes públicos recusar requisição de informações, exames, vistorias etc. por ela promovida e, por consequência, impedir que lhe sejam propiciadas condições materiais para o exercício da sua função institucional.- Instituição que detém legitimidade ativa para representar a parte, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais, e poder de requisição, podendo requisitar imagens e acesso a videomonitoramento para viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva na defesa dos direitos fundamentais com conotação social e coletiva, como no caso dos moradores de rua em situação de vulnerabilidade, nos termos do 128, X e XI, da Lei Complementar Federal n. 80/1994 e art. 156, IX e XIII, da Lei Complementar Estadual n. 136/2011.