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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba e Claudine Camargo contra a sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Panará em face de ato supostamente ilegal praticado pela Procuradora Municipal Claudine Camargo, por meio da qual a Magistrada de primeiro grau concedeu a segurança pretendida pela impetrante, confirmando a liminar, “a fim de anular o ato coator, assegurando o direito líquido e certo da impetrante a acessar as imagens/gravações das operações executadas pela Guarda Municipal em 16 de setembro de 2022, às 09h50, na Praça José Borges de Macedo” (mov. 29.1). Inconformado, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação, afirmando, em síntese, que: i) a r. sentença ofendeu o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a impetrante apresentou documentos novos ao mov. 25, utilizados como razões de decidir, todavia, sem intimação do Município para manifestação; ii) houve decadência do direito da impetrante, pois a impetrante, ora apelada, tomou ciência da negativa de acesso às imagens de videomonitoramento em 20/10/2022 e só foi impetrado o writ em 30/03/2023; iii) a Defensoria Pública não se trata de órgão de persecução criminal ou de controle de atividade policial, como o Ministério Público, e, conforme se denota, o presente caso envolve pedido de imagens da prisão de um indivíduo que sequer é representado pela impetrante; iv) aplica-se ao caso o art. 8º da Lei Municipal nº 15.405/2019, que veda a disponibilização das imagens de videomonitoramento para terceiros (Defensoria); v) a disponibilização das imagens pleiteadas consubstanciaria ato ilegal, visto o risco de violação a direito fundamental; vi) a impetrante não demonstrou a existência de procedimento formal aberto para controle de dados sigilosos e, ainda que tivesse legitimidade para solicitar as imagens, não seguiu o rito formal necessário; vii) ausente a prática de ilegalidade ou abusividade, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo. Pugnou pelo provimento do apelo para que as preliminares sejam acolhidas e a sentença seja extinta ou anulada ou, no mérito, que a segurança seja denegada (mov. 32.1). Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 34.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso e confirmação da sentença em sede de remessa necessária (mov. 13.1 – TJPR). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. 2. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora apelada, objetivando acesso às imagens/gravações das operações executadas pela Guarda Municipal em 16 de setembro de 2022, às 09h50, na Praça José Borges de Macedo, no Município de Curitiba. 2.1. Primeiramente, cumpre destacar que a Defensoria Pública desempenha função essencial à Justiça e à democracia, especialmente quanto a sua atuação coletiva e fiscalizadora. Os membros desta importante Instituição, inclusive, detêm a prerrogativa de representar partes, em feito administrativo ou judicial, independentemente de procuração, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais, nos termos da previsão legal expressa no art. 128, XI, da Lei Complementar Federal 80/94 e no art. 156, IX, da Lei Complementar Estadual 136/2011: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; Art. 156 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre outras previstas em lei:IX - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; Ademais, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6852, é perfeitamente constitucional e compatível com o artigo 134 da Constituição Federal o Poder de Requisição conferido aos seus membros pelo artigo 128, XI, da Lei Complementar Federal 80/94, reprisado no âmbito do Estado do Paraná no art. 156, XIII, da Lei Complementar Estadual 136/2011, ora transcritos: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; Art. 156 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre outras previstas em lei:XIII – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições. Consoante entendimento consagrado pela Suprema Corte[1], “tal prerrogativa à Defensoria Pública constitui verdadeira expressão do princípio da isonomia e instrumento de acesso à justiça, a viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva”. Sendo assim, não é dado a autoridades e agentes públicos recusar requisição de informações, exames, vistorias etc. promovida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e, com isso, impedir que lhe sejam propiciadas condições materiais para o exercício da sua função institucional. Destarte, diante do seu poder de requisição e da legislação mencionada acima, tal nobre Instituição detém legitimidade ativa para requisitar, tanto pela via administrativa quanto judicial, imagens e acesso a videomonitoramento para viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva na defesa dos direitos fundamentais com conotação social e coletiva, como no caso dos moradores de rua em situação de vulnerabilidade, independentemente de qualquer mandato. 2.2. No caso em apreço, a municipalidade negou o pedido da Defensoria Pública com fundamento no artigo 8º da Lei Municipal nº 15.405/2019, segundo o qual é vedada a disponibilização de acesso por terceiros dos dados, informações e imagens de videomonitoramento dos sistemas públicos ou de particulares, seja fisicamente ou através de endereço digital da rede mundial de computadores (IP). Contudo, certo é que tal recusa não poderia prevalecer, uma vez que o parágrafo 1º desse mesmo dispositivo possibilita o acesso a tais dados, mediante requisição. Veja-se: Art. 8º Fica vedada a disponibilização de acesso por terceiros dos dados, informações e imagens de videomonitoramento dos sistemas públicos ou de particulares, seja fisicamente ou através de endereço digital da rede mundial de computadores (IP).§ 1º Excepcionalmente, a cessão, publicação ou veiculação dos itens previstos nesse artigo, em qualquer meio de comunicação, exceto mediante prévia requisição ou autorização legal pertinente, está condicionada à anuência expressa do Colegiado Gestor da PMVC (destacou-se). Ademais, considerando que as informações que a parte apelada busca acessar são exclusivamente para fins de segurança pública e necessária para viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva na defesa dos direitos fundamentais com conotação social e coletiva, como no caso dos moradores de rua em situação de vulnerabilidade, não se aplica a Lei Geral de Proteção de Dados, conforme previsto expressamente no artigo 4º, III, alínea “a” da Lei nº 13.709/2018: Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: III - realizado para fins exclusivos de:d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou Ainda, em razão da natureza do pedido, é importante observar o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual não pode ser objeto de restrição de acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais: Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. Nesse sentido, não se pode obstar o acesso às imagens e às informações por parte dos órgãos constitucionais de proteção dos direitos fundamentais, como é o caso da Defensoria Pública e do Ministério Público, no exercício da sua função institucional. 2.3. Não obstante a tais fatos, no caso dos autos, verifica-se que, rigorosamente, o mandado de segurança está fulminado pela decadência, merecendo acolhida a irresignação dos apelantes, senão vejamos. A Lei n. 12.016/2009 estabelece em seu artigo 23 que o direito de requerer mandado de segurança decai em 120 dias após a data em que o interessado toma ciência do ato tido como ilegal ou violador do seu direito líquido e certo: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Da análise dos autos, verifica-se que o Ofício nº 682/2021/NUCIDH/DPPR, pelo qual foram solicitadas as imagens à Superintendência da Guarda Municipal de Curitiba, foi encaminhado pela apelada em 07/10/2022, sendo que a resposta, com a primeira recusa no fornecimento das imagens, se deu em 20/10/2022 (mov. 1.6, 1.7 e 1.8). Contudo, em 03/02/2023, por meio do Ofício nº 60/2023, a apelada optou por reiterar o pedido de acesso, fundamentando a solicitação e demonstrando a pertinência da requisição. A Procuradoria Municipal, por sua vez, respondeu tal solicitação em 21/03/2023, por meio do Ofício 1.401/2023, reiterando a negativa de acesso às imagens (mov. 25.5 e 25.4). Sendo assim, a requisição da Defensoria Pública do Estado do Paraná foi recusada pelo ente municipal em 20/10/2022 e, a partir de então, começou a correr o prazo decadencial, nos termos da lei. Ainda que a Defensoria Pública tenha reiterado posteriormente a referida requisição, tal ato não teve o condão de ampliar o prazo decadencial legal, ainda mais no caso específico em apreço, em que não houve inovação no pedido ou mesmo no teor da resposta, não havendo, portanto, qualquer marco apto a alterar o referido prazo inicial. Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO CONTEÚDO DA DENÚNCIA ANÔNIMA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. ATO EXEQUÍVEL E OPERANTE, SEM NECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA FORMALIDADE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS JUNTO À CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA OAB/PR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A DECISÃO ADMINISTRATIVA. REAFIRMAÇÃO DO ATO COATOR QUE NÃO RENOVA O PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007311-28.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS DO O TERMO INICIAL DO MANDANDO DEMANDAMUS. SEGURANÇA SE INICIA APÓS A CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 23, DA LEI Nº 12.016/09. DECADÊNCIA CONFIGURADA. O RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO DECADENCIAL. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004132-43.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.03.2020) Não é demais lembrar que não se trata de prazo processual, mas do próprio direito material (decadencial) e, portanto, a contagem se faz em dias corridos.
Sendo assim, resta inequívoco que o prazo decadencial de 120 dias teve início em 20/10/2022, data em que a parte impetrante, ora apelada, teve ciência dos termos do indeferimento da sua requisição. Desta feita, como o mandamus foi impetrado apenas em 30/03/2023, ou seja, cinco meses após a ciência do ato reputado por ela como coator, merece acolhimento a preliminar de decadência, não restando outra alternativa senão a reforma da sentença, para julgar extinto o mandado de segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, acolhendo a preliminar de decadência e extinguindo o mandado de segurança, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, ficando prejudicada, por consequência, a remessa necessária.
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