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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por VANDERLEI OLDONI em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução apresentados por Adriana da Silva Boscatto (mov. 184.1/autos de origem), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos à execução e declaro a extinção da execução de n.º0002046-38.2020.8.16.0131. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte embargada ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, CPC). Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI., desde a presente data, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16°, CPC). Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. faz jus à concessão de justiça gratuita; b. o contrato de prestação de serviços, juntado ao mov. 1.5 dos autos principais, evidencia que a finalização dos serviços ocorreu por outros profissionais contratados pela apelada, e não pelo apelante; c. cumpriu todas as obrigações pactuadas com a apelada e indicadas por ela ao longo da execução da obra; d. a apelada dispensou a supervisão da obra pelo responsável técnico; e. o termo de entrega foi feito e entregue, indicando que a apelada solicitou a entrega da obra sem sua finalização; f. inúmeros defeitos apontados pela perícia ou apontados pela apelada decorrem de acabamento e de conclusão da obra, em relação aos quais o apelante não teve qualquer ingerência; g. a metragem da obra pode ser modificada conforme a largura do tijolo; h. “(...) as testemunhas comprovaram todo o alegado pelo Apelante, entretanto, o Juízo a quo decidiu por não os utilizarem como provas, somente o laudo pericial, entretanto, deixou de analisar o próprio contrato de prestação de serviços.”; i. considerando que os valores cobrados pelo recorrente em como fim o seu próprio sustento, não há que se falar em enriquecimento ilícito ou má-fé em cobrar os valores devidos.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que se julgue totalmente improcedentes os Embargos à Execução, condenando a apelada em litigância de má-fé e honorários sucumbenciais (mov. 195.1/autos de origem). A parte apelada apresentou contrarrazões aduzindo preliminar de ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita em grau recursal e pugnando pela manutenção da sentença (mov. 199.1/autos de origem).Intimado, o recorrente apresentou documentos visando comprovar sua hipossuficiência (mov. 12.1-12.11/AC).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ante a documentação acostada ao mov.12/AC, tanto do recorrente quanto de sua esposa, defere-se a justiça gratuita em sede recursal, em atenção ao que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A discussão da parte recorrente concentra-se na valoração das provas, especialmente quanto a: a) suposto atendimento do embargado aos pedidos incidentais de ajustes na obra; b. inadequação dos materiais fornecidos pela embargante para fazer frente à obra avençada. Primeiramente, quanto à valoração da prova testemunhal, tem-se que possuem relevância para o deslinde do feito, mas, conforme compreendeu o juízo natural, não seriam suficientes para a resolução da controvérsia, especialmente no que tange à execução ou não da obrigação prevista para o contratado, ora apelante.O artigo 370 do Código de Processo Civil, estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Nessa esteira, o art. 479 do CPC assim prevê: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que “O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento (...)” (AgRg no REsp n. 809.788/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 3/12/2007, DJ de 12/12/2007, p. 416.). Assim, no caso em tela, se fez necessária a produção de provas adequadas à situação, via perícia. Veja-se que a prova pericial identificou precisamente o escopo da execução do apelante e se havia defeitos de ordem técnica na prestação do serviço. A parte recorrente, por outro lado, em que pese aduza que seguiu os comandos da apelada, em verdade não apontou em que momento as ordens por ela dadas influenciariam o modo de realizar a obra – ou que teria alertado a embargante dos riscos específicos relativos à estrutura.Quanto às testemunhas Sr. Sergio dos Reis e Sr. Julio Fernando dos Santos Veiga, o apelante destaca que a autora teria forçado o uso de madeira inadequada para o local. Reitera-se aqui que a condenação do apelante não se deu pelo material utilizado, ainda que a perícia tenha efetuado uma análise global da obra. Como pontuou o juízo sentenciante: “Mesmo que as testemunhas tenham sido uníssonas ao afirmar que parte das escoras foram feitas com madeira reutilizável, fato é que a moradia da autora apresentou inúmeros vícios construtivos, decorrentes de erros na execução do projeto, inclusive tendo área construída a menor”.O fato de a madeira ser ou não de pouca qualidade ou inadequada para o trabalho contratado não afasta, por si só, a inexecução, ou mesmo execução parcial por parte do recorrente, visto que se tratam de vícios observados no modo de realização do ofício, e não propriamente no material utilizado.No que diz respeito ao termo de entrega da Execução e Acompanhamento de Obra, ainda que a parte autora tenha solicitado a entrega de referido documento e que restasse uma parcela final do trabalho, restou evidenciado que os vícios destacados pelo perito se tratavam de execuções já realizadas pelo recorrente na obra, inclusive algumas a nível estrutural. Ou seja, não se fala aqui das omissões decorrentes desse pedido de entrega, mas precisamente daquilo que já tinha sido feito pelo recorrente. Conforme indicou o laudo pericial (mov. 112.1/autos de origem):
Em relação aos casos acima, cabem tecer breves ponderações em relação a dois vícios que ilustram a demanda.O apelante aduz que, quanto à anomalia “vazamento”, houve o pedido de instalação, por parte da apelada, de sifão que exigiria uma adequação do projeto hidráulico. Contudo, não há qualquer descrição quanto ao que consistiria tal incompatibilidade. Também não há indicação de que a autora tenha se responsabilizado explicitamente pela instalação com risco de vazamento, ou que o recorrente a tivesse informado. Não obstante, é certo que o perito constatou falha na instalação, não se tratando de um vício intrínseco ao objeto ou de incompatibilidade do sistema hidráulico, mas no serviço que fora prestado.O recorrente também se insurge quanto à metodologia de medição da área útil construída, aduzindo que se outra forma fosse adotada, se verificaria que a área útil atende ao projeto proposto. Contudo, o recorrente deixa de explicitar, de maneira técnica, por que a forma adotada para a medição do perito é inadequada para a construção, bem como não apresenta outros métodos aceitos e amplamente utilizados para casos similares ao ora enfrentado. Insta salientar que à parte ré foi oportunizado apresentar quesitos e acompanhar o trabalho in loco do perito, bem como impugnar o seu trabalho.O que se verifica, inclusive em relação aos demais itens pertinentes ao trabalho realizado do recorrente, é que o réu não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.Cabe destacar que o fato de existirem alguns serviços englobados na perícia que não foram realizados pelo recorrente diretamente, não afasta a responsabilidade por aqueles que ele realizou. Sobre o tema, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ARTIGO 445, §1º, DO CÓDIGO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA BASEADA EM OCORRÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE AS ANOMALIAS DECORRERAM POR CULPA EXCLUSIVA DOS APELADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU QUE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCORRERAM POR FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003266-48.2017.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.07.2023). Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a sentença em seus próprios termos. A arbitragem de honorários recursais só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), ao que fixo os honorários recursais em 2%, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §§2º e 11, CPC.Contudo, suspendo tal cobrança em razão de ter sido concedido, em favor do apelante, o benefício da gratuidade da justiça.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo hígida a sentença por seus próprios fundamentos.
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