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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0002992-73.2024.8.16.0000 AI e de Agravo Interno 0027986-68.2024.8.16.0000 Ag, em que é agravante o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR, e agravados ALEXSANDRO FABIANO ZAVADNIAK, CLAUDIA DUARTE DOS SANTOS, ERASTO DE MELO JULIANO, EUSÉBIO DA CUNHA MARQUES, FANIA MARY YOSHIDA, IKUKO HIRAGI YAMANISHI, JULIANO PALMIRO CUNHA, LUCILEA DOS SANTOS CANALLI, MARÇAL MOTTA DE MELLO e ORESTES GIOVANNONI CHAVES FILHO. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR em face da decisão de mov. 30.1 proferida pela Juíza de Direito Substituta Deborah Penna que, nos autos de “Cumprimento de Sentença”, autuados sob nº 0002973- 26.2023.8.16.0025 em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araucária/PR, assim decidiu: “(...)1.Requer o Município de Araucária “que os exequentes promovam a emenda ao Cumprimento de Sentença, tendo em vista que a correspondente petição inicial apresentada não preenche os requisitos previstos no artigo 524 do CPC”. Pugnou pela abertura de novo prazo para apresentação de impugnação (mov. 24.1). Pois bem. 2. Inicialmente, verifico que o Cumprimento de Sentença apresentado pelo exequente preenche com todos os requisitos dispostos no art. 534 do CPC. 3. Não obstante, sabe-se que o prazo para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença está previsto no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazode 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:”Depreende-se, assim, que o prazo para impugnação é peremptório, e como consequência não pode ser prorrogado e/ou reaberto. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 24.1.4. Dando prosseguimento ao feito, tendo em conta a ausência de impugnação a execução, HOMOLOGO os cálculos de mov. 01.(...)” Em suas razões recursais, o Município aduz, em resumo, que: a) os exequentes/agravados veicularam pretensão executória defeituosa, implicando em obstáculo processual intransponível, que resultará em violação ao devido processo legal de execução, na medida em que a Fazenda Pública ficará prejudicada em efetivar adequadamente sua defesa; b) o juízo a quo produziu error in procedendo quando não deferiu o requerimento da Fazenda Pública municipal a bem de que os exequentes emendassem sua petição de execução, pois deixaram nitidamente de respeitar os requisitos da execução previstos no artigo 524 e seus incisos, dificultando com isso sobre maneira o direito de defesa da Fazenda Pública; c) é inviável ventilar-se da natureza do prazo envolvido quando há manifesto defeito do demonstrativo contábil dos exequentes a bem de uma justa execução contra a Fazenda Pública local, o que inviabilizaria a abertura de prazo de impugnação enquanto permanecesse aludido defeito, sob pena de cerceamento da defesa do executado/agravante, que estará injustamente sujeito a ser executado em valores que ultrapassam um milhão de reais.Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento, para que seja ordenada aremessa dos autosà contadoria judicial para que seja reconhecido que os Exequentes/Agravados deixaram de preencher os requisitos constantes do artigo 524, incisos e parágrafos, do CPC.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 29.1 – TJPR).Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 57 – TJ).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 62.1).Contra a decisão liminar, o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA interpôs Agravo Interno (mov. 1.1, autos 0027986-68.2024.8.16.0000 Ag).Devidamente intimados (mov. 9, autos Ag), os Agravados deixaram decorrer o prazo sem oferecer contrarrazões ao Agravo Interno (movs. 10/19 – autos Ag).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço o Agravo de Instrumento.Cinge-se a controvérsia acerca do pedido do Município de Araucária para que os exequentes, ora agravados, apresentem emenda à inicial de Cumprimento de Sentença, tendo em vista que a correspondente petição apresentada não preenche os requisitos previstos no artigo 524 do CPC. Dispõe o art. 524, do Código de Processo Civil: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Nesse passo, não se vislumbra a alegada ausência de preenchimento dos requisitos do citado artigo, eis que, embora os exequentes não tenham indicado o valor total devido na petição inicial de cumprimento de sentença, acostaram demonstrativos discriminados e atualizados do débito no qual constam todos os requisitos previstos no aludido dispositivo legal. Exemplificativamente: Percebe-se que, ao contrário do que alega o Município agravante, é possível divisar os marcos temporais das diferenças executadas e os juros e correção monetária aplicados.Ademais, não se pode olvidar que nos termos do artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá valer-se do contador judicial, ou até mesmo de perícia, para verificar se os cálculos estão em conformidade com a coisa julgada formada na fase de conhecimento da demanda.Ainda que assim não fosse, como bem ressalvou a digna Juíza de primeiro grau, o prazo previsto no art. 525[1], do CPC, para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é peremptório, de modo que, como regra, não se admite a sua dilatação. A exceção ocorre na presença de justa causa, entendida como “o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”, nos termos do §1º, do artigo 223, do Código de Processo Civil, o que não foi verificado no caso.Nesse sentido este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E DEFERIU A DILAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES PELO ENTE PÚBLICO. DOCUMENTO DE FÁCIL ACESSO. PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO QUE É PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA SUA DILAÇÃO. - Pedido de reabertura de prazo para impugnação formulado pelo ente público somente no último dos 30 dias úteis, e desacompanhando de qualquer justificativa quanto à impossibilidade de acesso às certidões solicitadas. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051867-11.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 18.03.2024) – grifos acrescidos. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. FAZENDA PÚBLICA. IMPETRADO EM FACE DE CUMPRIMENTO A PORTARIA DE ATOS DELEGATÓRIOS DE MERO EXPEDIENTE QUE NA ORIGEM CONCEDEU DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PEREMPTÓRIO. NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO NO CASO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA DESPACHO. VIA ELEITA ADEQUADA. CONFIRMADA LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0049924-27.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 23.05.2022) – grifos acrescidos. Por fim, o indeferimento do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença foi devidamente fundamentado, tendo em vista que não foi demonstrada a existência de justa causa que amparasse a dilação do prazo peremptório, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Desse modo, inexistem as irregularidades apontadas pelo Município nos cálculos apresentados pelos Exequentes/Agravados, não se averiguando, de fato, qualquer dificuldade por parte da Fazenda Pública que a impedisse de ter apresentado impugnação tempestiva.Sendo assim, a decisão agravada merece ser mantida e o recurso de agravo de instrumento desprovido.Via de consequência, resta prejudicado o enfrentamento do mérito do Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA (autos 0027986-68.2024.8.16.0000 Ag). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Com a análise do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno.
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