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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 17.1, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto por Bari Companhia Hipotecaria e, por sua vez, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Nilton Schneider e Elaine Cristina Mehret Schneider.Considerando que ambos os embargos de declaração foram opostos em face do mesmo acórdão, a fim de evitar julgamentos conflitantes, eles serão apreciados conjuntamente. Embargos de Declaração Nº 0002533-69.2024.8.16.0033 EDOs embargantes (Elaine Cristina Mehret Schneider e Nilton Schneider), alegam, em resumo que: a) “O D. Desembargador entendeu pela legalidade da cobrança de juros capitalizados nos demais contratos, sob o argumento de que por haver previsão de diferença matemática entre a taxa mensal e o duodécuplo da taxa anual, teria ocorrido a contratação da capitalização de juros, fazendo incidir a Sumula 541 do STJ”; b) “Ocorre que, a Súmula 541 do STJ, em nenhum momento faz alusão à capitalização de juros, apenas à possibilidade de cobrança da taxa anual quando diversa da taxa mensal (o que por óbvio não significa capitalização de juros, e sim um conceito matemático de forma de composição da taxa de juros, é que é diametralmente diferente e inconfundível)”; c) “o simples fato de alguns contratos informarem as taxas de juros ao mês distintas das taxas de juros ao ano não significa pactuação expressa da capitalização”; d) “Tal interpretação resulta de equívoco na compreensão da tese que foi fixada no Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS, que não foi a de que a mera previsão de taxas de juros ao mês e ao ano distintas é suficiente para validar a pactuação da capitalização de juros”; e) “capitalização de juros é admitida nos contratos bancários posteriores à MP 2170-36/2001, desde que “PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA”. Este posicionou restou sumulado no verbete 539 do STJ”; f) “observe-se trechos do voto da Ministra Maria Isabel Galotti no Recurso Repetitivo RESP 973.827/RS, nos quais se pode perceber que a Súmula 541 do STJ, a chamada “tese do duodécuplo”, nada tem a ver com a capitalização de juros, pois trata apenas da forma de composição da taxa de juros remuneratórios, o que é um conceito de matemática financeira”; g) “não tendo os contratos cláusula expressa prevendo a capitalização mensal, resta ilegítima a cobrança, pouco importando, PARA FINS DE CAPITALIZAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS, a existência da Súmula 541 do STJ, a qual versa apenas sobre a possibilidade dos juros remuneratórios à efetiva taxa anual prevista no contrato”; h) “Repita-se: no julgamento do Resp. Repetitivo 973827/RS em nenhum momento o STJ afirmou que para contratar a capitalização bastaria informar a taxa ao mês distinta da taxa ao ano. Muito pelo contrário, pois o voto vencedor inclusive mencionou expressamente que “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto. (...)””; i) “A contratação da cobrança dos encargos, sem que seja informado no contrato, de forma clara, transparente, a capitalização mensal de juros, e o saldo total a pagar com financiamento, contraria a regra do art. 52, CDC e o princípio da boa-fé objetiva”; j) “Portanto, com a devida vênia, o acórdão foi omisso quanto à orientação que fora efetivamente firmada no julgamento do Recurso Repetitivo 973827/RS, não sendo aplicável a Súmula 541 do STJ para justificar “contratação tácita” ou presumida de capitalização de juros” k) “No caso dos autos, o acórdão merece reforma eis que, a maioria esmagadora dos contratos juntados aos autos NÃO TEM CLÁUSULA EXPRESSA pactuando a capitalização de juros e a decisão recorrida entendeu que a Súmula 541 do STJ justificaria dita cobrança, o que não é verdade e decorre de uma interpretação equivocada do leading case”. Por fim, “requer-se sejam acolhidos os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos no tocante ao afastamento da capitalização de juros que foi justificada pela suposta autorização da Súmula 541 do STJ”. Inclusive, “para fins de pré-questionamento, acolhendo-se os presentes aclamatórios para sanar as omissões apontadas no acórdão”. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Embargos de Declaração 0002887-94.2024.8.16.0033A parte recorrente (Bari Companhia Hipotecaria), neste momento, em síntese, alega que: a) o acórdão incorreu em omissão e erro material, “por considerar que a taxa de juros remuneratórios comparativa decorre da série de n.º 25497 do Bacen. E como esse percentual seria superior ao dobro da taxa média de mercado para a operação, teria havido abusividade”; b) “A síntese esquemática acima aponta que os juros remuneratórios contratados são, na verdade, de 1,84% (originário) e 1,40% (repactuado), e se encontram bem abaixo do limite que este tribunal e a corte de sobreposição têm considerado razoável (REsp. de n.º 1.359.365) [...] Veja-se que na fundamentação do acórdão, este tribunal reconheceu que a taxa de juros remuneratórios foi ajustada em 1,84% e 1,40%, apontando ser “necessário analisar o contrato firmado, verificando qual a taxa de juros aplicada e qual a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para o período para a operação”. Contraditoriamente, esqueceu-se o tribunal de adotar a taxa média relativa à operação, isto é, adotou-se outra base de cálculo para fins comparação, omitindo-se no que toca a natureza da operação celebrada”; c) “Ao verificar “qual a taxa média divulgada pelo Bacen para a modalidade de crédito no período da contratação”, este tribunal aplicou a série de n.º 25497 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados — Pessoas físicas — Financiamento imobiliário com taxas de mercado), quando, em verdade, era preciso adotar a série de n.º 25436 — Taxa Média Mensal de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres (Total)”; d) “O contrato de n.º 8804-8 foi repactuado através do aditivo de n.º 10087-0 e, por meio desse aditivo, a apelada emprestou ao apelante uma quantia, cujo valor foi depositado na conta corrente indicada no contrato. Após o depósito na conta informada, o apelante pôde utilizá-lo como lhe conviesse na oportunidade, inexistindo vinculação e/ou destinação específica para o recurso, menos ainda necessidade de comprovação da aplicação dos recursos, como exige o Bacen”; e) “A série adotada pelo tribunal é inadequada, não reflete a natureza da avença, portanto, a alegada superação do “dobro da taxa média divulgada pelo Bacen” é inexistente”; f) “É dizer, desde a origem tenta fazer com que o contrato seja tratado pelas partes e pelo juízo/tribunal como se fosse um contrato de financiamento imobiliário, quando não é, eis que o pacto celebrado é um contrato de empréstimo sem finalidade específica, garantido por cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel que já era de propriedade do apelante-embargado quando da tomada do empréstimo em discussão”; g) “É imprescindível, portanto, a adoção da tabela específica referente à modalidade contratual, realizando-se a adequação de parâmetro correspondente com a operação revisada”; h) Subsidiariamente, pede “não sendo reconhecida às contradições, omissões e o erro material demonstrados — o que não se espera —, o acórdão embargado resvala noutra contradição relevante, qual seja, ao passo que considera que a jurisprudência aceita que a taxa seja até o dobro da taxa média, opta por determinar a aplicação da taxa média e não o dobro dela, ainda que inferior ao percentual contratado” [...] Posto isso, pugna-se pelo acolhimento destes embargos de declaração, para ser eliminada à contradição atinente ao limite adotado na análise da regularidade/abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, acolhendo-se, subsidiariamente, o triplo da taxa média do Bacen como limite tolerável por este tribunal ou, como citado no acórdão, o dobro permitido”; h) Conclui “Ante o exposto, com fulcro no CPC, art. 1.022, incs. I, II e III, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para serem sanadas as incoerências apontadas e, como resultado, seja proferido novo acórdão, no sentido de reconhecer e delinear a natureza do contrato firmado (mútuo ordinário), aplicando-se a série de n.º 25436 para fins de comparação. Como consequência lógica do acolhimento do recurso e do decaimento do embargado, requer sejam redistribuídos os ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios fixados”.O embargado apresentou contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem. Embargos de Declaração Nº 0002533-69.2024.8.16.0033 EDDe forma resumida, os embargantes (Elaine Cristina Mehret Schneider e Nilton Schneider) sustentam que o acórdão é omisso ao autorizar a capitalização de juros com base na Súmula 541 do STJ. Sem razão aos embargantes. Pois bem. Constou no acórdão: Como já visto os contratos e documentos necessários para o deslinde do feito foram todos apresentados pelo réu. [...] A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 16/06/2015, dispõe que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Já a Súmula 541, também do STJ, tem a seguinte redação: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A legalidade da capitalização dos juros foi reiterada no julgamento do REsp 1.388.972/SC, em 08/02/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. [...] (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.) Em síntese, é possível a cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual, desde que o (i) contrato tenha sido celebrado com alguma instituição integrante do Sistema Financeiro a partir de 31/03/2000 e (ii) que haja expressa pactuação. Isso porque a Lei n° 10.931/2004, que rege a cédula de crédito bancário, possibilita a capitalização de juros, desde que pactuada expressamente. Dispõe o artigo 28, §1°, I, da referida lei: [...] Em análise do contrato original e do aditivo juntados nos mov. 39.6 a 39.8, percebe-se que há a previsão no contrato original de 2,23% a.m e 30,31% a.a., e no aditivo, de 1,47 a.m. e 19,20 a.a. Como se vê, a taxa de juros ao ano de 30,31% é superior ao duodécuplo de 2,23% (26,76%), assim como no aditivo (12 x 1,47 = 17,64), o que denota que os juros são capitalizados. Portanto, a capitalização de juros foi expressamente pactuada. Além disso, há expressa previsão no contrato original:
Dessa forma, nego provimento ao pedido. A análise do trecho já demonstra, de imediato, que não houve omissão no acórdão embargado em relação a esse ponto, na medida que a decisão afirma que houve a pactuação expressa de juros remuneratórios de (de 2,23% a.m e 30,31% a.a., e no aditivo, de 1,47 a.m. e 19,20 a.a. Como se vê, a taxa de juros ao ano de 30,31% é superior ao duodécuplo de 2,23% (26,76%), assim como no aditivo (12 x 1,47 = 17,64), não havendo qualquer prova produzida de que estes estariam acima da taxa média de mercado do BACEN. Portanto, bem pontua que incidem no caso concreto as Súmulas nº. 539 e nº. 541 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 541 do STJ permite a cobrança da capitalização quando o contrato prevê taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal, caracterizando-se com isso a capitalização de juros. Isso ocorre porque se não houvesse a capitalização de juros seria impossível a taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal. Evidente, deste modo, que os juros praticados não são simples, mas compostos e, portanto, capitalizados. Nesse sentido é o entendimento desta 13ª Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ EXISTENTES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. POSSIBILIDADE APÓS MP Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA EM RELAÇÃO À DOIS CONTRATADOS. NÃO CONSTATADA EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DOBRO À MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA. AUSENTE. TARIFAS. LEGALIDADE. LANÇAMENTO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA E PACTUAÇÃO. NÃO COMPROVADAS. PARTE NÃO CONHECIDA. FALTA INTERESSE E DIALETICIDADE RECURSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIDA EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. TAXA SELIC. APLICADA NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA, CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006694-54.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.02.2023) (grifo nosso) Destarte, não se afigura que tenha havido qualquer defeito formal no pronunciamento atacado, sendo que a insurgência em análise revelou claramente o mero inconformismo dos embargantes com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o posicionamento adotado no acórdão não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). (Grifo nosso). Neste diapasão, tendo o acordão objurgado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados neste recurso, a pretensão dos embargantes de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Desta forma, cumpre registrar que o prequestionamento de dispositivos legais somente se justifica quando verificado algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto. “A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). A propósito, dispõe o artigo 1.025 do CPC que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). III. Pelo exposto, os embargos de declaração opostos por Elaine Cristina Mehret Schneider e Nilton Schneider, não merecem prosperar. Embargos de Declaração 0002887-94.2024.8.16.0033Alega o embargante (Bari Companhia Hipotecaria) que a decisão colegiada incorreu em erro material ao considerar a série nº 25.497 para concluir que os juros remuneratórios pactuados são abusivos, alegando que os juros estipulados estariam, em verdade, abaixo do limite considerado razoável, já que sustentou que a série temporal aplicável, em verdade, seria a de nº 25.436 “Taxa Média Mensal de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres”.Com razão. A decisão colegiada explicou que a abusividade dos juros remuneratórios, segundo o entendimento desta Câmara, somente resta observada quando os juros pactuados superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da assinatura do pacto.Entretanto, ao analisar a taxa de juros remuneratórios pactuada, tomou como parâmetro a série temporal nº 25.497 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado). Nos termos do decisum:Dos juros remuneratóriosMais uma vez os apelantes fazem seu pedido com base na não juntada de documentos pela parte ré. Desta vez requerem que seja aplicada ao contrato a taxa média de juros divulgada pelo Bacen por não ser possível saber quais os juros aplicados. Contudo, é sim possível verificá-los, pois, como já dito, o réu juntou o contrato e o aditivo contratual em debate.[...]Extrai-se dessa decisão que os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio que impele a atuação do Poder Judiciário.[...]Ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, somente quando a taxa de juros superar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média é que estará configurada a suposta abusividade, o que não ficou caracterizado no julgado sob exame.[...]Com base nisso, o entendimento desta 13ª Câmara Cível é o de que a abusividade resta configurada nos casos em que os percentuais dos juros contratados ultrapassam o dobro da taxa média divulgada pelo Bacen no momento da contratação.[...]No presente caso, é necessário analisar o contrato firmado, verificando qual a taxa de juros aplicada e qual a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para o período para a operação.Assim, deve-se verificar qual a taxa média divulgada pelo Bacen para a modalidade de crédito no período da contratação. (25497 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores /telaCvsSelecionarSeries.paint – acesso em 17/01/2024).[...]Como se vê, a taxa de juros prevista no contrato e a estipulada no aditivo são superiores ao dobro da taxa média do Bacen. Dessa forma, a sentença merece reforma neste ponto para que seja determinada a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Bacen para o período aos dois contratos.Ocorre que as séries temporais utilizadas devem guardar pertinência com o tipo contratual analisado.No caso em tela estamos diante de “instrumento particular de empréstimo, com pacto de adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças” e o aditivo contratual não desvirtua tal natureza do contrato, de mútuo com garantia hipotecária, deste modo, assiste razão ao embargante, pois não se trata de contrato de financiamento imobiliário propriamente dito, em que os recursos emprestados são direcionados à aquisição do bem imóvel.Em verdade, trata-se de recursos emprestados sem destinação vinculada, em que o imóvel, que já é de propriedade do mutuário, é dado em garantia ao negócio jurídico. Logo, é correta a pretensão do embargante, de aplicação da série temporal n. 25.436 — Taxa Média Mensal de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres.Com efeito, em caso análogo, julgado por esta Câmara Cível, em que foi analisado o mesmo tipo contratual, no âmbito do recurso de Apelação Cível nº 0029008-76.2015.8.16.0001, de relatoria da Desembargadora Josély Dittrich Ribas, a princípio, também havia sido adotada a série temporal nº 25.497. Entretanto, após a oposição de embargos de declaração, o equívoco foi prontamente reconhecido e sanado para, então, ser aplicada a série temporal n. 25.436.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES. TAXA DE JUROS 29008-76LIVREMENTE PACTUADAS, DIFERENTEMENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DIRECIONADO. VÍCIO SANADO. RECONHECIMENTO, POR CONSEGUINTE, DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033103-47.2018.8.16.0001 [0029008-76.2015.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.08.2019)Nos termos da fundamentação daquele acórdão:No caso em exame, o colegiado firmou entendimento pautado em premissa fática equivocada, ao reconhecer que a taxa média de juros apresentada pela ré no mov. 51.7 não se aplica na hipótese, por se tratar de índice praticado em operações de crédito com recursos livres, diferentemente da operação em discussão. Todavia, as partes firmaram contrato de mútuo com garantia fiduciária, e não contrato de crédito imobiliário regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, tratando-se, portanto, de crédito com recursos livres. Com o reconhecimento da ocorrência de premissa fática equivocada, corrige-se o acórdão, passando a constar a seguinte fundamentação relativamente à taxa de juros contratada:Portanto, os embargos de declaração opostos merecem prosperar para sanar o vício de erro material, passando-se a adotar para a análise dos juros remuneratórios do caso concreto a série temporal n. 25.436.Sendo assim, sanado o referido vício, a análise dos juros remuneratórios realizada no acórdão embargado deve, neste momento, ser novamente examinada, agora sob a égide da série indicada acima.Deste modo, considerando o entendimento desta 13ª Câmara Cível é o de que a abusividade resta configurada somente nos casos em que os percentuais dos juros contratados ultrapassam o dobro da taxa média divulgada pelo Bacen no momento da contratação, utilizando-se a série temporal nº 25.436 — Taxa Média Mensal de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres, não se visualiza eventual abusividade nos juros pactuados no caso em tela, que não superaram o dobro daquilo que foi divulgado pelo Bacen.Confira-se:Contrato “instrumento particular de empréstimo, com pacto de adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças” (mov. 39.6), pactuado em 11/11/2019, taxa de juros pactuada: 1,84 a.m., taxa média de juros divulgada pelo Bacen para o mesmo período: 2,56% a.m.Aditivo contratual (mov. 39.8), pactuado em 01/06/2021, taxa de juros pactuada: 1,40% a.m., taxa média de juros divulgada pelo Bacen para o mesmo período: 2,10% a.m.Deste modo, percebe-se que inexiste abusividade nos juros remuneratórios pactuados no caso em tela e, sendo assim, o acórdão merece reforma nesse tópico, devendo o recurso de apelação da parte autora/embargada ser desprovido quanto à pretensão de limitação dos juros remuneratórios, afastando-se a limitação dos juros remuneratórios pactuados realizada pelo acórdão impugnado.Por consequência da manutenção dos juros remuneratórios, também não há o que se falar na descaracterização da mora, já que ausente eventual abusividade de encargos no período da normalidade, assim, tampouco pode ser feita a redistribuição do ônus de sucumbência já que ambos os recursos de apelação interpostos foram desprovidos e a sentença será integralmente mantida.Conclui-se que com o acolhimento dos presentes aclaratórios o recurso de apelação interposto pela parte autora ora embargada deve ser conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.Assim, com o acolhimento dos presentes embargos de declaração, modifica-se o acórdão embargado, afastando-se a limitação dos juros remuneratórios; por consequência, também se afasta a descaracterização da mora e a redistribuição do ônus de sucumbência operada na decisão colegiada, nos termos da fundamentação.Da sucumbênciaA sentença recorrida (mov. 17.1 – Origem) condenou a parte autora ao ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O acórdão embargado, por sua vez, alterou o parâmetro, a fim de que os honorários de sucumbência passem a incidir sobre o proveito econômico, fundamentando que “como haverá proveito econômico por parte dos autores, uma vez que os juros remuneratórios foram considerados abusivos, a base de cálculo dos honorários sucumbências deverá ser o proveito econômico obtido e não mais o valor da causa conforme arbitrado em sentença”.Entretanto, com o acolhimento dos presentes aclaratórios opostos pela instituição financeira, resta claro que os honorários advocatícios de sucumbência devem permanecer fixados sobre o valor da causa, conforme consignou a sentença que está sendo mantida integralmente neste momento.Demais disso, tendo em vista o desprovimento de ambos os recursos de apelação e que, conforme entendimento do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1479481 SP 2019/0103937-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022), a sucumbência recursal recíproca não impede a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11º, do CPC, deve haver a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 11% sobre o valor da causa, observada a concessão de justiça gratuita à parte autora e ressaltando que a redistribuição da sucumbência operada pelo acórdão embargado não mais subsiste em virtude do acolhimento dos embargos de declaração opostos. ConclusãoIV. Voto, pois, em conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por Bari Companhia Hipotecaria, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.E, por sua vez, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por Elaine Cristina Mehret Schneider e Nilton Schneider, nos termos da fundamentação.
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