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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra o acórdão desta colenda Câmara Cível (mov. 37.1) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargada, em julgamento assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BAIXA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DOS SUSCITADOS. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE ADMISSÃO DO PROCESSO, QUE VISA DAR PUBLICIDADE A TERCEIROS ACERCA A EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO (CPC, ART. 828). MEDIDA QUE A DESPEITO DE SUA NATUREZA INFORMATIVA E NÃO CONSTRITIVA, PODE CONFIGURAR AMEAÇA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. SITUAÇÃO VERIFICA NO CASO CONCRETO. ALIENAÇÃO DOS BENS OBSTADA EM RAZÃO DAS PRENOTAÇÕES. IMÓVEIS, ADEMAIS, QUE PERTENCEM A TERCEIROS QUE NÃO INTEGRAM O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE AINDA NÃO FOI JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CANCELAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. EVENTUAL ALIENAÇÃO OU A ONERAÇÃO DE BENS, HAVIDA EM FRAUDE DE EXECUÇÃO, QUE SERÁ INEFICAZ EM RELAÇÃO AO ELE. INTELIGÊNCIA DO ART. 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0091678-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 18.03.2024) Nas razões do recurso (mov. 1.1) pugna a parte embargante pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício de omissão apontado no acórdão, o que faz, em síntese, pelos seguintes argumentos: a) a averbação premonitória não se restringe aos processos de execução, podendo ser concedida aos processos de conhecimento se comprovados os requisitos do art. 300 do CPC; b) a decisão que concedeu a liminar de averbação já está preclusa; c) o entendimento jurisprudencial é de que a averbação premonitória apenas certifica a existência da ação e não impede a disposição sobre os bens; d) em nenhum momento foi impedida a venda dos imóveis, mas apenas de ser objeto de financiamento bancário, ou seja, “a negativa adveio do financiamento do imóvel e não da compra e venda do imóvel em si, , de modo que o Embargado não estava impedido de dispor do imóvel, tal como constou no acordão recorrido”; e) “promover o levantamento da averbação premonitória, é retirar a possibilidade de o Embargante suscitar eventual fraude à Execução, em relação aos novos compradores dos imóveis em questão (o que incluiria a Caixa)”; f) os desconsiderando então promovendo a dilapidação patrimonial mesmo ciente do incidente processual; g) inexiste restrição da disposição de propriedade, pois nas matrículas consta apenas a existência da demanda, sem qualquer tipo de restrição,conforme foi determinado pelo Juízo.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), postulando a manutenção do acórdão pelos seguintes fundamentos a) a decisão é clara ao afirmar que não é possível a prenotação quando a parte afetada nem sequer é parte principal da ação de execução; b) nada se menciona acerca da inválida da prenotação em processo de conhecimento, mas que deve afetar apenas o real devedor, o que não é o caso dos autos; c) não há preclusão da decisão que deferiu a averbação da existência da ação, pois os embargados somente tiveram conhecimento de tal conduta lesiva quando a terceira adquirente de boa-fé teve por recusado o financiamento, sendo perfeitamente cabível a irresignação apresentada e consequente deferimento; d) o acórdão foi claro ao mencionar que a averbação ultrapassou a suposta finalidade de dar conhecimento da ação, restringindo, sim, o direito de propriedade; e) não há qualquer omissão, ficando clara a pretensão de rediscussão da matéria.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Como se sabe, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão registra obscuridade, omissão, contradição ou erro material.Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza da redação com prejuízo à adequada compreensão da ideia exposta na decisão. Dê sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando são inseridas proposições incompossíveis/inconciliáveis.No caso em análise, a leitura do acórdão embargado em cotejo com as razões declinadas nos presentes aclaratórios revela a inexistência das omissões apontadas, mas mera irresignação da parte ora embargante com o resultado do julgamento do recurso de agravo de instrumento, uma vez que lhe foi desfavorável.Isto porque, o acórdão expôs, com suficiente clareza, que a averbação premonitória tem por finalidade dar publicidade a terceiros acerca da existência da ação de execução em face do proprietário do bem cuja averbação incidiu. Em nenhum momento restou consignado que a medida seria restrita ao processo de execução, mas que na linha do entendimento do STJ seria cabível apenas em face daqueles que integram o polo passivo da execução, sendo inadmitida em desfavor de terceiros, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, a arguição de preclusão da decisão que deferiu a anotação é mera irresignação com pretensão de rediscussão, e não configura omissão no julgado.O acórdão, ainda, foi claro ao ressaltar que a despeito da natureza informativa da averbação premonitória, há a possibilidade de haver afetação do direito de propriedade, como o que ocorreu no caso ao ser negado o financiamento bancário aos terceiros que tinham intenção de adquirir o bem, afetando, sim, a possibilidade de alienação do bem ao restringir de forma direta a obtenção de crédito.O acórdão também foi explícito ao consignar que o incidente de desconsideração ainda não foi julgado, de modo que os agravantes, ora embargados, não integram o polo passivo da execução, logo, a alienação de seus bens não pode ser tida por dilapidação patrimonial. Ademais, restou assentado que o embargante não sofrerá prejuízo, pois se o incidente vier a ser acolhido eventual alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação a ele.A propósito, confira-se os fundamentos elencados no acórdão: “Conforme relatado, os Agravantes se insurgem contra decisão que indeferiu o pedido de baixa das prenotações do Incidente de Desconsideração nos imóveis de matrículas nº 208.284 e nº 208.278, afirmando que a medida vem impedindo o exercício o seu direito de propriedade.Pois bem.A averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, autoriza o exequente “obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.Incontroverso, pois, que a averbação efetivada nos termos do supramencionado artigo tem por finalidade a proteção ao crédito do exequente na medida em que gera a publicidade a terceiros acerca da existência da ação de execução em face do proprietário do bem cuja averbação incidiu.A doutrina, acerca do tema, leciona: 2. Certidão comprobatória do ajuizamento da execução. Trata-se não somente de garantia para o credor, que poderá evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, pelo desestímulo do adquirente cuidadoso, que se preocupou em investigar a situação dos bens que compõem o patrimônio do devedor e que garantem o cumprimento exato da obrigação e a satisfação do credor. A norma também permite que outros credores avaliem a viabilidade de propor a execução contra o mesmo devedor, considerando que o bem cujo registro indica a existência de execução contra seu proprietário já foi localizado por outrem, autor de execução em curso. (Codigo de Processo Civil comentado. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. 21 ed. ver., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, página 1635) Entretanto, a despeito da natureza informativa e não constritiva da medida, é possível que o seu exercício configure ameaça ao direito de propriedade, pois a averbação da existência de uma ação na matrícula pode impedir que o imóvel seja alienado ou aceito como garantia.É por essa razão que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que a averbação premonitória no registro imobiliário configura ameaça de constrição a autorizar a oposição de embargos de terceiro, Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AVERBAÇÃO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA.1. Ação de execução. Embargos de terceiro.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a anotação prévia na matrícula do imóvel, da existência de ação de execução, legitima a parte para a ação de embargos de terceiro, na medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro. Precedentes.(...) (AgInt no AREsp n. 2.095.573/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Não é por outro motivo, aliás, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem entendendo que a anotação premonitória somente pode ser efetivada sobre os bens daqueles que integram o polo passivo da ação de execução, não se admitindo em desfavor de terceiros, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não julgado. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM APENSO. AMEJADA MANUTENÇÃO DAS ANOTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. TITULAR DOS IMÓVEIS QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. MEDIDA PRETENDIDA QUE SOMENTE PODE ATINGIR BENS PERTENCENTES ÀS PARTES DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 828, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DAS ANOTAÇÕES OBSTADA ENQUANTO NÃO DECIDIDO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, REVELA-SE PREMATURA E INADEQUADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0077011-21.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311, IV, DO CPC. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DO INCIDENTE EM MATRÍCULA DE IMÓVEL ALIENADO PELA EMPRESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO ALHEIO À EXECUÇÃO E AO INCIDENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA. A existência do desvio de finalidade e da confusão patrimonial alegados na inicial não podem ser conferidos de plano, razão pela qual não se vislumbra, neste momento processual, a existência de prova documental suficiente à concessão da tutela pretendida. Ademais, em regra, a averbação premonitória pode atingir somente os bens pertencentes a partes da execução, como determina o caput do art. 828 do Código de Processo Civil, o que, igualmente, impede o acolhimento do pedido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075813-46.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS REALIZADAS NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE ATÉ ENTÃO CONSIDERADOS TERCEIROS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA QUE SOMENTE PODE SER EFETIVADA EM FACE DAQUELES QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 828, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DESSA MEDIDA EM DESFAVOR DE TERCEIROS, ENQUANTO NÃO DECIDIDO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DELES INSTAURADO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA POR OCASIÃO DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO NO INCIDENTE, ADEMAIS, DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AQUELE FIM. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066299-40.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.05.2021) No caso concreto, restou demonstrado que em razão da prenotação nas matrículas nº 208.278 e nº 208.284, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, os imóveis não puderam ser alienados, em razão da recusa da instituição financeira em conceder financiamento ao adquirente e da Serventia em proceder a averbação do contrato de compra e venda (mov. 110.2 a 110.4).É preciso, ademais, pontuar que os Agravantes não integram o polo passivo da ação de execução em apenso, pois o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ainda não foi julgado, a fim de admiti-los na lide.Nesse sentido, havendo a restrição ao direito de propriedade dos Agravantes, o caso é de cancelamento da averbação da existência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nas matrículas dos referidos imóveis.Cumpre, por fim, anotar que tal medida não importa em qualquer prejuízo, pois se acolhido o pedido de desconsideração, eventual alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao Exequente, ora Agravado, nos termos do que alude o art. 137 do Código de Processo Civil. Denota-se, portanto, que sob a premissa equivocada de omissão, o embargante busca novo julgamento da controvérsia. É sabido, entretanto, que o mero inconformismo decorrente da aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração.Destarte, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão.No mesmo sentido são os precedentes desta Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do ponto não alegado em momento oportuno, ainda que sob à alegação de se tratar de matéria de ordem pública. 2. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento dos embargos declaratórios, especialmente se o propósito buscado no recurso implica na reapreciação da questão adequadamente decidida pelo colegiado, por mero inconformismo da parte com o resultado obtido. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069813-30.2022.8.16.0000/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.05.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PLANO SEM COPARTICIPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA.DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual tenha havido pronunciamento do Órgão Julgador. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034518-21.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.05.2023) Com efeito, não havendo qualquer vício na decisão colegiada, a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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