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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Juízo executivo que, nos autos de execução penal sob n° 0020391-44.2013.8.16.0019, deixou de homologar falta grave e restabeleceu o regime semiaberto do apenado. Irresignado, recorre o Ministério Público (mov. 1.4 – TJPR), aduzindo que o sentenciado praticou novo crime, conforme autos de ação penal nº 0017508-75.2023.8.16.0019, tendo, contudo, o reeducando sido absolvido, mas havendo interposição de apelação, a qual foi recebida pelo Juízo de piso. Ademais, argumenta que o executado descumpriu com as condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, violando a área de inclusão e deixando escoar a carga da bateria, essa última desde o dia 12.05.2023 (relatório SAC24 anexo). Ato contínuo, alega que mesmo após a “nova chance” concedida pelo Magistrado e reinstalada a monitoração no dia 20.10.2023, foi desativada em 31.10.2023, eis que desde o dia 22.10.2023 encontrava-se descarregada, conforme relatórios do SAC24, demonstrando o reeducando não está apto a se manter em um regime menos gravoso. Com base nisso, o órgão ministerial pleiteia a homologação da prática de falta grave e que seja determinada, como consequência, a regressão definitiva ao regime fechado, além da suspensão da homologação da prática de falta grave pelo cometimento de novo crime, até o julgamento do recurso de apelação interposto pelo ente acusatório. Em contrarrazões, o apenado manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov.1.5). O Juízo da Execução manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 14.1 - TJPR, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. No mérito, comporta parcial provimento. A insurgência volta-se contra a decisão que deixou de homologar falta grave em desfavor do reeducando, nos seguintes moldes (mov. 1.1 – TJPR): “1. Trata-se de sentenciado, o qual se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto; todavia, diante da prisão em flagrante, nos autos n. 0017508-75.2023.8.16.0019, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, foi regredido cautelarmente ao regime fechado (mov. 98.1). 1.1. Realizou-se audiência de justificativa, ocasião em que o condenado negou a prática do crime de tráfico de drogas. 1.2. Na sequência, o Ministério Público e a Defesa se manifestaram (mov. 118.1 e mov. 126.1). 1.3. Todavia, sobreveio informação de que o sentenciado foi absolvido na ação penal n. 0017508-75.2023.8.16.0019. 2. Pois bem. Embora o Ministério Público tenha requerido a homologação da falta grave, assim como a regressão definitiva, considerando que foi absolvido nos autos de conhecimento, entendo que não existem mínimos elementos para subsidiar a homologação da falta grave. 2.1. Não obstante, quanto as violações às condições impostas, tendo em vista que não rompeu o equipamento nem deixou finalizar por completo a bateria, entendo que o período que permaneceu preso, considero-as justificativas, até mesmo porque se encontra preso desde 10/06/2023. 3. Diante do exposto, decido: a) não homologar a falta grave; e b) restabelecer o regime semiaberto”. Pois bem. Extrai-se do caderno executivo, autos n° 0020391-44.2013.8.16.0019, que o agravado cumpria a pena total de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado e lesão corporal, tendo sido agraciado com o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica (mov. 64.1 – SEEU). Sobrevieram aos autos informações acerca do descarregamento do aparelho de monitoração, por meio do próprio causídico do executado (mov. 80.1 – SEEU), além de violações por área de inclusão no dia 11.05.2023 (mov. 87.1 - SEEU), sendo agendada manutenção para o dia 23.05.2023, à qual o apenado não compareceu, permanecendo o equipamento sem bateria. Além disso, adveio a notícia de prisão em flagrante do executado, posteriormente convertida em preventiva (mov. 92.1 – SEEU), nos autos de ação penal nº 0017508-75.2023.8.16.0019, pelo crime de tráfico de drogas, sobrevindo sentença absolutória e encontrando-se pendente de julgamento recurso de apelação do Ministério Público naqueles autos. Apesar disso, o douto Juízo da Execução entendeu não ser o caso de homologar a falta grave, porquanto o apenado não rompeu o equipamento e nem teria deixado finalizar por completo a bateria, além de ter sido absolvido nos autos em que foi preso preventivamente. Primeiramente, no que tange ao pedido de homologação de falta grave concernente à prática de crime doloso, com fundamento nos autos de ação penal nº 0017508-75.2023.8.16.0019, em que o agravado está sendo processado pelo delito de tráfico de entorpecentes, tem-se que tal circunstância não se mostra apta ao reconhecimento da referida infração. Com efeito, destaco que não se ignora o teor da Súmula nº 526 do STJ, bem como o entendimento deste Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que o reconhecimento da prática de falta grave prescinde de trânsito em julgado da sentença penal condenatório. Contudo, tal raciocínio se aplica, de igual modo, à hipótese em que advém sentença absolutória em autos diversos, conquanto não tenha transitado em julgado, assim afastando, ainda que momentaneamente, o reconhecimento de eventual falta grave pelo cometimento do suposto crime doloso, sendo este o mesmo fato noticiado nos autos de execução criminal. Neste trilhar já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO CRIME QUE ENSEJOU A ANOTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.[...]III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "muito embora se reconheça a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, não pode subsistir o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente do suposto cometimento de crime diante da posterior absolvição."Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a anotação de falta grave pelo cometimento de crimes pelos quais o paciente restou absolvido, determinando-se ao Juízo da Execução que reaprecie o pedido de progressão de regime prisional do paciente, à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal.(HC n. 289.123/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 11/6/2015 - grifei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELA JURISDIÇÃO CRIMINAL. DESCONSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.1. Muito embora se reconheça a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, não pode subsistir o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente do suposto cometimento de crime diante da posterior absolvição.2. Ordem concedida, de ofício, para cassar a decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave, desconstituindo os efeitos executórios dela decorrentes, porque da imputação foi a paciente absolvida.(HC n. 265.284/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 27/5/2014 - grifei) E no mesmo sentido se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO PELO REEDUCANDO. REQUERIMENTO MINISTERIAL PELA REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE, CONSUBSTANCIADA NO COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO, NO CURSO DA EXECUÇÃO – DESPROVIMENTO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA EM QUE SE IMPUTAVA A PRÁTICA DO DELITO, TIDO COMO FALTA GRAVE PARA FINS DE ANÁLISE QUANTO À REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NA EXECUÇÃO PENAL – ASSIM COMO SE MOSTRA PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE, TAMBÉM É DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA QUE SE RECONHEÇA A INEXISTÊNCIA DA MESMA, QUANDO DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO PENAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DO MESMO FATO QUE ÀQUELE ANALISADO NA EXECUÇÃO PENAL, DEFINIDO COMO FALTA GRAVE, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CUMPRIMENTO DE PENA – RECURSO DE APELAÇAO QUE POSSUI EFEITO DEVOLUTIVO E SEQUER FOI RECEBIDO – TRÂMITE DA AÇÃO PENAL NA QUAL O REEDUCANDO FOI ABSOLVIDO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CUMPRIMENTO DA ÚNICA PENA DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000329-49.2021.8.16.0013 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 05.07.2021 - grifei) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – decisão de reconsideração da regressão cautelar de regime – insurgência do ministério público – pedido de revogação do regime semiaberto harmonizado e regressão cautelar para o regime fechado, com designação de audiência de justificação – não cabimento - prática de fato definido como crime doloso – art. 118, inciso I da lei de execução penal – sentença judicial absolutória proferida em relação ao mesmo fato – observância do princípio do ne bis in idem – decisão mantida. I - Da mesma forma que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que seja reconhecida a falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, também é desnecessário o trânsito em julgado da sentença penal absolutória no processo penal instaurado para apuração do fato para que se reconheça a inexistência da falta grave decorrente do cometimento do MESMO FATO definido como crime doloso no cumprimento da pena. [...] III - Não se deve proceder à perenização da persecução penal, de modo a submeter o indivíduo à constante possibilidade de comparecer perante o Estado-Juiz para responder pelo mesmo fato diante das mesmas provas, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial. Por tal razão, reconhece-se a existência do princípio do ne bis in idem, segundo o qual nenhum indivíduo será julgado duas vezes pelo mesmo fato criminoso. IV - Assim, como diante de uma decisão judicial o Poder Judiciário entendeu pela absolvição do recorrido em relação ao fato ocorrido em 25/05/2020, não pode o mesmo Poder Judiciário impingir ao reeducando uma sanção administrativa relativa ao mesmo fato. Ora, a falta grave que a princípio foi imputada ao detento (cometimento de novo crime), já alcançou o exaurimento da investigação no processo criminal, pois já foi exarada a sentença QUE ABSOLVEU O RÉU DO CRIME IMPUTADO (vale dizer, da falta grave cometida). V - Dessa forma, considerando que um procedimento administrativo instaurado posteriormente nunca poderá decidir em sentido contrário ao que já restou decidido em uma sentença QUANTO AO MESMO FATO, a pretensão do Ministério Público não pode prosperar. recurso não provido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000082-80.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.03.2021 - grifei) AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA – JUÍZO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE, TODAVIA, DEIXOU DE DETERMINAR A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME, SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA 1ª INSTÂNCIA – PLEITO MINISTERIAL PELA REGRESSÃO DO REEDUCANDO PARA O REGIME FECHADO E DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE – PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO – SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO, DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS – INSUBSISTÊNCIA DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DA FALTA GRAVE – RECURSO NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA, REESTABELECENDO O ‘STATUS QUO ANTE’. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0062491-27.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.12.2020 - grifei) Por tais razões, não merece guarida o pedido do ente ministerial para que seja homologada a falta grave relativa ao cometimento de crime doloso apurado nos autos de ação penal nº 0017508-75.2023.8.16.0019. Consequentemente, resta prejudicado o pleito de suspensão da referida homologação, até o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público naqueles autos. Entretanto, no que diz respeito ao pedido de homologação da falta grave pela violação da área de inclusão e escoamento da bateria do equipamento de monitoração eletrônica, razão assiste ao agravante. Consta dos autos de origem que o executado vinha cumprindo a pena em regime semiaberto harmonizado, sendo que, contudo, sobrevieram aos autos informações acerca do descarregamento do aparelho de monitoração, por meio do próprio causídico do executado (mov. 80.1 – SEEU), além de violações por área de inclusão no dia 11.05.2023 (mov. 87.1 - SEEU), sendo agendada manutenção para o dia 23.05.2023, à qual o apenado não compareceu, permanecendo o equipamento sem bateria. Posteriormente, o ora agravado, por ter sido preso preventivamente em autos diversos, compareceu à audiência de justificação perante o Juízo da Execução, alegando ter ficado com receio de ser preso por ocasião da inspeção para eventual troca do equipamento de monitoração eletrônica, tendo recorrido ao uso de entorpecentes após descobrir que sua esposa havia se casado com outra pessoa enquanto estava encarcerado (mov. 115.1 – SEEU). Diante disso, verifica-se que as reiteradas violações demonstram o descaso do condenado com a Justiça e com o cumprimento de sua pena, não se mostrando apto a permanecer em regime semiaberto harmonizado. E por se encontrar em cumprimento de pena em regime deveras benéfico, o reeducando deveria observar fielmente as condições que lhe foram impostas, a fim de não perder o benefício. Exatamente neste sentido se pronunciou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 14.1 – TJPR): “Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que não só o acusado cometeu violação à área de inclusão, na data de 11/05/2023 (conforme mov. 84.2 – autos de execução penal), como também deixou de carregar bateria da tornozeleira eletrônica – em 12/05/2023, deixando de fazê-lo durante o período antecedente à decisão que cautelarmente o regrediu de regime, em 16/06/2023 (mov. 98.1). Assim, sopesa em desfavor do reeducando dois tipos de faltas de elevada gravidade, aptas a serem homologadas enquanto faltas graves e, subsequentemente, permitirem a regressão de regime do apenado para o regime fechado – nos termos das normas acima elencadas –, consistentes no descumprimento das condições impostas para o usufruto do regime semiaberto harmonizado. Faz-se imperiosa, com isso, a regressão de regime do apenado, como bem preceitua o artigo 118, inciso I, da LEP, segundo o qual ‘Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (…)’”. Desse modo, tendo em vista que o agravante violou a área de inclusão do monitoramento eletrônico, além de permitir que houvesse o esgotamento da bateria do aparelho, incidiu em falta de natureza grave passível de regressão de regime, nos termos dos artigos 50, inciso VI, 146-C e 147-D e 118, I da Lei de Execuções Penais: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...] Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: [...] II- se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (grifei) Assim, não tendo a justificativa apresentada pelo reeducando o condão de isentá-lo da sanção disciplinar, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, eis que o descumprimento dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico configura falta grave com a consequente regressão de regime. Neste sentido, é uníssono o entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO DA PENA – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME EM DESFAVOR DO APENADO – VIOLAÇÕES REITERADAS DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONSISTENTES EM DESRESPEITO AO PERÍMETRO DE MONITORAMENTO, DESCARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E INDÍCIOS DE ENVELOPAMENTO DO APARELHO – CONDUTAS FALTOSAS QUE REVELAM A INADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – MEDIDA PROPORCIONAL À SITUAÇÃO CONCRETA – REGRESSÃO AO REGIME FECHADO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000094-70.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.06.2021 - grifei) AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PENAL – VIOLAÇÃO REITERADA DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – REGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A violação das regras a que estava sujeito o recorrente durante a vigência do benefício pode acarretar na sua revogação e regressão de regime. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000220-48.2023.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.09.2023 - grifei) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE, APLICANDO ADVERTÊNCIA AO APENADO PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SAÍDA DO PERÍMETRO DELIMITADO (ÁREA) NO TERMO DE MONITORAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, FIM DA BATERIA E DETECÇÃO DE METAL NA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS INIDÔNEAS. FALTAS GRAVES REITERADAS E DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. IMPERIOSA A REGRESSÃO DE REGIME DO APENADO PARA O FECHADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000936-73.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.11.2023 - grifei) Não bastasse isso, como bem pontuou o ente acusatório, “mesmo após a ‘nova chance’ concedida pelo Magistrado e reinstalada a monitoração no dia 20.10.2023, foi desativada em 31.10.2023, eis que desde o dia 22.10.2023 encontra-se descarregada, conforme relatórios do SAC24 (anexo), demonstrando, de forma cabal, que não está apto a se manter em um regime menos gravoso” (mov. 1.4 – TJPR), tendo as próprias causídicas renunciado, em 08.12.2023 (mov. 180.1 – SEEU), ao mandato anterior pela quebra de confiança com o sentenciado, o qual se encontra em local incerto e não sabido desde então, restando interrompida a execução. Dessa forma, deve ser decretada a homologação da falta grave em face do agravado, bem como a regressão do regime semiaberto para o fechado, como pretende o Ministério Público. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a falta grave, no que atine à violação da área de inclusão do monitoramento eletrônico e ao esgotamento da bateria do aparelho, com a consequente regressão do apenado ao regime fechado. Comunique-se, com urgência, o Juízo da Execução sobre o teor deste Acórdão.
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