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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Ministério Público do Estado do Paraná opôs os presentes Embargos de Declaração, ao acórdão (mov. 32.1) que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo embargante.Em suas razões recursais, alega o embargante, que o r. acórdão possui erro material quanto à fixação da pena decorrente da aplicação do concurso material, posto que foram fixadas as penas de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, pela prática do delito de fuga do local do acidente, e 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, pela prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, contudo, a soma das reprimendas, resulta na pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção, e não em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, como constou no acórdão embargado. Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para que seja corrigido o erro material, de modo que a pena definitiva do embargado seja fixada em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção (mov. 1.1). Devidamente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (mov. 11.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O art. 619 do Código de Processo Penal prescreve que os embargos de declaração se prestam a viabilizar pronunciamento judicial de caráter integrativo-retificador, a fim de afastar situações de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, retificar erro material.Pois bem.Afirma o embargante que o acórdão possui erro material, no tocante à pena fixada em razão da aplicação do concurso material.Com razão.Da análise do acórdão embargado, verifica-se que houve erro material em relação ao somatório das penas aplicadas aos delitos, posto que o embargado foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, pela prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, pela prática do delito de fuga do local do acidente.Desse modo, a pena definitiva, em concurso material, resulta em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção, devendo constar no acórdão:“Diante do exposto, é de se conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para condenar o apelado Laércio Hernandes Gil nas penas do artigo 305 do CTB, sem prejuízo da condenação imposta e não hostilizada via recurso, nos termos do artigo 303, §1º, do mesmo Codex, que, em concurso material implicam em pena-definitiva DE 01 ANO, 08 MESES E 06 DIAS DE DETENÇÃO, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos a serem impostas pelo juízo de primeiro grau.”Diante do exposto, é de se acolher os Embargos de Declaração.
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