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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por CARLOS DOMINGOS NORA contra a sentença proferida na ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais, autos nº 0008719-18.2022.8.16.0021, ajuizada por ele em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., que assim julgou (mov. 75.1 – autos originários): “3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 16.818,00 (dezesseis mil e oitocentos e dezoito reais), nos termos da fundamentação supra, corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde a data da recusa administrativa, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.Em razão da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, do Código de Processo Civil, condeno cada parte, na proporção de 50%, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo (quase dois anos) e o número de atos produzidos (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), ressalvando que a exigibilidade dos encargos sucumbenciais para o autor fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC.”O autor CARLOS DOMINGOS NORA interpôs recurso de apelação (mov. 78.1 – autos originários), alegando, em síntese, que: a) conforme contrato entabulado pelas partes, nos termos da apólice nº 7.641.942, endosso nº 1.935.552.052, há previsão de cobertura securitária em caso de acidentes pessoais na quantia de R$ 28.030,00 (vinte e oito mil e trinta reais), o que não ocorreu; b) foi reconhecida a revelia da empresa Apelada, mov. 28.1, no entanto, foi juntada a peça de contestação e apólice securitária de forma tardia, mov. 21 e ss., que foram utilizados como fundamento para a sentença; c) “a empresa Apelada juntou o ‘Certificado de Renovação’ do Apelante, mov. 21.3, o qual dispõe apenas os valores da cobertura devido em cada modalidade, sem qualquer observação de variações dos valores, posteriormente, juntou também o denominado ‘plano de seguro de vida em grupo’, mov. 21.4. Observa-se desde já, que em nenhuma das folhas supracitadas consta a assinatura do Apelante ou da Estipulante, logo, não se pode creditar a ciência deste sobre as cláusulas lá constantes, tampouco, sua anuência”; d) não foi informado das condições expressas no denominado “plano de seguro de vida em grupo”, mov. 21.4, tampouco teve acesso a tais documentos; e) devem prevalecer as regras consumeristas com relação a ausência de informações ao consumidor no caso, inclusive com relação a cláusulas restritivas; f) merece reforma a sentença, condenando a apelada ao cumprimento da obrigação de pagamento no valor integral da indenização, em R$ 28.030,00 (vinte oito mil e trinta reais), com juros de mora e correção monetária, conforme apólice nos autos e descrito no Certificado Individual entregue ao apelante no momento da aceitação da proposta do seguro; g) cabível a condenação da apelada em indenização a título de danos morais, pelos abalos suportados pelo apelante. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a seguradora ao pagamento do valor integral da indenização prevista para o caso de invalidez permanente por acidente, bem como indenização por danos morais.Contrarrazões em mov. 83.1 – autos originários.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.Para uma melhor compreensão do caso, faz-se um breve retrospecto.Extrai-se dos autos originários que CARLOS DOMINGOS NORA ajuizou “ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais” em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, em que alegou que na condição de funcionário da empresa B4 CONSTRUCOES CIVIS LTDA aderiu ao seguro de vida em grupo da ré estipulado pela empregadora, sob a apólice nº 7.641.942, endosso nº 1.935.552.052. Afirma que no dia 27 de março de 2018 foi vítima de um grave acidente de trabalho, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho em anexo, quando estava “operando a serra elétrica ‘maquita’, cortando madeiras para fazer mata-junta, ocasião em que o aparelho ricocheteou e atingiu a mão esquerda deste, cortando-a de forma profunda todos os dedos, com exceção do polegar, atingindo o osso”.Aduz que foi submetido a tratamento médico por meses, mas ficou com debilidade parcial e permanente laborativa, sendo que a perícia médica concluiu por sua condição de invalidez para o trabalho.Alega que pleiteou indenização à seguradora ré, mas recebeu resposta negativa, pois o direito ao seguro estaria prescrito no caso, conforme art. 206, § 1º, II, do Código Civil.Relata que ajuizou ação perante o juizado especial cível de Cascavel, mas a Turma Recursal do TJ/PR entendeu que o juizado especial seria incompetente para julgar a causa, assim, propôs novamente a presente ação na justiça comum. Requer a procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor total do seguro previsto na apólice de R$ 28.030,00 (vinte e oito mil e trinta reais), além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Sobreveio a sentença (mov. 163.1 – autos originários), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 16.818,00, referente a 60% (sessenta por cento) do valor total da cobertura contratada para acidente pessoal, incidindo correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI desde a data da recusa administrativa, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Da complementação da indenização securitáriaInicialmente, cumpre destacar que recentemente, no dia 10 de março de 2023, houve o julgamento dos REsp 1874811 /SC e do REsp 1874788/SC, afetados pelo Tema 1.112/STJ, com a seguinte ementa:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia aoproponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas da estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletiva nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange a relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (Res 1874811 SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôa Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023) (REsp 1874788 SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023)”.Isto é, o STJ firmou o entendimento de que na modalidade de contrato de seguro de vida em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas da estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange a relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados conceitua estipulante impróprio ou falso estipulante, quando o vínculo com o grupo segurado for, exclusivamente, referente à contratação do seguro, conforme se vê do parágrafo 1º, do artigo 1º da Resolução 107/2004:"Art. 1º. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora”.Na análise dos autos, observa-se da apólice (mov. 1.7 – autos originários) que o apelante figura como segurado no contrato de seguro de vida em grupo, em que a estipulante é a empresa B4 CONSTRUCOES CIVIS LTDA, de modo que se trata de estipulação própria.Destaca-se que o próprio apelante, na petição inicial, afirmou que aderiu ao seguro de vida em grupo estipulado por sua empregadora.Nestes termos, em se tratando de estipulação própria, levando em conta o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1112, de que cabe exclusivamente à estipulante o dever de informação das condições gerais da apólice (fase pré-contratual), no caso, não houve descumprimento do dever de informação por parte da seguradora/apelada.No tocante ao direito indenizatório securitário do autor/apelante, denota-se da apólice (mov. 1.7 – autos originários) previsão de cobertura para indenização por ACIDENTES PESSOAIS com garantia de capital segurado no “limite máximo” de R$ 28.030,00 (vinte e oito mil reais e trinta centavos), vejamos:Nas Condições Gerais do seguro trazidas pela seguradora nos autos, mesmo que intempestivamente (mov. 21.4 – autos originários), está previsto que a seguradora garante o pagamento de indenização ao segurado referente à “perda, redução ou impotência funcional, TOTAL, conforme estabelecido na Tabela seguinte, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física, causada por Acidente Pessoal coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Cláusula, das Condições Gerais e do Contrato”, limitado ao valor correspondente a 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para esta cobertura.Ainda, nas referidas condições gerais consta tabela de cálculo da indenização em caso de invalidez por acidente e discriminação de percentual sobre o capital segurado (mov. 21.4 – fl. 104).No laudo pericial, o expert (mov. 54.1 – autos originários), apontou que o autor/apelante sofreu acidente de trabalho, com “ferimento em face anterior das quatro falanges proximais do segundo ao quarto dedo da mão esquerda”, o que resultou em redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado (15% de dano corporal):“2. O Autor possui incapacidade? Qual o grau de incapacidade laborativa do Autor? Sim. Implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado (15%).(...)3) O autor pode ser considerado LABORATIVAMENTE incapaz de forma total e permanente? Poderia informar o grau deste caso existente?Existe redução da capacidade laboral, de caráter parcial e permanente. Implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado (15%)”.Desta forma, considerando o percentual de perda funcional de mobilidade de mão esquerda, para a qual a cobertura securitária é de 60% (sessenta por cento) do valor total previsto para invalidez parcial permanente por acidente, conforme tabela das condições gerais, a sentença concluiu que “deve a seguradora efetuar o pagamento no valor de R$ 16.818,00 (60% de 28.030,00). O cálculo leva consideração a tabela descrita nas condições gerais do seguro (e. 21.4, p. 104), sendo que, no caso, houve a constatação de invalidade permanente parcial do uso de uma das mãos, o que gera o pagamento, por parte da seguradora, de indenização em 60% sobre o capital segurado”.A sentença não merece reparos, eis que a condenação da indenização securitária observou as cláusulas contratuais do seguro, fixando indenização conforme o grau de invalidez permanente do segurado.Neste sentido:“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. Seguro de vida em grupo. Seguradora que realizou o pagamento de forma proporcional à invalidez experimentada pelo autor. Pleito de condenação da seguradora ao pagamento integral da apólice. Sentença de procedência fundamentada em falha no dever de informação da seguradora acerca da limitação de cobertura. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. (1) Preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de prova pericial, formulado pela ré no intuito de apurar a real extensão da lesão. Não acolhimento. Deslinde do feito que não passa pela análise do grau de lesão do segurado. Prova pericial desnecessária. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar rejeitada. (2) Mérito. Pleito de afastamento da condenação em valor integral do capital segurado. Acolhimento. Existência de cláusula nas Condições Gerais do Contrato prevendo expressamente que a indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) se dará de forma proporcional à lesão. Dever de informação acerca dessa regra e das demais cláusulas limitativas que compete ao estipulante, que atua como representante dos segurados na relação com a seguradora. Artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1996. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.112 dos recursos repetitivos. Precedentes desta Corte. Eventual falha no dever de informação que não deve ser atribuída à seguradora. (3) Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. demanda julgada IMprocedente”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000393-82.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 26.08.2023 – Dje 28.08.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE ASSIM JÁ DETERMINOU. 2. INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA. RECURSO NÃO INTERPOSTO NO MOMENTO OPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL.RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.3. MÉRITO RECURSAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ. CONTRATO QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS. PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SEGURADORA NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO(A) ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO À SEGURADORA QUE, ATÉ A DATA DA ADESÃO, SEQUER MANTEVE QUALQUER CONTATO COM OS POTENCIAIS INTEGRANTES DO GRUPO SEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO REsp. Nº 1.874.788/SC (TEMA 1112). DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.4. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010423-41.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.09.2023 – Dje 04.09.2023)”Desta forma, a alegação do apelante de que faz jus ao pagamento total da indenização por invalidez por acidente, em razão da sua incapacidade laboral, não merece amparo, visto que o valor da condenação observou os termos pactuados no contrato de seguro de vida em grupo, isto é, no percentual da invalidez do segurado.Índice de correção monetáriaOs consectários incidentes sobre a indenização tratam de matéria de ordem pública, que podem ser revistos pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.A sentença de mov. mov. 75.1 – autos originários, fixou o índice do INPC/IGP-DI para corrigir o valor da indenização securitária.Contudo, no caso está previsto no contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes, na cláusula 9.1 (mov. 21.4 – autos originários) que o índice a ser aplicado para correção monetária do contrato é o IPCA/IBGE.Logo, altero a sentença, de ofício, neste ponto, para constar que o indice de reajuste do valor devido de seguro deve ser o mesmo do contrato, incidente desde a data da contratação.A propósito, segue julgado desta Corte no mesmo sentido:“JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. seguro de vida em grupo. “ação DE COBRANÇA DE SEGURO”. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. CONTRATO QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO PARA A GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SEGURADORA NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS Nos 1.874.811/SC E 1.874.788/SC – TEMA Nº 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO(A) ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO À SEGURADORA QUE, ATÉ A DATA DA ADESÃO, SEQUER MANTEVE QUALQUER CONTATO COM OS POTENCIAIS INTEGRANTES DO GRUPO SEGURADO. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL.2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O CAPITAL SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO (INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE). PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE A CITAÇÃO.3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012477-07.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.08.2023 – Dje 18.08.2023 – grifos nossos)Nestes termos, mantém-se a sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária, observando o grau de invalidez do segurado, fixada no montante de 60% (sessenta por cento) do valor total da cobertura contratada, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE sobre o valor devido desde a contratação do seguro (Súmula 632/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação do réu (artigo 405 do Código Civil).Dos danos moraisNão há comprovação nos autos, ônus que competia ao autor/apelante, no sentido de que a inércia de pagamento pela seguradora ré lhe causou abalos extrapatrimoniais, com prejuízo à sua honra subjetiva.Há meras alegações nos autos de que sofreu danos morais, em virtude do não cumprimento do contrato pela seguradora.Em casos como o presente, em que há descumprimento contratual pela seguradora, esta Corte tem entendido pela inocorrência de danos morais, veja-se:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. – SEGURO DE VIDA. COBERTURA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM RENDA DIÁRIA DURANTE O AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. – DEVER INFORMAÇÃO ATENDIDO. – SEGURADO QUE SOFREU UM AVC. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. LESÕES CEREBRAIS EXTENSAS. – NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026293-51.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.05.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.1. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL AFERÍVEL PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO ÂNUO QUE RESTOU SUSPENSO (e não interrompido) DESDE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO ATÉ A NEGATIVA DA SEGURADORA (SÚMULA Nº 229/STJ). AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA.2. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA DO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE FOI ESCORREITA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE CARACTERIZA DISSABOR DO COTIDIANO, NÃO ENSEJANDO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015645-49.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.04.2024) (Grifei)Logo, não havendo provas efetivas de que houve danos morais ao autor/apelante decorrentes da inércia no pagamento do seguro, sendo caso de descumprimento contratual pela seguradora, nego provimento ao apelo para manter a negativa da condenação da ré neste tocante.Dos honorários recursaisEm razão do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença em desfavor do apelante, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do procurador da parte recorrida, devendo ser observada da gratuidade da justiça do autor.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e alterar de ofício o índice de correção monetária sobre o valor da indenização do seguro e seu termo inicial, nos termos da fundamentação apresentada.
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