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Processo:
0008719-18.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Jul 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL DA COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS – DESCABIMENTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DA INVALIDEZ DO SEGURADO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA NESTE PONTO. DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA NO CASO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS QUE CAUSEM ABALO EXTRAPATRIMONIAL – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA PARTE APELANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. Configuração de estipulação própria – dever da estipulante e não da seguradora de prestar as informações sobre as cláusulas prévias – aplicação do Tema 1112 do STJ – cláusula limitativa válida.2. Pretensão de recebimento do valor total da cobertura de acidentes pessoais – descabimento – indenização mantida, com base no grau de invalidez do segurado e tabela prevista nas condições gerais.3. Alteração de ofício do índice de correção monetária e do termo inicial de incidência – aplicação do índice previsto no contrato firmado entre as partes desde a contratação.4. Em casos como o presente, em que há descumprimento contratual pela seguradora sem descrição de fatos a ensejar ofensa a direito de personalidade e a respectiva comprovação, esta Corte tem entendido pela inocorrência de danos morais.5. Recurso de apelação desprovido.