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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S/A, da decisão do mov. 169.1, dos autos n. 0009425-85.2023.8.16.0014, de Execução de título extrajudicial, aforada por si em face de COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S/A , todos aí qualificados, pela qual se indeferira o pleito de reconhecimento de validade da intimação, nestes termos:[...]1.Indefiro o pedido acostado na seq. 167.1, pois o aviso de recebimento de seq. 164.1 retornou com aviso de “ausente”, o que impede o reconhecimento de validade da referida intimação pois não demonstra a alteração de endereço sem prévia informação nos autos [...]. Não conformada, recorrera a parte agravante aduzindo: (a) o Juízo a quo deixara de reconhecer a validade da intimação da parte executada TAÍS KOZOSKI DA SILVA, porque o “AR” retornara com indicação de “ausente”, todavia, a citação se dera no mesmo endereço, o que demonstra ciência inequívoca da presente demanda; (b) é dever da parte executada manter o endereço atualizado nos autos, a teor do art. 77, do CPC, presumindo-se válidas as demais intimações direcionadas ao endereço onde fora citada; (c) correto seria considerar válida a intimação e permitir o levantamento dos valores bloqueados, ante a ausência de impugnação por parte da Agravada; (d) o retorno do “AR” com a informação “ausente” não significa vício na intimação, conforme entendimento jurisprudencial; (e) pedira-se o provimento deste AI, a que seja considerada válida a intimação da parte executada TAÍS.Pela decisão do mov. 8.1, fora recebido o recurso, sem que se lhe atribuísse eficácia suspensiva. Não foram articuladas contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Validade intimação parte executadaAqui, tem-se que COMPANHIA MAPA SECURITIZADORA S/A ajuizara Execução de título extrajudicial em face de KNX DO BRASIL LTDA EPP, CELSO RODRIGUES DE AZEVEDO, EDSON APARECIDO DA SILVA, e TAÍS KOZOSKI DA SILVA, dizendo-se credora do valor atualizado de R$ 8.546,69 (oito mil quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), em razão do inadimplemento de Instrumento particular de novação e confissão de dívida. Apesar de citados, os Executados deixaram de adimplir a obrigação, sendo iniciada pesquisa de bens em nome deles. Então, foram bloqueados valores, via SISBAJUD, das contas bancárias dos executados, CELSO RODRIGUES DE AZEVEDO e TAÍS KOZOSKI DA SILVA (movs. 155.2, 155.5 e 155.6).Na sequência, a parte exequente pedira a intimação deles, a fim de possibilitar o levantamento de tais valores (mov. 162.1). Sendo expedida as respectivas cartas de intimação, tendo o AR, relativo à TAÍS KOZOSKI DA SILVA, retornado com a informação “ausente” (mov. 164.1)E o decisum impugnado (mov. 169.1) não reconhecera a validade da intimação da parte executada, TAÍS, porque o “AR” retornara com a anotação de “ausente”, depois de 03 (três) tentativas de entrega (mov. 164.1).Pois bem! Do cotejo dos autos, vê-se que a executada, TAÍS KOZOSKI DA SILVA, fora citada, por hora certa, no endereço da Rua Coronel Pedro Scherer Sobrinho, n. 152, apartamento n. 223, Cristo Rei, Curitiba – PR (mov. 55.1). Todos os executados, apesar de devidamente citados, permaneceram revéis nos autos, de modo que fora determinada a pesquisa de bens em nome deles, dentre elas, a que interessa aos autos, no momento, é o bloqueio, via SISBAJUD, de valores das contas bancárias da executada, TAÍS KOZOSKI DA SILVA. E a possibilitar o levantamento desses valores, pela parte exequente, fora expedida carta de intimação à ela, como se vê do mov. 163.1.Note-se que a intimação fora endereçada ao mesmo endereço em que ela havia sido citada nos autos, mas, o “AR” retornara com a informação “ausente”, depois de 03 (três) tentativas de entrega (mov. 164.1). Nesses termos, necessário a reforma da decisão impugnada, a fim de reputar válida a intimação da executada, TAÍS KOZOSKI DA SILVA, a teor dos arts. 274 e 841, § 4º, ambos, do CPC. Ora, como já afirmado, a intimação fora endereçada ao mesmo endereço em que a executada TAÍS fora citada. Logo, não é crível a hipótese de que ela não tem conhecimento acerca da medida executiva. Ao contrário, ao que parece, a parte executada está se eximindo da execução, fazendo pouco-caso da citação e das intimações a ela endereçadas. Assim, ainda que o “AR” tenha sido devolvido pelo motivo “ausente”, reputa-se válida a intimação pessoal enviada ao endereço cadastrado nos autos, nos termos dos arts. 841, §§ 2º e 4º e 274, parágrafo único, ambos do CPC, in verbis: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.[...] § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.[...] § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.E mais, as intimações expedidas à parte executada cumpriam os requisitos legais, de forma que deve ser declarada a validade da intimação à ela endereçada, já que não se pode premiar a esquiva da parte recorrida, ad eternum, com expedição de sucessivas intimações pessoais, com oneração da parte exequente e o próprio Poder Judiciário. Neste sentido, julgados desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A DILIGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1. Aplicação do § único do art. 274 do CPC/15 – Ônus das partes de manter atualizado o endereço constante nos autos – Intimação no endereço que ocorreu a citação dos executados – Presunção de validade – Prazo processual que fluiu da juntada do comprovante de entrega nos autos – Inobservância da norma para o agravado que não foi citado no processo executivo. 2. Renovação das buscas nos sistemas judiciais – Possibilidade – Prazo superior de 04 anos entre a realização de Bacenjud e Infojud e o pedido de novas diligências – Observância ao princípio da razoabilidade – Utilização dos meios judiciais de busca para tentar promover a satisfação total do débito – Deferimento do pedido no que tange os agravados Marcelo Gazin e Gazin Silva e Gomes Factoring LTDA – ME, os quais foram devidamente citados no processo executivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0047238-67.2018.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. OCTÁVIO CAMPOS FISCHER, julgado de 22.5.19). Fonte sem estes destaques! AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE, SOB O ARGUMENTO DE QUE ERA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS DE OUTRA PENHORA VIA BACENJUD ANTERIORMENTE DEFERIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS. REALIZAÇÃO. RETORNO DO “AR” POR DUAS VEZES SOB A RUBRICA “AUSENTE”. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÕES QUE FORAM DIRIGIDAS AO ENDEREÇO EM QUE OS EXECUTADOS FORAM DEVIDAMENTE CITADOS. APLICAÇÃO DOS ART. 274 E 841, §2º E 4º, TODOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0014803-06.2019.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 10.7.19). Destaques desta transcrição!Assim, ora se dá provimento a este recurso, reformando-se a decisão nele questionada, a que seja considerada válida a intimação da executada TAÍS KOZOSKI DA SILVA.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, na essência, dando-lhe provimento, para reformar-se o decisum impugnado, nos termos da fundamentação exposta.É como se vota!
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