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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por D&D Chueroff Polvilho Ltda-ME, Debora Reis Schueroff e Maria de Lourde s Schueroff sob a alegação de contradição na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em que condenou o advogado da parte ao pagamento de honorários e deixou de realizar a distribuição proporcional da sucumbência.A parte embargada, devidamente intimada, se manifestou pelo não acolhimento dos embargos.É o relatório.
Trata o presente recurso de embargos de declaração com alegação de contradição com relação ao pagamento de honorários.Consta no acórdão embargado:
“Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de apelação cível (1), para, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
Por outro lado, encaminha-se proposta de voto no sentido de que não deve ser conhecido o recurso de apelação cível (2), uma vez que as suas razões não enfrentaram, especificadamente, os fundamentos de fato e de Direito expressamente consignados na decisão judicial, aqui, vergastada.
Ademais, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código) de Processo Civil) a ser pago pelo Advogado das Apelantes (2) ao Advogado da Apelada (2),suspendendo-se, contudo, a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 daquele mesmo Codex”.Realmente, houve um erro material no final do terceiro parágrafo.Deste modo, devem ser acolhidos os presentes embargos para que conste que os honorários sucumbenciais devem ser pagos pelos apelantes 2 ao advogado da apelada 2. Diante do exposto, é de se acolher os embargos de declaração.
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