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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO MARTINS PRATA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Narra o impetrante que o paciente foi preso em suposto flagrante delito no dia 21 de dezembro de 2023, pela alegada prática de tráfico, tipificado no artigo 33, caput, do da Lei Federal 11.343/06, por conta da posse de 4 gramas de crack, conforme auto de constatação provisória de droga juntado no mov. 1.11. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, ante a inexistência dos requisitos autorizadores, considerando que o paciente estaria portando apenas duas pedras de crack, para consumo próprio. Ato contínuo, defende que a reincidência, por si só, não seria fundamento para a manutenção da medida extrema. Subsidiariamente, pretende a decretação de medida cautelar diversa da prisão, qual seja, internação para tratamento contra dependência química. Nesta senda, aduz que o juízo monocrático não teria justificado o motivo de não ser possível fixar as cautelares diversas. Com base nisso, pede: a) a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada e o paciente seja colocado em liberdade imediatamente; b) a confirmação da ordem. O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de mov. 11.1 - TJPR. Foram prestadas as informações de estilo requisitadas (mov. 16.1). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 19.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. Inobstante os argumentos expendidos pelo impetrante na inicial, a manutenção da constrição cautelar do paciente está respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública (artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que manteve a prisão preventiva foi lastreada nos seguintes termos (mov. 74.1 – autos de origem): “Compulsando detidamente os autos, entendo que a prisão preventiva do acusado deve ser mantida, pois não se revelaram quaisquer elementos que indiquem a alteração dos motivos que deram causa ao decreto prisional. Conforme já ponderado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (seq. 14.1), que foi devidamente mantida em sede de audiência de custódia (seq. 26.1), o acusado é reincidente específico e foi surpreendido pelos policiais com quatro gramas de crack, sendo que os vídeos da ação e o contexto da prisão, à luz do dia e em local de intenso movimento, revelaram, a priori, a prática da traficância. Reforça-se que o feio tramita regularmente, com o oferecimento (seq. 43.1) da denúncia e a notificação do denunciado (seq. 66.1 e 66.2), sendo que se aguarda a apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública. Destaca-se que estando mantidas as circunstâncias fáticas, a decisão nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal prescinde de fundamentação exauriente, podendo ser mais sucinta. (...) Assim, e com fulcro na fundamentação per relationem, faço remissão à decisão que decretou a prisão preventiva do acusado FERNANDO, uma vez que não houve qualquer demonstração de alteração de seus fundamentos”. E, por ocasião da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o d. magistrado singular apresentou a seguinte fundamentação (mov. 14.1): “A jurisprudência dos Tribunais Superiores repudia toda e qualquer fundamentação genérica com base apenas na gravidade abstrata do crime, no clamor social, na menção abstrata de que a prisão visa a garantir a ordem pública etc. Neste caso, o contexto em que a prisão fora realizada está a indicar suposta traficância. A Autoridade Policial aprendeu 4g de substância análoga ao crack. A circunstâncias da apreensão, quando confrontadas com os vídeos de mov. 1.15 e 1.16 estão a indicar que a droga não era destinada ao uso. A propósito, há gravidade concreta acentuada na ação do agente decorrente da droga apreendida (crack), dotada de potencial destrutivo significativo. Reforça a necessidade da prisão preventiva o fato de o custodiado ser reincidente específico, possuindo condenação transitada em julgado em período inferior ao depurador (art. 64, inc. I, do Código Penal). (...) Feitas essas considerações, reputo como presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública (concretamente demonstrada) e a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, aptos a indicarem a presença do periculum libertatis, sem contar, ademais, com a presença do fumus comissi delicti já bem caracterizado pela prova da materialidade e indícios de autoria. Por fim, reputo inviável a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no artigo 319 do CPP. A uma, porque não há adequação das medidas à gravidade do crime (artigo 282, inciso I, CPP). A duas, porque as circunstâncias do fato (tráfico de droga de crack) e condições pessoais do indiciado (agente reincidente e com maus antecedentes) não autorizam a substituição (artigo 282, inciso II, CPP)”. Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelos impetrantes, não vislumbro qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Consoante visualizado do quadro fático desenhado pelos elementos informativos preliminares (especialmente pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação de drogas, depoimentos dos policiais e boletim de ocorrência), o paciente foi preso em flagrante na posse de substância entorpecente, cujas circunstâncias são indicativas do narcotráfico, estando demonstrado, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal. Entre as circunstâncias da diligência policial que se destacam, repiso que, em tese, houve a apreensão de 04 (quatro) gramas de crack. Neste contexto, também foram juntados aos autos imagens que apontam a prática de traficância pelo paciente (mov. 1.15 e 1.16). Conforme destacou o Policial Militar Eduardo Alipio da Cruz (mov. 1.8): “Que a equipe recebeu imagens de flagrante de tráfico de drogas na Praça Raposo Tavares; Que a pessoa tinha uma sacolinha e repassava os entorpecentes para os usuários; Que na data de hoje lograram êxito em localizar o indivíduo que estava com a mesma roupa das filmagens; Que fizeram a abordagem e encontraram uma porção de crack e na bolsa dinheiro trocado; Que ele falou que é usuário e estava vendendo para sustentar o vício; Que diante dos fatos foi dado voz de prisão”. Neste sentido, cabe consignar que, apesar da menor quantidade de entorpecentes encontrada junto ao paciente, de grande potencial destrutivo (crack), as imagens de mov. 1.15 e 1.16 denotam que as substâncias não seriam destinadas, a princípio, para o consumo próprio. Ademais, há, a priori, indícios de que o acusado incida em habitualidade delitiva no que concerne ao tráfico de drogas, considerando as circunstâncias de sua prisão em flagrante, bem como por ser reincidente específico, ainda em cumprimento de pena (autos de execução penal nº 5008273-98.2020.8.24.0045). Neste sentido, bem fundamentou o Juízo de Primeira Instância ao consignar que: “Reforça a necessidade da prisão preventiva o fato de o custodiado ser reincidente específico, possuindo condenação transitada em julgado em período inferior ao depurador (art. 64, inc. I, do Código Penal)” (mov. 14.1). A respeito do tema, a Corte Superior, em julgado recente, se posicionou da seguinte maneira: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.5. Ag ravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 - grifei) No mesmo sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. É inviável a análise acerca da desproporção entre a custódia cautelar cuja revogação é pleiteada em habeas corpus e a quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado acerca da condenação final. 5. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 657.911/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021 - grifei) A propósito, ao contrário do que sustenta o impetrante, o magistrado singular bem fundamentou sua decisão no sentido de que, frise-se (mov. 14.1): “reputo inviável a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no artigo 319 do CPP. A uma, porque não há adequação das medidas à gravidade do crime (artigo 282, inciso I, CPP). A duas, porque as circunstâncias do fato (tráfico de droga de crack) e condições pessoais do indiciado (agente reincidente e com maus antecedentes) não autorizam a substituição (artigo 282, inciso II, CPP)”. Ao menos neste momento, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de impedir a manutenção da segregação cautelar. E, não de outra forma, a verossímil presença dos requisitos necessários para a decretação da medida, com fulcro em elementos informativos preliminares que externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a de internação para tratamento contra dependência química, condição esta que sequer foi comprovada pela defesa. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (5,730KG DE MACONHA, DIVIDIDOS EM SEIS TABLETES E 247G DE COCAÍNA) NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, SENDO UM DELES COM NATUREZA DE ALTO PODER LESIVO (COCAÍNA). EVIDÊNCIAS DE QUE O CRIME ERA PRATICADO COM HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREVENÇÃO EXCEPCIONAL SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I – A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).II – O fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente.III – No particular, a imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela apreensão de expressiva quantidade de drogas, consistentes em 5,730Kg de maconha, divididos em seis tabletes, bem como dois invólucros contendo 247g de cocaína, além de uma balança de precisão e o montante de R$187,00 (cento e oitenta e sete reais) em notas diversas, motivação que se reveste de aparente idoneidade a justificar a medida excepcional.IV – Somado a isso, como a “cocaína” se trata de droga com alto poder lesivo, sendo que seu impacto no meio social é maior em comparação a outros tipos de substâncias entorpecentes e igualmente consiste em motivação apta a sustentar a imposição da prisão preventiva.V – Não se pode perder de vista, igualmente, que, de acordo com as informações reunidas pelas investigações policiais realizadas e narcodenúncias recebidas, haviam indícios de que o ora paciente realizava a comercialização de drogas em três veículos diferentes (Honda, VW/Gol cinza e VW Voyage modelo antigo), motivo pelo qual foi deferido o mandado de busca e apreensão, nos autos de medida cautelar nº 0002915-98.2023.8.16.0097. Além disso, BRUNO, supostamente, seria responsável por armazenar as substâncias ilícitas e que igualmente as comercializa através de contato telefônico, utilizando veículos para realizar as entregas, indicando possível sistema de “disk-entrega” de droga. Portanto, tais circunstâncias permitem concluir há grande probabilidade de habitualidade delitiva.VI – É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.VII – Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0092181-96.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.10.2023 - grifei) Com efeito, a medida extrema da segregação cautelar que se encontra devidamente fundamentada, não é incompatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que a própria Carta Magna permite ao juiz decretar a prisão do acusado mediante ordem escrita e fundamentada (art. 5º, inc. LXI, CF/88). Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais – como o dos autos – a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal. No Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na ‘periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada’ (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)”. Aliás, a jurisprudência vem considerando a incompatibilidade lógica das medidas cautelares quando já demonstrados os requisitos necessários para o decreto de prisão cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam cabíveis no caso em julgamento. Para demonstrar o entendimento, cito os seguintes julgados: “Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.” (RHC 80.528/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017 - grifei) HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA DE PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 312 DO CPP. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 6. Há incompatibilidade lógica entre as medidas cautelares e a prisão preventiva quando já demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar, pois resta claro, se o paciente não faz jus à liberdade, que todas as medidas cautelares, que têm a liberdade como pressuposto lógico necessário, de modo algum seriam aplicáveis no caso em julgamento. (TJPR - 4ª C. Criminal - HCC - 1699283-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 20.07.2017 - grifei) Dessa forma, havendo indícios da materialidade e autoria do crime, da autoria e configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como comprovada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319, da lei adjetiva penal. Conclusão Portanto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, voto para conhecer e denegar a ordem de habeas corpus.
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