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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Hsu Keng Wei, contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Paraná, consubstanciado no despacho governamental de mov. 1.2, pág. 105, dos presentes autos, assim redigido: “1. De acordo com os elementos de instrução constantes no PROTOCOLADO nº 20.547.363-7, aliado à manifestação da Procuradoria Consultiva Junto à Governadoria – PCG/PGE, NÃO CONHEÇO [d]o pedido de revisão apresentado por HSU KENG WEI, RG nº 16920738, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais ‘fato novo ou circunstância relevante, suscetível de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada’, e que a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento idôneo para revisão do procedimento disciplinar. 2. PUBLIQUE-SE e ENCAMINHE-SE ao órgão de origem para ciência do interessado”. O impetrante relata e sustenta na inicial, em síntese, que: a) após responder ao PAD nº. 9.214.036-9 (protocolo nº. 10.022.235-4), foi demitido do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Paraná em 30/03/2010 (cf. Decreto Estadual nº. 6.590/10); b) protocolou o Pedido de Revisão Administrativa da pena de demissão de nº. 20.547.363-7, que, todavia, não foi conhecido pela autoridade impetrada; c) ao contrário do que considerou o Governador, os requisitos legais, previstos pelo caput do art. 134 da LC Estadual nº. 131/2010 (quais sejam: o surgimento de “fato novo ou circunstância relevante, suscetível de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada”) estão sim presentes no caso em exame; d) é que a sentença de mov. 239.1 dos autos da Ação Penal nº. 0001047-44.2006.8.16.0174, proferida em 21/11/2022, declarou extinta a punibilidade do impetrante em relação aos mesmos fatos que foram objeto do PAD, em razão da prescrição dos supostos crimes, o que implica no reconhecimento da inexistência de qualquer infração penal; e sem crime não há que se falar em infração disciplinar; e) todavia, no Parecer Jurídico da PCG/PGE, no qual se baseou a autoridade impetrada, entendeu-se que “a decisão judicial tomada nos autos da Ação Penal nº 0001047-44.2006.8.16.0174, da 1ª Vara Criminal de União da Vitória em nada interfere no juízo administrativo condenatório, porquanto não adentrou ao aspecto meritório do fato e da autoria do crime imputado ao peticionante, tampouco houve reconhecimento de excludente de ilicitude (art. 935, do CC; arts. 65 e 66, do CPP)”; f) sucede que a extinção da punibilidade no âmbito penal (decorrente da prescrição) caracterizaria sim um fato novo, sendo, portanto, cabível revisão administrativa; g) ademais, o pedido de revisão estava fundado também na nulidade do PAD, sendo dever da Administração anular seus próprios atos quando viciados (Súmula 473 do STF); o PAD é nulo porque: (i) não houve, antes da instauração, o parecer prévio do CSAF, como exige o art. 23 do RI/CSAF e art. 123 da LCE nº. 92/02; (ii) sua instauração não foi motivada; (iii) conforme regra do inc. II do art. 122 da LC Estadual nº.92/2010 a instauração direta do PAD (sem prévia sindicância) só era possível se os requisitos do inc. I (“definição da existência do fato irregular” e “determinação da presunção de autoria”) estivessem “provados documentalmente ou confessados”; o ato de instauração do PAD, porém, teve por base apenas a denúncia da ação penal e a decisão judicial que a recebeu; (iv) a CPAD foi instaurada sem qualquer motivação ou lastro documental; (v) a CPAD indiciou o impetrante sem que houvesse nos autos qualquer prova do cometimento de falta infracional, imputando-lhe fatos genéricos, sem que se apontasse o dispositivo legal supostamente violado e a penalidade a que em tese estaria sujeito, violando-se o comando do inc. I do art. 138 da LC Estadual nº. 92/2002; (vi) a Res. nº. 129/06 (que designou a CPAD e determinou o afastamento das funções) é nula porque não contém a descrição dos fatos imputados, tampouco a tipificação infracional das condutas; (vi) a CPAD era uma “comissão de exceção”, já que nomeada após o ajuizamento da denúncia; (v) a CPAD ouviu pelo menos 56 (cinquenta e seis) testemunhas da Administração, enquanto que ao impetrante foi permitido o arrolamento de apenas 8 (oito) testemunhas de defesa (para se defender de todas as 28 acusações), sendo claro o cerceamento de defesa; (vi) várias das testemunhas foram ouvidas no PAD sem a presença do impetrante ou de seu advogado, de modo que a defesa não pôde formular perguntas; (vii) não houve intimação do impetrante e de seu defensor para acompanhar a oitiva dos demais coindiciados no PAD; (viii) não foi realizada a prova pericial requerida por outro coindiciado; (ix) as provas produzidas do processo criminal (inclusive degravações telefônicas) foram juntadas ao PAD sem a necessária autorização judicial expressa; (x) as interceptações telefônicas do processo penal são nulas, pois não houve respeito ao prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o art. 5º. da Lei nº. 9.296/96; (xi) não houve intimação do Relatório Conclusivo e da data do julgamento realizado pelo Conselho Superior dos Auditores Fiscais - CSAF; (xi) a condenação disciplinar é contrária à prova produzida no PAD; e (xi) a punição administrativa do impetrante ocorreu sem o prévio trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Requer: (1) a concessão da “ordem de segurança pleiteada, declarando a nulidade do Decreto Estadual do Governador nº 6.590/10, com a imediata reintegração do Impetrante ao serviço público, de modo a reconhecer o direito ao recebimento integral dos vencimentos e vantagens do tempo que ficou afastado”; e (2) subsidiariamente, “seja determinando que a Autoridade Coatora conheça do Pedido de Revisão, procedendo-se à análise de todos os pontos suscitados pelo Impetrante”. Nas informações (mov. 18.1), a autoridade impetrada arguiu, preliminarmente: (a.1) o descabimento do mandamus, porquanto se estaria a discutir o mérito tanto do Decreto nº. 6.590/10 (que impôs ao impetrante a pena de demissão) quanto do ato administrativo que não conheceu do Pedido de Revisão; (a.2) operou-se a coisa julgada quanto às alegações de nulidade do PAD, todas já decididas quando do julgamento da Ação Declaratória de Nulidade nº. 0001603- 28.2013.8.16.0036 (da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais); e no mérito: (b.1) a extinção da punibilidade penal pela prescrição não repercute na esfera administrativa, de modo que não constitui fato novo ou circunstância relevante apta a ensejar a revisão administrativa da pena; e (b.2) o PAD não padece de qualquer nulidade. O Estado do Paraná ingressou no feito (mov. 22.1), pugnando pela denegação da segurança. A propósito das preliminares arguidas pelo Exmo. Sr. Governador, oportunizou-se a manifestação do impetrante (cf. despacho de mov. 28.1). Em réplica (mov. 32.1), o impetrante defendeu a tese de que: (i) o MS é cabível, pois “ataca o ato administrativo que não conheceu do pedido de revisão administrativa”, buscando-se “a revisão do ato administrativo por fundamento novo e pela existência de nulidades insanáveis, possibilitando a aplicação da Súmula 473/STF”; “ Logo, não se trata de mero pedido de ‘novo julgamento’ do mérito do ato administrativo, tampouco de mera revaloração das provas produzidas no PAD”; (ii) não há coisa julgada, já que as causas de pedir deduzidas na Ação Declaratória de Nulidade nº. 0001603-28.2013.8.16.0036 são diversas das do presente writ, pois aqui se “visa questionar o indeferimento do pedido de revisão do processo administrativo disciplinar, operacionado pelo despacho publicado Diário no Diário Oficial do Estado – DIOE nº. 11554, de 04/12/2023”, existindo, agora, “fundamento novo e autônomo para a revisão do ato administrativo - qual seja, a extinção da punibilidade na esfera criminal”. Deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que, funcionando como custus legis, opinou (parecer de mov. 35.1): “(i) pela extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, V, do CPC, com relação às alegadas nulidades do processo administrativo disciplinar e à necessidade de revisão do mérito do PAD, porque acobertada a pretensão do impetrante pelo manto da coisa julgada material; e no restante (ii) pela denegação da segurança ante a ausência de comprovação do direito líquido e certo do impetrante. Na eventualidade de entendimento diverso, acaso afastada a extinção parcial ante o reconhecimento da coisa julgada, pugna pela denegação total da segurança”. Despachou-se no mov. 38.1: “...intimem-se o impetrante e o Estado do Paraná para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a possível decadência em relação ao pedido principal (declaração direta de nulidade do Decreto nº. 6.590/10) quando considerado decorrente da segunda causa de pedir remota (suposta existência de diversas nulidades insanáveis no PAD)”. O impetrante se manifestou no mov. 41.1: “...em relação ao pedido principal, o Impetrante suscitou em seu pedido de revisão todas as ‘causas de pedir’ reproduzidas no presente mandado de segurança; contudo, a Autoridade Coatora não conheceu do pedido. Assim, evidente que foi praticado novo ato ilegal, motivo pelo qual a manutenção do Decreto Estadual do Governador nº 6.590/10 está apta a ser atacada pelo mandado de segurança”. Manifestação do Estado do Paraná no mov. 42.1, pelo reconhecimento da decadência aventada no despacho de mov. 38.1. A d. PGJ opinou “pela parcial extinção do mandado de segurança, reconhecendo-se a inobservância do prazo decadencial (art. 23 da Lei n. 12.016/2016) para a formulação do pedido de declaração de nulidade do Decreto n. 6.590/2010 embasada em supostas nulidades do PAD” (parecer de mov. 49.1). É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO: a) Preambularmente: dos exatos contornos das demandas deduzidas na inicial: Eis os exatos termos dos pedidos iniciais: (1) a concessão da “ordem de segurança pleiteada, declarando a nulidade do Decreto Estadual do Governador nº 6.590/10, com a imediata reintegração do Impetrante ao serviço público, de modo a reconhecer o direito ao recebimento integral dos vencimentos e vantagens do tempo que ficou afastado”; e (2) subsidiariamente, “seja determinando que a Autoridade Coatora conheça do Pedido de Revisão, procedendo-se à análise de todos os pontos suscitados pelo Impetrante”. A rigor, veiculam-se no pleito (1) três pedidos. Um pedido principal, de declaração da nulidade do Decreto nº. 6.590/10, e mais dois pedidos sucessivos (em relação ao principal), de reintegração e de reconhecimento do direito ao recebimento de verbas atrasadas. O pleito (2) foi formulado de forma subsidiária em relação ao (1). A despeito, data venia, de alguma falta de clareza, da leitura atenta da inicial e da réplica de mov. 32.1, bem como considerando o disposto pelo § 2º do art. 322 do CPC, é possível concluir que: (i) o pedido principal do impetrante é o de que este OE, reconhecendo que o Governador deveria ter conhecido do pedido de revisão e anulado o decreto demissional, declare, desde logo e diretamente, a nulidade daquele Decreto nº. 6.590/10 (e como consectário dessa anulação, com o acolhimento dos pedidos sucessivos, determine sua reintegração e reconheça seu direito ao recebimento dos atrasados); e (ii) na hipótese de restar inexitosa a pretensão principal e os pedidos a ela sucessivos, formula, então, pedido subsidiário, a fim de que este OE determine que a autoridade coatora conheça da revisão e, por conseguinte, pronuncie-se sobre o mérito do pedido administrativo revisional em tempo oportuno. São duas as causas de pedir remotas do pedido principal (declaração da nulidade do Decreto nº. 6.590/10): a primeira é o advento da sentença penal reconhecendo a prescrição (proferida em 21/11/2022 e transitada em julgado em 23/08/2024, conforme, respectivamente, mov. 245.1 e 364 dos autos de Ação Penal nº. 0001047-44.2006.8.16.0174); a segunda é a suposta existência de diversas nulidades insanáveis no PAD (claro que, com maior rigor técnico, cada uma dessas nulidades constitui uma causa de pedir remota autônoma; mas, para facilitar a exposição, serão consideradas como uma só). A causa de pedir do pedido subsidiário (determinação de conhecimento do pedido de revisão) é o advento da sentença penal reconhecendo a prescrição (proferida em 21/11/2022 e transitada em julgado em 23/08/2024, conforme, respectivamente, mov. 245.1 e 364 dos autos de Ação Penal nº. 0001047-44.2006.8.16.0174), que se caracteriza como fato novo apto a ensejar o conhecimento do pedido de revisão administrativa. b) Preliminarmente: b.1) Da decadência parcial (preliminar levantada de ofício): Em que pese a alegação do impetrante na réplica (mov. 32.1), no sentido de que estaria aqui questionando apenas a decisão do Governador que não conheceu do pedido de revisão, os termos do referido pedido (1), mais precisamente do pedido principal ali contido, de declaração da nulidade do Decreto nº. 6.590/10, deixa bastante claro que a impetração se volta sim também contra o ato demissional. O Decreto nº. 6.590/10, porém, foi publicado em 30/03/2010, já tendo há muito escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido pelo art. 23 da Lei nº. 12.016/09. Forçoso reconhecer, assim, a decadência em relação ao pedido principal (declaração direta de nulidade do Decreto nº. 6.590/10) quando considerado decorrente da segunda causa de pedir remota (suposta existência de diversas nulidades insanáveis no PAD). b.2) Da coisa julgada: Preliminar prejudicada em face do reconhecimento da decadência no tópico imediatamente supra. b.3) Do cabimento do writ em relação à pretensão remanescente: Remanescem o pedido principal (declaração direta de nulidade do Decreto nº. 6.590/10) quando considerado decorrente da primeira causa de pedir remota (advento da sentença penal reconhecendo a prescrição), e o pedido subsidiário (que igualmente tem por causa de pedir o advento da sentença penal reconhecendo a prescrição). Alega-se, na inicial, que a superveniência da sentença penal reconhecendo a prescrição implica no reconhecimento da inexistência de qualquer infração penal, e sem crime não haveria que se falar em infração disciplinar; daí porque o advento dessa sentença caracterizaria um fato novo (requisito para o conhecimento do pedido de revisão administrativa). É uma clara alegação de ilegalidade do ato coator, por suposta inobservância da regra do caput do art. 134 da LC Estadual nº. 131/2010, que assim estabelece: “Art. 134. O processo administrativo disciplinar de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, quando surgir fato novo ou circunstância relevante, suscetível de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.§ 1º. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.§ 2º. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.§ 3º. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da pena”. Não se está, portanto, a discutir o mérito do ato administrativo impugnado, sendo cabível o mandado de segurança. c) Do mérito: No mérito, porém, razão não assiste ao impetrante. As esferas penal e administrativa são relativamente independentes, e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva penal não reflete na esfera disciplinar, já que não equivale ao reconhecimento judicial da existência do fato ou à negativa de autoria. Confira-se, a propósito, a jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO INFRACIONAL TIPIFICADO COMO CRIME. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as infrações funcionais da Lei n. 8.112/1990, quando também capituladas como crime, regem-se pelos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal ou a superveniência de sentença penal absolutória, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal.2. ‘A Administração somente fica vinculada à absolvição na esfera criminal quando negada a existência do fato ou a autoria do crime’ (AgInt no AREsp n. 2.612.497/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025), o que não ocorreu na espécie.3. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado”.(AgInt no MS n. 24.608/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AFERIÇÃO DAS CONDUTAS TIDAS POR ILÍCITAS. INVIABILIDADE. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. ORDEM DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará, objetivando a anulação do ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão, em virtude da prática do crime de advocacia administrativa.II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, for provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria.III - A prescrição penal corresponde a uma modalidade de extinção de punibilidade e não de negativa de autoria ou de declaração de inexistência do fato tido como criminoso. Não pode, portanto, ser utilizada como argumento para sustentar dependência da esfera administrativa à penal, visto que se aplica a regra da independência das instâncias, com exceção apenas de sentença penal absolutória com base em prova de inexistência do crime ou negativa de autoria autorizam essa interconexão.IV - No mais, é cediço que a demissão é ato administrativo vinculado e, por isso, emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: ‘O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema’.VI - Agravo interno improvido”.(AgInt no RMS n. 72.423/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, IX, DA LEI 8.112/90 E ART. 9°, VII E VIII, DA LEI 8.429/92 C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO DA AGRAVADA POR INCORRER EM INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO QUE, AO ANULAR A PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA ANTERIORMENTE, LIMITA-SE A DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE RECONSIDERADA POR ESTA RELATORIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO ILÍCITO PENAL E POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)VIII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (STJ, AgInt no RMS 70.896/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2023; AgInt no RMS 70.958/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2023; AgInt no MS 24.390/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2022).IX. No caso, não há se falar que a sentença absolutória exarada pelo Juízo criminal importaria no acolhimento da pretensão autoral, com a sua absolvição no bojo da persecução disciplinar, visto que o Juízo criminal, em nenhum momento, reconheceu, expressamente, a negativa do fato ou de sua autoria, mas tão somente determinou o arquivamento da persecução penal diante da prescrição, em perspectiva, da pena criminal relativa ao ilícito de advocacia administrativa (art. 321, do Código Penal), e a inexistência de provas acerca do ilícito de corrupção passiva (art. 317, do Código Penal).X. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do MS 22.262/DF (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS), decidiu que ‘a absolvição na ação penal se deu em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, a qual não configura, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como um fato novo apto a repercutir na esfera administrativa. (...) A prescrição penal corresponde a uma modalidade de extinção de punibilidade e não de negativa de autoria ou de declaração de inexistência do fato tido como criminoso. Não pode, portanto, ser utilizada como argumento para sustentar dependência da esfera administrativa à penal, visto que aplica-se a regra da independência das instâncias, com exceção apenas de sentença penal absolutória com base em prova de inexistência do crime ou negativa de autoria autorizam essa interconexão. (...)" (DJe de 16/10/2014).XI. Agravo interno improvido”.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.840.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE INDEFERE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA PENAL QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se de Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública, que indeferiu requerimento administrativo de reintegração dos impetrantes ao serviço público.2. Ao contrário do que se sustenta na exordial, na esfera penal, reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva, mas não houve determinação para que os autores fossem reintegrados ao serviço público. Deliberou-se, tão somente, a revogação da medida cautelar de afastamento da função pública, que não tem relação com a demissão.3. A sentença proferida em processo penal somente influencia a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nos casos de decisão absolutória por inexistência de fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP). Precedentes do STJ.4. Agravo Interno não provido”.(AgInt nos EDcl no MS n. 27.600/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. A Lei Estadual 6.843/1986 (art. 244, § 4º) estabelece norma específica para as hipóteses nas quais o ilícito administrativo é também tipificado como crime.2. O acórdão recorrido foi proferido em estreita sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não havendo ‘error in judicando’ a ser reparado.3. A absolvição na ação penal não produz efeito no processo administrativo disciplinar, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato. Precedentes.4. Agravo regimental provido”.(AgRg no RMS n. 35.686/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 3/8/2017.) Nessa perspectiva, o advento da sentença penal reconhecendo a prescrição naquela esfera jurisdicional não constitui mesmo fato novo apto a possibilitar a revisão administrativa. Não há, portanto, ilegalidade no ato coator, inexistindo o alegado direito líquido e certo. d) Conclusão: Ante o exposto, ao tempo em que, com fulcro no art. 23 da Lei nº. 12.016/09 c/c inc. IV do art. 485 do CPC, extingo parcialmente o feito sem resolução do mérito em razão da decadência em relação ao pedido principal (declaração direta de nulidade do Decreto nº. 6.590/10) quando considerado decorrente da segunda causa de pedir remota (suposta existência de diversas nulidades insanáveis no PAD), julgo prejudicada a preliminar de coisa julgada e rechaço a preliminar de descabimento do mandado de segurança, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial remanescente, denegando a segurança. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2019).
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