Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003083-87.2023.8.16.0069, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, em que figuram como apelante Zamber Comércio de Tecidos Ltda. - EPP e como apelado Banco Bradesco S.A. 1. Trata-se de embargos à execução nº 0003083-87.2023.8.16.0069, cujos pedidos afinal foram julgados improcedentes por inexistir abusividades na Cédula de Crédito Bancário nº C14330491-3. Condenou a embargante ao pagamento das custas e dos honorários, na ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (mov. 36.1). 2. A apelante aduz, em síntese, que: a) requer a concessão da gratuidade da justiça; b) não reconhece a relação jurídica em questão, porque não assinou o título executivo extrajudicial objeto da execução. O fato de a confissão de dívida ter sido firmada pela ex-sócia e ex-cônjuge do representante legal da apelante, mesmo após a sua retirada, enseja a não responsabilização da empresa apelante; c) cumpria ao credor ter tido a cautela de verificar a titularidade de pessoa que estava firmando compromisso em nome de terceiro, e se possuía poderes para tanto; d) é ilegítima para figurar no polo passivo da execução, porque o banco pactuou confissão de dívida com sócia retirante; e) com a retirada da sócia Marisa, esta não tinha mais poderes para firmar qualquer empréstimo, confissão de dívida ou outra transação bancária em nome da sociedade. Também não estava munida de qualquer procuração outorgada pela empresa embargante; f) há que se extinguir a execução, com a inversão do ônus sucumbencial; g) requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a execução, sobretudo diante da manutenção da penhora realizada (mov. 42.1). 3. Recurso respondido (mov. 45.1). 4. Em grau recursal, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça (mov. 9.1 – recurso). A apelante promoveu ao recolhimento do preparo (seq. 12 – recurso).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da demanda. 6. Em primeiro lugar, trata-se de embargos à execução sob nº 0003083-87.2023.8.16.0069 opostos por Zamber Comércio de Tecidos Ltda – EPP diante da execução de título extrajudicial nº 0012768-55.2022.8.16.0069 ajuizada por Banco Bradesco S.A. em seu desfavor, envolvendo o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 15599543. O mencionado título foi formalizado por Zamber Comércio de Tecidos, na data de 28-4-2022, no valor de R$ 105.885,35 (cento e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com o objetivo de renegociação (dívida reconhecida e confessada) dos contratos nº 5328307 e 3801011, conforme quadro resumo. O instrumento foi assinado pela pessoa de Marisa Pimentel Zamberlan, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica devedora (mov. 1.3 da execução). A alegação do embargante-apelante é de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não teria celebrado o instrumento contratual objeto da execução, assinado por sócia retirante da empresa. Apresentou, para fazer prova do alegado, a Décima Oitava Alteração e Consolidação Contratual, realizada em 15-7-2021, quando a sócia Marisa retirou-se da sociedade. 7. Em segundo lugar, traduz fato incontroverso nos autos a pactuação do instrumento contratual pela sócia retirante da sociedade, como também o fato de a retirada da sociedade ter se dado em data anterior (julho/2021) à celebração do contrato objeto da execução (abril de 2022). A tese do banco embargado é de que, por mais que a confissão de dívida tenha sido celebrada por sócia que não mais integrava o quadro social da empresa devedora, tal confissão abarcou a renegociação de contratos anteriores, que foram celebrados em data anterior à indicada retirada, justamente pela pessoa de Marisa, na qualidade de representante da pessoa jurídica e também de avalista. Aduz, nesse sentido, a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações da sociedade por até 2 (dois) anos após a averbação de sua retirada (CC, arts. 1.003 e 1.032). Também enfatizou a ausência de notificação do banco credor sobre a alteração do quadro social, pugnando pela aplicação da teoria da aparência “(...) para afastar o vício em negociações realizadas por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto”, porque imbuído o banco de boa-fé na negociação, sobretudo porque em contratos anteriores foi a pessoa de Marisa que assumiu a figura de representante legal da empresa embargante. Outra alegação do banco embargado é no sentido de que a confissão de dívida foi benéfica à empresa embargante, porque contemplou desconto para a renegociação de contratos anteriores; cita o banco, ademais, que “(...) em nenhum momento houve qualquer apontamento no sentido de que a Sra. Marisa Pimentel Zamberlan tenha tirado proveito econômico dessa negociação para si própria”, sem contar que o embargante não nega a existência da dívida (mov. 16.1). Decisão saneadora apresentada no mov. 28.1. Sobreveio, afinal, a sentença combatida, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, entendendo o seguinte: “A celeuma repousa consiste perquirir sobre a legitimidade passiva da empresa embargante e do sócio remanescente em relação à execução de instrumento de confissão de dívida assinada por ex-sócia retirante, após a sua retirada da empresa, bem como se há título executiva nesse caso.Passo à análise.Embora o instrumento de confissão de dívida tenha sido celebrado em 28.04.2022 (mov. 1.3, dos autos principais de execução), data subsequente à retirada da sócia Marisa Pimentel Zamberlan da sociedade empresária embargante em 15.07.2021 (mov. 16.2), descabe cogitar de ausência de título executivo extrajudicial ou ilegitimidade passiva da empresa e do sócio remanescente, pois aplicável à hipótese a teoria da aparência, ante a boa-fé da credora e porque incontroversa a celebração entre as partes do negócio jurídico anterior, objeto do instrumento de confissão de dívida.Ressalte-se, ainda, que a ex-sócia atuava como representante da embargante perante o banco embargado e que ela e o atual sócio possuem o mesmo sobrenome (Zamberlan), declararam residir no mesmo endereço (Rua Curitiba, 815, Zona 02, CEP 87.200-332) e serem cônjuges (mov. 1.3 e 16.2). (...)Não bastasse, o embargante não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha dado ciência ao banco embargado quanto à retirada da sócia Marisa Pimentel Zamberlan do quadro societário da empresa, o que evidencia a boa-fé do credor.Nesse ponto, importe salientar que não se pode exigir que o tomador do título, em operação comercial usual, faça uma análise detalhada dos atos constitutivos da pessoa jurídica devedora, sobretudo se a obrigação não se apresenta excepcional, mas comum à finalidade social da empresa, como no caso dos autos, sobretudo porque a ex-sócia se apresentou como sendo representante da empresa.Destarte, o título executivo extrajudicial foi assinado por pessoa que aparentava ter poderes para tanto, de sorte que é válida a avença com relação à credora. (...)Anote-se que eventual abuso de poder por parte da ex-sócia apenas pode dar causa a que o embargante dela exija o que vier a pagar à credora, não a invalidação do negócio jurídico celebrado perante a instituição financeira. (...)Diante desse quadro, não há falar em ilegitimidade dos embargantes, tampouco em inexistência de título executivo extrajudicial.” (mov. 36.1). 8. Em terceiro lugar, é de verificar a possibilidade de aplicação da teoria da aparência, como fundamentado pelo juízo de origem na sentença recorrida. 9. A teoria da aparência se relaciona à prevalência da situação aparente que, embora não seja a situação real, parece ser verdadeira para uma das partes contratantes, com fundamento na confiança e honestidade. Desse modo, pela teoria da aparência, os atos praticados com base nesse aspecto devem ser considerados válidos e eficazes, a fim de preservar a segurança das relações jurídicas e a boa-fé. 10. Sobre a teoria, são ensinamentos de Vitor Frederico Kümpel: “Pode-se dizer que a aparência é a proteção, pelo sistema jurídico (princípios e regras), garantindo existência, validade e eficácia a determinadas relações, por haver uma exteriorização (publicidade) divorciada da realidade, a qual faz crer a todos na seriedade do negócio jurídico, pela incidência da boa-fé objetiva e, principalmente, ao terceiro legitimado (boa-fé subjetiva), gerando regulares efeitos econômicos diretos e indiretos, muito embora a situação protegida esteja estribada numa situação insubsistente”. (Teoria da aparência no Código Civil de 2002. São Paulo: Editora Método, 2007. p. 57-58). 11. Arnaldo Rizzardo explica: “As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um. A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as consequências de sua atitude. A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos.(...) Uma pessoa é tida, não raras vezes, como titular de um direito, quando não o é, na verdade. Aparece portadora de um valor ou um bem, agindo como se fosse proprietária, por sua própria conta e sob sua responsabilidade. Não está na posição de quem representa o verdadeiro titular, ou de quem se encontra gerindo os negócios alheios.Em outras palavras, produzem-se declarações de vontade que não correspondem à realidade. Firma-se, v.g., a cedência de um direito como seu, levando o cessionário a convicção honesta da aquisição de direitos. Dá-se de fato cercada de circunstâncias tais que as pessoas de boa-fé são levadas a acreditar, realmente, como válidos os atos desse modo praticados.É o que se denomina teoria da aparência, pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não seja, leva a efeito um ato jurídico como terceiro de boa-fé.(...) Em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que não é real. O contratante ou o obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela a real titular de um direito.Certos casos práticos ilustram melhor a figura em exame. Nas hipóteses de um gestor, um mandatário ou representante atuarem com poder ou capacidade aparentes, ou excederem o limite das faculdades recebidas, tendo o terceiro contratado confiando na capacidade de representação em vista da aparência que revelavam convalesce o ato jurídico, surtindo efeitos e obrigando o verdadeiro titular a respeitar o convencionado. Resta-lhe acionar os fictícios representantes. Sustenta a firmeza do negócio a necessidade de se emprestar proteção à boa-fé, manifestada através da confiança depositada na aparência.Válidas são as consequências decorrentes de certos fatos que levaram o contratante a depositar confiança no ato realizado.(...) Na espécie tratada, sobressai sempre a boa-fé, determinante da decisão tomada pelo agente. Esta a razão que leva a se atribuir valor ao ato perpetrado por alguém enganado por uma situação jurídica contrária à realidade, mas revestida exteriormente por características de uma situação jurídica verdadeira. Quem dá lugar a uma situação jurídica enganosa, ainda que sem o deliberado propósito de induzir a erro, não pode pretender que seu direito prevaleça sobre o direito de quem depositou confiança na aparência”. (Teoria da Aparência. In Revista da Ajuris, nº 24, v. 9. Março de 1982. pp. 222-223). 12. No caso dos autos, plenamente possível a aplicação da teoria da aparência; melhor dizendo, a respectiva aplicação é justa e adequada ao caso concreto, consistindo em solução que conforma adequadamente as situações jurídicas ostentadas por ambas as partes, contratante e contratada. Explico. 13. A uma, deve-se levar em consideração que, apesar de o instrumento de confissão de dívida objeto de execução ter sido celebrado pela sócia retirante da pessoa jurídica ora apelante, o instrumento contratual englobou a renegociação de contratos anteriores formalizados pelas partes, onde atuou a mesma sócia, Marisa, como representante legal da empresa. E isso, diga-se, em datas relativamente aproximadas, porque a confissão de dívida foi pactuada em abril de 2022 (mov. 1.3 da execução) e o contrato anterior, cédula de crédito bancário nº 013801011, em junho de 2020 (mov. 16.2 dos embargos) – sendo que a retirada da sócia Marisa se deu em julho de 2021. Desse modo, ficou comprovado que a ex-sócia Marisa era quem se apresentava, diante do banco embargado, como representante legal da empresa, sendo razoável e legítima a expectativa da instituição financeira de estar negociando com pessoa que detinha poderes para tanto. Estamos diante de preexistente relação jurídica entre as partes. Também merece destaque o fato de o contrato exequendo ter apenas renegociado contratos anteriores, de modo que de tal negociação não adveio prejuízo ou concessão de crédito complementar à empresa executada, a onerá-la em demasiado. Sem contar que, como bem pontuado pelo banco, em momento algum a embargante negou a existência e regularidade das dívidas anteriores, objeto de renegociação. 14. A boa-fé deve pautar a situação relatada nos autos, não sendo razoável afastar a obrigação de pagamento que recai à empresa embargante diante do contexto narrado. Lembre-se que, se a pessoa jurídica se entender prejudicada por ato praticado pela sócia retirante, pode acioná-la em processo instaurado devidamente para isso, mas jamais fazer recair ao banco exequente o prejuízo por ter contratado com pessoa que, de forma aparente, portou-se como legitimada para contratar em nome da pessoa jurídica, sobretudo tendo sido a pessoa que, em negociações anteriores, figurou nessa qualidade. 15. Aos olhos do embargado, portanto, a sócia retirante detinha poderes para celebrar a confissão de dívida ora questionada, pelo que não é possível afastar a legitimidade passiva da executada e sua responsabilidade pelo pagamento do título executivo extrajudicial, sob pena de prejudicar o exequente-embargado, enquanto terceiro de boa-fé, ressalvada a possibilidade de a embargante propor ação regressiva contra quem entender de direito. 16. Confira-se, por oportuno, precedentes firmados em casos análogos: “Execução de título extrajudicial. Apelação cível. Embargos à execução. Empresa embargante que figurou como emitente da nota promissória e avalista dos cheques exequendos.1. Incontroverso que assinaturas apostas nos títulos não são dos sócios da empresa, mas de funcionário que exercia função de gerência. Alegação de que o preposto não possuía poderes especiais para assumir obrigações em nome da empresa. Aplicação da teoria da aparência. Gerente que em regra possui amplos poderes de chefia e assinou os títulos junto com carimbo institucional da empresa. Aparência de que possuía poderes. Precedentes. Ausência de alegação de conluio fraudulento ou qualquer indício de má-fé. Reconhecida legitimidade passiva da embargante e responsabilidade pelo pagamento dos títulos. 2. Cerceamento de defesa. Afastado. Pedido de citação do funcionário para compor o polo passivo da execução. Impertinente. Notificação dos emitentes dos cheques. Desnecessária. Execução que pode ser ajuizada apenas contra avalista. Embargante que não pediu oitiva de testemunhas no momento oportuno, na fase instrutória. 3. Presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 784, I). Discussão acerca da causa subjacente admitida em situações específicas. Ônus da embargante desconstituir os títulos e demonstrar, por meio de prova robusta, existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. Precedente. Embargante que não se desincumbiu do seu ônus. Sentença mantida. Majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). Recurso desprovido.” (Apelação cível nº 0028241-09.2013.8.16.0001 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - Julgado em 17-5-2021). “Apelação cível. Ação de cobrança c/c reintegração de posse e pedido liminar. Contrato de fornecimento de gás liquefeito e petróleo – gás lp granel e comodato. Cláusula de exclusividade. Quebra a ensejar a condenação ao pagamento de cláusula penal. Sentença de procedência. Irresignação da Ré. Preliminar formulada em contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Peça recursal apta a demonstrar o intuito de reforma do decisum. Mérito. Pedido de afastamento da teoria da aparência. Impossibilidade. Pessoa que contratou, atuava e agia em nome do titular da empresa, praticando atos de gestão, dando aparência de legitimidade. Proteção a terceiro de boa-fé que realizou o contrato. Validade contratual escorada na teoria da aparência devidamente fundamentada. Alegada abusividade na cobrança da cláusula penal. Descumprimento prematuro do contrato que dá ensejo à incidência da cláusula penal pactuada. Pacta sunt servanda. Inexistência de abusividade. Valores em consonância com o contrato pactuado (média de consumo x valor vigente x metade do tempo para findar o contrato). Valor escorreito e razoável. Nota fiscal cobrada que corresponde ao último consumo efetuado pela apelante. Pedido recebido pela empresa ré. Valores devidos. Correção monetária pela média entre o INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Sentença escorreita. Honorários advocatícios recursais devidos. Recurso de apelação desprovido.” (Apelação cível nº 0044423-16.2022.8.16.0014 - 19ª Câmara Cível - Rel. Desª. Luciana Carneiro de Lara - Julgado em 12-5-2024). Destaquei. “Direito processual civil. Comercialização de mercadorias entre as partes. Juntada das respectivas notas fiscais e notas promissórias assinadas por quem aparentemente possuía poderes. Aplicação da teoria da aparência. Efetiva entrega das mercadorias no estabelecimento. Relação jurídica comprovada. Direito ao crédito. a) No caso, as alegações constantes da inicial estão corroboradas pelos depoimentos e documentos constantes do processo, não existindo dúvidas quanto à existência de relação jurídica entre as partes, consistente no modelo de compra e venda a prazo representado por notas promissórias.b) Observa-se, ainda, conforme as provas, que as pessoas que assinavam as notas promissórias, requisitavam mercadorias e negociavam valores, apresentando-se como representantes da empresa. c) Assim, aplicável ao caso a Teoria da Aparência, pois a situação fática levou a acreditar que as pessoas possuíam poderes para representar a empresa nas negociações e respectivas emissões das notas promissórias, preservando-se a boa-fé (confiança na concretização do negócio jurídico).d) bem de ver, ainda, que restou devidamente comprovado que as mercadorias foram entregues, efetivamente, no endereço da pessoa jurídica, presumindo-se o seu devido recebimento. e) contexto, restou devidamente comprovada a relação comercial entre as partes, representada pelas notas promissórias que totalizam o valor de R$ 3.611,56, com a devida entrega das mercadorias, devendo-se pagar o valor respectivo, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito.f) fim, vale dizer que a Requerida não comprovou que efetuou o pagamento do valor representado pelas notas promissórias, não cumprindo, assim, seu ônus probatório. 2) apelo a que se nega provimento.” (Apelação cível nº 0000450-11.2022.8.16.0111 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. Leonel Cunha - Julgado em 25-3-2024). Destaquei. 17. Nessas condições, é o caso de manutenção da sentença combatida, sendo de rigor o reconhecimento da legitimidade da empresa embargante para figurar no polo passivo da demanda, face a aplicação da teoria da aparência. 18. Em quarto lugar, no caso de improcedência dos embargos à execução, cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de modo conjunto com a execução, de modo a abranger o trabalho realizado pelo procurador do exequente-embargado tanto nos presentes embargos quanto na execução apensa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 13 e do artigo 827, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 19. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que ressalvada a inclusão, diante da relativa a autonomia dos honorários advocatícios do processo de execução e de sua natureza provisória, sujeita à desfecho dos embargos, de modo que podem ser fixados, a depender do caso, os honorários da execução e dos respectivos embargos, de modo conjunto, atendido o limite global de 20%. Nesse sentido: “Processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Execução e embargos à execução. Ações autônomas. Os honorários advocatícios, arbitrados em sede de execução, revestem-se de caráter provisório, porque o sucesso de eventuais embargos à execução interferiria na fixação da verba honorária. Precedentes do STJ. Embargos à execução improcedentes. Fixação da verba honorária por critério de equidade. Art. 20, § 4º, do CPC/73. Revolvimento dos fatos da causa. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.(...) III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013).IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012.(...) VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influência no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015).(...) X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (AgRg no AREsp nº 198.195/PR - Rel. Minª Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 22-11-2016). 20. O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: “Agravo regimental em embargos de divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC.(...) 2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.(...) 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Min. João Otávio De Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016). Destaquei. 21. É consabido que os honorários advocatícios da execução possuem natureza provisória e que a matéria relativa aos honorários advocatícios, enquanto consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Administrativo e processual civil. Agravo Interno no Recurso Especial. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Parâmetros. Tabela da OAB. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211 do STJ. Honorários advocatícios. Consectário lógico da sucumbência. Reformatio in pejus. Inocorrência. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.(...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017.VI. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp nº 1.742.809/CE - Relª. Minª. Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018). Destaquei. “Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. Processual civil. Compensação de honorários afastada pelo tribunal estadual. Fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015. Reformatio in pejus. Não configuração. Matéria de ordem pública. Precedentes. Agravo interno desprovido.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019). Destaquei. 22. Nessas condições, de ofício, tenho por bem condenar a embargante-apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do embargado-exequente no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor do proveito econômico (valor atualizado do débito mais encargos legais e contratuais - R$ 122.869,56 em 19-12-2022 - mov. 1.1 dos autos da execução), englobando, tais honorários, tanto aqueles devidos pela atuação na execução quanto nos embargos à execução. 23. Em quinto lugar, em razão do desprovimento do presente recurso, aliado ao trabalho adicional na fase recursal (CPC/2015, art. 85, §11), majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), os quais, somados aos honorários sucumbenciais fixados, perfazem o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico (valor atualizado do débito mais encargos legais e contratuais - R$ 122.869,56 em 19-12-2022 - mov. 1.1 dos autos da execução), os quais abrangem a atuação tanto na execução quanto nos embargos.
|