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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a r. Sentença (mov. 101.1), mantida pela decisão de mov. 116.1, prolatada nos autos da ‘Ação de Cobrança de Alugueres e Indenização por Danos Materiais’ de n.º 0003502-44.2022.8.16.0069, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes conclusivos termos:“14. Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para o fim de:(i) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 4.252,78 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) à título de danos materiais, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.Deverá ser considerado o saldo da requerida perante a imobiliária a título de Fundo de Conservação de Imóvel.14.1. Consoante fundamentação, a parte autora arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), observando-se eventual suspensão da exigibilidade aos beneficiários da gratuidade de justiça.”A requerida apelou da r. Sentença ao mov. 123.1 sustentando quê: i) não concorreu para a depreciação do bem imóvel, inclusive destacou que não houve vistoria inicial e final; ii) a parte autora/locador, não comprovou que os supostos danos existentes no bem foram causados pela locatária; iii) as provas dos danos no bem imóvel são superficiais e as supostas avarias são decorrentes do uso normal do bem, devendo ser reconhecido o afastamento da culpa concorrente; iv) o valor da condenação no patamar de R$4.696,34 (quatro mil seiscentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) é elevado e deve ser minorado; v) faz jus ao reembolso do valor do FCI (fundo de conservação do bem imóvel) conforme prevê a cláusula “4.1” do contrato de locação, ou, subsidiariamente, à dedução do valor do FCI do valor da condenação pelos danos materiais. A parte autora também interpôs Apelação Cível (mov. 124.1) pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária. No mérito, impugnou o valor da condenação referente aos alugueres em atraso (R$8.132,80) e pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da totalidade dos valores inadimplidos. Defendeu que o laudo de vistoria de entrada e saída foi apresentado nos autos e que, portanto, deve a requerida arcar com a integralidade dos valores despendidos com a reforma do imóvel, no valor de R$13.009,72 (treze mil e nove reais e setenta e dois centavos).Intimadas, as partes ofertaram Contrarrazões, aos movs. 130.1 e 131.1, respectivamente. Distribuídos os autos a este e. Tribunal de Justiça, o então Relator, o Exm.º Sr. Des. Mário Luiz Ramidoff, determinou a intimação do apelante (2) para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, ou, desde logo, recolher o preparo recursal (mov. 25.1-TJ). Intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 29). Redistribuídos os autos a esta Relatora através do SEI de n.º 0138803-47.2024.8.16.6000, vieram eles conclusos para julgamento.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO:APELAÇÃO CÍVEL De COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A relação jurídica subjacente é incontroversa. Dos autos extrai-se que os litigantes se reuniram mediante Contrato de Locação (mov. 1.8): Não obstante, o locador Celso Endo propôs ‘Ação de Cobrança’ com o objetivo de reaver o adimplemento dos danos materiais, aluguéis e encargos decorrentes do contrato de locação.Durante a instrução probatória foram fixados como pontos controvertidos o inadimplemento da requerida quanto aos débitos e alugueres vencidos, assim como as avarias no imóvel no momento de sua desocupação e a data da desocupação do bem.Em relação aos alugueres, como bem ponderou o d. Magistrado, os pagamentos dos encargos locatícios eram realizados diretamente na conta bancária da imobiliária, responsável pelo repasse ao locador. Assim, restou comprovado o depósito dos valores.Ademais, apurou-se que a parte autora não comprovou a existência de débito relativo à conta de água, pois, conforme apurado pelo d. Magistrado, não há nos autos “nenhum documento que possa gerar um direito do autor ao recebimento dos valores relativos ao uso de água pela requerida no imóvel locado. Desse modo, o pedido do autor de pagamento de débitos relativos ao uso de água no imóvel locado no valor de R$ 236,55 deve ser julgado improcedente”.Noutro viés, a requerida sustenta que não concorreu para a depreciação do bem imóvel, inclusive destacou que não houve vistoria inicial e final. Ademais, a apelante (1) aduziu que as provas dos danos no bem imóvel são superficiais, afirmando que as supostas avarias são decorrentes do uso normal (desgaste natural) do bem e, assim, impugnou a conclusão aposta na r. decisão, da existência de culpa concorrente.No entanto, apurou-se nos autos que não foram juntados laudos de vistoria inicial e final, sendo que os documentos juntados com a Inicial (movs. 1.21 e 1.22) não são suficientes para cobrir completamente a pretensão inicialmente deduzida e, então, atribuir-se culpa exclusiva à locatária/apelante (1), senão veja-se:“Por último, em relação a responsabilização pelas avarias no imóvel, o conjunto probatório reunido nos autos não é suficiente para amparar a pretensão inicial de reparação dos danos. Isso porque os locadores não se acautelaram de realizar e documentar a vistoria de início e final da locação, prova essencial para demonstrar eventuais danos causados. Logo, não se desincumbiram do ônus da prova direito invocado (art. 373, I, CPC).É oportuno destacar que a vistoria do imóvel assume papel essencial na comprovação dos danos causados no bem pelo locatário. Por isso, é importante que seja realizada antes da entrega do imóvel, no início da locação, e depois, no ato da sua devolução, na presença das partes interessadas (locador, locatário e fiadores, caso haja). Somente confrontando-se as vistorias inicial e final é que será possível comprovar a alteração abusiva ou o estrago fora da normalidade do uso, posto que somente tais danos são passíveis de indenização, nos termos do art. 23, inc. III, da Lei 8.245/90. Na hipótese dos autos, ainda que o requerente tenha colacionado os orçamentos relativos à compra de materiais e serviços para reforma (movs. 1.16/1.20), bem como apresentadas imagens que indicam o atual estado do imóvel (mov. 1.23/1.24), inexiste no processo a comprovação de que foram realizadas as vistorias inicial e final.”De fato, não há nos autos elementos de provas incontestes para aferir as reais condições iniciais e finais do bem imóvel locado. Os Termos juntados com a Inicial (movs. 1.21 e 1.22), não possuem a assinatura da locatária/apelante (1) e, ao que tudo indica, foi produzido exclusivamente pelo locador. No entanto, considerando as particularidades do caso legal (concreto), verifica-se que a conclusão aposta na r. decisão, de culpa concorrente pelas avarias e reparação do bem imóvel, é medida que se impõe.Isso se dá pelo fato de que a parte autora/locador, juntou aos autos fotografias (movs. 1.23 e 1.24) das condições iniciais do bem imóvel e fotografias da suposta condição do bem após a saída da locatária/apelante (1). Assim, parte-se da premissa de que o locador era o responsável por providenciar e formalizar a vistoria de entrada e saída da locatária do bem imóvel (no entanto, juntou fotografias). Em contrapartida, a locatária também era responsável em averiguar as condições em que recebeu o bem imóvel, pois por ocasião de sua devolução, era devida a entrega do bem nas mesmas condições em que o recebeu.Essa conclusão vem amparada no conteúdo da cláusula “6” do contrato, senão veja-se: Outrossim, era dever da locatária/apelante (1) zelar pela conservação do bem e realizar manutenções periódicas à sua conservação, conforme dicção da cláusula “5” do contrato: Desse modo, a conclusão quanto à culpa concorrente consignada na r. Sentença é adequada ao caso posto à apreciação:“Contudo, vislumbro uma concorrência de culpa pelas partes, pois também seria responsabilidade da parte requerida ter realizado as reformas para deixar o imóvel da forma como o encontrou, o que não restou demonstrado. Com efeito, nenhuma das partes demonstrou tal situação, já que a parte requerente não trouxe prova cabal das vistorias inicial e final e, por sua vez, a requerida não apresentou nenhuma prova de despesa para reparo do imóvel, sendo certo que existe uma deterioração natural a ser reparada. Deste modo, diante das provas produzidas nos autos, resta configurada a culpa concorrente entre a parte autora e a requerida no tocante aos danos materiais. Isto posto, a divisão dos gastos com reparo em metade para cada parte se mostra a solução justa e adequada.”Não se discute, no viés da culpa pelos danos causados no bem imóvel após o seu uso, a responsabilidade do locador em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.No entanto, como visto, vieram aos autos, ainda que timidamente, provas das condições iniciais do bem imóvel e das condições após a retirada da locatária/apelante (1). Eepise-se, é o que se depreende das fotografias anexadas aos autos (movs. 1.23 e 1.24).Ademais, acredita-se que se o bem imóvel (objeto da locação) estivesse nas condições apresentadas nas fotografias de mov. 1.24, seria bem possível que a locatária/apelante (1) não aderisse ao contrato de locação.Assim, não obstante a alegação da apelante (1), de que não concorreu para depreciação do bem, é certo que há visível contradição em relação às condições iniciais e finais do bem imóvel, conforme o demonstra o acervo fotográfico mencionado.Outrossim, a pretensão formulada pela apelante (1) de ver minorado o valor da sua condenação em metade, não prospera. Em vista da culpa concorrente acertadamente reconhecida pelo Juízo originário, é de se manter a paridade de responsabilidade pelas avarias encontradas no bem.Por fim, constou, como estipulado no contrato de locação, o pagamento do FCI (Fundo de Conservação do Imóvel), sob responsabilidade da locatária o recolhimento: Na decisão judicial objurgada a d. Magistrada consignou que “deverá ser considerado o saldo da requerida perante a imobiliária a título de Fundo de Conservação de Imóvel, no valor de R$ 3.809,22 (três mil oitocentos e nove reais e vinte e dois centavos), conforme informado pela autora em sua inicial”.Logo, a locatária/apelante (1) somente teria direito ao reembolso (conforme defendeu nas razões recursais), acaso não fosse responsável solidária pela reparação das avarias.Com efeito, não há o que ser reparado na r. decisão, pelo que deve ser desprovido o recurso de Apelação Cível (1).O § 1.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta a estipulação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. De outro lado, observa-se que a decisão foi prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, motivo pelo qual se impõe a observância do que se encontra consolidado no Enunciado Administrativo de n.º 7, do e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Enunciado n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de estipulação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, encontra-se expressa e especificamente previsto no § 1.º do art. 85 do CPC, enquanto forma de remuneração pelo trabalho profissional prestado pelo Advogado. Ainda, observa-se que a estipulação judicial da verba honorária, em sede recursal, encontra-se vinculada aos limites legalmente previstos no § 2.º do art. 85 antes mencionado, quais sejam: “(...) mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Por isso mesmo que a estipulação judicial, em sede recursal, da verba honorária, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2.º e 3.º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de Sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6.º da supramencionada figura legislativa processual. Bem por isso, fixam-se honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 85 do CPC. Recurso de Apelação – Apelante Celso EndoO inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil]), dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.Nesse sentido, inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresente um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), sendo certo que ausente qualquer um desses pressupostos, o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano.Da análise dos autos extrai-se que o apelante (2) juntou guia de recolhimento de custas, sem, contudo, realizar o pagamento do valor devido (mov. 134 dos autos originários).No caso, observa-se que o recurso de Apelação Cível foi interposto sem o respectivo preparo recursal, alegando o apelante (2), dentre outros pedidos, que a insurgência recursal versava sobre a concessão da gratuidade judiciária.Por conseguinte, determinado que o apelante (2) comprovasse documentalmente sua hipossuficiência econômico-financeira, e no caso de não comprovação, determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 9.1/AC).O e. Desembargador, por não vislumbrar nos autos documentação suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, determinou que o apelante (2) comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, no prazo legal de 5 (cinco) dias (mov. 25.1/AC).Desse modo, uma vez conferida oportunidade ao apelante (2), sem que tenha sido atendida a determinação judicial dentro do prazo estipulado para tal desiderato, resta configurada a deserção em relação ao presente recurso de Apelação Cível.O prazo concedido à parte autora, com efeito, escoou sem qualquer manifestação (mov. 29/AC).Ora, tendo em vista que o apelante (2) não trouxe lastro probatório apto a sustentar minimamente a pleiteada concessão da gratuidade processual, e não realizou o recolhimento do preparo recursal, mesmo após instada a fazê-lo, não há outra solução senão o reconhecimento da deserção.A propósito, esta c. 17.ª Câmara Cível tem reiteradamente entendido quê:DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO-FINANCEIRAMENTE. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, E, ALTERNATIVAMENTE, O RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E ART. 1.007 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Em relação aos pedidos deduzidos inicialmente, o Apelante não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, pois não apresentou nos Autos fatos constitutivos de seu direito – inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 –, motivo pelo qual, fora julgado improcedente o pedido inicial nos termos do inc. I do art. 487 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 3. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas aqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico. 4. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 5. Recurso de apelação cível não conhecido. (AC 0047080-82.2013.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, decisão monocrática, julg. em 12.05.21)PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA SEM A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REALIZADO SOMENTE EM GRAU RECURSAL. APELANTE QUE É PESSOA JURÍDICA QUE, INTIMADA PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, DEIXOU DE FAZÊ-LO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO PREPARO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 99 DO CPC. PAGAMENTO NÃO REALIZADO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DOS AUTORES/APELADOS MAJORADOS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NOS ARTIGOS 932, III, E 1.007, AMBOS DO CPC. (AC 0028167-33.2015.8.16.0017, Maringá, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, decisão monocrática, julg. em 14.06.21)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO AUTOR/EXEQUENTE. INÉRCIA DO APELANTE FACE À INTIMAÇÃO PARA JUNTAR DOCUMENTOS A FIM DE COMPROVAR A SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, BEM COMO DE REALIZAR O PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO RECONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. ARTIGO 932, III, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. (AC 0004512-35.2008.8.16.0160, Sarandi, Rel.ª Des.ª Subst. Sandra Bauermann, decisão monocrática, julg. em 28.05.21)Nesse sentido, uma vez verificada a deserção, configura-se a ausência de requisito legal extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, de modo que o recurso de Apelação Cível (2) não deve ser conhecido.Em virtude disso, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso de Apelação Cível (1), para, no mérito, negar-lhe provimento, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 85 do CPC.De outro lado, o recurso de Apelação Cível (2) não comporta conhecimento, em razão da deserção, uma vez configurada a falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo.
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