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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028745-32.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Jun 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGATÓRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR EDITAL, QUANDO INFRUTÍFEROS OS OUTROS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. a) O artigo 27 da Lei Federal nº 9.514/1997 prevê a intimação obrigatória do Devedor acerca da data, local e horário do Leilão (parágrafo 2º-A), para que possa exercer o direito de preferência, previsto no parágrafo 2º-B. b) E, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde a alteração realizada pela Lei Federal nº 13.465/2017, a intimação pessoal do Devedor acerca da data do Leilão é indispensável, sendo que, em caso de impossibilidade, deverá ser realizada a citação por Edital. c) No caso, a própria Agravante afirma que foram inexitosas as Notificações enviadas tão somente via correspondência, pelos Correios e por Telegramas, sendo, então, necessária a intimação por Edital. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.