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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 14/03/2024, NILTON ROMAGNA, produtor rural, LUCIANA FALACIO PERES ROMAGNA, APARECIDO SILVA DE SOUZA ROMAGNA, produtor rural, TAMIRES ALVES FERRO ROMAGNA, DEJAIME JOÃO ROMAGNA, produtor rural, e ZELIA VOLPATO ROMAGNA ajuizaram "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA" (mov. 1.1 dos autos nº 0000354-02.2024.8.16.0151) em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ – SICREDI RIO PARANÁ PR/SP, asseverando que: a) os Autores deram o imóvel rural de Matrícula nº 2.587, em Santa Isabel do Ivaí, em alienação fiduciária para fins de garantia de obrigações financeiras assumidas por NILTON ROMAGNA e APARECIDO SILVA DE SOUZA ROMAGNA junto à Instituição Financeira; b) diante do alegado descumprimento contratual, a Ré pediu ao Cartório de Registro de Imóveis a intimação dos Autores para a purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade; c) a documentação demonstra que as Notificações Extrajudiciais relativas à intimação dos Autores teriam sido expedidas em 06/11/2023; d) todavia, “as Certidões de Notificação Extrajudicial (Anexo 1 - Protocolo CRI – fls. 12-16) que supostamente comprovariam a realização de 3 (três) tentativas malsucedidas de intimação dos Autores Nilton, Luciana, Aparecido e Tamires informam que as diligências teriam sido realizadas em: (i) 16/10/2023; (ii) 25/10/2023; e (iii) 08/11/2023”; e) “é evidente que os Autores não foram intimados nos dias 16/10/2023 e 25/10/2023, uma vez que a Notificação Extrajudicial sequer havia sido emitida e assinada nas referidas datas”; f) certificadas as supostas Notificações, foi publicado irregular Edital de intimação dos Autores e, decorrido o prazo, consolidada a propriedade em favor da Financeira; g) a Empresa deu início aos procedimentos para a realização de leilão público do imóvel, com designação de leilão extrajudicial para alienação do imóvel com 1ª hasta pública a ser realizada em 25/03/2024 e 2ª hasta pública em 28/03/2024; h) os Autores também não foram intimados pessoalmente a respeito da publicação do Edital de Leilão; i) o valor de R$ 5.066.000,00 (cinco milhões e sessenta e seis mil reais) para fins de leilão não corresponde ao valor de mercado do imóvel, implicando em violação à Lei Federal nº 9.514/1997 e, ainda, alienação por preço vil. Pediu tutela de urgência para suspender o Leilão Extrajudicial e, ao final, declaração de nulidade do procedimento de consolidação do imóvel em favor da Empresa ou, subsidiariamente, de nulidade do Leilão Extrajudicial, determinando-se intimação pessoal dos Autores e seja respeitado o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado. 2) O pedido liminar foi deferido, para determinar a suspensão imediata do Leilão Extrajudicial designado, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hipótese de descumprimento, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais – mov. 19.1 dos autos originários). 3) COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ – SICREDI RIO PARANÁ PR/SP interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0028745-32.2024.8.16.0000), aduzindo que: a) “os Agravados tomaram vários empréstimos junto à Agravante e, agora, após confessa inadimplência e regular Consolidação da Propriedade Fiduciária do imóvel, sustentam supostas nulidades no procedimento extrajudicial de Consolidação da Propriedade realizado pela Cooperativa, que possui previsão legal”; b) em 06/09/2023, pediu ao Cartório de Registro de Imóveis a intimação dos Agravados para purgarem a mora; c) “Aparecido da Silva Romagna, Dejaime João Romagna, Luciana Falacio Peres Romagna, Nilton Romagna e Tamires Alves Ferro Romagna, mesmo após a realização de três diligências nas datas de 16/10/2023, 25/10/2023 e 08/11/2023 não foram localizados”; d) pediu, então a Notificação via Edital Eletrônico, que foi realizada; e) iniciado o procedimento para o Leilão Extrajudicial, confeccionou as Notificações Extrajudiciais acerca das datas dos Leilões; f) “ao tentar notificar os Agravados, tanto via correspondência encaminhada pelos Correios, quanto através de Telegramas, estes RECUSARAM o recebimento das notificações extrajudiciais em todas as tentativas e oportunidades”; g) “pretende a concessão da tutela recursal, dado o valor milionário envolvido na causa, cujo crédito tomado pelos Agravados perfaz a quantia de R$4.600.868,48 (quatro milhões, seiscentos mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos)”. Diante da ausência de vício ou irregularidade no procedimento de Consolidação da Propriedade, bem como da Notificação Extrajudicial acerca da realização dos Leilões Extrajudiciais, pediu suspensão da decisão liminar, para que possa dar continuidade do procedimento extrajudicial. 4) Não atribuí efeito suspensivo ao recurso (mov. 21.1 destes autos recursais). 5) Contrarrazões (mov. 25.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia ao Leilão Extrajudicial do imóvel rural de Matrícula nº 2.587, localizado em Santa Isabel do Ivaí, dado em alienação fiduciária, no Instrumento Particular de Contrato de Limite de Crédito pactuado, em 24/07/2020, entre os Cooperados-Agravados e a COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ – SICREDI PR/SP (Agravante). O imóvel serviu como garantia para concessão de limite de crédito inicial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais – mov. 1.7 dos autos originários), e, após celebração de Aditivo, em 27/08/2021, de R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais – mov. 1.8 destes autos recursais). Em 06/09/2023, a Instituição Financeira requereu a constituição em mora dos Devedores, em virtude do inadimplemento de R$ 1.355.788,69 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos – mov. 1.9 destes autos recursais). O procedimento culminou com a consolidação da propriedade em favor da Instituição Financeira e designação de Leilão Extrajudicial para 25/03/2024, com lance inicial de R$ 5.066.000,00 (cinco milhões e sessenta e seis mil reais) (mov. 1.24 dos autos originários). A decisão suspendeu o Leilão Extrajudicial, em virtude da “inexistência de intimação da parte autora/devedora sobre os leilões extrajudiciais, constando dos autos, tão somente a intimação para purgação da mora. Cumpre esclarecer que a necessidade de comunicação do devedor sobre os leilões extrajudiciais tornou-se medida indispensável a partir da inserção do §2º-A ao art. 27 da Lei n. 9.514/71.” (mov. 19.1 dos autos originários). O artigo 27 da Lei Federal nº 9.514/1997 prevê a intimação obrigatória do Devedor acerca da data, local e horário do Leilão (parágrafo 2º-A), para que possa exercer o direito de preferência, previsto no parágrafo 2º-B. Confira-se: “Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico” (destaquei). “§ 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos” (destaquei). A Agravante afirma que “ao tentar notificar os Agravados, tanto via correspondência encaminhada pelos Correios, quanto através de Telegramas, estes RECUSARAM o recebimento das notificações extrajudiciais em todas as tentativas e oportunidades”. Assim, defende que não há irregularidade, uma vez que está comprovado que os Agravados possuíam ciência inequívoca das praças, sendo que recusaram expressamente serem notificados extrajudicialmente. Todavia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde a alteração realizada pela Lei Federal nº 13.465/2017, a intimação pessoal do Devedora acerca da data do Leilão é indispensável, sendo que, em caso de impossibilidade, deverá ser realizada a intimação por Edital. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019. 3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023, destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022, destaquei). E, no caso, a própria Agravante afirma que foram inexitosas as Notificações enviadas tão somente via correspondência, pelos Correios e por Telegramas. Não fosse isso, os Autores, ora Agravados, aventaram, também, irregularidade na constituição em mora e, pois, nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de localização, antes da publicação da Notificação por Edital. Aduziram, ainda, a venda do imóvel por preço vil, juntando avaliação particular de R$ 19.616.000,00 (dezenove milhões, seiscentos e dezesseis mil reais – f. 8 do mov. 1.25 dos autos originários). Isto é, matérias que exigem a adequada produção probatória, sendo evidente o perigo de irreversibilidade de permitir o Leilão Extrajudicial do bem. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ – SICREDI RIO PARANÁ PR/SP.
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