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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão que julgou não provido o seu recurso de Agravo de Instrumento nº 0144251-22.2025.8.16.0000, mantendo a decisão que ao sanear o feito, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual resultou assim ementado (mov. 15.1): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. DECISÃO SANEADORA.ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. (TEMA 1150 DO STJ). APLICAÇÃO DO CDC MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento contra decisão saneadora proferida na ação de indenização por dano material e ressarcimento (PASEP) que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, e determinou a aplicação do CDC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se: (i) o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa; (iii) é aplicável o CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos repetitivos (Tema n.º 1.150), firmou tese reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versem sobre má gestão das contas do PASEP, saques indevidos e ausência de rendimentos fixados pelo Conselho Diretor. 3.2. A competência para processar e julgar ações dessa natureza é da Justiça Estadual, conforme reafirmado no Conflito de Competência 161.590/PE. 3.3. A relação jurídica estabelecida entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil S/A possui natureza consumerista, por se tratar de prestação de serviços financeiros, conforme dispõe o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: Nas ações indenizatórias relativas a desfalque na conta individual do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima, a competência é da Justiça Estadual. A relação entre participante do PASEP e o Banco do Brasil S/A tem natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porém o ônus da prova deve observar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Em suas razões (mov. 1.1), o Banco do Brasil S/A embargante sustenta, em síntese, que há necessidade de aperfeiçoamento da decisão embargada uma vez que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de chamamento ao feito da União Federal e consequente remessa do feito à Justiça Federal.Defende que tal deve ocorrer porque o embargado em sua inicial pleiteia pela aplicação de atualização monetária nos valores supostamente devidos. E, assim, sendo o embargante mero executor das determinações do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a parte passiva é a UNIÃO FEDERAL, segundo súmula 77 do STF que deve ser aplicada ao embargante e ainda, consoante decidido no TEMA 1015 do STJ:Item 5. - O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.Aponta, também, que há omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o embargante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.Deste modo, requer que os embargos declaratórios sejam recebidos e acolhidos com efeito modificativo para o fim de sanar as omissões apontadas.Pede, ainda, o prequestionamento com manifestação expressa dos seguintes dispositivos legais: artigos 17, 339, 485, inciso VI e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil e artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019 e dos artigos 2º e 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor e súmulas 98 do STJ e 282 e 356 do STFÉ o relatório.
II. O recurso de embargos de declaração, na forma que lhe é dada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil[1], é cabível para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão objurgada. Sua finalidade, portanto, é a de corrigir eventuais defeitos que poderiam comprometer a utilidade da decisão, não servindo para levar a matéria à reapreciação pelo órgão julgador, já que não opera efeito devolutivo. Aponta o embargante o vício da omissão.De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, a obscuridade “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas” (Manual de direito processual civil – volume único. 9. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 1699).In casu, nada revela as omissões apontadas tendo sido analisadas e decididas as questões suscitadas pelo apelante acerca da legitimidade passiva e da aplicação do CDC de forma clara, coerente e completa.Como se verifica pela leitura do acórdão, restou devidamente fundamentada com base em julgados e no TEMA 1015 do STJ a legitimidade passiva do embargante Banco do Brasil S/A na ação em que se busca discutir valores vinculados à conta PASEP e, consequentemente, a competência do juízo estadual o exame da questão:III.Da ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, embora não prevista no rol taxativo do art. 1015 do CPC verifica-se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tanto é assim que inclusive, no voto condutor do acórdão que resultou no Tema 988, justamente a questão da fixação da competência jurisdicional foi apontada como matéria que exige decisão imediata, viabilizando a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Assim, passo a análise das referidas alegações. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos da controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema nº 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Verifica-se, assim, que, indiscutivelmente, o Banco do Brasil detém a legitimidade passiva para responder às ações que versem sobre falha na prestação de serviços relativa à má administração das contas vinculadas ao PASEP, o que envolve saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Tal questão, a propósito, já foi objeto de expressa deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE: “A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ” (CC 161.590/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019).Nesse sentido também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: (...)Desse modo, possui o agravante legitimidade para figurar no polo passivo sendo competente a Justiça Estadual para o processamento do feito. Outrossim, a questão relativa à aplicação do CDC foi devidamente enfrentada no acórdão:IV. Do CDC No que tange a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em pauta, não há reparo a ser feito na decisão agravada, estando, pois, em consonância com os termos dos arts. 2º e 3º do CDC: (...)Veja-se que no caso sub judice a ação ajuizada decorre de prestação de serviços financeiros em contrato de gestão ao Fundo Pasep, no qual detém a Instituição Financeira posição de administradora das contas individuais conforme se extrai do art. 5º, da Lei Complementar nº 8, de 03/12/70, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A demanda envolve eventual falha na prestação dos serviços prestados pelo réu como operador exclusivo da verba discutida e, nessa condição, revela-se possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que também deriva da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, evidente está, que incide, na hipótese, o CDC, devendo ser mantida a decisão agravada. Assim, ao se determinar no acórdão a manutenção da aplicação do CDC, sem, contudo, inverter o ônus da prova, o acórdão foi proferido sem o vício apontado.Desse modo, na espécie, o pronunciamento embargado não padece dos vícios alegados e a despeito da irresignação do embargante, as matérias em questão foram devidamente analisadas e fundamentadas de forma motivada, não havendo que se falar em omissão.Denota-se, portanto, que o inconformismo do embargante, na verdade, volta-se contra os fundamentos que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando mediante nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada, pretensão essa que não é passível de correção na via eleita. Veja-se, a propósito, o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte:"Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067)". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. (...). (EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020). Por fim, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” [2].Com efeito, basta o debate das questões jurídicas no acórdão, consoante previsto no art. 1.025 do CPC[3]. Assim, inexistindo a alegada omissão, bem ainda, inferindo-se que no acórdão embargado foram explicitados de forma escorreita e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, estão, pois, preenchidos os requisitos do prequestionamento.Desse modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham, expressa ou implícita, pertinência com as questões debatidas no recurso.III. Voto por REJEITAR os presentes embargos de declaração
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