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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0007554-74.2024.8.16.0017 ED, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S.A. e como embargados JOÃO BATISTA PACHECO e RAULINO SAGRILO. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 15.1, da Apelação Cível n.º 0021306-07.2010.8.16.0017 Ap, que houve por bem não conhecer da apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade e violação ao princípio venire contra factum proprium. Afirma o Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão e obscuridade, na medida em que: a) “[...] não houve ausência de dialeticidade por parte do apelante, ora embargante, além de não haver a manifestação, por parte dos desembargadores, acerca dos demais fatos e artigos trazidos em sede de recurso de apelação [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original); b) “[...] não há que se falar em violação ao Princípio da dialeticidade, visto que comprovado a similaridade entre os fatos debatidos pelo autor e os fatos e fundamentos apresentados anteriormente. Assim, a juntada de petição anterior informando a liquidação do acordo se configura meramente em um erro material. [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); c) “[...] o juízo não se manifestou em sede de acórdão sobre as informações coligidas pela instituição financeira, sendo, necessária, portanto, a manifestação do juízo quanto ao artigo 922 do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original). Ao final, requer “[...] a manifestação do juízo sobre as omissões e obscuridades apontadas [...]” (mov. 1.1, pág. 8) e o prequestionamento da matéria. Os Embargados, a despeito de regularmente intimados (mov. 9.0, dos ED), deixaram de ofertar resposta (movs. 10.0/11.0, dos ED). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão ao Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO E PROCESSO EXTINTO (CPC, ART. 924, III). 1. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. RECURSO INADMISSÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATENDEM AO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC. ACORDO COMUNICADO E ADITADO EM PETIÇÕES ANTERIORES, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO EFETIVADA. PETIÇÃO POSTERIOR INFORMANDO O CUMPRIMENTO DO ACORDO, COM REQUERIMENTO DE SUA HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, PEDIDOS ESSES ACOLHIDOS NA SENTENÇA RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO BANCO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021306-07.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.03.2024) – destaquei. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. Ademais, “[...] O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza apta a comprometer as razões do julgamento [...]” (EDcl no REsp 1501640/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019), de cujo vício, todavia, não padece o Acórdão recorrido. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, ASSIM, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBSCURIDADE ALEGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. CONTRARIEDADE DO DECIDIDO COM AS RAZÕES INVOCADAS PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI VÍCIO PASSÍVEL DE SANEAMENTO EM EMBARGOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071007-31.2023.8.16.0000 [0059750-43.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023) – destaquei. Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] 3. Esta Corte Superior de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando a Corte a quo efetivamente delibera sobre os temas que são objeto das razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais [...]” (STJ – AgRg no REsp nº 1.502.544/SP; Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.(...)2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não constam nas hipóteses previstas no artigo 1.025 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadasEmbargos não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001868-81.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.12.2023) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp nº 598.650/MS, Rel.: MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 – destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido os vícios alegados e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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