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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por ELSON PELEGRINI e ANA MARIA MOREIRA PELEGRINI, contra decisão monocrática, proferida por este Relator no mov. 19.1, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela parte recorrente.Em suas razões a parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “o efeito suspensivo deverá ser concedido ao recurso de Agravo de Instrumento para viabilizar, inclusive, sua análise e julgamento, eis que, caso negado o mencionado efeito, perder-se-á o objeto da discussão neste E. Tribunal”; b) “pretende-se através do mencionado efeito suspensivo evitar tumulto processual, igualmente, eis que, caso ocorra modificação da r. Decisão de primeiro grau quando do julgamento de mérito do recurso de Agravo de Instrumento, o prejuízo em face dos Agravantes será excessivamente oneroso, ante a irreversibilidade do levantamento pelo Agravado”; c) “a C. Corte Superior ampliou a interpretação da impenhorabilidade dos numerários para além daqueles contidos em conta-poupança, passando a estender os efeitos do Artigo 833 do CPC aos valores depositados em conta poupança, contacorrente, fundos de investimento ou até mesmo guardados em papel moeda”; d) “a utilização da conta bancária para pagamentos de terceiros é mero INDICATIVO de possível abuso do direito do devedor, não havendo, portanto, qualquer prova efetiva das hipóteses ressalvadas pelo C. STJ para autorizar a flexibilização da impenhorabilidade”; e) “restou evidenciado que os valores constritos são destinados à subsistência dos Agravantes, em idades avançadas, os quais não mais detém vida laboral ativa, sendo certo que apenas podem contar com os proventos de sua aposentadoria para o seu sustento e para adimplemento de suas despesas cotidianas”; f) “em uma interpretação combinada entre o Artigo 833 do CPC e da jurisprudência do C. STJ, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos mantida em contas bancárias do devedor será protegida pela regra da impenhorabilidade”Oportunizado o contraditório, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso.Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0007230-38.2024.8.16.0000, em apenso. Leciona a doutrina que recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso específico, o presente recurso perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento em apenso por este órgão Colegiado, de modo que não mais subsiste interesse em ver afastada a r. decisão liminar daquele recurso, eis que substituída pela decisão colegiada desta Colenda 14ª Câmara Cível.Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO.Agravo Interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DO PEDIDO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENCAIXA AO PREVISTO NO ART. 521, III, DO CPC. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. CAUÇÃO DISPENSADA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DEPOSITADOS INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0024284-22.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.07.2021). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO.Agravo Interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL INICIALMENTE CONSTRITO NOS AUTOS, LEVANTA A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE MANTIDA SOBRE O BEM JUNTO AO CNIB. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPENHORABILIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EFICÁCIA DA DECISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BEM ESTARIA EM VIAS DE SER ALIENADO E IDENTIFICAÇÃO DE MEIOS MENOS GRAVOSO À EVITAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0001759-46.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021).
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