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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos em face do Acórdão (mov. 15.1 do Recurso de Apelação NPU 0071705-29.2022.8.16.0014) em que, à unanimidade, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. O embargante WALDEMIR FRABETTI JUNIOR sustentou, em suma, que: O Acórdão acolheu o recurso de apelação interposto pelo embargante, dando provimento ao recurso.Foram omitidas algumas questões: i) honorários sucumbenciais e recursais; ii) custas judiciais; iii) juros de mora e atualização monetária dos valores pleiteados.Em relação aos juros, é pacífico o entendimento de que conta-se a partir da primeira citação e, com relação à atualização monetária, da data dos orçamentos. Quanto aos honorários, devem ser fixados em consonância com o artigo 85 do CPC, tendo em vista que na sentença não houve arbitramento em decorrência da revelia dos embargados.Constou ao final a fundamentação do Acórdão que “o voto é pelo parcial provimento” quando, em verdade, foi acolhido integralmente, e não parcialmente. Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração. O embargado CLAUDENIR SIMIONI apresentou contrarrazões (mov. 16.2), afirmando que:Com intenção de rediscutir o Acórdão que acolheu parcialmente o recurso de apelação, o embargante apresenta mera indignação quando à forma com que foi acolhido.Inexiste qualquer omissão, pois a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazido pela parte no recurso.Foi acolhido o pedido de condenação do embargante ao ressarcimento dos valores gastos supostamente nos reparos do imóvel, os quais não foram impugnados, querendo o embargante se enriquecer às custas dos embargados para fins de satisfação pessoal, pois fora proposto sim diversas formas de acordo aos quais foram todos rejeitados de imediato pelo embargante.Os honorários sucumbenciais e recursais não são devidos, havendo decisões do STJ que tratam dos honorários sucumbenciais com caráter sancionatório à parte que recorreu e perdeu, sendo que, no caso, sequer existiu condenação em honorários advocatícios desde a origem.Consoante o Tema Repetitivo 1059, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal monocraticamente ou pelo órgão colegiado. Não se aplica o dispositivo em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação. E o Enunciado 241 dispõe que os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em 1º grau, observados os limites legais.No tocante aos juros de mora, não tendo caráter de indenização por dano moral, não tendo o fim de punição, entende-se não serem passíveis de aplicação. Não sendo esse o entendimento, que os juros de mora e atualização monetária sejam aplicados a partir da decisão do acórdão, transitado em julgado.Há manifesta intenção protelatória na oposição dos presentes embargos de declaração, incidindo o artigo 80, inciso VII, bem como, artigo 1.026, §2º, ambos do CPC.Requereu o não acolhimento dos embargos de declaração, aplicando-se os artigos 80, VII c/c 1.026, §2º, ambos do CPC, ante o caráter meramente protelatório.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que restou assim ementado, in verbis:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS OCASIONADOS A IMÓVEL LOCADO. ABANDONO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA QUE EXIGE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA ACOMPANHAR A VISTORIA FINAL. AUSÊNCIA DO LOCATÁRIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE PELOS REPAROS NECESSÁRIOS. FATOS NARRADOS NA INICIAL ACOBERTADOS PELOS EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A VERSÃO EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL. DEVER DO LOCATÁRIO DE RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE O RECEBEU. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA E DO FIADOR PELO PAGAMENTO DO VALOR NECESSÁRIO PARA REPARAR OS DANOS. RECURSO PROVIDO.”Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.Por omissão, compreende-se a falta de manifestação sobre ponto ou questão que devesse o juízo apreciar, de ofício ou a requerimento, conforme art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.No caso concreto, está presente o vício da omissão alegado pelo recorrente.De fato, no caso dos autos, infere-se que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar os consectários legais que deverão incidir sobre o valor da condenação.Após dar provimento ao apelo interposto pela autora, reformando em parte a sentença para condenar os requeridos a reembolsar as despesas realizadas com a manutenção e reparo do imóvel objeto do contrato de locação, o acórdão deixou de apontar qual deve ser a forma de atualização monetária da dívida e a incidência de juros de mora, vício este que deve ser sanado.Assim, passo a sanar a omissão, fixando que sobre o montante da condenação, deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária pela média do INPC e IGPDI a contar a partir de Maio/2022, data do orçamento (mov. 1.9). No tocante à omissão relativa aos ônus sucumbenciais, em razão do provimento do recurso de apelação, condeno a parte requerida/apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em em 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, é descabida a fixação de honorários de sucumbência na fase recursal diante do provimento do recurso de apelação do ora embargante, com a inversão dos ônus sucumbenciais.Com efeito, dispõe o art. 85, §11, do NCPC:"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra de majoração dos honorários em sede de recurso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.A respeito:“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA CORTE ESPECIAL. 1. A respeito da aplicação do § 11 do art. 85 do CPC/2015, a Corte Especial, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, adotou os seguintes critérios: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso [...] Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015 [...] Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento [...] Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus [...] Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo [...] É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2. No caso, a decisão agravada atendeu a esses critérios quando, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impôs à parte ora agravada o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1662325/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. [...] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1644641/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Assim, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de honorários na fase recursal só é cabível quando a parte que for integralmente sucumbente recorrer e seu recurso não for conhecido ou não for provido, por decisão monocrática ou colegiada. Portanto, considerando que o recurso de apelação apresentado pelo ora embargante resultou provido, são incabíveis honorários recursais (§ 11, art. 85/CPC).Por fim, comporta ser corrigido, de ofício, o erro material, pois, considerando o pedido formulado em sede do recurso de apelação (mov. 87.1), tem-se que o seu acolhimento foi integral. Assim, existindo o erro material, deve o constar ao final da fundamentação do Acórdão (fl. 8) que o recurso de apelação comporta provimento, e não como constou (parcial). Portanto, é o caso de acolher parcialmente os embargos declaratórios, para o fim de sanar as omissões apontadas pelo embargante, no tocante aos consectários legais a incidir sobre o quantum devido, bem como, no tocante à fixação dos ônus sucumbenciais, passando a integrar o Acórdão o seguinte segmento: “Em suma, deve ser acolhido o pedido de condenação dos recorridos ao ressarcimento dos valores efetivamente despendidos para reparos no imóvel, nos montantes indicados no denominado “Orçamento de Reparos “(mov. 1.9) não impugnados pelos réus, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária pela média do INPC e IGPDI a contar a partir de Maio/2022, data do orçamento (mov. 1.9). Por fim, ante o provimento do presente recurso, condeno a parte requerida/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12%, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC”. Ante o exposto, o voto é no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar as omissões e o erro material apontados.
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