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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ivani da Silva em face da sentença de mov. 45.1, proferida nos autos de “Ação de Expedição de Alvará Judicial” de n. 0001180-29.2023.8.16.0162, na qual a eminente magistrada singular julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, nos seguintes termos: Nas lições de Marcos Destefenni “a legitimidade passiva consiste na identificação do sujeito passivo da relação ou situação jurídica de direito material afirmada em juízo”.No caso de alvará judicial para transferência de imóvel, é legitimado passivo, o proprietário registral do bem, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil.Compulsando os autos, extrai-se que a Ecora S.A – Empresa de Construção e Recuperação de Ativos não é proprietária do imóvel, visto que na matrícula de mov.1.3, consta como proprietária do bem a empresa Ventura Administração e Participações.Não é demais consignar que muito embora a autora sustente que Cidadela S/A, antiga denominação da ré, e Ventura S/A são sócias, compondo a mesma empresa, não colaciona qualquer prova do alegado.Destarte ante a ilegitimidade passiva da ré, a extinção do feito é medida que se impõe.Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, tendo em vista a ilegitimidade passiva. Inconformada, recorre a parte autora com base nas razões de mov. 49.1. Sustenta, em breve síntese, a suficiente demonstração do fato alegado quanto a sociedade entre as empresas Ecora S/A e Ventura Administração e Participações.Informa que a empresa Ecora S/A, antes denominada Cidadela S/A, participou da venda do imóvel para a apelante, o qual se pretendia a emissão do alvará para realização da transferência, conforme restou demonstrado pelo recibo juntado (mov. 1.6). Em que pese a demonstração, assevera que o documento sequer foi considerado para julgamento do feito. Menciona que, na Matrícula do Imóvel (20.661 do 2º CRI de Ponta Grossa/PR), consta a sua aquisição pela mencionada empresa em 1987 Já em 1999, acresce que houve a integralização através do referido imóvel ao capital da empresa Ventura S/A e posterior início da incorporação, a qual deu início à construção de condomínio residencial predial, onde está localizado seu apartamento. Uma vez que passaram a compor o mesmo grupo empresarial, assevera a ocorrência de confusão patrimonial e o imóvel, apesar de constar em nome de Ventura, também pertence à Ecora. Aduz que o fato da sociedade entre as empresas somente tenha ocorrido com objetivo de construir o empreendimento é irrelevante para o processo. Acresce que, ainda que atualmente não existam bens registrados em nome da Ventura e não pertencentes à Ecora, esta deve de qualquer forma se responsabilizar pela integralização do capital àquela. Ainda, alega que é demonstrado pelo contrato de compra e venda e imóvel que a incorporadora Brejatuba S/A, procuradora da Ventura S/A, vendeu o bem à primeira comprada, Sra. Margarete de Goes Coelho, que posteriormente vendeu à autora. Desta feita, conclui que está caracterizada a legitimidade passiva da apelada para a pretensão em questão, já que as empresas Brejatuba S/A e Ventura S/A hoje são a Ecora S/A. Assevera que o fato foi demonstrado documentalmente, em que constam as referidas empresas como pertencentes ao mesmo grupo econômico.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 57.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.Os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, pelo que foi dada vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legitimidade da apelada para compor o polo passivo da pretensão formulada pela autora, ora apelante.De acordo com a apelante, a Ecora S/A, hoje falida, era legítima proprietária do imóvel de Matrícula n. 20.661 – 2º CRI de Ponta Grossa/PR e utilizou a propriedade para integralizar o capital da empresa Ventura S/A. A incorporação foi realizada pela empresa Brejatuba S/A, em que constava como procuradora de Ventura. Diante desses fatos, alega que a Ventura S/A, proprietária do imóvel, é do mesmo grupo que Ecora S/A, pelo que está caracterizada a legitimidade da massa falida. Não merece prosperar o pedido da apelante.De acordo com o Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.[...]§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Assim, tem-se como proprietário a pessoa constante do registro do imóvel. Acerca da aquisição da propriedade pelo registro, ensina Paulo Lôbo: “O princípio da obrigatoriedade significa que o registro do título translativo é indispensável à aquisição da propriedade imobiliária inter vivos. A lei o condensa em termos claros, ao declarar que, enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos. Somente, pois, o registro confere propriedade, não bastando a escritura, tanto assim que se o alienante firmar duas escrituras, vendendo o mesmo imóvel a pessoas diferentes, adquirir-lhe-á a propriedade o primeiro que a registrar, ainda que o seu título translativo seja de data posterior. A necessidade do registro, fazendo-se sentir de modo tão peremptório, determina, assim, sua obrigatoriedade, que a lei estabelece expressamente.” (LÔBO, 2024, p. 411) Compulsando os documentos trazidos aos autos pela autora, verifica-se que, ao realizar a integralização do capital de Ventura S/A, em verdade a empresa Ecora S/A (antiga Cidadela S/A) vendeu o bem imóvel a título de compras de ações naquela empresa. Com a operação realizada, a empresa Ventura S/A passa a ser a proprietária do imóvel e quem possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo da relação jurídica processual.Isso é ainda mais evidente ao constatar na íntegra da matrícula do imóvel que todos os desmembramentos em favor de adquirentes de apartamentos decorrentes do empreendimento são realizados pela própria Ventura, não constando a Ecora nos referidos negócios.A mera compra de ações na empresa Ventura, pela Ecora, não é suficiente para que seja caracterizado o grupo econômico, tampouco gera a confusão patrimonial alegada entre as empresas. Tanto não gerou a configuração de grupo econômico que a ação de falência é unicamente processada em face de Ecora, não estando, nestes mesmo autos, a empresa Ventura como falida. Além disso, a apelante não traz aos autos nenhum elemento que configure o abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial, apta a ensejar a desconsideração da personalidade para os fins almejados. Em verdade, a ação foi ajuizada erroneamente em face da massa falida de Ecora e impõe-se necessário sua extinção sem resolução do mérito. Assim, nega-se provimento ao recurso diante da evidente ilegitimidade passiva da Massa Falida de Ecora S/A, posto que não é mais a proprietária do imóvel objeto da pretensão. Honorários sucumbenciais. Considerando a natureza de jurisdição voluntária da pretensão, descabe a aplicação de honorários, bem como sua majoração neste grau recursal. Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer da apelação cível e, no mérito da parte conhecida, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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