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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005388-84.2023.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 12 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA AUTORA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO VERIFICADOS. PROPRIEDADE DE OUTRA EMPRESA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PARTE LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A ação foi proposta em face da antiga proprietária do imóvel objeto da pretensão. 2. Embora tenha sido verificada em outro momento a propriedade pertencente à parte contrária, esta vendeu o imóvel à atual proprietária, mediante integralização de capital.3. Não caracterizado o grupo econômico ou o abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial, mantém-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, já que quem deveria constar no polo passivo da demanda era a atual proprietária do bem. 4. Recurso conhecido e desprovido.