Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO DO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA NA ORIGEM, COM MERA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA NA QUAL, TODAVIA, OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RESULTADO DO RECURSO QUE EXCLUIU QUALQUER CONDENAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA BASE PARA CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PROVIMENTO DO APELO E A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ART. 85, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E/OU PROVEITO ECONÔMICO. QUANTIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007591-04.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 08.05.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1 (apelação nº 15144-73.2022.8.16.0017), ao argumento de que houve omissão no julgado, uma vez que, considerando a improcedência da ação e, consequentemente, a inexistência de condenação, deixou de fixar nova base sobre a qual os honorários deverão ser calculados (mov. 1.1).Intimado o embargado, não apresentou resposta ao recurso (mov. 10).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAssiste razão ao embargante. Assim constou do julgado: [...]Postas tais considerações, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de declarar a legalidade da cobrança a título de seguro (prestamista e auto), restando os pedidos iniciais, por consequência, totalmente improcedentes.Assim, considerando que o autor saiu totalmente vencido, o ônus da sucumbência deve ser por ele inteiramente arcado. (mov. 15.1 do recurso originário). Ocorre, porém, que na sentença os honorários foram fixados na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 66.1, na origem).Ora, com o provimento do apelo e a consequente improcedência do pedido, a condenação anteriormente imposta deixou de existir, razão pela qual não há como seu valor se prestar a base de cálculo da verba honorária, de modo que outro dever ser o parâmetro. A questão é regulada pelo art. 85, § 2º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Como, no caso, inexiste condenação e proveito econômico, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa. Nessa linha, fica o autor, ora embargado, responsável pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Nessas condições, voto no sentido de acolher os embargos, para corrigir o vício de omissão na forma acima explicitada, mas sem alteração no resultado do julgamento.
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