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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0007232-71.2022.8.16.0131, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Pato Branco, em que figura como Apelante FERNANDO RAFAEL GOMES e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (Mov. 113.1) proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio-Doença, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 3. Dispositivo Diante o exposto, nos moldes do Art. 487, I do CPC, julgo como IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, respeitado o art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Destaco que que restou fixado no tema 1.044 do STJ a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Diante disso, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento das verbas periciais adiantadas pela ré. Intimações e diligências necessárias...................................................................................................................................................................................................... Inconformado, o autor, FERNANDO RAFAEL GOMES, interpôs o presente recurso de apelação (Mov. 117.1), afirmando, em apertada síntese, que sofreu acidente na data de 02.03.2009, que ocasionou amputação da 1ª falange do dedo indicador esquerdo (CID 10 - S68). Em razão disso, recebeu auxílio-doença acidentário (NB 5347608575) até 09.04.2009. Discorre que após a consolidação da lesão, permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laborativa para a função de auxiliar de produção, em razão da necessidade de utilizar a mão para operar equipamentos, receber e conferir materiais, montar e desmontar máquinas, medir e controlar os parâmetros de qualidade e segurança, organizar o armazenamento dos materiais, além de controlar o estoque. Argumenta que de acordo com a ampla prova documental trazida durante toda instrução processual, restou inequivocamente comprovado que a perda anatômica gerou uma redução da sua capacidade laborativa. Também alega que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, independentemente do grau de redução da capacidade laboral. Devidamente intimada, a autarquia apresentou contrarrazões (Mov. 121.1), pugnando pela manutenção do que foi decidido em primeiro grau, bem como condenação da parte autora em honorários de sucumbência. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça[2], que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Mov. 12.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. [1] Pelo MM. Juiz de Direito CARLOS GREGÓRIO BEZERRA GUERRA.[2] Pelo D. Procurador de Justiça ADEMIR FABRÍCIO DE MEIRA.
VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3. Inicialmente, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[1], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença resta previsto no artigo 59[2] da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei. Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[3] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia– e não para qualquer outro. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, bastando, apenas, que ela seja permanente. Por sua vez, nos termos do artigo 42[4] da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal. Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa. Então, evidente que a lei não admite qualquer redução como justificativa ao deferimento do benefício acidentário, lato sensu, mas apenas as que determinem "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Sobre o tema, esclarecedor artigo que vai citado no seguinte excerto[5]: Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência...................................................................................................................................................................................................... 4. In casu, cinge-se a controvérsia acerca da pretendida concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. No que concerne à qualidade de segurado, o apelante, nos termos do inciso I, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91, gozava da condição de segurado obrigatório da previdência social por se tratar de empregado, conforme documentação acostada (Dossiê Previdenciário de Mov. 80.3). Quanto ao nexo causal, está comprovada a relação entre a lesão e a atividade laboral, conforme CAT (de Mov. 1.6) e conclusão do laudo pericial exposta a seguir. Entretanto, da análise das provas juntadas aos autos, bem como pelo laudo pericial (Mov. 73.1), não restou comprovada a redução da capacidade laboral, conforme descrito pelo médico perito, Dr. HÉRON ALTIR CANAL - CRM 40.701, senão vejamos: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID S68 - Amputação parcial da falange distal de dedo indicador da mão esquerda, sem preservação de unha, sem neuroma ou hiperalgia hipersensibilidade em coto referida ao exame físico.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. Periciado sofreu acidente de trabalho em 02/03/2009, que lesionou a falange distal do dedo indicador da mão esquerda ao manusear máquina de preensa, tendo sofrido amputação parcial da falange distal do dedo indicador da mão esquerda. Feito tratamento cirúrgico de regularização de coto de amputação. (…)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciado não comprova a perda ou redução da capacidade laboral alegada. O mesmo é portador de amputação parcial de falange distal de dedo indicador da mão esquerda, sequela esta discreta, estando com movimentos manuais preservados de pega, pinça, preensão palmar, preensão entre dedos, oponência, garra, e movimentos finos do 2º dedo. Coto encontra-se funcional, sem evidências de neuromas ou outras complicações.o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Não há indicação de novos tratamentos curativos.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Sim. Amputação parcial de falange distal de 2º dedo da mão esquerda. Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? Simh) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na sua atividade habitual, sem ter sua capacidade laboral reduzida.”..................................................................................................................................................................................................... Registra-se que apesar de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito especializado no caso. Ressalta-se que a perícia realizada foi minuciosa, fazendo cotejo entre os documentos médicos apresentados e o exame físico do autor, e o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório. E mais, é necessário analisar concretamente se a incapacidade gerou, de fato, algum tipo de esforço adicional ao autor e, no caso dos autos, não se vislumbrou qual o impacto, efetivamente, que a amputação parcial de falange distal de 2º dedo da mão esquerda poderia gerar na profissão de auxiliar de produção, desempenhada à época pelo segurado, mormente quando a prova técnica esclarece se tratar de lesão mínima, que não implica maior esforço para o exercício da profissão habitual. Tendo em vista esse cenário descrito, conclui-se que o conjunto fático e probatório deste processo é firme em atestar a plena preservação da capacidade laboral do autor, ora apelante, o que, por consectário lógico, impede a concessão do auxílio-acidente requerido na petição inicial, considerando o teor do art. 86 da Lei n° 8.213/91. Vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade. Outrossim, é sabido que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos. Em casos análogos, esta é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê de aresto de relatoria do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SA e de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001212-56.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.11.2023)...................................................................................................................................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – OPERADOR DE MÁQUINA – SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E DOR LOMBAR (TRANSTORNO DO DISCO INTERVERTEBRAL) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTE - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A MOLÉSTIA ATUAL TEM ORIGEM DEGENERATIVA E NÃO GERA INCAPACIDADE LABORATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA A JUSTIÇA ESTADUAL - BENEFÍCIO INDEVIDO – MAJORAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL ANTE A ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010371-82.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.09.2023)...................................................................................................................................................................................................... Em igual sentido, é a posição da 6ª Câmara Cível deste E. TJPR, também especializada em matéria previdenciária, conforme se vê de precedente de relatoria do eminente Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR: (1) pleito de concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença. DESPROVIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A ORIGEM DEGENERATIVA DA DOENÇA (LOMBOCIATALGIA) – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO COMO SOLDADOR E A PATOLOGIA. (2) ônus de sucumbência - isenção DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – inteligência do ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002165-08.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.05.2023)...................................................................................................................................................................................................... E como bem registrou a D. Procuradoria da Justiça em seu parecer (seq. 12.1-TJ): “Analisando com cuidado o trabalho técnico, bem decidiu o juízo a quo ao negar o benefício pleiteado. Isso porque, ainda que a parte autora tenha sofrido amputação na 1ª primeira falange do dedo indicador esquerdo, em decorrência do acidente de trabalho, o expert frisou que a referida lesão não gera redução da sua capacidade laborativa específica, estando a parte apta ao desempenho do seu labor habitual, sem dispêndio de maior esforço.(…)Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de incapacidade laborativa específica para as funções que exercia habitualmente, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de concessão do benefício acidentário, mantendo-se incólume o comando sentencial.”..................................................................................................................................................................................................... Assim, do conjunto probatório no presente caso, não há indicativo de incapacidade laboral do apelante, tampouco redução da capacidade de trabalho, nem mesmo foi constatada a necessidade de emprego de maior esforço, não sendo possível deferir benefício previdenciário de natureza acidentária. Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. Registra-se que o apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda. 5. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por FERNANDO RAFAEL GOMES, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado. Descabida a fixação de honorários recursais ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991. [1] Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:I - quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição;d) aposentadoria especial;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade;h) auxílio-acidente;II - quanto ao dependente:a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão;III - quanto ao segurado e dependente:b) serviço social;c) reabilitação profissional.[2] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.[3] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[4] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.[5] https://josemarcelopenteado.jusbrasil.com.br/artigos/135620467/deficiencia-funcional-x-incapacidade-laboral-e-a-classificacao-de-penteado-da-incapacidade-laboral.
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