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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 138.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Londrina, nos autos de liquidação de sentença pelo procedimento comum NPU 0061005-28.2021.8.16.0014, que Roberto Daher move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).O autor/apelante alega “[...] que o apelado não juntou a documentação necessária e, na que juntou, existe uma lacuna exatamente no período em questão” (mov. 143.1 – 1º grau, f. 05).Aduz que “Não há como se entender cumprida a determinação oriunda do e. STJ se a casa bancária não juntar extrado (sic) contínuo e numerado que relate todas as operações bancárias do apelante, que é o que se deseja” (mov. 143.1 – 1º grau. f. 05).Cita que “[...] o banco tem a obrigação legal de apresentar a documentação pertinente ao período discutido, sob pena de não haver a devida efetividade” (mov. 143.1- 1º grau, f. 06).Assevera que “[...] era necessária a fixação de multa diária pelo MM Juiz a quo, em razão do descumprimento da decisão do Acórdão do STJ, pois recusou a comunicar os beneficiários e nega a apresentação dos demonstrativos das cédulas rurais que estão na sua posse, bem como comprovante de que não existem mais contratos, o que não é verdade. Ainda, alternativamente, o MM Juiz deveria ter determinado busca e apreensão de tais documentos” (mov. 143.1 – 1º grau, f. 07).Pondera que “[...] o STJ determinou ao banco recorrido apresentar todos os documentos da operação vigente da época, contudo, o banco se recusa a apresentar tais documentações. Se não os guardou, o ônus é seu, inclusive o de suportar posteriormente os cálculos que o Recorrente venha a apresentar” (mov. 143.1 – 1º grau, f. 08).Indica que “[...] no item de seq. 1.8 o recorrente requereu administrativamente tal documentação junto ao recorrido, que foi negada pelo banco Recorrido, em desrespeito à decisão do e. STJ” (mov. 143.1 – 1º grau, f. 08).Menciona que, “[...] em TODOS OS PROCESSOS relativos ao mesmo tema na comarca, em todas as varas, o banco recorrido vem sonegando documentos, vez que os junta sem apresentar as cédulas do ano de 1990, período que se discute, e sem juntar extrato contínuo e numerado quer permita à vítima apelante verificar se os extratos apresentados correspondem a todas as transações realizadas” (mov. 143.1 – 1º grau, f. 09).Argumenta que “A juntada de extratos e cédulas exparsas, sem continuidade e numeração, não permite aferir a regularidade da juntada e se todas as operações ai estão representadas. Oras, trata-se justamente do que pretende a ação. O banco requerido é que foi condenado junto ao e. STJ, não o recorrente. É do banco a obrigação de respeitar a autoridade do Poder Judiciário e reparar os danos que causou” (mov. 143.1 – 1º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 150.1 – 1º grau, em cuja petição o apelado pugna pela manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Passa-se, então, ao exame do dever de exibição de documentos pela instituição financeira.O apelante, Roberto Daher, ajuizou a liquidação da sentença relativamente à ação civil pública n.º 94.0008514-1, pela qual foi reconhecido o direito à restituição das diferenças de correção monetária aplicadas nas cédulas rurais, no período de março/1990.Na inicial, porém, o apelante não trouxe nenhum documento indicativo da existência de cédulas de crédito rural emitidas em seu nome nesse período, nem sequer relacionou o número das operações.Postulou, apenas, a intimação do “[...] Banco do Brasil para que cumpra a obrigação de fazer originada dos autos de ação coletiva 0008465-28.1994.4.01.3400, apresentando aos autos comprovantes e extratos da época, em face de deter o controle administrativo- contábil-financeiro de seus atos e contratos, bem como Slip-extrato analítico do financiamento, oriundo da contabilidade feita pelo BB do financiamento, e a respectiva Cédula Rural Pignoratícia, sob de multa diária a ser fixada pelo Juízo desde logo, sem prejuízo de admitir como verdadeiros os fatos que o Autor pretende provar” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 09).Apesar do caráter genérico do pedido, a inicial foi recebida, com a determinação de intimação à instituição financeira para que trouxesse aos autos “[...] autos a documentação indicada, sob a pena cominada pelo art. 524, § 5º, do CPC” (mov. 12.1 – 1º grau).Em resposta, o ora apelado acostou dados relativos a 25 (vinte e cinco) cédulas (mov. 58 – 1º grau).O apelante, então, impugnou os documentos juntados, sob o fundamento de que “[...] o banco réu apresentou cédulas que não corresponde a época dos fatos, inclusive, RECUSOU-SE a apresentar a cédula do ano de 1990. Verifica-se que os documentos foram juntados em sequência, desde ano 1988, 1989, 1991, no entanto, QUANDO CHEGA AO ANO 1990, O BANCO RÉU SIMPLESMENTE IGNORA E RECUSA APRESENTAR QUALQUER INFORMAÇÃO RELACIONADA A ESTE ANO, nitidamente com a única intenção de enganar este juízo” (mov. 62.1 – 1º grau).A despeito da impugnação, contudo, não trouxe nenhum dado ou prova indiciária que permitissem constatar a existência de cédulas rurais em março/1990, consoante alega.Sobre os documentos exibidos pelo apelado, foi determinada a realização de perícia, pela qual se apurou que inexiste qualquer cobrança relativa a março/1990: (mov. 125.1 – 1º grau, f. 36). Dessa maneira, sobreveio a sentença apelada, pela qual a MM.ª Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos abaixo: “Porquanto oportuno, vejam-se as orientações firmadas pelo Eg. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.319.232: ‘Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários, que mantiveram contrato desta natureza, da alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes.’Ocorre que, no caso concreto, as cédulas de crédito rural foram firmadas em data posterior a março de 1990 (quanto aos contratos indicados anteriormente nos números 1 a 6) ou tiveram vencimento final e efetiva liquidação em data anterior a março de 1990 (quantos aos contratos anteriormente indicados nos itens 7 a 25).Cumpre assinalar que, a despeito de a casa bancária não ter apresentado as respectivas cédulas, o perito foi capaz de apurar as datas das operações a partir dos extratos “ Slip / XER” as datas das operações, bem como do vencimento final e liquidação efetiva de cada contrato. Portanto, sem maiores delongas, fica claro que o autor não faz jus à devolução de qualquer valor” (mov. 138.1 – 1º grau, ff. 05/06). O apelante insurge-se contra esse entendimento, pois considera que o apelado descumpriu a ordem de exibição de documentos, o que impediu a constatação da existência de cédulas rurais no período de março/1990.Pugna, assim, pela cassação da sentença, com a fixação de multa à instituição financeira, para que colacione a documentação relativa ao período.A insurgência não prospera.Isso porque, para que seja determinada a exibição de documentos, cumpre à parte autora demonstrar, ao menos indiciariamente, a sua existência.No caso, todavia, como relatado, o apelante não especificou o número das operações cuja documentação pretendia ver exibida nem, igualmente, trouxe evidências de sua existência no período em questão.Com isso, não é possível compelir o apelado a exibir nenhum documento, sob pena de exigir a apresentação de documento inexistente, de acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pelo julgamento do REsp. n.º 176462/MG, julgado pelo rito dos recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). [...]” (REsp n. 1.763.462/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 01/07/2021). Na mesma linha, é também o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.872/PB: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto” (REsp n. 1.133.872/PB, rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/03/2012). Sobre o assunto, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA ‘AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA’. CASO TELEXFREE. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. (1) ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É CITRA PETITA E, PORTANTO, DEVE SER ANULADA – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, FORMULADO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, RESTOU INTEGRALMENTE ANALISADO PELA D. MAGISTRADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – PRELIMINAR REJEITADA. (2) PARTE APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE APELADA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SANOU OS VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS PELO D. MAGISTRADO, MESMO APÓS SER INTIMADA PARA TANTO – SENTENÇA MANTIDA. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018057-20.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 27/08/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINARMENTE. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS NA PETIÇÃO INICIAL INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR INDÍCIOS MÍNIMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL OU EXTRATOS DA OPERAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO (CPC, ART. 373, INC. I). JUÍZO QUE OPORTUNIZOU A REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, 321, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA. 3. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006877-23.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 05/12/2022). “Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Plano Verão. Cerceamento de defesa. Não verificado. Ausência de prova de relação jurídica. Inépcia da inicial. Carência de ação. Manutenção da sentença. Honorários advocatícios. Majoração. Art. 85, parágrafo 11 do CPC/2015. Para a parte autora não basta alegar abstratamente a existência de conta poupança junto à instituição financeira, mas sim, apresentar algum indício de que esta relação exista. A inobservância dessa condição implica inépcia da petição inicial, por força do disposto nos artigos 282, III, e 295, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022911-07.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 20/02/2019). Por relevantes, destacam-se os fundamentos expostos pelo Desembargador Hamilton Mussi Correa no julgamento da Apelação Cível NPU 0022911-07.2008.8.16.0001: “No caso, como visto, ao interpor a presente demanda o requerente limitou-se a invocar a existência das contas poupanças em seu nome junto à entidade bancária apelada. Ou seja, a exordial veio desacompanhada de documentos que pudessem demonstrar, ainda que por indícios, a existência de relação contratual entre as partes.Assim, sem que o autor tenha trazido aos autos qualquer elemento objetivo acerca da existência da alegada relação jurídica com a instituição financeira, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a carência de ação ante a inexistência de demonstração da relação jurídica entre as partes.Sendo assim, por força do contido nos artigos 282, inciso III e artigo 295, § único, inc. I ambos do CPC/73, a petição inicial é inepta, eis que não indica de forma clara e suficiente os fatos que deram origem à pretensão perseguida em juízo”. Por essas razões, deve ser mantida a sentença exarada pela Dra. Ana Maria Ortega Macedo, com a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, Roberto Daher, e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
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