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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível para cassar a sentença recorrida (mov. 68.1 da apelação cível). Insatisfeito, o terceiro INÁCIO KOTOVICZ opôs os presentes Embargos de Declaração alegando, em síntese, in verbis, que:a)- é atual proprietário e detentor do domínio pleno do imóvel de matrícula nº 5.418 do Registro de Imóveis de São Francisco do Sul, qual seja o Lote de nº 11 da Quadra 04 do loteamento “Cidade Balneária Sayonara”. Referido imóvel foi arrematado de boa-fé pelo embargante em abril de 2021, em leilão judicial ocorrido nos Autos de Falência nº 0000377-60.2012.8.16.0185, já tendo sido inclusive registrada a Carta de Arrematação junto à matrícula. Portanto, se trata de parte interessada na ação, possuindo plena legitimidade para apresentação dos presentes Embargos, nos termos do art. 996 do CPC;b)- no r. Acórdão proferido, houve expressa afirmação de que os Compromissos de Compra e Venda supostamente firmados pelas apelantes com a AAUG teriam ocorrido antes do termo legal da falência. Todavia, houve omissão com relação a fato relevante que foi expressamente mencionado pelo Administrador Judicial da massa falida tanto em sede de contestação (mov. 59.1 dos Autos de Embargos de Terceiro) quanto em sede de contrarrazões ao presente recurso (mov. 150.1 dos Autos de Embargos de Terceiro), qual seja: a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Operacional – RO n° 889 de 14 de setembro de 2010, fixou como Termo Legal da Liquidação da AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda a data de 04 de dezembro de 2007, ou seja, um ano antes do primeiro Contrato firmado pelos apelantes;c)- nos termos do artigo 34 da Lei 6.024/74 e do artigo 24-D da Lei 9656/98, aplicam-se a liquidação extrajudicial as disposições da Lei de Falências. No entanto, não há no Acórdão menção e análise deste relevante fato (início do termo legal da liquidação extrajudicial). Por outro lado, o termo legal da falência não só foi mencionado de forma expressa, como também utilizado como um dos fundamentos do r. Acórdão para anulação da sentença;d)- desde que proferido o Acórdão nestes Autos, o embargante, ao visitar o imóvel, passou a ser confrontado por terceiros, os quais afirmam que a referida decisão teria supostamente “invalidado a arrematação”. Entende-se que tal entendimento equivocado tenha ocorrido em razão de que o Acórdão foi omisso com relação aos seus efeitos sobre arrematações já perfeitas e acabadas, as quais, como se sabe, somente podem ser anuladas mediante processo próprio, no qual o arrematante figure como parte e exerça seu direito de defesa;e)- apenas para evitar constrangimentos e até mesmo conflitos no local que possam ter consequências graves, requer seja sanada a referida omissão e complementado o Acórdão, de forma a constar que a anulação da sentença não gera efeitos e nem atinge as arrematações já concluídas, visto que a discussão de eventual nulidade do ato exige interposição de ação própria. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes (mov. 1.1). Contrarrazões foram apresentadas no mov. 14.1. O Síndico da Massa Falida deixou decorrer o prazo para manifestação (mov. 23). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 26.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de supostas omissões na decisão embargada, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria. Primeiramente, sustenta o embargante que o acórdão recorrido teria se omitido acerca do Termo Legal da Liquidação da AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda., que teria sido fixado como a data de 04 de dezembro de 2007, nos termos da Resolução Operacional – RO n° 889 de 14 de setembro de 2010, da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, ou seja, um ano antes do primeiro Contrato firmado pelos apelantes. Contudo, razão não lhe assiste, visto que o acórdão recorrido é claro no sentido de que “os lotes foram adquiridos pelos apelantes em 20 de dezembro de 2008 e 24 de dezembro 2009, isto é, antes do termo legal da falência da AAUG, que teve sua falência decretada em 14 de junho de 2016 (mov. 229.1 dos autos falimentares), sendo fixado o termo legal da falência em 90 dias contados a partir do pedido de falência, em 09 de outubro de 2012” (mov. 68.1 dos autos de apelação cível). Nos termos do art. 99, inc. II, da Lei nº 11.101/05, “A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...) II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados”. Desse modo, a definição do termo legal da falência é relevante para fins de aplicação dos artigos 129 e 130 da Lei nº 11.101/05, com o intuito de se verificar eventual ineficácia de atos praticados pela Massa Falida durante o termo legal da falência. Por outro lado, é desnecessária a consideração do termo legal da liquidação extrajudicial da Massa Falida, não tendo a parte embargante trazido qualquer argumentação que infirmasse tal conclusão. Ademais, conforme apontado pelos embargados (mov. 14.1), a referida matéria sequer é alvo do recurso principal de apelação cível, devendo ser tratada nos autos de falência, ou ao menos, nos autos de origem de embargos de terceiro, cuja sentença restou cassada por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova oral que auxiliaria na elucidação dos pontos controvertidos. Também cumpre destacar que a referida Resolução sequer restou mencionada pelo embargante nos autos do recurso de origem, mas somente pelo Síndico da Massa Falida (mov. 150.1), que não se insurgiu em face do acórdão recorrido. Ressalta-se, ainda, que o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater às suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Além disso, o embargante argumenta que o acórdão teria sido omisso quanto ao fato de que a anulação da sentença não gera efeitos e nem atinge as arrematações já concluídas, visto que a discussão de eventual nulidade exige interposição de ação própria. Porém, o acórdão recorrido mencionou expressamente a referida questão (mov. 68.1 dos autos de apelação cível): Por fim, com o acolhimento da preliminar apresentada pelos apelantes, e consequente retorno dos autos ao primeiro grau, cessam-se os efeitos das decisões monocráticas que deferiram a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a manutenção da posse dos apelantes e suspensão de todos os atos relacionados à arrematação em relação aos lotes descritos na petição inicial (mov. 25.1 e 37.1) – questões que devem ser analisadas pelo Juízo a quo. Nesse sentido, eventuais pedidos de tutela de urgência, ou de alegação de nulidade de arrematação (tal como apresentado nos Embargos de Declaração nº 0032880-51.2023.8.16.0185) devem ser declinados nos autos de origem. (grifei). Nesse sentido, caso o embargante esteja sofrendo ameaças em relação à sua propriedade, deve apresentar tal alegação perante o Juízo a quo, ou mesmo ajuizar ação própria para que seja resguardado o Lote de nº 11 da Quadra 04 do loteamento “Cidade Balneária Sayonara”, o qual arrematou em abril de 2021. Dessa forma, com o acolhimento da preliminar apresentada pelos apelantes, e consequente retorno dos autos ao primeiro grau, não é possível que o Órgão Colegiado se manifeste sobre a matéria, visto que ultrapassa os limites do que restou decidido pelo acórdão recorrido. Veja-se que o acórdão cassou a sentença recorrida por entender que “a prova oral auxiliaria na elucidação de pontos controvertidos, a fim de esclarecer sobre a aquisição dos lotes, o início e o exercício da posse sobre todos os lotes indicados, bem como para averiguar o exercício da posse de boa-fé pelos apelantes” (mov. 68.1 dos autos de apelação cível), em nada se relacionando com as arrematações já realizadas no local. Logo, o que se constata facilmente é a pretensão da parte embargante com o manejo dos presentes embargos, de reformar a decisão embargada. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão, de forma que é desnecessária a análise dos demais fundamentos expostos e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator. Aliás, é consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser rediscutido o mérito quando do julgamento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO. 1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela desnecessidade de citação do cônjuge na medida de constrição patrimonial. III - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) Ademais, conforme manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, “Em que pese as alegações da parte embargante, não se vislumbra na decisão qualquer omissão, obscuridade, contradição ou vício hábil de ser sanado por este instrumento processual, restando evidente a tentativa do embargante de se utilizar dos Embargos Declaratórios para reapreciar a questão e alterar seu conteúdo meritório” (mov. 26.1). Diante do exposto, considerando que o inconformismo da parte embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Em suma, voto no sentido de rejeitar os presentes Embargos de Declaração.
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