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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível, impetrado por RITA PAGNONCELLI VIOLA contra o DIRETOR PRESIDENTE DO PATOPREV e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PATO BRANCO – PATOPREV, em que almeja o reconhecimento de seu direito líquido e certo à aposentadoria especial de professora com integralidade e paridade.O magistrado singular, no mov. 49.1, denegou a segurança pleiteada, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão de mov. 18.1. Deixou de arbitrar honorários advocatícios em face da Súmula 512 do STF.RITA PAGNONCELLI VIOLA interpôs recurso de Apelação Cível. Em suas razões (mov. 63.1), defende que: a) a função de orientadora educacional envolve atividades de coordenação e assessoramento pedagógico, que são consideradas funções de magistério pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996); b) desde a admissão em 1996, o cargo da apelante requer licenciatura, o que a enquadra como docente/professora; c) possui mais de 30 anos de contribuição e preenche as exigências legais para aposentadoria especial, incluindo os redutores de idade e tempo de contribuição do artigo 40 da CRFB e da EC 47/2005.Ao fina, pugna para que o cargo de orientadora educacional seja enquadrado como atividade de magistério para fins previdenciários; e assim, o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade desde o requerimento administrativo, além da condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros.Contrarrazões, no mov. 69.A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo não provimento do recurso de autora, mov. 12.1-TJ.O despacho do relator, de mov. 15.1-TJ, determinou a intimação de ambas as partes para que se manifestassem a respeito de possível reconhecimento da nulidade da sentença, de ofício, em razão da ausência de formação do litisconsórcio necessário com o Município de Pato Branco.Manifestações, no mov. 18 e 19-TJ.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada sob o fundamento de que “a impetrante não se enquadra nos conceitos de magistério definidos pela lei e pela jurisprudência, bem como não há comprovação de que ela possui direito líquido e certo à aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos da aplicação combinada do artigo 3º da EC n.º 47 /2005 com o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal.”.Inconformada, RITA PAGNONCELLI VIOLA pugna pela reforma da sentença, aduzindo que o cargo de orientadora educacional deve ser enquadrado como atividade de magistério para fins previdenciários; e assim, que deve ser reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade.Pois bem, em que pesem as razões de recurso apresentadas pela impetrante, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença.In casu, torna-se imprescindível a formação do litisconsórcio passivo, com a citação do Município de Pato Branco/PR para integrar a lide, considerando que a pretensão de concessão do benefício previdenciário da ex-servidora, repercute na esfera de direitos do próprio Município na condição de provedor do fundo previdenciário de seus servidores. De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.Por seu turno, a doutrina acerca do litisconsórcio necessário preleciona:No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam. (...)No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão, (...)A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único; 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 245). (destaquei)Mutatis mutandis, quanto ao litisconsórcio, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu:RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM PÚBLICO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE TODOS OS OCUPANTES DO IMÓVEL, BEM COMO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM OCUPANTE DO IMÓVEL - TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA AÇÃO E DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DE OCUPANTE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS Hipótese: ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupantes irregulares, julgada procedente. Arguição de ausência de pressuposto processual e nulidade do feito, ante a ausência de citação de litisconsorte, afastadas pelas instâncias ordinárias. (...) 3. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença, nos termos do artigo 47 do CPC/73, correspondente ao artigo 115 do CPC/15. 4. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à origem para que seja admitido o comparecimento espontâneo de Vanir Esteves Soares, bem como lhe seja conferida oportunidade para constituir novo patrono, considerando a destituição noticiada a fl. 413 e-STJ, e para apresentar defesa, com regular processamento e posterior julgamento do feito. (REsp 1263164/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016).Analisando o caso em concreto, distrai-se da Lei Complementar Municipal nº 74/2018, que dispõe sobre a “Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pato Branco”, prevê, em seus dispositivos, que o Município de Pato Branco é o responsável pelo pagamento das contribuições previdenciárias, bem como responde solidariamente com o requerido. Confira-se:Art. 62. § 3º. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PATOPREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.Dessa forma, visto que a ação tramitou sem que houvesse citação do litisconsorte passivo necessário, assim, não se formou a relação processual em ângulo, configurando vício que atinge a eficácia do julgamento nos termos da norma processual pátria.Nesse sentido, precedentes desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERMANÊNCIA AOS PROVENTOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA FOZPREV. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU NO POLO PASSIVO. ACOLHIDA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA ORIGEM, POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ANÁLISE POR SER QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 107/2006. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SENTENÇA ANULADA.RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007953-35.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.07.2023)REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA DO AUTOR. PARIDADE. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO AO CARGO EQUIVALENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (ART.114, CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. SENTENÇA DECLARADA NULA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001530-43.2013.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 24.08.2020)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA COMARCA DE CAMBÉ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 114 E 115 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). art. 86 da Lei Municipal n. 1.528/2001. MUNICÍPIO DE CAMBÉ QUE DEVERÁ RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DESTINADOS À PARTE AUTORA. CASSAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DETERMINADA A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Nos termos da atual processualística civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 da Lei n. 13.105/2015). 2. A legislação municipal que versa sobre a previdência dos servidores públicos do município de Cambé dispõe sobre a necessidade de que o ente municipal figure como litisconsórcio necessário, haja vista que são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. 3. Por todo o exposto, entende-se que a suscitada nulidade em razão da ausência de formação do litisconsórcio necessário deva ser acolhida, em observação ao que dispõe o inc. I do art. 115 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), cassando-se, assim a decisão judicial com o intuito de que seja oportunizado a citação do Município de Cambé nos termos do art. 114 da Lei n. 13.105/2015. 4. Recurso de apelação cível (1) prejudicado. 5. Recurso de apelação cível (2) prejudicado. 6. Reexame Necessário prejudicado. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010116-85.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 10.12.2019)Dessa forma, cumpre reconhecer, de ofício, a nulidade em razão da ausência de formação do litisconsórcio necessário, cassando-se, assim a sentença singular com o intuito de que seja oportunizado a citação do Município de Pato Branco. Em razão disso, entende-se que resta prejudicadas as demais pretensões recursais deduzidas no apelo.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de: a) anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos para citação do Município de Pato Branco/PR; b) declarar prejudicado o julgamento do recurso interposto por RITA PAGNONCELLI VIOLA, nos termos do presente voto.
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