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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o ilustre representante do Ministério Público, em exercício perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, denunciou DANIELI CEZAR BATISTA como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, atribuindo-lhe a seguinte conduta: “No dia 29 de julho de 2023, por volta das 20h45min, na base da Polícia Rodoviária Federal, situada na Rodovia BR-277, KM 714, no município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, nesta comarca de Foz do Iguaçu/PR, Policiais Rodoviários Federais, durante fiscalização de rotina, resolveram fiscalizar o veículo marca/modelo GM/Onix, placas QNJ2F22, de cor branca, que na ocasião era conduzido por GILCEMAR OLIVEIRA CRISTANI, motorista contratado por intermédio do aplicativo ‘Blá Blá Car’, o qual estava acompanhado de sua namorada PATRICIA APARECIDA RABELO, tendo, também, a denunciada DANIELI CEZAR BATISTA e o adolescente D.H.S.S.C. como passageiros. Procedida a abordagem e em buscas no automóvel, os agentes públicos lograram apreender diversos tabletes da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, totalizando 33.400 kg. (trinta e três quilos e quatrocentos gramas), sendo 16,100 kg. (dezesseis quilos e cem gramas) na bagagem da denunciada DANIELI CEZAR BATISTA (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10; e Boletins de Ocorrência de movs. 1.19 e 1.24); e outros 17.300 kg. (dezessete quilos e trezentos gramas) na bagagem do adolescente D.H.S.S.C. (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12 dos autos n.º 0018833- 52.2023.8.16.0030). A substância apreendida, por ser capaz de causar dependência física e psíquica, encontra-se proscrita no país por força da Portaria n.º 344/99 do DIMED, órgão do Ministério da Saúde. Aos policiais que a prenderam, a denunciada DANIELI CEZAR BATISTA e o adolescente D.H.S.S.C. confirmaram que as malas de viagem estavam sob os cuidados de ambos, bem como afirmaram que pegaram as malas/mochilas de um indivíduo conhecido como “Fábio” e que levariam o entorpecente até a rodoviária de Cascavel/PR, mediante a contraprestação pecuniária de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais). Assim, pelas circunstâncias da prisão, pela forma em que estava acondicionada, bem como pela quantidade e qualidade da droga, percebe-se que a substância entorpecente apreendida, que estava sendo transportada conjuntamente pela denunciada DANIELI CEZAR BATISTA e pelo adolescente D.H.S.S.C., com consciência e vontade, seria destinada ao tráfico”. Notificada pessoalmente, a acusada apresentou defesa prévia por intermédio de defensor nomeado (mov. 80.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2023 (mov. 59.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas informantes, uma testemunha e, ao final, a ré foi interrogada. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (mov. 128.1). A defesa, em sede de alegações finais, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade e confissão espontânea, a fixação de regime aberto e a isenção das custas processuais (mov. 132.1). Adveio a r. sentença (mov. 135.1), em 04 de março de 2024, por meio da qual a magistrada julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar a ré DANIELI CEZAR BATISTA pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 6 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 685 dias-multa, no mínimo legal. Devidamente intimada, a sentenciada interpôs recurso de apelação (mov. 146.1) e a defesa, pelas razões inseridas no mov. 156.1 requer a redução da basilar, com o afastamento da valoração negativa do vetor consequências do crime, bem como do vetor quantidade dos entorpecentes. Na segunda fase, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da fração de redução da pena de 1/6, em razão da atenuante da menoridade relativa. Por fim, na terceira fase da dosimetria, postula a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Em contrarrazões (mov. 161.1), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo parcial conhecimento e provimento em parte do recurso interposto (mov. 14.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta parcial conhecimento. Isso porque o pedido de neutralização da negativação das consequências do delito não comporta conhecimento, face a absoluta ausência de interesse recursal. Com efeito, na análise do procedimento dosimétrico a magistrada sentenciante não exasperou a basilar pelo vetor das consequências do delito. Logo, constata-se a ausência de interesse recursal no que se refere a esse pedido. Nesse sentido: PENAL – PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIME – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C O ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO RECURSAL DA DEFESA. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO RÉU, PEDIDOS QUE NÃO MERECEM SER CONHECIDOS. CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A ANÁLISE DE MATÉRIAS ATINENTES ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO APENADO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE - ABSOLUTA FALTA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODO O PROCESSO E SUA LIBERDADE FOI MANTIDA NA SENTENÇA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE NULIDADE DA SENTENÇA. TESE REJEITADA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ACERCA DA MATERIALIDADE E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, COM AFRONTA AOS TERMOS DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE REJEITADA. SENTENÇA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA EVIDENCIADA NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME GRANDE RELEVÂNCIA – RELATOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS COERENTES, HARMÔNICOS E QUE NÃO ADMITEM DÚVIDA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO APELANTE – LAUDO PSICOLÓGICO QUE SUPRIU O DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO, EVITANDO A REVITIMIZAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - TESE IMPOSSÍVEL, DIANTE DO FATO PRATICADO CONTRA VULNERÁVEL (VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS) E COM O INTUITO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA- ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS IDÔNEOS A AMPARAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006464-21.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 19.06.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ESTATAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. ROGO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDA CONTEMPLADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NO PRESENTE CASO. CRIME QUE ENVOLVE ATO LIBIDINOSO PRATICADO POR MEIO DE TOQUE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE EXTRAIR, ESTREME DE DÚVIDA, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME. PALAVRA FIRME E COERENTE DA OFENDIDA REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DIVORCIADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NÃO ACOLHIMENTO. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PRESUMIDAS. EVIDENTE SUBSUNÇÃO À NORMA PENAL INCRIMINADORA INSCULPIDA NO ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGANDO OS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.959.697/SC, 1.957.637/MG, 1.958.862/MG E 1.954.997/SC, RESULTANDO NO TEMA REPETITIVO Nº 1121. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DO COLEGIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais II. Não comporta conhecimento o pleito referente a fixação da pena-base no mínimo legal, por faltar um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal, tendo em vista que o pedido relacionado a providência requerida já foi contemplada na sentença. III. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável descrito na denúncia. IV. Nos crimes contra a dignidade sexual, é prescindível a realização de laudo pericial, porque nem sempre, especialmente em casos como o dos autos, as infrações deixam vestígios, podendo tal omissão, ademais, conforme expressamente autoriza o artigo 167 do Código de Processo Penal, ser suprida por outros meios de prova, em especial os depoimentos prestados pela vítima, testemunhas e informantes. V. Conforme sólido entendimento jurisprudencial, a força probante da palavra da vítima, ausente de indícios de mácula e em sintonia com os demais elementos probatórios, tem preponderante importância, tendo em vista que os delitos contra a dignidade sexual geralmente são praticados às escondidas, na obscuridade, e, portanto, na maioria das vezes, sem testemunha visual, devendo o julgador atribuir-lhe especial eficácia probatória. VI. O pedido desclassificatório se mostra, a toda evidência, improcedente. Sobre a questão, registro que, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando os Recursos Especiais nºs. 1.959.697/SC, 1.957.637/MG, 1.958.862/MG e 1.954.997/SC, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro Ribeiro Dantas, firmou o tema repetitivo nº 1121, fixando a seguinte tese: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). "VII. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003663-41.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023) APELAÇÃO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS) – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE – RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577. PAR. ÚN.) – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA (ECA, ART. 232) – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AUTORIA DOS FATOS PELO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DECLARAÇÕES DE INFORMANTES E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO – RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS, EM ESPECIAL QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS FATOS CRIMINOSOS PELO ACUSADO; ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – IMPROCEDÊNCIA – EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE A PRÁTICA DO CRIME ERA A ÚNICA CONDUTA POSSÍVEL AO APELANTE – DESEJO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000564-68.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 17.04.2023) Superada a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, procedo à apreciação da porção conhecida do apelo. Tráfico de drogas. Redução da basilar. Afastamento da negativação da quantidade da droga apreendida. Inicialmente, apesar de não ser objeto de controvérsia recursal, observa-se que a materialidade e autoria do crime foram cabalmente demonstradas. A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso, está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), de apreensão (mov. 1.8), de constatação provisória de drogas (mov. 1.10), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.19 e 1.24), pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 49), além da prova oral colhida nas duas fases. Ainda, no exame pericial definitivo, que deu origem ao Laudo de Exame Pericial Criminal nº 89.273/2023, consta que o perito, após analisar amostra da substância apreendida, concluiu se tratar de maconha. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/06 dispõe que, “para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Por sua vez, prevê o artigo 66 da supracitada lei que, “para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de1998”. Com efeito, havendo nos autos comprovação da existência de maconha, substância entorpecente arrolada na Portaria SVS/MS nº 344/98, e, portanto, inserida no conceito legal de droga, ofertado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº11.343/06, evidente está a materialidade do delito. A autoria também é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre a apelante, em especial pelas circunstâncias em que a prisão em flagrante ocorreu. Quanto à primeira matéria devolvida a esta instância, entendo que o recurso não comporta provimento. Explico. Extrai-se da sentença que a dosagem da reprimenda foi efetuada da seguinte maneira: A acusada tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar sobre seus antecedentes criminais, sua personalidade e sobre sua conduta social. Pretendia ela obter vantagens patrimoniais com o transporte de drogas. As consequências do crime são perceptíveis através do abalo que a ordem pública vem experimentando com crescente número de casos de tráfico; e, as circunstâncias em que se deu não merecem maiores considerações. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que “o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumi-la”1 . Quanto à natureza e à quantidade da substância, observo que foram apreendidos 33,400 kg (trinta e três quilos e quatrocentos gramas) de maconha, o que deve ser reconhecido como circunstância desfavorável para a exasperação da pena, mas não em grande escala, especialmente porque aqui nesta Comarca o tráfico de entorpecente se dá, no mais das vezes, em grandes quantidades que, igualmente, no mais das vezes, ultrapassa a quantidade ora analisada. Ante as circunstâncias judiciais supra, estabeleço a pena base em seis (06) anos de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06; e, ainda, ressaltando novamente, a significativa quantidade de entorpecente encontrado em poder da acusada. Indo além, no tocante à quantidade de droga encontrada em poder da processada, cabe mencionar o já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, deste Estado, a saber: “APELAÇÃO CRIME Nº 1466720-8, DE ARAPONGAS – 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS IGNACIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APELAÇÃO CRIME – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO C/C TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 14, CAPUT DA LEI Nº 10.826/2003 (1º FATO) E ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 (2º FATO) – CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) – DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – REDUÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (USO PRÓPRIO) – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA – PROVAS QUE NÃO SE HARMONIZAM COM O RESTANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (11,0 GRAMAS) COMPATÍVEL COM A QUE USUALMENTE É CONSUMIDA POR SEUS USUÁRIOS – REMESSA DE AUTOS SUPLEMENTARES AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. O "Estudo Técnico para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito Objetivo da Lei nº 11.343/2006", produzido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, foi estabelecida a quantidade média diária para uso individual das três drogas majoritariamente consumidas em nossa sociedade (maconha). No caso da maconha, o consumo diário médio seria de 2,5 gramas. Logo, a quantidade de entorpecentes encontrada em poder do apelante (11 gramas) condiz com a que usualmente é consumida por seus usuários, haja vista que seria suficiente para aproximadamente cinco dias. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Apelação Crime nº 1.466.720-8, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 01.12.2016, DJ 1072, 24.01.2017) – grifo nosso.Assim, tendo em mente o referido Estudo Técnico, aliás, usado pela 3ª Câmara Criminal, em vários julgados, chegamos à conclusão de que a quantidade de entorpecente encontrada com a ré seria suficiente para abastecer nada menos do que 13.360 usuários, o que, por outro lado, implica lucro assombroso para o vendedor, devendo, portanto, e no meu entendimento, essa circunstância ser negativamente sopesada para aumentar, no patamar acima esclarecido, a pena base. Como se vê, na primeira etapa, a magistrada sentenciante reputou como prejudicial ao acusado a circunstância referente à quantidade de maconha, aplicando o aumento de 01 (um) ano de reclusão, equivalente ao acréscimo de 1/10 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao tipo penal em apreço. Sopesando a fundamentação utilizada pelo Juízo, entendo que, embora a dosimetria da pena não observe um critério aritmético, se faz necessário que o Magistrado sentenciante externe os motivos que autorizam uma exasperação em patamar mais severo. Na inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Em comentário ao artigo 42 da Lei 11.343/2006, Guilherme de Souza Nucci ensina que: Circunstâncias preponderantes: entendendo ser cabível eleger algumas circunstâncias do crime como preponderantes, o legislador mencionou que, acima do disposto no art. 59 do Código Penal, deve o magistrado levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Ora, em primeiro lugar, relembremos que personalidade e conduta social são elementos integrantes do referido art. 59 do Código Penal, razão pela qual não podem preponderar sobre si mesmos. Esforçando-se na tarefa de interpretação, devesse entender que, dos elementos do art. 59 do Código Penal, destacam-se, como preponderantes, a personalidade e a conduta social do agente. Ilustrando, são ambos mais importantes que os antecedentes, os motivos, as consequências do crime etc. Por outro lado, não é demais ressaltar que a natureza e a quantidade da substância (entendendo-se o material utilizado para o preparo da droga) ou do produto (a droga produzida de algum modo) fazem parte das circunstâncias e das consequências do crime, elementos também constantes do art. 59 do Código Penal. Então, continuando a meta de buscar o propósito legislativo, parece-nos que se quis evidenciar serem tais circunstâncias específicas mais importantes que outras, eventualmente existentes, quando se tratar de delito previsto na Lei 11.343/2006. 158-A. Natureza e quantidade: 158-A. Natureza e quantidade: a Lei de Drogas baseia-se, principalmente, na punição de crimes de perigo abstrato (ver a nota 46 ao art. 33), o que justifica destacar, como elementos preponderantes na individualização da pena, dentre outros, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. É natural supor que, quanto maior for a quantidade de drogas ilícitas em circulação, maior será o perigo em relação à saúde pública. Ademais, quanto mais forte for a droga ilícita, igualmente, mais grave será a consequência em virtude da sua utilização. Esses fatores, portanto, podem e devem ser levados em conta pelo magistrado.(...). (NUCCI. Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais Penais Comentadas. Vol. 1. 8ª ed. Rio de Janeiro. Forense. 2014. p. 343). E, no particular, verifica-se a existência de expressa motivação para considerar a circunstância judicial que merece reprovação, em razão da quantidade de maconha apreendida (33 quilos de maconha). Ressalto que não há qualquer óbice ao emprego, isolado, da quantidade ou da natureza da droga, para fins de exasperação da basilar, independentemente de ser o entorpecente de significativo poder deletério, sob pena de tornar letra morta a previsão legal do mencionado artigo 42, toda vez que se referir a maconha, considerada por alguns, como droga de menor potencial lesivo. Pelo contrário, a jurisprudência entende ser perfeitamente possível, quando relevante a quantidade de maconha apreendida, o incremento da pena-base na primeira fase do procedimento dosimétrico. A propósito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA[1]BASE. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - No presente caso, a Corte de origem, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, 321 gramas de maconha, avaliada economicamente em R$ 2.510, 00, como vetorial desfavorável, reformando a sentença condenatória no sentido de exasperar a pena-base no patamar mínimo legal (1/6). Trata-se de condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da pena-base no patamar prudencial, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.519/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11 /2022, DJe de 29/11/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE 2,645 (DOIS QUILOS, SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO GRAMAS) DE “MACONHA”. PORÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA. AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. RÉ REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002094-03.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 29.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES QUE DEVEM SER APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO DA SANÇÃO ADOTADA DE FORMA MOTIVADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. BASILAR MANTIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO ADEQUADA DA FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO EM PATAMAR INFERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) INJUSTIFICADA. REFORMA NECESSÁRIA. ROGO DE APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O APENADO DEDICA-SE À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INARREDÁVEL PARA O BENEFÍCIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. PROVIMENTO. MERO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES NO BAGAGEIRO DO ÔNIBUS QUE NÃO INDUZ À APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO OU OFERTA DA DROGA NO INTERIOR DO VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRECEDENTES. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL. SUFICIENTE EVIDÊNCIA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS.ROGO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. CARGA PENAL QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA MODALIDADE SEMIABERTA. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. INOCORRÊNCIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. II. A dosimetria da pena, atividade que possui feições vinculadas (aos moldes legais) e discricionárias (a liberdade que o magistrado possui de decidir, nessa faixa delimitada pelas fronteiras da lei, a dimensão concreta da pena no caso), será reformada somente nas ocasiões de evidente ilegalidade ou arbitrariedade, quando inobservados os parâmetros estabelecidos no ordenamento jurídico de regência e violado o princípio da proporcionalidade. III. A pena-base foi valorada negativamente em observância à elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (25kg). IV. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como é o caso dos autos, deve o julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei de Drogas. Diante da evidente observância do magistrado a estes dispositivos legais, deve permanecer inalterada a sanção basilar imposta. V. Tendo em vista que o Código Penal não estabelece limites mínimos e máximos de aumento ou diminuição da pena pela incidência das circunstâncias agravantes ou atenuantes, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as particularidades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso. VI. A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. VII. Para aplicação do tráfico em sua modalidade privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. VIII. Não obstante o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Habeas Corpus n. 131795/SP, acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 387.077/SP, no sentido de que a prática da conduta de “mula”, por si só, não constitui pressuposto do envolvimento do acusado em organização criminosa, no caso específico dos autos restou suficientemente comprovado que o acusado manteve-se à disposição da organização criminosa, aceitando remuneração para realizar o transporte de elevada quantidade de maconha, vez que viajaria num ônibus para outro Estado da Federação, mantendo, assim, ainda que de forma não habitual, relação com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. IX. Assim, ficou comprovada a dedicação pelo agente a atividades criminosas, o que, por si só, inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. X. “O entendimento deste Superior Tribunal é de que, para a caracterização da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior do veículo público, não bastando, para a sua incidência, o só fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e transporte da substância ilícita”. (HC n. 455.652/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)XI. No particular, diante da ação de transporte de grande quantidade de entorpecentes, de alto valor para o mercado ilícito e da longa distância da ação delitiva interestadual, torna-se evidente a dedicação às atividades criminosas. XII. “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. (STJ, Súmula 587, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2017). XIII. Fixada a pena definitiva em patamar superior a 4 anos de reclusão (in casu, cinco anos e dez meses de reclusão), adequada é a imposição de regime semiaberto para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º e §3º do Código Penal. XIV. Tendo em vista que a carga penal imposta ao réu foi fixada em patamar superior ao de 04 (quatro) anos de reclusão, inviável o acolhimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. XV. A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, nenhum efeito ela projetará sobre a sanção estabelecida no édito condenatório.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022354-39.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO PARA O ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM ANÁLISE QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - POLICIAIS QUE DECLARARAM TER IDO ATÉ A RESIDÊNCIA DO RÉU EM RAZÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS ANTERIORES DANDO CONTA QUE NO LOCAL ESTAVA OCORRENDO TRÁFICO DE DROGAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E COERENTES ENTRE SI – PALAVRAS DOS POLICIAIS DOTADAS DE FÉ PÚBLICA – RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA – 1,8KG DE “MACONHA” EM POSSE DO ACUSADO REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO – DOSIMETRIA DA PENA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 SOBRE O ARTIGO 59, CP – NATUREZA E GRANDE QUANTIDADE (1,8KG DE “MACONHA”) DE ENTORPECENTE APREENDIDO – READEQUAÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RÉU QUE AFIRMA SER USUÁRIO DA DROGA APREENDIDA – INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SÚMULA 630/STJ – AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA (ART. 61, II, “J”, CP) – AFASTAMENTO NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O RÉU TENHA SE APROVEITADO DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016115-53.2021.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 15.05.2023) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINARMENTE – PEDIDO DA GRATUIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA A SER DEVIDAMENTE ANALISADA APÓS A DEFINITIVIDADE DA CONDENAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA CARÊNCIA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – VERSÃO COERENTE E LINEAR DOS AGENTES PÚBLICOS, A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO APÓCRIFA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTE DE RESERVA/PR A PONTA GROSSA/PR, VINDO A SER CORROBORADA COM A APREENSÃO DE MAIS DE 1KG DE ‘MACONHA’ NO VEÍCULO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 – CORRÉU QUE REFUTOU CATEGORICAMENTE A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, NÃO HAVENDO QUALQUER ELEMENTO A DAR SUPORTE A TAL TESE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO VETOR DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA, NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO – INVIABILIDADE – PORÇÃO EXPRESSIVA A AUTORIZAR A EXASPERAÇÃO – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAR ENVOLVIMENTO CONTUMAZ DOS ACUSADOS NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS – DEMAIS INSTITUTOS MANTIDOS – APELO 1 DESPROVIDO – APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019635-88.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 20.03.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENCIADO CONDENADO PELO TRÁFICO DE MAIS DE 300G (TREZENTOS GRAMAS) DE MACONHA. QUANTIDADE APREENDIDA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ÍNFIMA. ESCORREITO O AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA QUANTO AO PONTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, TODAVIA A FRAÇÃO, NA TERCEIRA FASE, INCIDIU, EQUIVOCADAMENTE, SOBRE O PATAMAR DE 06 (SEIS) ANOS E NÃO 05 (CINCO) ANOS. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000981-02.2022.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.03.2023) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’, C/C ARTIGO 40, V E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA PRECARIEDADE DO ACERVO DE PROVAS A DELINEAR A AUTORIA DO CRIME. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL UNÍSSONO E HARMÔNICO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ADOLESCENTE QUE FOI APREENDIDO NO MOMENTO DA ABORDAGEM E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO PRÓPRIO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA BASE POR AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA PELO ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (QUASE VINTE QUILOS DE MACONHA) QUE SE PRESTA A EXASPERAR A BASILAR EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ARTIGO 40, INCISOS V E VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPOSIÇÃO DA DROGA PARA O ESTADO DE DESTINO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE QUE AUXILIAVA NO TRANSPORTE DA DROGA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTES MANTIDAS. ADEQUAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DO AGENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA CONDIÇÃO DE “MULA”. EMBORA A QUANTIDADE DE DROGA SEJA ELEVADA, NÃO HÁ PROVAS DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA ROTINEIRAMENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA, CARECENDO A SENTENÇA PROFERIDA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, DEVENDO SER CONSIDERADA. NO ENTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO MÁXIMA, SOBRETUDO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, O QUE, SEM DÚVIDA ALGUMA, DEVE SER SOPESADO NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA REPRIMENDA E JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006458-26.2015.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 12.12.2022) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA -DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - QUANTIDADE DE DROGA VALORADA CORRETAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO APREENSÃO DE 162 G (CENTO E SESSENTA E DOIS GRAMAS) DE MACONHA ESCONDIDA EM SEU CORPO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARCIALMENTE ACOLHIDO - PENA-BASE E DEFINTIVA READEQUADA [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003074-05.2019.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 10.10.2022) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA SOMENTE COM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. 1. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1.1 CULPABILIDADE. RÉU QUE PRATICOU O DELITO EM QUESTÃO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO DIVERSO. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. 1.2 QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE DE 530G DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO ‘MACONHA’ QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO DE 1/10 A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. REGIME FECHADO MANTIDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006040-87.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 23.08.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONTEMPLADA NO DECISUM. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 CAPUT PARA O DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI DE REGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM DO DENUNCIADO E A APREENSÃO DA DROGA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA E ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (4,850KG DE MACONHA) QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA QUANTIDADE DA DROGA ARRECADADA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO DA SANÇÃO ADOTADA DE FORMA MOTIVADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. BASILAR MANTIDA. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM VIRTUDE DA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO QUE RECOMENDAM A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I – O pedido de incidência da benesse do tráfico privilegiado não comporta conhecimento ante a ausência de interesse recursal, posto que a sentença já contemplou tal medida. II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. III – A prova testemunhal produzida com a oitiva dos policiais rodoviários federais, demonstra que o acusado transportava 4,850kg de maconha, para fins de mercancia. IV - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito estáplenamente configurado pelas circunstâncias da apreensão da droga. VI – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. VII – A apreensão de 4,850 (quatro quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de maconha, a qual permite a elaboração de aproximadamente nove mil cigarros, afasta completamente a tese de consumo próprio do apelado. VIII - Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como é o caso dos autos, deve o julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a quantidade e natureza da substância entorpecente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/2006.IX - Diante da gravidade concreta do delito, devidamente evidencia pela elevada quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias da infração, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostra insuficiente na espécie, a teor da segunda parte do inciso III do artigo 44 do Código Penal.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002785-98.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.06.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. (...) .I – A grande quantidade de entorpecente apreendido justifica a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, eis que “a natureza e a quantidade da droga sempre constituíram vetores da dosimetria da pena, a título de ‘circunstâncias’ e ‘consequências’ do crime” e, especialmente neste ponto, “a grande quantidade de droga apreendida [...] justifica a majoração da pena-base” (STF, RHC 123367), até porque a reprovabilidade da traficância desse tipo de entorpecente é mais intensa (STF, HC 121853). (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002679-24.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.12.2021). À luz dessas ponderações, o acréscimo adotado no particular é idôneo e foi devidamente fundamentado na sentença. Registro que a avaliação do quantum a ser exasperado na pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E, nesse esteio, observa-se que o quantum utilizado na exasperação da vetorial em tela não se mostra inadequado. O critério matemático consistente no aumento de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima cominada em abstrato ao delito, metodologia esta preconizada por Ricardo Augusto Schmitt[1] e observada por parte considerável da jurisprudência pátria como parâmetro na fixação da pena-base, não se revela desproporcional ao caso. Veja-se: “Dessa forma, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo incriminador (mínimo de 4 e máximo de 10 anos), o aumento da pena-base em 9 (nove) meses em razão de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional ou excessivo.” (STJ, AgRg no AREsp 985.014/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APENADO QUE RESPONDEU A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. RÉU QUE FIRMOU CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM A EMPRESA VITIMADA E NÃO EFETUOU SUA DEVOLUÇÃO NA DATA APRAZADA. ANIMUS REM SIBI HABENDI COMPROVADO. AUTORIA, MATERIALIDADE, TIPICIDADE E CULPABILIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE HAVIA LOCADO E CEDIDO O VEÍCULO PARA UM TERCEIRO. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANSEIO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DELITIVAS QUE EXTRAPOLARAM O INERENTE AO TIPO PENAL. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SOLICITAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APELANTE REINCIDENTE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NO CASO EM TELA. ROGO DE ABATIMENTO DO VALOR PAGO A TITULO DE LOCAÇÃO DO AUTOMÓVEL COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA DISTINTAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. [...]XII – O recrudescimento das basilares na fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo das penas abstratamente cominadas ao tipo penal em apreço para cada circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional conforme entendimento do STJ. [...](TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019406-15.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CRIME – DANO QUALIFICADO – (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO PARA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE – NÃO ACOLHIMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - MAGISTRADO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE EM 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE – FRAÇÃO APLICADA SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME EM COMENTO - CRITÉRIO MATEMÁTICO AMPLAMENTE ACEITO PELO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001213-23.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 07.03.2023) CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS – RÉU DETIDO PELOS POLICIAIS NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INVIABILIDADE – CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES – “RES” AVALIADA EM R$ 500,00 REAIS – VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – DESVALOR DA CONDUTA DO AGENTE RECLAMA A RESPOSTA PUNITIVA DO ESTADO – RÉU COM MAUS ANTECEDENTES - REITERAÇÃO CRIMINOSA – DOSIMETRIA – CRITÉRIO DO “TERMO MÉDIO” UTILIZADO PELO MAGISTRADO “A QUO” – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EM 1/8 – NÃO MERECE REPARO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – PLEITO PARA A VALORAÇÃO MÁXIMA DO “QUANTUM” REFERENTE À TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE – NÃO CONSUMAÇÃO DO DELITO APENAS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE (CHEGADA DA POLÍCIA) – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO ACOLHIDO (ART. 155, §2º DO CÓDIGO PENAL) – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 03 (TRÊS) DIAS MULTA – REGIME ABERTO ESTABELECIDO EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES POR PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. III DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000511-73.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 13.02.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA DIANTE DAs CONDIções FINANCEIRAs DOs SENTENCIADOs. não CONHECIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. CONSUMAÇÃO DOS CRIMES PATRIMONIAIS QUE OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. RÉUS DENUNCIADOS POR TENTATIVA DE FURTO E CONDENADO POR FURTO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO PENAL. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO EXCEDENTE À DENÚNCIA, COM A SUPRESSÃO DA PARCELA RELATIVA À CONSUMAÇÃO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO PARA SUA FORMA TENTADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA (1/3) DIANTE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL (LUIZ CARLOS). ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO NA PRÁTICA DELITIVA QUE SE MOSTRARAM DISSOCIADAS DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. ANSEIO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (LUIZ CARLOS). INVIABILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DE COAUTORIA. ROGO DE ABSOLVIÇÃO NO QUE SE REFERE AO DELITO DE RECEPTAÇÃO (LUIZ CARLOS). ALEGADA EXIGUIDADE DE PROVAS. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA A PARTIR DAS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM JUÍZO. ACUSADO QUE TRANSPORTOU VEÍCULO PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL. EVIDENCIADA A PLENA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À ILICITUDE DO BEM ADQUIRIDO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO GENÉRICA DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. CORRETA EXASPERAÇÃO DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” EM RELAÇÃO AO DELITO PATRIMONIAL (LUIZ CARLOS E LUIZ FERNANDO). EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DE UMA PARA QUALIFICAR A INFRAÇÃO E DE OUTRA NO INCREMENTO DA REPRIMENDA BASILAR. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (RÉU LUIZ CARLOS). PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO TENTADO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CRIMES ANTERIORES. DOSIMETRIA ESCORREITA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO REPRESSIVO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE UM DÉCIMO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (LUIZ CARLOS). IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE NEGOU A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. SÚPLICA DE DIMINUIÇÃO DA PENA À LUZ DO ART. 46 DA LEI DE DROGAS (LUIZ FERNANDO). INVIABILIDADE. MERA ALEGAÇÃO DO USO DE DROGAS QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. MAJORANTE REPOUSO NOTURNO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1087). PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA, COM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE EM COMENTO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO DE 1/3, PARA AMBOS OS RÉUS. ROGO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS BRANDO (LUIZ CARLOS E LUIZ FERNANDO). INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012882-70.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 13.02.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITOS COMUNS ENTRE OS APELANTES. [...] DOSIMETRIA. [...] REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.“Deste modo, verifica-se que o i. Magistrado singular não cometeu nenhum equívoco ao exasperar a pena inicial, visto que foram apreendidas 167 (cento e sessenta e sete) pedras de “crack”, substância está de alto poder lesivo à saúde, não havendo qualquer reparo a ser realizado.A respeito do aumento aplicado, entendo que não há excesso a ser reparado por esta Corte de Justiça, uma vez que o Magistrado sentenciante valeu-se do critério de intervalo entre a pena mínima e máxima, entendimento este seguindo pela jurisprudência: “(...) diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior”. (HC 378.982/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA (…) TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)”. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0003877-62.2018.8.16.0044 - Apucarana – Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 16.05.2019) Assim, o recrudescimento da pena-base em 1/10 sobre o intervalo mínimo e máximo da pena abstratamente cominada ao tipo penal em apreço, que resulta num acréscimo de 01 (um) ano de reclusão, não se revela desproporcional e inclusive é mais benéfico do que a fração de 1/8 comumente empregada, devendo, portanto, ser mantido. Dosimetria. Segunda fase. Pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea e de alteração da fração para redução da pena intermediária pela menoridade relativa. A defesa pretende, ainda, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Sem razão, contudo. Em seu interrogatório judicial, a ré disse que: “(...) estava desempregada na época dos fatos e passava mercadorias do Paraguai para o Brasil, juntamente com sua prima. Alegou que Thayla acabou conhecendo um novo patrão, que pagaria em torno de R$ 20,00 a R$ 30,00 por cota passada. Recebeu um convite, feito pelo novo chefe de sua prima, para ir até Cascavel/PR, a fim de levar as mercadorias, bem como afirmou já ter passado, 02 ou 03 vezes, mercadorias trazidas do Paraguai. Ao receber o convite para levar as mercadorias até Cascavel/PR, de pronto pensou que fosse uma carga de roteadores de internet, da marca TP-LINK, pois para aquela cidade eram essas as mercadorias que transportavam. Ao avistar a mala, na rodoviária, viu que estava pesada, o que lhe causou certa desconfiança, no entanto, mesmo assim, decidiu seguir viagem. Indagada, relatou que não abriu a mala porque o motorista do aplicativo BlaBlaCar a estava aguardando no local. Declarou que trabalhava como muambeira, levando mercadorias até São Paulo/SP e, na ocasião, não desconfiou que fosse droga, por ser algo que já fez outras vezes. Questionada pelo Ministério Público sobre quem seria o tal “patrão”, afirmou não o conhecer, porém, sabe que se chama “Fabio”. Alegou que receberia R$ 1.500,00, que seriam divididos com sua prima, cujo valor seria pago para levar as mercadorias até Cascavel/PR. Quanto às viagens feitas até São Paulo/SP, nas quais também levava mercadorias, disse que recebia em torno de R$ 500,00. Ao ser indagada sobre se não suspeitou do fato de que o valor estava muito elevado para somente levar mercadorias até Cascavel/PR, sendo que para São Paulo/SP, que é muito mais longe, estava recebendo bem menos, disse que não”. Nota-se que ela confirmou que estava transportando os objetos apreendidos, mas não sabia que se tratavam de drogas. Sobre a confissão espontânea, Guilherme de Souza Nucci ensina que “a confissão, para valer como meio de prova, precisa ser voluntária, ou seja, livremente praticada, sem qualquer coação. Entretanto, para servir de atenuante, deve ser ainda espontânea, vale dizer, sinceramente desejada, de acordo com o íntimo do agente” (Código Penal Comentado, 18 ed, 2019, p. 536). Da versão da apelante é possível perceber, de forma cristalina, que não sabia que se tratava de drogas. A par disso, considerando que as afirmações em nenhum momento visaram a colaborar com a Justiça Criminal, mas buscaram afastar a responsabilidade penal pelo delito praticado, não há que falar em confissão espontânea. A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE: CONDENATÓRIA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ABSOLUTÓRIA PARA O DELITO DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL DO RÉU REALIZADAS PELOS POLICIAIS EM VIRTUDE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA O INGRESSO DOS AGENTES DE SEGURANÇA NO LOCAL. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LICITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA ‘D’, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO COLABOROU COM A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Assim sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).II - O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. (AgRg no AREsp 1558876/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)III – In casu, tem-se que a entrada dos policiais militares no local foi devidamente motivada por fundadas razões do armazenamento e da mercancia de drogas no local, não havendo que se falar, portanto, em violação de domicílio ou qualquer ilicitude acerca das provas produzidas nos autos.IV – Fica inviabilizada a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que as afirmações apresentadas pelo acusado em nenhum momento visaram a colaborar com a Justiça Criminal, mas buscaram afastar a responsabilidade penal pelo delito praticado.V - Nos termos do Enunciado da Súmula nº 630, do Superior Tribunal de Justiça, “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000714-18.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.12.2023) Acrescente-se que, nos termos do Enunciado da Súmula nº 630, do Superior Tribunal de Justiça, “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. Nessas condições, constatado que a apelante não confessou o fato descrito na denúncia, a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código penal, não deve ser aplicada. Por outro lado, assiste razão no que se refere ao pleito de alteração da fração adotada para atenuar a pena em razão da circunstância legal da menoridade relativa, posto que o fundamento adotado pela magistrada para a redução da pena intermediária em apenas um mês - a proximidade de completar a maioridade - não evidencia motivação idônea para adoção de fração diferente de um sexto, largamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR ÍNDICE DIVERSO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa. Precedentes. (...) (AgRg no HC 539.585/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020) Diante disso, deve ser acolhido o recurso, quanto a este pedido, para fins de alterar para 1/6 (um sexto) a fração de atenuação da pena provisória, em virtude da atenuante da menoridade relativa. Pedido de incidência da benesse do tráfico privilegiado. Na sequência, a defesa pleiteia a aplicação da benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, aduzindo, para tanto, que a ré possui todos os requisitos necessários para o reconhecimento. Neste ponto, também assiste razão à apelante. Aqui, por oportuno, necessário se faz alguns esclarecimentos sobre a benesse referente ao tráfico privilegiado, insculpida no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a seguinte redação: “Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. A criação da minorante acima tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização (LIMA. Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2. ed. Juspodivm: Salvador, 2014. fl. 743). Guilherme de Souza Nucci comenta a norma, ressaltando os requisitos autorizadores de sua incidência: (...) Causa de diminuição de pena: cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1.º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda. Estranha é a previsão a respeito de não se dedicar às atividades criminosas, pois não diz nada. Na norma do § 4.º, para que se possa aplicar a diminuição da pena, afastou-se a possibilidade de ser reincidente ou ter maus antecedentes. Portanto, não se compreende o que significa a previsão de não se dedicar às atividades criminosas. Se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes pode-se supor que se dedique à atividade criminosa. No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita. A parte final, entretanto, é razoável: não integrar organização criminosa. Pode o agente ser primário e ter bons antecedentes, mas já tomar parte em associação criminosa. A quantidade de drogas não constitui requisito legal para avaliar a concessão, ou não, do benefício de redução da pena. Na verdade, conforme exposto no item 91-B infra, trata-se de critério para dosar a diminuição. Excepcionalmente, a grande quantidade de entorpecentes pode afastar a redução da pena, porque se conclui estar o acusado ligado ao crime organizado, embora não se deva presumir nada, mas calcar a decisão na prova dos autos. Fora disso, a quantidade serve de parâmetro para o grau da diminuição. (NUCCI. Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Vol. I. Forense: Rio de Janeiro, 2014. fl. 316). É possível observar que o legislador, ao empregar o comando “não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa”, buscou beneficiar um grupo de indivíduos a quem não caberia aplicar as sanções do delito conforme seu caput. Nessa situação, temos o usuário que pratica a venda excepcional de entorpecentes para manter seu vício. Também aquele vendedor eventual, que traficou em episódios isolados na vida. Assim, para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No particular, a benesse foi afastada pela magistrada singular com os seguintes fundamentos: “Cabe, nesse momento, analisar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, Lei 11.343/06. Ao contrário do que sustenta a Defesa, é inaplicável a minorante supramencionada, porque, no caso em apreço, a ré, a toda evidência, ainda que seja na qualidade apenas de “mula”, integrava organização criminosa. Inicialmente, tendo em vista que algumas decisões desta Magistrada, as quais afastaram a incidência do tráfico privilegiado, foram reformadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, é preciso fazer alguns esclarecimentos. Claramente, a ação perpetrada pela ré, que ficou responsável pelo transporte da droga, que no destino seria entregue e disseminada, permite o afastamento da causa da diminuição de pena em análise, cuja análise está calcada nas provas produzidas nos autos e, também, nos objetivos traçados pelo legislador ao prever a figura privilegiada. Veja-se que a organização criminosa não prescinde da “mula”, que embora seja considerada descartável e substituível, com atuação eventual e esporádica, representa, na realidade, peça indispensável na engrenagem da disseminação de entorpecentes. Nota-se que, sem tais peças, simplesmente não há organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, nem se atingiria o derradeiro objetivo, consistente na distribuição e comercialização de drogas. Impende destacar que não se trata de fazer indevida equiparação entre agentes que praticam crimes diversos, como aqueles previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Isso porque a pessoa acusada de tráfico, que atua como “mula”, faz parte da engrenagem; e, sem essa figura, a droga não chega ao destinatário. Trata-se, aquele que atua como “mula”, de agente substituível facilmente, não havendo necessidade de comprovação da habitualidade ou estabilidade, ao contrário do que acontece com o agente acusado de associação para o tráfico (artigo 35, da Lei 11.343/06), em relação ao qual se impõe a demonstração de vínculo duradouro. Em verdade, são situações diversas que ensejam resultados jurídicos diferentes, à medida em que a “mula”, por mais que esteja situada na base da pirâmide do tráfico e da organização criminosa, não dispondo de acesso às informações relevantes e não exercendo nenhuma influência sobre aqueles que estão logo acima, no comando, desempenha função que é praticamente “conditio sine qua non” para que a droga chegue ao destino e seja distribuída. Há que se consignar, também, que não é proporcional um microtraficante urbano, que trabalha apenas para si, com pequenas quantidades de entorpecentes e sem comprovação de intermediação ou ligação com outros traficantes – cujo agente a lei pretendeu beneficiar com a minorante –, ser tratado da mesma forma que alguém que transporta, no caso da denúncia, cerca de 33,400 kg (trinta e três quilos e quatrocentos gramas) de maconha. Repise-se: a ré desta ação penal age como componente imprescindível na engrenagem da organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. No caso em análise, DANIELI, ainda que negue ciência a respeito do conteúdo da bagagem que transportava, admitiu que ela receberia R$ 1.500,00 como pagamento pelo transporte da encomenda até Cascavel/PR. Assim, resta evidente que a função da ré era fundamental, eis que latente prova do contato desta com traficante, ficando evidenciada a participação em organização criminosa. Portanto, não é merecedora da minorante em comento, conforme entendimento do STJ e por mim endossado: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "MULA". REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TESES SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, porquanto o paciente, enquanto no exercício da função de "mula", integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, o regime prisional fechado foi justificado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Não tem cabimento inovar em sede de agravo regimental, pleiteandose a abordagem de temas não ventilados na inicial do habeas corpus, o que acontece quanto à alegada necessidade, para que seja negada a aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de caracterização da organização criminosa prevista na Lei n. 12.850/2013 ou na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no HC 253.194/SP, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.2014, DJe 06.05.2014, grifo nosso). “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – 4 (QUATRO) QUILOS DE COCAÍNA. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À PRÁTICA DO TRÁFICO NA CONDIÇÃO DE MULA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OFERECER A DROGA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. 5. IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR VULNERAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROTEÇÃO A LOCAIS COM MAIOR NÚMERO DE PESSOAS. NECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 6. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente justificada a majoração da pena-base em 10 (dez) meses, diante da valoração negativa da culpabilidade - o que não foi impugnado pelo recorrente - e da quantidade e qualidade da droga (4 quilos de cocaína), em observância ao que disciplinam os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 2. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante se dedica ao comércio ilícito de entorpecentes, mostra-se inviável a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Outrossim, não é dado na via eleita desconstituir as conclusões firmadas com base em fatos e provas carreados aos autos, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 225.357/SP, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.03.2014, DJe 27.03.2014, grifo nosso). Assim, resta definitivamente fixada a sua pena em seis (06) anos, dez (10) meses e vinte e cinco (25) dias de reclusão. Vê-se que a julgadora embasou o entendimento, na quantidade da droga apreendida com a ré na condição de “mula” e em razão de ter aceitado transportar, juntamente com um adolescente, alta quantidade de maconha, o que denota sua inserção em organização criminosa. E, analisando os autos de origem, percebe-se que, embora ela tenha sido presa transportando considerável quantidade de droga em troca de pagamento, mesmo em companhia de um adolescente, tal fato, por si só, não se mostra apto para evidenciar que estivesse se dedicando às atividades criminosas. A propósito, registro que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 131.795/SP e Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 387.077/SP, definiram que a prática do delito de tráfico de drogas, na conduta de “mula”, por si só, não constitui pressuposto do envolvimento do agente em organização criminosa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR QUE O RÉU PRETENDIA TRANSPOR OS LIMITES DO ESTADO. CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DO ACUSADO E SUA ESPOSA QUE POR SI SÓ NÃO É APTA A COMPROVAR TAL CIRCUNSTÂNCIA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DO AGENTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA CONDIÇÃO DE “MULA”. EMBORA A QUANTIDADE DE DROGA SEJA EXPRESSIVA, NÃO HÁ PROVAS DE QUE O RÉU SE DEDICAVA ROTINEIRAMENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA, DEMONSTRANDO A SENTENÇA PROFERIDA MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, DEVENDO SER MANTIDO O BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR QUE O RÉU INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA BASE MEDIANTE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DO ILÍCITO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE PARA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO QUE ENSEJA BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO RÉU: PLEITO PELO AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO CONSISTENTE NO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE FOI APLICADA EM 1/6 PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA DE NATUREZA DELETÉRIA QUE APESAR DE NÃO IMPEDIR A APLICAÇÃO DA BENESSE POR SE TRATAR DE “MULA DO TRÁFICO”, PODE SER UTILIZADA PARA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO MENOR PARA FINS DE REDUÇÃO. NO ENTANTO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A FRAÇÃO ELEITA PELO JUÍZO SINGULAR PODE SER ELEVADA PARA O PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) O QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO MÁXIMA, SOBRETUDO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, O QUE, SEM DÚVIDA ALGUMA, DEVE SER SOPESADO NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA REPRIMENDA E JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTO. INSURGÊNCIA COMUM DOS APELANTES. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DA PENA TER SIDO FIXADA DEFINITIVAMENTE EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. DEFESA PUGNA PELO REGIME ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ACOLHIDO NESSE PONTO. RECONDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS, PRIMARIEDADE DO RÉU E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE TORNAM CABÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO APELANTE 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002051-18.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 17.07.2023) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1.1 PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1.2 PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE QUE RESTOU FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.3 PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, CONTUDO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. 1.4 PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL COM OBSERVÂNCIA DE TODOS OS DITAMES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. 1.5 PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INVIABILIDADE. BUSCA PESSOAL AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. 1.6 PEDIDO DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS EXIGIDAS PARA LEGITIMAR O OFERECIMENTO DE PROPOSTA (CPP, ART. 28-A). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 1.7 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO ‘MACONHA’. ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM CONCORDÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.8 PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO INTERESTADUAL. AUMENTO DE PENA MANTIDO. 1.9 PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. PARCIAL ACOLHIMENTO. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CONDIÇÃO DE ‘MULA’ POR SI SÓ QUE NÃO PODE AFASTAR A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, CONTUDO, EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 5 QUILOS DE MACONHA) QUE PODE SER UTILIZADA NA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. BENESSE RECONHECIDA EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). PENA DEFINITIVA READEQUADA. 1.10 PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. REGIME INALTERADO. 1.11 PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISO III DO CP NÃO PREENCHIDOS. 1.12 PLEITO PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EXPOSTAS NA SENTENÇA, BEM COMO, FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO REJEITADO. SEGREGAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001286-25.2022.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 13.03.2023) Assim, inexistindo prova concreta e inequívoca de que a sentenciado se dedica, habitualmente, às atividades criminosas ou que faz parte de organização criminosa, além de se tratar de ré tecnicamente primário e portadora de bons antecedentes, entendo que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Vale destacar, ademais, que não é ônus da defesa comprovar que a ré não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, pelo contrário, cabe à acusação angariar provas de que ela está inserida na senda criminosa, de forma habitual. A respeito, assim leciona Renato Brasileiro de Lima[2]: “Quanto ao ônus da prova acerca da presença (ou ausência) dos requisitos previstos no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, é certo dizer que, em virtude da regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, incumbe à acusação comprovar a impossibilidade de aplicação da referida causa de diminuição de pena, demonstrando que o acusado não é primário, não tem bons antecedentes, que se dedica a atividades criminosas ou que integra organização criminosa. Se não o fizer, a dúvida milita em favor do acusado, autorizando a aplicação da minorante. Afinal, como observa a doutrina, fosse necessário que a defesa provasse os requisitos negativos de não se dedicar a atividades criminosas ou não integrar organização criminosa, haveria evidente violação à presunção de inocência, porquanto a "prova negativa indeterminada é daquelas que se pode chamar de 'prova diabólica', tamanha a dificuldade em se desincumbir dela". Como a incidência da minorante depende da presença cumulativa dos quatro requisitos anteriormente analisados, basta que a acusação demonstre a ausência de um deles para se afastar a possibilidade de aplicação do referido benefício”. No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, § 4º – AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS CUMULATIVOS OBSERVADOS – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – DESATENDIDO O ÔNUS, DA ACUSAÇÃO, EM DEMONSTRAR QUE O RÉU SE DEDICA A TRÁFICO OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – SENTENÇA MANTIDA – ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0011406-72.2015.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 11.04.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENESSE MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0048056-79.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.10.2020) Dessa forma, deve ser aplicada a benesse à ré. Quanto à fator de modulação da causa de diminuição de pena, adoto a fração de 1/6 (um sexto), a qual se revela proporcional e adequada à particularidade do caso, notadamente pelo fato de a ré ter transportado elevada a droga na condição de “mula” do tráfico, cujo motivo é largamente admitido para definir o critério de redução da sanção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO REDUTORA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pena-base afastou-se do mínimo legal devido a grande quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 2.870 g (dois mil, oitocentos e setenta gramas) de cocaína -, em decisão devidamente motivada, não havendo que se falar em violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O percentual escolhido em face da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se mostra desproporcional ou desarrazoado, porquanto fundamentado em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1505515/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33). CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA: PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DA PENA APLICADO EM QUANTIDADE COMPATÍVEL COM A AVALIAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUANTUM APLICADO, ADEMAIS, QUE SE AFIGURA PROPORCIONAL À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO INJUSTO PENAL E, INCLUSIVE, É O COMUMENTE APLICADO PELA JURISPRUDÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, “D”). INVIABILIDADE. ADMISSÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUE DIFERE DE CONFISSÃO EM JUÍZO. NECESSÁRIA INFLUÊNCIA NA CONVICÇÃO DO JULGADOR (SÚM. 545, STJ). PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. FIGURA CONHECIDA COMO "MULA DO TRÁFICO". QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, MAS JUSTIFICAM A MODULAÇÃO DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE PENA INCOMPATÍVEL COM O REGIME MAIS BRANDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘B', DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVASDE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003507-64.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 28.02.2022) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A SUSTENTAR O AUMENTO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO A VINCULAR O JULGADOR. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. FIGURA CONHECIDA COMO "MULA DO TRÁFICO". QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, MAS JUSTIFICAM A MODULAÇÃO DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE PREVISTO PARA O QUANTUM DA PENA IMPOSTA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º DO CPP. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SE O REGIME NÃO FOR ALTERADO, COMO NO CASO EM EXAME, NÃO HÁ COMO SE APLICAR A DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0007172-29.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.11.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. V E VI, DA LEI 11.343/2006). AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE LANÇADA DE FORMA DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. RECONSTRUÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE QUE DEMONSTRA SUFICIENTEMENTE QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA ERA DESTINADA AO COMÉRCIO ILÍCITO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DESCONSTITUI A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO TRANSPORTANDO 12,5 QUILOS DE MACONHA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES. CAUSAS DE AUMENTO DOS INCISOS V E VI DO ARTIGO 40 DA LEI 11.343/06. INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NA PRÁTICA DELITIVA QUE DEMANDA A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. GRAU DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO DELITO. MAGISTRADO QUE APLICOU A FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.8. O transporte de drogas mediante contraprestação financeira, embora de forma isolada não seja suficiente para demonstrar que o réu integra organização criminosa, constitui particularidade apta a justificar a fixação do índice mínimo de redução da pena.9. “A qualidade de "mula", embora isoladamente não seja suficiente para denotar que o réu integre organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta da agente, na terceira fase da dosimetria, a fim de modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado” (AgRg no AREsp 1834998/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).10. Recurso de apelação conhecido e não provido.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000128-13.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.07.2021) Readequação da pena Passo adiante, na primeira fase da dosimetria da pena, fica mantida a basilar fixada na sentença em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, persistindo a atenuação da pena pela menoridade relativa, agora na fração de 1/6 (um sexto), fixo a reprimenda provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, presente causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas e a minorante descrita no art. 33, §4.º, da Lei nº 11.343/06, ambas na fração de 1/6 (um sexto), conforme fundamentação supra, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal. Por fim, fica mantido o regime semiaberto estabelecido na sentença. Conclusão Em síntese, voto no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, para readequação da reprimenda imposta, que passa a ser de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto e mais 500 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal.
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