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Processo:
0018834-37.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SÚPLICA DE NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADA QUE AO PROCEDER A EQUALIZAÇÃO DA BASILAR, NÃO NEGATIVOU ESTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REQUERIMENTO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA ARRECADADA (33 QUILOS DE MACONHA). ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/2006. INCREMENTO DE UM DÉCIMO (1/10) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA ‘D’, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉ QUE NÃO COLABOROU COM A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA PARA ATENUAR A PENA EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA MENORIDADE RELATIVA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA EMPREGO DE PARÂMETRO DIVERSO DE 1/6 (UM SEXTO), LARGAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INCULPADA SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. TRANSPORTE DO ENTORPECENTE, MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO, QUE POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES. PENA DEFINITIVA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I - O pedido de neutralização da negativação das consequências do delito não comporta conhecimento, face a absoluta ausência de interesse recursal. Com efeito, na análise do procedimento dosimétrico a magistrada sentenciante não exasperou a basilar pelo vetor das consequências do delito. Logo, constata-se a ausência de interesse recursal no que se refere a esse pedido. II - Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como é o caso dos autos, deve o julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a quantidade e natureza da substância entorpecente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/2006. E, no particular, verifica-se a existência de expressa motivação para considerar a circunstância judicial que merece reprovação, em razão da quantidade de droga apreendida (33 quilos de maconha).III - Não há qualquer óbice ao emprego, isolado, da quantidade ou da natureza da droga, para fins de exasperação da basilar, independentemente de ser o entorpecente de significativo poder deletério, sob pena de tornar letra morta a previsão legal do mencionado artigo 42, toda vez que se referir a maconha, considerada por alguns, como droga de menor potencial lesivo. Pelo contrário, a jurisprudência entende ser perfeitamente possível, quando relevante a quantidade de maconha apreendida, o incremento da pena-base na primeira fase do procedimento dosimétrico.IV - O recrudescimento da basilar na fração de 1/10 sobre o intervalo mínimo e máximo da pena abstratamente cominada ao tipo penal em apreço não se revela desproporcional conforme entendimento do STJ.V - Considerando que as afirmações da apenada, em nenhum momento visaram a colaborar com a Justiça Criminal, mas buscaram afastar a responsabilidade penal pelo delito praticado, não há que falar em confissão espontânea. Acrescente-se que, nos termos do Enunciado da Súmula nº 630, do Superior Tribunal de Justiça, “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. Nessas condições, constatado que a apelante não confessou o fato descrito na denúncia, a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código penal, não deve ser aplicada.VI - Assiste razão no que se refere ao pleito de alteração da fração adotada para atenuar a pena em razão da circunstância legal da menoridade relativa, posto que o fundamento adotado pela magistrada para a redução da pena intermediária em apenas um mês - a proximidade de completar a maioridade - não evidencia motivação idônea para adoção de fração diferente de um sexto, largamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VII - Para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No particular, a benesse foi afastada, em virtude da quantidade da droga transportada pelo réu, na condição de “mula”. No entanto, analisando os autos, percebe-se que, embora ela tenha sido presa transportando considerável quantidade de droga em troca de pagamento, tal fato, por si só, não se mostra apto para evidenciar que estivesse se dedicando às atividades criminosas, conforme entendimentos do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 131.795/SP e do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 387.077/SP.VIII - Inexistindo prova concreta e inequívoca de que a sentenciada se dedica, habitualmente, às atividades criminosas ou que faz parte de organização criminosa, além de se tratar de ré tecnicamente primária e portadora de bons antecedentes, entendo que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.