SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029006-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 01 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS AOS FILHOS, ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS HUMANITÁRIOS INDEFERIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA EX-COMPANHEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.(1) PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS HUMANITÁRIOS E DE FIXAÇÃO DA VERBA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. EX-COMPANHEIRO EMPRESÁRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE TRÊS EMPRESAS DISTINTAS. AGRAVANTE DESEMPREGADA, CUIDADORA DOS DOIS FILHOS DO EX-CASAL, DE 5 (CINCO) E 2 (DOIS) ANOS. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. QUEDA NO PADRÃO DE VIDA EVIDENCIADA. PROVIMENTO. (2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE TERMO AD QUEM À PERCEPÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA EM 3 (TRÊS) ANOS. NECESSIDADE DE ESTABELECER PRAZO, PORÉM DIFERENTE DO ALMEJADO. TERMO AD QUEM MAIS ADEQUADO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PARTILHA PATRIMONIAL DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. TEMPO DE REALOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E DE DIMINUIÇÃO DO GRAVE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO OCASIONADO PELA RUPTURA DA UNIÃO ESTÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO.RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO.1. Os alimentos civis (pensão alimentícia) devidos entre cônjuges estão vinculados estritamente às necessidades daquele que os recebe, são de caráter assistencial e devem ser fixados em valores suficientes para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. 2. A pensão alimentícia, entre ex-cônjuges ou companheiros, decorre do dever de assistência mútua e do princípio da solidariedade familiar. Precisa ser ajustado proporcionalmente à condição financeira de quem paga e à necessidade daquele que recebe (além de outras circunstâncias, tais como capacidade potencial para o trabalho, o tempo decorrido entre o pedido e a data da separação, condição de saúde, idade etc.). Inteligência do artigo 1.694 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.3. Admite-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a projeção ou a transeficácia do dever de assistência, assegurando-se ao ex-cônjuge necessitado o direito aos alimentos, em razão do princípio da solidariedade familiar. São os chamados alimentos familiares, que representam uma das principais efetivações do princípio constitucional da solidariedade nas relações sociais. Interpretação do artigo 3º, inc. I, da Constituição Federal. Literatura jurídica.4. Os alimentos civis devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, exceto quando um dos cônjuges não apresenta condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas graves de saúde. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os alimentos compensatórios, por sua vez, diferenciam-se em humanitários e patrimoniais, sendo os primeiros provenientes da drástica queda do padrão de vida do consorte ou companheiro, por ocasião do término da sociedade conjugal, enquanto os segundos decorrem da existência de bens comuns que geram renda, mas que não se encontram sob a administração de um dos cônjuges, não existindo, nesta hipótese, a exigência de grave alteração no padrão de vida de um cônjuge/companheiro em detrimento do outro. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.6. Os alimentos compensatórios humanitários, diferentemente dos chamados alimentos civis devidos entre ex-cônjuges, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo artigo 1.694 do Código Civil, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação após o término da sociedade conjugal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.7. É possível a concessão de alimentos compensatórios humanitários, ainda que a ex-esposa/marido ou ex-companheira(o) trabalhe e tenha renda própria, desde que fique evidenciado o grave desequilíbrio econômico-financeiro ou a abrupta alteração do padrão de vida da(o) cônjuge/companheira(o) desprovida(o) de bens suficientes ou de meação após o término da entidade familiar. Literatura jurídica.8. Para concluir se o pleito se refere a alimentos compensatórios ou familiares, deve-se interpretar o pedido levando em consideração: (a) o conjunto da postulação, e não apenas o capítulo “dos pedidos”; (b) o método lógico-sistemático; (c) a própria causa de pedir; (d) o princípio da boa-fé (em sentido objetivo); (e) a vontade da parte. Intelecção dos artigos 322, § 2º, do Código de Processo Civil e 112 do Código Civil. Incidência do Enunciado nº 285 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 9. O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ilumina o ordenamento jurídico brasileiro com os vetores hermenêuticos que possibilitam o enfrentamento da desigualdade de gênero por parte do Poder Judiciário, destacando a sua especial relevância ao âmbito do Direito das Famílias e Sucessões. Isto porque as desigualdades históricas e vulnerabilidades, em razão do gênero, presentes na sociedade brasileira, se projetam para as relações familiares. A atuação dos juízes com perspectiva de gênero é essencial à realização da justiça social, para evitar a naturalização dos deveres de cuidado não remunerado às mulheres e a normalização da reserva de ocupação dos espaços de poder (e, consequentemente, de serviços remunerados) aos homens. Cabe ao Poder Judiciário prevenir e combater as discriminações e avaliações baseadas em estereótipos misóginos, sexistas e machistas, que estruturam a sociedade patriarcal, contribuem para injustiças sociais e causam violações dos direitos humanos das mulheres. Na tutela jurisdicional do Direito das Famílias com perspectiva de gênero, os magistrados devem reconhecer a posição jurídica das mulheres, para que não fiquem sem renda nem deixem de ter acesso aos bens comuns durante o processo, ou, ainda, que tenham que arcar sozinhas (ou de forma desproporcional) com os cuidados dos filhos comuns. Os juízes também devem evitar a adoção de juízos morais, para invadir a vida íntima e privada das mulheres, com o objetivo de justificar a inviabilização e a negação de seus direitos fundamentais, o que implicaria na revitimização delas pelo sistema de justiça. Incidência do Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça).10. O caso concreto versa sobre alimentos compensatórios humanitários devidos entre ex-companheiros, pois a interpretação lógico-sistemática do pedido da autora e própria causa de pedir, extraída da petição inicial, nitidamente se voltam ao desequilíbrio patrimonial ocasionado pela separação das partes. Por isso, não se exige, in casu, a comprovação das necessidades da agravante, mas tão somente a verificação de brusca queda no padrão de vida. 11. No caso em exame, comprovada brusca queda no padrão de vida da agravante, após o rompimento da união estável – já que, por um lado, o agravado é sócio-administrador de três empresas distintas, e, por outro, ela está desempregada e cuidando dos dois filhos, de 5 (cinco) e 2 (dois) anos, que possui junto ao ex-companheiro –, revela-se razoável e proporcional arbitrar, em cognição sumária, alimentos compensatórios humanitários no valor de dois salários mínimos.12. Considerando que os alimentos compensatórios, em princípio, possuem caráter transitório e visam conferir um tempo hábil para a inserção, recolocação ou progressão da mulher no mercado de trabalho, sem prejuízo do status social semelhante ao período em que esteve casada ou em união estável, salvo em casos em que isto não é possível ou viável (v.g., devido à idade avançada ou da ausência/insuficiência de patrimônio amealhado pelo casal), há de ser fixado termo ad quem para o pagamento da compensação financeira. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.13. In casu, tendo em vista a idade da recorrente e que está apta ao labor, verifica-se mais adequado fixar o termo ad quem à percepção dos alimentos compensatórios até a concretização da partilha patrimonial, pois o transcurso do tempo possibilitará a reinserção da agravante no mercado de trabalho; ademais, a partilha dos bens permitirá uma melhora em seu padrão socioeconômico, com a diminuição do grave desequilíbrio ocasionado pela ruptura da união estável, sem prejuízo de que o Juízo a quo, caso verifique necessário e diante de novos elementos probatórios, fixe, posteriormente, prazo distinto.14. Recurso conhecido e, parcialmente, provido, para (i) arbitrar os alimentos compensatórios, a serem pagos à agravante, no valor de 2 (dois) salários mínimos e (ii) fixar o termo ad quem para o seu pagamento até a realização da partilha patrimonial.