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Acórdão
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RELATÓRIOFoi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de Sentença nº 0000982-43.2022.8.16.0124 (mov. 50.1), que indeferiu o pedido de suspensão pelo Tema 1169 do STJ e determinou o prosseguimento da liquidação de sentença.Nas razões de recurso mov.1.1, aduz o agravante, em síntese, que;(a) Há necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação pelo Tema 1169 do STJ;(b) O STJ vai decidir sobre a necessidade de prévia liquidação;(c) O prosseguimento da liquidação acarretará danos ao agravante.Ao final requer o recebimento do presente recurso com a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, que “seja reformada a decisão para determinar o sobrestamento do feito”. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 12.1).Insatisfeito com o conteúdo decisório, o agravante interpôs agravo interno (autuado sob o n° 0029048-46.2024.8.16.0000 Ag), com tramitação paralela ao agravo de instrumento (mov. 16).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1), argumentando, em resumo, que:(a) o processo já tramita como liquidação de sentença;(b) o tema 1169 diz respeito apenas aos cumprimentos de sentença instaurados sem a prévia liquidação.Por fim, requereu seja negado provimento ao recurso de agravo.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, esclarece-se que o agravo de instrumento e o agravo interno estão sendo julgados concomitantemente.- Do agravo de instrumento 0019895-86.2024.8.16.0000 AICompulsando os autos na origem, verifica-se que o exequente ingressou com cumprimento provisório de sentença da ACP nº 94.008514-1 (mov. 1.1 – p. 1-13 dos autos nº 0000982-43.2022.8.16.0124), tendo sido assim recepcionado o feito pelo Juízo Federal para o qual foi distribuído (mov. 1.1 – p. 89-90).O feito foi redistribuído ao juízo da Vara Cível de Palmeira (mov. 5.1).Todavia, em petição manejada pelo exequente ao mov. 47.1, este requereu a emenda da petição inicial para que o processo executivo fosse convertido para o rito de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), o qual foi acolhido pelo juízo de origem (mov. 50.1). A instituição financeira, por sua vez, pediu a suspensão do feito com base no Tema 1169 do STJ, o que foi indeferido.Pois bem.A questão submetida a julgamento no supramencionado repetitivo consiste em: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".Portanto, se o STJ concluir que a liquidação prévia do julgado é indispensável para o ajuizamento de ação visando o cumprimento de sentença, teremos que no caso concreto tal requisito já estará satisfeito.Por outro lado, se a decisão final do STJ for no sentido de que o juiz poderá deliberar quanto ao prosseguimento da ação executiva com base no cotejo dos elementos trazidos aos autos, o assunto igualmente estará solucionado, pois há decisão expressa determinando a adoção da liquidação de sentença.A conclusão lógica a que se chega é que a suspensão do processo com base no Tema 1169 está reservada para a situação em que uma das partes pretende a tramitação do cumprimento de sentença sem a antecedente liquidação da sentença, enquanto a outra deseja a liquidação prévia do julgado.Como se vê, nenhuma das partes pretende o prosseguimento da tramitação por cumprimento de sentença.Logo, está demonstrada a existência de distinção entre o caso concreto e a hipótese de abrangência da determinação de suspensão dos processos derivada do Tema Repetitivo 1169 do STJ.Esta 15ª Câmara Cível tem reconhecido não haver necessidade de suspender a tramitação dos processos em primeiro grau que já estejam submetidos ao rito de liquidação de sentença (por arbitramento ou procedimento comum). Senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULAS RURAIS. PLANO COLLOR I. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1169 DO STJ. (...)DESNECESSIDADE. MATÉRIA DIVERSA. 1. Se a controvérsia nos autos gravita em definir qual o rito da fase de liquidação de sentença (procedimento comum ou por arbitramento), desnecessário suspender o processo com base no Tema nº 1169 do STJ, editado para uniformizar entendimento acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública. (...)" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067915-79.2022.8.16.0000 - Campo Mourão -Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023)Correta, portanto, a decisão proferida no juízo de origem. - Do agravo interno 0029048-46.2024.8.16.0000 AgPresentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Contudo, em razão do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pleito de concessão de efeito suspensivo travada neste agravo interno resulta prejudicada. VOTODiante do exposto, voto no sentido de:(a) Conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento;(b) Conhecer do agravo interno 0029048-46.2024.8.16.0000 Ag e julgá-lo prejudicado.
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