Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Lourdes do Carmo Felipe e outros contra decisão de mov. 76 que, em autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada pelos agravantes em face de Traditio Companhia de Seguros, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, determinando a sua remessa à Justiça Federal.A decisão restou assim fundamentada: “O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 827.996 e dirimir o Tema 1011, assentou que:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409 /2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000 /2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469 /1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Certo é, pois, que o feito ainda não conta com sentença de mérito, senão se encontra tramitando na fase de conhecimento. Há, pois, manifesto interesse da Caixa Econômica Federal no feito.Isto posto, DETERMINO a remessa destes autos para livre distribuição perante uma das Varas Cíveis Federais de Londrina/PR.”. A decisão foi objeto de Embargos de declaração que, todavia, foram rejeitados (mov. 88).Em suas razões, sustentam que, embora a competência seja matéria de ordem pública, não pode ser mais objeto de discussão e análise neste feito, já que sobre ela incide preclusão pro iudicato. Ademais, defende que a competência para julgamento do feito recai sobre a Justiça Estadual, pois a Caixa Econômica Federal já havia se manifestado seu desinteresse em relação aos Agravantes, de modo que não preenchem as condições estabelecidas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.091.393/SC.Sob estes argumentos, pugnam pelo provimento do recurso com manutenção do feito na Justiça Estadual. Recebidos estes autos recursais, foram deferidos efeitos suspensivos, determinando-se o sobrestamento dos autos na Origem até o julgamento do presente recurso (mov. 9.1/TJ).Intimada, a seguradora agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 14/TJ). Em sua resposta, sustenta não ser aplicável ao presente caso o entendimento adotado no REsp nº 1.091.393/SC, eis que anterior à Lei 13.000/14, sendo desnecessário comprovar afetação das reservas do FESA/FCVS, já que há risco presumido ao fundo nos contratos vinculados ao Ramo 66, impondo-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgamento do feito.Defende ainda a necessidade de aplicação do Tema 1.011 do STF, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal de todos os processos sem sentença de mérito prolatada antes de 26.11.2010, nos termos da Tese 1.1 do tema. Subsidiariamente, pugna para que, na hipótese de reconhecimento de contratos vinculados ao Ramos 68, seja reconhecida a improcedência da ação.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursalConheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) quanto os extrínsecos (tempestividade, gratuidade, regularidade formal e inexistência de circunstância impeditiva e extintiva do direito de recorrer).Por oportuno, conforme já destacado na decisão de mov. 9.1/TJ, embora não se ignore que a decisão de mov. 10.1 extinguiu o feito sem exame de mérito em relação aos autores Jorge Braz e Nivaldo Fonseca da Silva, observo que ainda não houve o seu trânsito em julgado, porquanto foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (mov. 28), os quais ainda estão pendentes de julgamento e que interromperam o prazo dos demandantes para a interposição de recurso contra aquela decisão.2 - MéritoPor meio da presente demanda, a parte autora, ora agravante, busca a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária vinculada a contrato de mútuo habitacional. Através da decisão combatida, o Juízo de Origem determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com fundamento no Tema 1.011 do STF.2.1 – Os agravantes iniciam suas razões sustentando que a questão a respeito do interesse da Caixa Econômica Federal já foi enfrentada neste feito e, portanto, em que pese competência se tratar de questão de ordem pública, não mais pode ser analisada por já incidir sobre ela preclusão pro iudicato.Sem razão.Isto porque a análise realizada ao mov. 1.14 é anterior não só ao julgamento do Tema 1.011 do STF, como também da própria vigência da MP 513/2010 (26/11/2010), na medida em que proferida em 05.05.2010. Por essa razão, a superveniência da novel legislação, bem como a análise e definição de entendimento pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, constitui fato novo que autoriza a análise da matéria, agora levando em consideração as novas regras que incidem sobre a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal, não estando a discussão relativa à competência absoluta sujeita à preclusão pro iudicato.Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 2. Agravo interno não provido.”. Destaquei.(STJ - AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária. Decisão de declínio da competência para a Justiça Federal. (1) Recurso interposto pelos autores, que alegam preclusão da discussão relativa à competência da Justiça Estadual. (2) Não cabimento. Comparecimento da Caixa Econômica Federal informando interesse na demanda e superveniência do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal. (2.1) Tese fixada no sentido de que a competência para julgamento da causa, em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, é da Justiça Federal. (2.2) Questão atinente à competência absoluta que não está sujeita à preclusão pro judicato. Julgamentos do STJ e deste Tribunal de Justiça. Compete à Justiça Federal analisar a necessidade de intervenção da empresa pública no processo. Inteligência da Súmula nº 150 do STJ. (3) RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077097-55.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: Des. Rogerio Ribas - J. 16.03.2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, RECONHECENDO O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.1. [...]. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL PARA DECISÃO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DAQUELA ESFERA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO OPOSTA PELOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024624-68.2018.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: Des. Luis Sergio Swiech - J. 29.06.2024) Por essa razão, a anterior análise da existência de interesse da CEF no feito (mov. 1.14) não constitui óbice ao exame da matéria a luz do entendimento fixado pelo STF em seu Tema 1.011.2.2 – Os Agravante prosseguem defendendo que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo STJ no REsp 1.091.393/SC para materializar o interesse da Caixa Econômica Federal, bem como que aquela instituição já manifestou desinteresse na lide (mov. 1.18 e 1.22), impondo-se a manutenção do feito na Justiça Estadual.Ocorre que, a par dos argumentos tecidos pelos recorrentes no sentido de que não restou comprovada o interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito, tendo em vista a ausência de comprovação de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), exaurimento dos recursos financeiros das seguradoras privadas e da reserva técnica do FESA, entendo que deve ser mantida a decisão vergastada, remetendo-se os autos à Justiça Federal.Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar com repercussão geral o Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011 do STF), fixou entendimento a respeito da materialização do interesse da Caixa Econômica Federal nos casos de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, estabelecendo os seguintes critérios: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”. Ainda, em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte consignou “apenas para esclarecer que os processos que haviam transitado em julgado antes da publicação do resultado do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, em 13.7.2020, estavam abarcados pela eficácia preclusiva da coisa julgada e, portanto, não deveriam ser afetados pelo julgamento”. Nestes termos, transitaram em julgado os critérios estabelecidos pelo STF em seu Tema 1.011. Por outro lado, com relação ao REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ), aqueles autos aguardam análise de juízo de retratação a luz do entendimento fixado no RExt. 827.996/PR.De todo modo, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal já são vinculantes, impondo-se, desde logo, a sua aplicação aos processos que versam sobre a mesma matéria, sendo desnecessário aguardar o julgamento final do REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ).Pois bem.No caso concreto, observa-se que se trata de demanda proposta em 02.06.2009, na qual ainda não foi proferida sentença de mérito na fase de conhecimento, conjuntura que atrai a aplicação do item “1.1” do Tema 1.011 do STF, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal “para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União”.Interessante observar que o item “1.1” do Tema 1.011/STF aplica raciocínio jurídico semelhante ao da Sumula 150 do STJ, reconhecendo competir à Justiça Federal realizar apuração do preenchimento dos critérios para materialização do interesse da Caixa Econômica Federal ou da União em cada demanda, razão pela qual não cabe a esta Corte Estadual se pronunciar a respeito do preenchimento dos requisitos de intervenção no caso concreto[1]. Desta forma, não compete a esta Justiça Estadual se manifestar a respeito do preenchimento dos requisitos necessários à materialização do interesse da Caixa Econômica Federal no caso concreto, pois, nos termos do item “1.1” do Tema 1.011 do STF, tal análise deve ser realizada pela Justiça Federal, inclusive no que tange aos efeitos das manifestações de desinteresse daquela instituição apresentadas aos mov. 1.18 e 1.22.Logo, escorreita a decisão combatida ao determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.3 - CONCLUSÃOSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, revogando-se os efeitos suspensivos concedidos ao mov. 9.1/TJ.
|