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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de ação de cobrança nº 0002847-28.2022.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que julgou procedentes os pedidos da inicial, de modo a condenar o réu, ora apelante, a restituir à parte contrária a quantia de R$ 68.310,07, que lhe foram pagos a título de antecipação de bônus, uma vez que acabou por se desligar da empresa demandante, antes de cumprir a meta que lhe renderia tal premiação, sendo que, por outro lado, os pedidos formulados em sede de reconvenção foram julgados improcedentes (mov. 140.1). Em suas razões recursais, o recorrente alega que a empresa não teria comprovado que a média de captação de seus agentes de investimento seria condizente com a meta que lhe foi atribuída, o que corroboraria a tese de que a respectiva cláusula era abusiva, bem como que o juízo a quo não poderia ter depreendido o contrário a partir do depoimento dos informantes, que teriam apresentado informações inverídicas.Além disso, afirmou que o preposto da apelada mostrou desconhecimento dos fatos durante a audiência de instrução, o que deveria ensejar o reconhecimento de confissão ficta quanto às alegações trazidas em reconvenção; que a magistrada teria avaliado mal o conjunto probatório, pois deixou de considerar uma série de elementos que comprovariam a existência de pressões no ambiente de trabalho; que não lhe foi oportunizado depor em juízo, pois sua oitiva foi dispensada pela parte contrária, o que ilustraria uma tentativa da apelada de silenciá-lo e desqualificar a ocorrência de dano moral que arguiu (mov. 145.1). Por seu turno, a apelada pugnou pela manutenção da sentença (mov. 149.1).É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConhece-se do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.A ora apelada é uma sociedade empresária de corretores de investimento e quando o réu, ora apelante, passou a integrar seu quadro social, em janeiro de 2021, antecipou-lhe o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de bônus de contratação e mais R$ 30.000,00 por bônus de captação, sendo que, de acordo com o contrato firmado entre as partes, tais quantias deveriam ser restituídas, caso ele não cumprisse ou desistisse da meta de auferir o valor acumulado de trinta milhões de reais em captação dentro de doze meses (mov. 1.5, cláusula 14.1.1).Todavia, ainda em outubro de 2021, o apelante desligou-se da sociedade empresária, sendo que, até então, havia captado R$ 2,41 milhões de reais, diante do que a apelada passou a demandar-lhe a devolução proporcional dos bônus que lhe foram antecipados, o que totalizaria, sem atualização, R$ 55.170,90.Citado, o apelante inicialmente aduziu que tais verbas caracterizariam luvas (e que, por deterem natureza salarial, não poderia ser exigida sua devolução) e, por outro lado, aduziu que a referida cláusula seria abusiva e, portanto, nula, pois não seria razoável esperar o cumprimento da meta avençada.Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, sob a alegação de que sofreu constrangimentos no período em que permaneceu vinculado à sociedade empresária e que lhe foi imposta uma delimitação da área de atuação profissional, impactando negativamente em sua performance, razões pelas quais a apelada deveria lhe pagar compensação por danos morais.Seguido o trâmite legal, sobreveio a sentença recorrida, em que está consignado (i) inexistir relação de trabalho entre as partes, o que afasta, por conseguinte, o argumento de que os bônus recebidos configurariam luvas; (ii) não ter sido demonstrado que a sociedade empresária tenha limitado a área de atuação do apelante, pois seriam frágeis os indícios existentes nesse sentido; (iii) que as metas atribuídas ao apelante foram previamente acordadas e a obrigação de restituição, pela falta de seu cumprimento, é objeto de previsão contratual expressa; e (iv) que não foi evidenciada a ocorrência de dano moral em virtude de supostas cobranças excessivas, vexatórias ou humilhantes.Finalmente, o apelante interpôs o recurso sob análise, nos termos relatados, mas o apelo reproduz mero inconformismo em relação ao julgamento.Ora, em primeiro lugar, ressalte-se ter restado inconteste que as partes pactuaram que o apelante deveria devolver os bônus recebidos, caso não cumprisse a meta estabelecida e, ademais, a relação havida entre as partes não é de consumo, razão pela qual eventual intervenção do Judiciário, de acordo com o Código Civil, só poderia ocorrer se demonstrada situação muito excepcional:“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”.Todavia, além de ninguém poder ser obrigado a contratar com outrem, não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que o apelante, ao firmar o contrato, sequer poderia compreender a dimensão daquilo que estava a assinar.Aliás, mesmo que comprovada a alegação de que pouquíssimos seriam os sócios que conseguem atingir as metas referentes a tais bônus, ainda assim não restaria demonstrada qualquer abusividade contratual, pois não há óbice para que particulares estipulem o recebimento de comissão extra, em caso do cumprimento de tarefas difíceis. Ainda neste ponto, note-se que, embora o apelante argumente que o juízo a quo não poderia ter se pautado em depoimentos de informantes, que teriam afirmado que a captação mensal dos sócios seria de valores muito maiores do que realmente são, o ônus de comprovar a alegada abusividade contratual era seu, assim como o de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de cobrar obrigação expressamente prevista em contrato.Quanto aos argumentos atinentes à reconvenção, esclareça-se, inicialmente, que o depoimento pessoal da parte será requerido pela parte adversa (art. 385, do CPC), sendo descabida a alegação de que a apelada, ao desistir de sua oitiva, estaria tentando indevidamente silenciá-lo, ou que não lhe foi dada a oportunidade de falar em juízo sobre os abusos que teria sofrido enquanto sócio da apelada.“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3. Agravo interno não provido”. (STJ – AgInt no RMS 67614 CE. Rel. Min. Benedito Gonçalves. J. 16/05/2022).Por outro lado, os elementos acostados à peça de contestação/reconvenção (mov. 73.2 a 73.6) ou o teor dos depoimentos acolhidos (mov. 120.2 a 120.5) de modo algum desvelam a ocorrência de cobranças excessivas ou relações abusivas ou vexatórias, capazes de originar graves abalos psicológicos, mas, contrariamente, indicam que a tese de dano moral abriga, na verdade, intenção de enriquecimento sem causa.Ora, tal como pontuado na sentença, os áudios e capturas de tela apresentados não indicam qualquer cobrança desarrazoada ou constrangedora e o mesmo, por óbvio, pode ser dito do quadro de “corrida da captação”, com retrato dos rostos dos agentes de investimento sócios que melhor performaram em determinado mês (mov. 73.6), não merecendo nenhuma credibilidade a alegação de que o apelante sentiu-se humilhado pela adoção de tal prática.Por fim, é evidente que a alegação de que o preposto da apelada – que atuou na audiência de instrução (mov. 120.2), mas sequer trabalhava com a apelada ao mesmo tempo em que o apelante –, desconhecia alguns fatos atinentes à lide não enseja o reconhecimento de confissão ficta, notadamente sobre o dano moral aventado, pois, nesse caso, não há que se falar em recusa a responder perguntas ou do uso de evasivas (arts. 385, §1º, e 386, do CPC).Ante o exposto, vê-se que a cobrança formulada pela apelada possui guarida em estipulação contratual, não há razões para reconhecer o fundamento de qualquer abusividade que tenha o condão de afastar tal obrigação e, por outro lado, não foi comprovado que o apelante tenha sofrido dano moral em razão do tempo em que permaneceu como sócio da parte contrária, pelo que voto por conhecer e negar provimento ao recurso, majorando-se, por conseguinte, o ônus de sucumbência para 11% do valor atualizado da causa, no que diz respeito à reconvenção, e 16% do valor da condenação, quanto à ação original.
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