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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0029269-29.2024.8.16.0000 da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina-PR, em que é Agravante PGB S.A. e é Agravado VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por PBG S.A. em face da r. decisão de seq. 86.1 – autos de origem, proferida pela e. Juíza de Direito Dra. Kléia Bortolotti que, nos autos de ação de produção antecipada de prova nº 0034843-59.2022.8.16.0014, não conheceu dos aclaratórios, bem como intimou a ora agravante para, querendo, se habilitar no feito como assistente da ré, manifestando-se sobre o feito. Vejamos: Sustentou a parte agravante, em suas razões (seq. 1.1 - AI), em síntese, que: (i) a sua intervenção no feito após a realização da prova pericial gera ofensa ao contraditório e ampla defesa; (ii) ao não ter a prerrogativa de participação na produção probatória assegurada, a prova é nula ou, ao menos, não oponível a si. E, ainda, indica existir periculum in mora na manutenção do andamento processual da ação de origem, visto que a iminente homologação da prova pericial redundará em homologar prova nula e medida irreversível. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o integral provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada face à sua incorreção.Ao apreciar o pedido liminar, indeferi o efeito suspensivo, haja vista inexistir probabilidade de direito (seq. 8.1). A agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada e o consequente desprovimento do recurso (seq. 19.1). Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço do recurso.Conforme acima aludido, o agravante se insurge, apresentando, em síntese, que: (i) a sua intervenção no feito após a realização da prova pericial gera ofensa ao contraditório e ampla defesa; (ii) ao não ter a prerrogativa de participação na produção probatória assegurada, a prova é nula ou, ao menos, não oponível a si. Compulsando os autos de origem, nota-se que o ora agravante foi intimado para, caso quisesse, ingressar na demanda, na condição de assistente. Nota-se, ainda, que à época da inserção na lide, a fase instrutória estava em curso, ainda não tendo sido encerrada. Dito isso, notável que à época do ingresso da agravante na demanda, a prova pericial ainda não havia sido homologada, sendo crível apresentar requerimento de esclarecimento do perito, bem como a impugnar. Portanto, apesar da prova já ter sido, inicialmente, produzida, o assistente ainda poderia se manifestar acerca da prova, influindo na decisão judicial acerca da homologação ou não do laudo. Ou seja, tem-se que ainda era crível que o agravante exercesse o contraditório substancial, isto é, o agravante ainda poderia participar na construção da convencimento motivo do magistrado e entendimento acerca da prova. Ademais, consoante art. 123, I, do CPC, caso no curso da demanda seja constatado que, pelo estágio no qual recebeu o processo, não foi possível produzir provas suscetíveis de influir na sentença, será cabível discutir a justiça da decisão. Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; Neste sentido, válido mencionar o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça em caso que guarda semelhança com o ora em apreço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE MASSA FALIDA. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 210 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. INTERVENÇÃO REALIZADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS DEMONSTRADOS PELA AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA A PRODUÇÃO DE PROVA. JUÍZO QUE DEFERIU AO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERER PRODUÇÃO DE PROVAS OU COMPLEMENTAÇÃO DAS JÁ REALIZADAS. VÍCIO SANADO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE NECESSITA DE PROVA DE PREJUÍZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Decreto-Lei n. 7.661/45, que disciplina a falência da requerida, estabelece que o Ministério Público será ouvido em toda ação proposta pela massa falida ou contra ela, cabendo-lhe requerer o que for necessário para o interesse da justiça, podendo, ainda, examinar livros, papéis e quaisquer outros atos do interessa da Massa Falida, como se vê: “Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer tempo, de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata”. Nota-se que o referido dispositivo não traz uma obrigatoriedade de intimação do Parquet desde que proposta a demanda, apenas lhe assegura participar do feito e promover as provas que entende pertinentes ao feito.2. Não houve óbice a participação do Ministério Público no feito, pelo contrário, em decisão agravada o Juízo de origem abriu prazo para que requeira as provas que entende pertinente, bem como lhe permitiu buscar esclarecimentos sobre a perícia realizada, podendo, inclusive, trazer novos quesitos que entenda necessários ao deslinde do feito. Ou seja, diferente do que alega o agravante, não houve impedimento de sua participação no feito, sequer houve empecilho a produzir provas que entende pertinentes.3. “Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada” (STJ - AgRg no REsp: 1402089 GO 2011/0112024-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014)4. Admitir que os atos que já foram realizados sejam reconhecidos como nulos, demanda prova cabal do prejuízo que sua realização causou, cujo vício seja insanável, o que o agravante efetivamente não demonstrou.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016815-85.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.08.2022) Desta forma, não observo violação ao contraditório e ampla defesa, dado ainda ser permitido à parte influir na convicção do juízo mediante impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimento destes. Ora, frisa-se que à agravante foi concedido tanto o direito à informação acerca da prova pericial, quanto sua manifestação acerca desta e influir no convencimento judicial (contraditório forte). Ademais, nos termos do art. 123, I, CPC, caso reste comprovado que o momento processual de intervenção da parte no feito obstou sua defesa, poderá discutir a justiça da decisão. Diante de todo o exposto, o agravo de instrumento merece ser rejeitado, mantendo-se incólume a decisão agravada. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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