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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de “revisional de conta bancária”, sob o nº 0038411-88.2023.8.16.0001, ajuizada por Paulo do Rocio Maciel em face de Banco do Brasil S/A, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, em que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “2. Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos ajuizados, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica.Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a a prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis:Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.”O juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza.Os documentos acostados pelo autor ao mov. 11 não são capazes de demonstrar a condição de pobreza que justifique o pedido de gratuidade.É possível inferir que a capacidade econômica da autora é significativa, não se mostrando plausível, razoável e proporcional, de forma alguma, a alegada pobreza, porque no supracitado documento consta que o autor aufere uma renda mensal líquida superior a R$ 5.800,00, que é muito superior ao montante percebido mensalmente pela maioria dos brasileiros.Outrossim, registro ter sido determinada a juntada das três últimas declarações de imposto de rendas do autor (mov. 8), o que não foi cumprido. Diante deste cenário, indefiro o pedido de justiça gratuita.” Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 0029396-64.2024.8.16.0000 AI – mov. 1.1/TJ), no qual afirmou que, em que pese o autor ter comprovado renda de aproximadamente R$ 5.800,00, o mesmo anexou aos autos, tela do projudi demonstrando que há pelo menos 05 processos de execução ajuizados em desfavor da parte autora, cujo montante da dívida é superior a 1 milhão de reais, havendo inclusive penhora de ativos financeiros e bens de sua propriedade, o que demonstra que efetivamente não tem recursos para arcar com as despesas do processo. Requereu ao fim, conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, concedendo-lhe a justiça gratuita. O pedido foi recebido sem efeito suspensivo em mov. 9/TJPR. A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 17/TJPR, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.016/1.018 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa da comprovação do preparo, tendo em vista o objeto do recurso. Mérito: Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: “Art. 5º, LXXVI – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. Conforme o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação à pessoa natural, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, refere à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, desde que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. (...)” (STJ, REsp n. 1.654.998 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/04/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). O art. 98, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ainda, de acordo com o §2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Para comprovar a suposta condição de hipossuficiência a parte autora juntou aos autos em origem seu PRÓ-LABORE de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (mov. 11.2). Ao examinar o documento acostado, demonstrativo de pagamento do mês de janeiro de 2024, tem-se que o valor bruto percebido pela parte agravante é de R$ 7.507,49, ao passo que o valor líquido é de R$5.833,45. É o caso de desprovimento do recurso, considerando sobretudo o entendimento atual desta 13ª Câmara Civel de que o patamar para deferimento da benesse é aferição de renda mensal igual ou inferior a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Nesse sentido é a jurisprudência desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. EXTRATO DE PENSIONISTA DO INSS QUE DEMONSTRA RENDA LÍQUIDA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTE COLEGIADO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Processo 0028573-61.2022.8.16.0000 - Relator Naor Ribeiro de Macedo Neto Desembargador - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 22/07/2022). Assim, os elementos probatórios não demonstram carência material ou que o agravante esteja inserido no percentual da população de baixa renda. Nota-se que o agravante não é pobre na acepção jurídica do termo, de maneira que o pagamento das custas incorra em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Evidente que detêm compromissos financeiros que oneram sua renda mensal, a que esmagadora maioria das pessoas estão submetidas, ou seja, pagamento de aluguel, luz, água, colégio de filhos, internet, condomínio, pensão alimentícia, financiamentos, dívidas, etc., todavia, isso não é sinônimo de pobreza. A gratuidade pressupõe o completo comprometimento do orçamento de modo a se trocar necessidades diárias básicas para pagamento de custas, o que não é o caso. Desta feita, os elementos dos autos não evidenciam o comprometimento do orçamento da parte agravante caso seja determinado, ainda que de forma parcelada como faculta a lei, o pagamento das custas processuais. Assim, conclui-se pela inexistência de hipossuficiência, o que inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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