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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 16.1, proferido no recurso de Apelação Cível sob o nº 0046990-2 0.2022.8.16.0014, por meio do qual, por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso do Banco Votorantim S.A., para o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva na causa, julgando extinto o feito em relação ao mesmo; e negado provimento ao recurso interposto pela DRICAR MULTIMARCAS – EIRELI.Foi deliberado ainda que “Em face da rescisão contratual, deve a DRICAR MULTIMARCAS – EIRELI, devolver à autora/apelada, além do montante de R$ 5.617,40 (cinco mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos), também a importância repassada pela instituição financeira, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);”, mov. 16.1 – fl. 16. Alegam as embargantes, em síntese, mov. 1.1, que o Acórdão embargado incorreu em omissão, “pois deixou de apreciar os reflexos que a rescisão do contrato de compra e venda podem gerar no contrato de financiamento, especialmente, quanto aos valores já pagos pelas Autoras/Embargantes e os respectivos encargos moratórios. Conforme extrato anexo, deve-se observar que o Embargante realizou o pagamento de 24 parcelas do financiamento, no valor de R$ 1.501,19 (mil quinhentos e um reais e dezenove centavos), no total de R$ 36.028,56 (trinta seis mil e vinte e oito reais e cinquenta seis centavos), restando a mesma quantia de R$ 36.028,56 (trinta seis mil e vinte e oito reais e cinquenta seis centavos) para saldar o financiamento, com a última parcela prevista para 16/03/2026.No acórdão fora somente decidido que o Apelado DRICAR deveria devolver a quantia recebida pelo financiamento, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no entanto, não considerou os juros que recaem sobre a consumidora no contrato de financiamento que continua hígido. Veja, por exemplo, que o contrato de financiamento previu o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, fixas e sucessivas no importe de R$ 1.501,19 (um mil, quinhentos e um reais e dezenove centavos) cada, totalizando o importe de R$ 72.057,12 (setenta e dois mil, cinquenta e sete reais e doze centavos).”, fl. 02.Ao final, requerem “sejam recebidos os presente Embargos de Declaração, para, em sendo suprida a apontada omissão condenar a Ré, DRICAR MULTIMARCAS – EIRELI, a indenizar a parte Autora todos os valores despendidos e ainda os que pagará até a quitação do contrato de financiamento, sob pena de gerar grave prejuízo à Embargante, já que teve o contrato de compra e venda rescindido estando o bem na posse do veículo da Ré DRICAR, no entanto continua realizando o pagamento das parcelas para que não tenha protesto em seu nome..”, fl. 03.Os embargados, embora intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.O Acórdão embargado restou assim ementado, mov. 16.1, dos autos recursais:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO – DEFEITOS NO VEÍCULO DEMONSTRADOS – RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR – DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE RECEBIDO PELA VENDEDORA RELATIVO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S.A, PROVIDO – RECURSO DA DRICAR MULTIMARCAS EIRELI, DESPROVIDO.”. Em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Do exame das alegações e da fundamentação adotada, constata-se que assiste razão, em parte, às embargantes, visto que a devolução das importâncias de R$ 5.617,40 (cinco mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos), e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), merecem ser corrigidas, de forma simples, com montante a ser apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária desde o desembolso, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e não pelos juros constantes do contrato de financiamento como pretendem. Por outro lado, a pretensão de devolver os valores despendidos até a quitação do contrato de financiamento, não tem condições de acolhimento, uma vez que, não obstante o referido contrato permaneça hígido, foi reconhecido no acórdão a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., sendo incabível qualquer determinação judicial quanto à ele, nestes autos. Em face do exposto, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para o fim de determinar que sobre os valores a serem devolvidos pela DRICAR MULTIMARCAS – EIRELI (R$ 5.617,40 e R$ 40.000,00) às embargantes, incidam correção monetária desde o desembolso, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
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