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Acórdão
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Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida nos autos de apelação n. º 0008301-66.2022.8.16.0058, que não conheceu o recurso interposto pelos agravantes/apelantes, nos termos da ementa (mov. 23.1 – autos do recurso originário): DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL DIVERSO DO INTERPOSTO. ART. 1.015, INCISO IV, COMBINADO COM O ART. 136, ‘CAPUT’, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOME ATRIBUÍDO AO PRONUNCIAMENTO QUE NÃO VINCULA SUA NATUREZA. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) a decisão recorrida acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução em apenso, portanto, possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível a interposição do recurso de apelação; b) o equívoco na escolha do recurso não configura erro grosseiro, vez que os apelantes, pautados pela interpretação dos fatos e da legislação aplicável, optaram pelo recurso de apelação; c) a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal em casos semelhantes, devendo ser aplicado no presente caso, em razão da decisão impugnada apresentar características que geram dúvidas quanto a natureza e ao recurso cabível. Derradeiramente, requerem o processamento do recurso, para o fim de obter a reforma da decisão monocrática que não conheceu o recurso e obter o prosseguimento da apelação interposta (mov. 1.1) Instado a se manifestar, a recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo interno. Os agravantes interpuseram recurso de Apelação Cível contra decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0008301-66.2022.8.16.0058, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, que julgou procedente a pretensão apresentada, nos seguintes termos (mov. 132.1 – processo originário): Ante o exposto, acolho o presente incidente, para decretar a desconsideração da personalidade jurídica indireta e expansiva das rés AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA, BRAMBILLA & FILHOS LTDA, SÃO MIGUEL COMÉRCIO DE GÁS LTDA, CEM AUTO POSTO LTDA, M.O. BRAMBILLA ONOFRE LTDA, LEILA REGINA BRAMBILLA, MARIA OLINDA BRAMBILLA ONOFRE, EDSON JOSÉ ONOFRE, FRANCISCO DE FÁTIMO BRAMBILLA, TEREZINHA MARCHESI BRAMBILLA, ALEXANDRE MARCHESI BRAMBILLA, ANDRÉ MARCHESI BRAMBILLA e ESPÓLIO DE CLAUDEMIR BRAMBILLA, devendo serem incluídas no polo passivo da execução em apenso. (...) De resto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Intimem-se. (grifei) No entanto, em razão da interposição do recurso de apelação, foi proferida decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto (mov. 23.1 – autos do recurso originário). Em face dessa decisão, vem os agravantes por meio de recurso de agravo interno, pretendem a reforma da decisão monocrática. Pois bem. Não obstante os argumentos apresentados pelos agravantes, entende-se que deve ser mantida a decisão, em seus exatos termos. Isto porque, os recorrentes interpuseram o recurso de Apelação Cível contra decisão interlocutória proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Como já ressaltado na decisão recorrida, o artigo 136 do Código de Processo Civil [1] dispõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser resolvido por decisão interlocutória. No mesmo sentido, o artigo 1.015 do CPC [2] deixa explicito que o recurso cabível contra decisão interlocutória que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento. Constata-se que a decisão proferida pelo juízo de origem possui natureza de decisão interlocutória, não havendo o que se falar em possibilidade de interpretação dos fatos e da legislação aplicável ao presente caso, vez que o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo quanto ao cabimento do recurso que serve para atacar a decisão. Desse modo, o recurso que deveria ter sido interposto é o de Agravo de Instrumento e não Apelação Cível, como defendem os agravantes. É o entendimento deste Câmara Cível a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 136, CAPUT, C/C ART. 1.015, IV, DO CPC. RECURSO MANEJADO NÃO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002182-09.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 04.03.2024) (grifei) Em razão do exposto, a interposição de recurso de apelação se trata de erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no presente caso, vez que existe disposição clara e inequívoca na lei processual que deixa evidente qual o recurso cabível, inexistindo possibilidade de dúvida razoável sobre o tema. Nesse sentido, o STJ já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. O princípio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015) Desse modo, em se tratando de erro grosseiro, entende-se que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso. Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, devendo ser mantida a decisão monocrática, em seus exatos termos.
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