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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (mov. 63.1, autos de agravo de instrumento).Em suas razões de embargos, o Estado do Paraná sustenta que o Acórdão é contraditório ao citar que as verbas executadas na origem se refeririam à implementação prévia de horas extras, na medida em que a execução diz respeito à restituição de descontos de contribuição previdenciária superior a 10%, na vigência do art. 78 da Lei Estadual nº 12.398/98Afirma que o julgado foi omisso ao não aplica os Temas nº 877 e 880, ambos do STJ, ao caso. Destaca que, conforme estabeleceu o Tema nº 880, a determinação para que o ente estatal apresentasse as fichas financeiras não poderia interromper nem suspender o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva. Aponta que o ajuizamento da execução de obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo da obrigação de pagar, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Defende que o julgado não abordou os artigos do Código Civil que tratam sobre as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição. Requer o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer a prescrição da pretensão dos exequentes (mov. 1.1). Os embargados apresentaram contrarrazões pelo acolhimento dos embargos, unicamente para suprir erro material, referente à menção de implementação de horas extras (mov. 10.1).A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela não intervenção (mov. 15.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, unicamente para corrigir o apontado erro material. A parte do julgado em que afirma que “o cálculo dos retroativos devidos pelo Estado dependia da implementação prévia das horas extras nos contracheques dos servidores” (p. 05 do julgado) está equivocada, na medida em que a verba executada não dizia respeito a horas extras, mas sim à contribuição previdenciária cobrada pelo Estado e cuja inconstitucionalidade foi conhecida em ação coletiva. O Acórdão havia esclarecido a natureza da verba executada, de forma que o equívoco se deu unicamente no trecho apontado pelo executado, note-se (p. 03 do julgado): [...]No caso dos autos, a ora agravada propôs liquidação e execução individual de sentença coletiva, relativa à contribuição previdenciária cobrada de forma progressiva pelo Estado do Paraná (artigo 78, II, Lei Estadual nº 12.398/1998), cuja inconstitucionalidade e inexigibilidade foi reconhecida em ação coletiva, autos nº 0003203-59.2008.8.16.0004, gerando a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento das quantias descontadas indevidamente a título de contribuição previdenciária em alíquota superior a 10% (dez por cento) em desfavor dos substituídos, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas mediante simples cálculo, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora [...]O reconhecimento do aludido erro material, contudo, não altera o entendimento obtido pelo julgado, na medida em que a apresentação das fichas financeiras era importante para dar início às execuções individuais, pois o cálculo dos valores devidos dependia da demonstração da cobrança da contribuição previdenciária, posteriormente julgada inconstitucional, pelo Estado do Paraná. No que se refere às omissões apontadas, ao revés do que sustenta o embargante, o Acórdão abordou diretamente o Tema 880 do STJ, realizando o distinguishing quanto ao caso concreto, com fundamento em decisão do próprio STJ, para estabelecer a possibilidade da execução da obrigação de fazer (apresentação de fichas financeiras) suspender o prazo prescricional da execução da obrigação de pagar.Note-se (p. 4-5 do julgado):Esse entendimento decorre da aplicação do Tema 880 do STJ ao caso. No referido tema, foi submetida a julgamento a questão relativa à discussão do prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, firmando-se a seguinte tese:A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.Houve, ainda, modulação de efeitos ao entendimento firmado:Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).Em suma, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, via de regra, o cumprimento de obrigação de fazer, no caso, apresentar as fichas financeiras, não é imprescindível para a apresentação de execução referente a cumprimento de obrigação de pagar. Não obstante, o STJ admitiu que, em alguns casos, a execução da obrigação de pagar depende do cumprimento da obrigação de fazer, hipótese na qual os prazos prescricionais de ambas as obrigações não podem ocorrer de forma autônoma:(...) 38. Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação (...) (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6 /2019.).No caso em análise, ainda que os exequentes não tenham afirmado expressamente depender da apresentação das fichas financeiras para dar início à execução da obrigação de fazer, é certo que o cálculo dos retroativos devidos pelo Estado dependia da implementação prévia das horas extras nos contracheques dos servidores. Na mesma linha, não havia como se exigir dos ora exequentes que apresentassem demanda individual enquanto ainda dependiam da apresentação da documentação já exigida na demanda coletiva.O julgado também mencionou que o prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública, individual ou coletiva, passa a correr do trânsito em julgado da sentença condenatória, em consonância com o teor do Tema Repetitivo nº 877 do STJ. De igual forma, não há omissão no julgado em relação à suposta causa de suspensão do prazo prescricional da pretensão executória, na medida em que se referenciou expressamente que as tratativas de acordo entre sindicato e Estado do Paraná na execução coletiva poderiam beneficiar toda a coletividade dos professores estaduais, havendo lógica para se reconhecer a suspensão do prazo prescricional neste período. Do que se apura das razões recursais dos embargos, o embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Do prequestionamento.Tem-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pelos embargantes nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e acolher, em parte, os embargos, unicamente para sanar o erro material apontado e suprimir do julgado o trecho que fez menção à “implementação prévia de horas extras”, sem efeitos infringentes.Dispositivo.
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