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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 117.1) em face da sentença[1] proferida nos autos da ação acidentária nº 0003227-82.2021.8.16.0117, pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Medianeira, que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor.Em suas razões de recurso (mov. 117.1), defendeu a autarquia previdenciária que o benefício acidentário deve ser limitado até 35 anos da idade do apelado, pois entende que seria o momento de término, em média, da carreira de um jogador de futebol. Postulou, ao final, no caso de manutenção da sentença, que sejam observados a prescrição quinquenal, fixação dos honorários advocatícios, nos termos da súmula 111 do STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias, desconto de valores já pagos ou de benefício inacumulável (mov. 117.1). A parte autora apresentou contrarrazões pela confirmação da sentença e desprovimento do apelo da autarquia (mov. 120.1). Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 123.0), abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 9.1 –TJPR).Nesta instância, a Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira opinou pelo conhecimento em parte e, na parte conhecida, desprovimento do recurso manejado pelo ente previdenciário, com a manutenção parcial da sentença em sede de remessa necessária (mov. 12.1-TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[2], e 1.013[3], ambos do CPC/2015. No que se refere ao âmbito de cognoscibilidade do apelo interposto pelo INSS, verifica-se que a autarquia previdenciária busca a limitação temporal do benefício até 35 anos da idade do apelado, pois entende que seria o momento de término, em média, da carreira de um jogador de futebol (mov. 177.1). Da análise dos autos, verifica-se que a autarquia em nenhum momento trouxe o tema aos autos, seja em contestação (mov. 73.1) ou em qualquer outro momento processual anterior à sentença (manifestação de mov. 103.1), limitando-se a defender que a parte autora não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.Como é sabido, ao réu incube alegar, na contestação, toda matéria de defesa, inclusive teses subsidiárias à principal, conforme art. 336 do CPC[4]. Logo, eventual discussão em sede recursal de matéria que não foi oportunamente postulada ou arguida por uma das partes resultaria em violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal, o que não se pode admitir. Outrossim, a Apelante também pleiteou a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Na decisão ora impugnada (mov. 114.1), entretanto, o juízo a quo condenou o INSS “ao pagamento das custas processuais integrais (Súmula 178 STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º do Código de Processo Civil e atentando-se ao disposto na Súmula 111 do STJ - incidência sobre as parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas;” - destaquei.Por conseguinte, falta interesse recursal no ponto, por nítida afronta ao princípio da dialeticidade (sua insurgência, desse modo, revela-se totalmente despropositada).Nesse sentido, a clássica lição de José Carlos Barbosa Moreira:“O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto-de-vista prático, do que a que emerge da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil (de 1973). Vol. 5, 5ª ed., p. 289).Desse modo, deixo de conhecer em parte do apelo interposto pela autarquia previdenciária, quanto ao pedido de limitação temporal do benefício concedido e no que se refere à aplicação da súmula 111 do STJ, pela ausência de interesse recursal. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço parcialmente do recurso e passo à análise do mérito.2. Remessa necessáriaO Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do rito de recursos repetitivos, no REsp. 1.101.727/PR, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquia e fundações de direito público. Tal entendimento foi, inclusive, objeto do enunciado 490 da Súmula.[5] Além disso, a jurisprudência da Segunda Turma da Colenda Corte “não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que esta não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/2015Precedentes: AgInt no REsp 1.789.692/RS, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019; REsp 1717256/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; REsp 1827304/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/201”[6].Não se desconhece, todavia, que recentemente a referida Corte, por meio dos Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS e 1.894.666/SC (tema 1081), propôs nova afetação como representativos da controvérsia, a fim de reavaliar a mencionada súmula 490, com a delimitação de sua aplicação às demandas previdenciárias[7], visto o oscilante entendimento adotado sobre o tema com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.Vale destacar que a decisão de sobrestamento dada pelo STJ, no entanto, restringe-se ao trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial na Corte, em nada afetando, agora, a análise por esta Câmara Cível.Assim, a fim de manter o posicionamento já aqui adotado e, em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve a sentença se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual procedo à análise dos fundamentos de fato e de direito em sede de remessa necessária. 3. Dos fatosANDERSON RODRIGO SEFFRIN ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alegou o autor, atleta profissional de futebol no Grêmio Football Porto Alegrense, que sofreu acidente de trabalho em 17.02.2003, o que resultou em “graves lesões nos joelhos direito e esquerdo do autor, culminando com a seqüelas definitivas e irreversíveis” (mov. 1.1).Em razão de sua incapacidade, pleiteou administrativamente o benefício de auxílio acidente, que foi indeferido pela autarquia previdenciária em 17.08.2021 (mov. 1.8, f. 18).Por meio da perícia judicial o médico especialista atestou que o autor possui “lesão de ligamentos dos joelhos”, que gera “incapacidade parcial definitiva em relação aos joelhos para sua atividade laboral habitual desde 2014. (encerramento da carreira)” - (mov. 65.1). O juízo “a quo”, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, entendeu que os requisitos para concessão do benefício foram preenchidos (mov. 114.1).4. Mérito 4.1. Auxílio-acidente O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[8]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ” Dessa forma, a obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. Nesta compreensão, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça[9] que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pela Corte Especial exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde[10]”. Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99[11].Na presente hipótese, vislumbra-se que o autor detinha a condição de segurado obrigatório da Previdência Social à época do acidente, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, pois o dossiê previdenciário juntado aos autos evidencia a existência de vínculo empregatício (mov. 14.2).Com relação ao nexo de causalidade, o perito atestou que as lesões decorrem do exercício de sua atividade laborativa (mov. 65.1). Além disso, como bem observou a magistrada em decisão de mov. 32.1, “a carteira de trabalho acostada em mov. 1.6 e as notícias de mov. 1.7 a 1.11, bem como os prontuários médicos no mov. 1.12 a 1.16”, corroboram tal conclusão. Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Em perícia judicial, constatou-se a incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício da atividade laborativa habitual como jogador profissional de futebol. Confira-se no que importa (mov. 65.1):“[...]Resposta aos Quesitos Quesitos do Juízo (Mov. 8.1 (fl. 03)): a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; Resposta: Dor e incapacidade de trabalhar com os joelhos. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); Resposta: Lesão de ligamentos dos joelhos. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s) /incapacidade;Resposta: Traumática. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; Resposta: Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; Resposta: Sim. O autor apresenta incapacidade definitiva parcial desde 2014. O autor comprova as lesões dos joelhos, com prontuário médico, nas datas referidas, com os devidos tratamentos (2003 esquerdo, 2004 esquerdo, 2009 direito, 2010 direito, 2010 direito). As lesões foram decorrentes de acidente de trabalho – jogador profissional de futebol. O periciado foi submetido aos tratamentos de forma adequada. Incapacidade parcial definitiva em relação aos joelhos para sua atividade laboral habitual desde 2014. (encerramento da carreira). f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Resposta: Sim. O autor apresenta incapacidade definitiva parcial desde 2014. O autor comprova as lesões dos joelhos, com prontuário médico, nas datas referidas, com os devidos tratamentos (2003 esquerdo, 2004 esquerdo, 2009 direito, 2010 direito, 2010 direito). As lesões foram decorrentes de acidente de trabalho – jogador profissional de futebol. O periciado foi submetido aos tratamentos de forma adequada. Incapacidade parcial definitiva em relação aos joelhos para sua atividade laboral habitual desde 2014. (encerramento da carreira). O autor não necessita de reabilitação profissional. Está adaptado e exercendo outra atividade laboral. O periciado não necessita de auxílio de terceiros para suas atividades cotidianas. O mesmo não consegue mais exercer sua atividade laboral de jogador profissional de futebol. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?;Resposta: O autor apresenta incapacidade definitiva parcial desde 2014. O autor comprova as lesões dos joelhos, com prontuário médico, nas datas referidas, com os devidos tratamentos (2003 esquerdo, 2004 esquerdo, 2009 direito, 2010 direito, 2010 direito). As lesões foram decorrentes de acidente de trabalho – jogador profissional de futebol. O periciado foi submetido aos tratamentos de forma adequada. Incapacidade parcial definitiva em relação aos joelhos para sua atividade laboral habitual desde 2014. (encerramento da carreira). h) Data provável do início da(s) doença/lesão /moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); Resposta: 2003. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; Resposta: 2014. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; Resposta: A incapacidade decorre de agravamento das lesões.” (mov. 65.1) – Destaquei.Das conclusões alcançadas pela prova técnica e também dos documentos presentes nos autos, constata-se que o demandante necessitará despender maior esforço para realizar o trabalho que exercia na época do acidente, ainda que a mão atingida não seja o membro dominante. Ressalte-se que o médico especialista respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e indicou de forma objetiva e fundamentada os motivos pelos quais chegou ao resultado consignado. Como se sabe, ao magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o labor habitualmente desenvolvido pelo autor, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. Além disso, não havendo elementos que confrontem o laudo pericial, pode e deve o julgador considerá-lo para formar a sua convicção[12].Em casos semelhantes, assim decidiu esta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. ART. 86 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE DE TRAJETO (EQUIPARADO A DE TRABALHO) OCORRIDO EM 2016 COMPROVADOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL À ÉPOCA DO REFERIDO ACIDENTE RECONHECIDA NA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA TESE DA SEGURADA AUTORA, TODAVIA, DE QUE A INCAPACIDADE PARCIAL EXISTIRIA DESDE ACIDENTE DE TRAJETO ANTERIOR, OCORRIDO EM 2011. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO ANTERIOR, DATA DA CITAÇÃO OU DATA DO LAUDO), TODAVIA, NÃO FIXADO EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO ORDENADA PELO STJ (TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP). (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS NOS TERMOS PROPOSTOS PELA AUTARQUIA, COM A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA SEGURADA APELADA. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DIANTE DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA SEGURADA, COM A RESSALVA DA ISENÇÃO LEGAL QUE A BENEFICIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO (1) DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E (2) DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003820-45.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.09.2019) – Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PROCEDENTE – CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL – NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO INCONTESTES – RECONHECIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA – CARÊNCIA AO BENEFÍCIO – DISPENSA LEGAL DO ARTIGO 26, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91 – AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – TEMA 862 – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/15 – CONSECTÁRIOS LEGAIS – READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONFORME OS TERMOS PROPOSTOS PELA AUTARQUIA-RÉ NO APELO INTERPOSTO – ANUÊNCIA EXPRESSA DO AUTOR – APELO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0026741-29.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 17.09.2019) – Destaquei.Logo, é clara a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente à parte requerente, porque presentes a condição de segurado, o nexo de causalidade acidentário, bem como a existência de sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício de seu trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.Outro não foi o entendimento da Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira (mov. 12.1 -TJ): “[...] não se pode ignorar a conclusão pericial de que o Segurado se encontra permanentemente incapacitado para a função exercida à época do acidente de trabalho. Portanto, diante de tal quadro médico, torna-se imperativa a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/91.”.Dessa maneira, identificado o nexo de causalidade e os demais requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previstos no art. 86, da Lei 8.213/1991, confirmo a sentença que concedeu o benefício ao autor e nego provimento ao recurso do INSS. 4.2. Termo inicial do benefício.Quanto a esse tema, a Corte Especial, recentemente, fixou, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia no 1.729.555/SP, a seguinte tese[13]:Tema nº 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Cabe destacar também que este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida” (destaquei).Em razão de sua incapacidade, o autor recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/ 6064693731 entre 05.06.2014 e 28.06.2014, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (mov. 14.2).Em sentença, o juízo a quo, observou ao fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91.À vista disso, mantenho a sentença em remessa necessária.Em relação ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dou parcial provimento nesse ponto, para ressalvar do valor devido ao autor as parcelas recebidas, como também aquelas fulminadas pela prescrição quinquenal e benefícios inacumuláveis. 4.3. Condenação ao pagamento de valores.O magistrado da origem estabeleceu, como índice de correção monetária o INPC, e, juros de mora pela caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo nº 905 pelo STJ.4.3.1. Correção monetária.[14]Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias, consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – destaquei).Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Nesse contexto, por respeitar as previsões os temas dos tribunais superiores, e, da Emenda Constitucional, reformo a sentença em remessa necessária para que correção monetária, seja calculada a partir de cada parcela, pelo INPC e juros de mora, cuja incidência se dará pela remuneração oficial da caderneta de poupança apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa Selic; cabendo, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento.5. Ônus da sucumbência. Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.Em seu apelo, o INSS pleiteia a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias (mov. 117.1).Contudo, por força do que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[15], e Súmula 110 do STJ[16], nego provimento ao recurso, já que se trata de benefício restrito ao segurado apelado.A respeito dos honorários advocatícios, dispõe no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” – Destaquei.Portanto, como não é possível determinar neste momento a quantia devida pela autarquia ré, em remessa necessária, confirmo a sentença que postergou a definição dos honorários advocatícios devidos pelo INSS para quando da liquidação do julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a Súmula 111 do STJ. 6. Honorários recursaisDiante do parcial provimento do recurso de apelação, deixo de aplicar, ao caso concreto, o §11 do artigo 85 do NCPC.7. Ante o exposto, VOTO por: 7.1. Conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, para ressalvar do valor devido ao autor as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal e benefícios inacumuláveis. 7.2. Em remessa necessária, reformar parcialmente a sentença para determinar a incidência da correção monetária, a contar de cada parcela, pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa Selic; cabendo, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17.
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