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Processo:
0003227-82.2021.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Jul 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) APELO DO INSS: (1.1) REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. – INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O TEMA EM MOMENTOS PROCESSUAIS ANTERIORES – APELO CONHECIDO EM PARTE. (1.2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 STJ – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELANTE BUSCA REFORMAR A SENTENÇA PARA OBTER ALGO QUE A ELE JÁ FOI EXPRESSAMENTE GARANTIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (1.3) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DESCONTO DE VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL NO PERÍODO – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO NESSE PONTO. (1.4) ISENÇÃO DE CUSTAS – DESCABIMENTO – BENEFÍCIO RESTRITO AO SEGURADO – ART. 129, § ÚNICO DA LEI PREVIDENCIÁRIA. (2) REMESSA NECESSÁRIA: (2.1) PERITO JUDICIAL atestou a REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO de JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS – SENTENÇA CONFIRMADA. (2.2) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – RECURSOS ESPECIAIS 1.729.555/SP E 1.786.736/SP (TEMA 862/STJ) – A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR, DESCONTADOS OS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS E COMPENSADAS AS VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. (2.3) CONSECTÁRIOS APLICADOS EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905), BEM COMO AO CONTIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º). (2.4) APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17 - DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS. (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO DO INSS conhecido Em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.1. Recurso do INSS: (1.1) Limitação do período para pagamento do benefício – pedido não conhecido, por se tratar de inovação recursal. (1.2) Fixação dos honorários advocatícios em conformidade à súmula 111 STJ – requerimento não conhecido, tendo em vista que a sentença já havia determinado a observância ao contido no texto sumular. (1.3) Prescrição quinquenal e desconto de valores pagos em razão de benefício inacumulável no período – acolhimento da pretensão nesse ponto. (1.4) isenção de custas – descabimento – benefício restrito ao segurado – art. 129, § único da Lei previdenciária. 2. Remessa necessária: No caso em análise, a prova pericial atestou que o autor incapacidade parcial laborativa, de modo que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.1. O termo inicial do benefício deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, e consoante estabelece o Tema Repetitivo n. 862 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Condenação ao pagamento de valores: As verbas a serem pagas ao segurado devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC. Os juros de mora, recaem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), pela caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, fixa-se apenas a taxa Selic, a qual não pode ser cumulada com nenhum outro índice, conforme o previsto na EC 113/2021.3. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios: A definição dos honorários advocatícios foi postergada para fase de liquidação de sentença, nos termos do 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.4. Recurso de apelação do INSS conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Sentença alterada em remessa necessária.