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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Daniel Moura, Anny Vithória Fernades Moura, Rebeca de Moura da Silva, Rafael Asaf de Moura da Silva, Clécio de Moura e Geni de Moura e Bruno Ragnini Becker opuseram embargos de declaração contra o acórdão de mov. 107.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0000577-27.2015.8.16.0035, assim ementado:“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DO PRIMEIRO RÉU. FATO CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA SEGURADORA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO DA DENUNCIADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. PRIMEIRA, QUARTA, QUINTA, SEXTA E SÉTIMA APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARCIALMENTE. TERCEIRA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA”.Daniel Moura, Anny Vithória Fernades Moura, Rebeca de Moura da Silva, Rafael Asaf de Moura da Silva, Clécio de Moura e Geni de Moura (0005542-33.2024.8.16.0035 ED) alegam que a responsabilidade da seguradora embargada em relação ao pagamento da indenização por dano moral, deve ocorrer até o limite previsto na apólice (danos morais e corporais somados), ou seja, R$110.000,00 (cento e dez mil reais), devidamente corrigidos e atualizados monetariamente. Menciona o disposto na Súmula n. 402 do STJ.Bruno Ragnini Becker (0005667-98.2024.8.16.0035 ED) sustenta erro material por fundamentação estranha à lide – destacado no seguinte trecho:Requer, ainda, análise expressa acerca do agravamento do risco, objetivando o reconhecimento da culpa concorrente pelo evento morte de Mirian de Moura Passos, com novo arbitramento do valor a título de indenização por danos morais.Ambos requerem o recebimento e o acolhimento dos embargos de declaração opostos.Os recursos foram respondidos e os autos retornaram com parecer da Ilustre Procuradora de Justiça Rosane Cit, favorável ao acolhimento de erro material (somente) - 0005667-98.2024.8.16.0035 ED.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.Embargos de Declaração Cível n. 0005542-33.2024.8.16.0035 EDNão assiste razão aos embargantes.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)O acórdão consignou que o MM. Juiz entendeu que as coberturas dano moral e danos corporais devem servir o pagamento da indenização do dano moral. Contudo, anotou-se que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, sem a possibilidade de estender coberturas ou previsão de riscos não assumidos expressamente pela seguradora, objetivando, assim, manter o equilíbrio entre o prêmio e o risco que o princípio da mutualidade exige. Restou decidido:“E no caso os termos da apólice são expressos: cobertura do dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais) apenas. Seria possível abocanhar a cobertura danos corporais se não existisse previsão expressa quanto aos danos morais; aí sim o juiz poderia dizer que, na falta de exclusão do dano moral, este estaria compreendido na cobertura dos danos corporais.”Logo, a questão foi devidamente ponderada no julgamento.Embargos de Declaração Cível n. 0005667-98.2024.8.16.0035 EDCom relação ao erro material apontado, assiste razão à embargante. A fundamentação do acórdão incorreu em inexatidão material ao mencionar o trecho “exatamente o que está em causa, isto é: demandam-se parcelas que não se relacionam à herança, mas a um direito próprio dos autores, que tem na morte por eletrocussão do marido e pai o fato jurídico constitutivo.)”. Desta forma, corrijo o referido apontamento para suprimir o trecho mencionado.Quanto ao agravamento do risco, o acórdão destacou o pronunciamento da Ilustre Procuradora de Justiça Rosane Cit e assinalou não haver prova suficiente da embriaguez, porque o réu não se submeteu ao exame do bafômetro.Concluiu-se ser da denunciada o ônus da prova da causa de agravamento, e na falta de demonstração da hipótese, a sentença deve ser mantida neste ponto, por igual, respondendo a Brasil Veículos regressivamente.
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