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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão acolheu que exerceu juízo de retratação para modificar o acórdão e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, assim ementado:“AÇÃO MONITÓRIA PROMOVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO PROFERIDO QUE MANTÉM O ENTENDIMENTO DA SENTENÇA DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM VISTA DE PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NO RE 1.140.0005 (TEMA 1.002/STF). SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE ADEQUA AO PRECEDENTE FIRMADO. CARACTERIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ÓRGÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO VINCULADO À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ESTADO-MEMBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICÁVEL AO CASO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONDENAR O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO” (mov. 85.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que: (a) o acórdão é omisso porque deixou de observar que a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”; (b) ao condená-lo ao pagamento de honorários de 7,5% do montante globalmente fixado em sentença, o acórdão incorreu em omissão por não observar o reconhecimento de repercussão geral quanto à apreciação equitativa dos valores correspondentes à verba honorária nas causas em que o valor da causa ou do proveito econômico são elevados;(c) conforme Tema 1.255/STF, a Corte Suprema pode conferir outra diretriz no tocante às regras de fixação de honorários advocatícios, à luz do princípio da equidade;(d) a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários fixado à Defensoria Pública mostra-se excessivamente desproporcional ao trabalho realizado e o tempo exigido pelo serviço, onerando a Fazenda Pública.Pede o provimento dos declaratórios para sanar a omissão apontada (mov. 1.1).A embargada apresentou contrarrazões, enfatizando, em suma, que:(a) os dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná foram suscitados apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal;(b) o disposto no art. 4°, XXI, da LC 80/94 prevê o direito da Defensoria Pública a honorários sucumbenciais “inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”;(c) o juízo de retratação da decisão embargada discutia justamente o assunto ao aplicar o Tema 1.002/STF, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários em face de quaisquer órgãos públicos, inclusive aqueles aos quais é vinculada;(d) a pretensão do embargante de fixação de honorários por equidade contraria o entendimento do STJ segundo o qual o arbitramento por equidade é a última alternativa e só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo;(e) o recurso busca rediscutir as questões que já foram examinadas, com o objetivo de atingir efeitos modificativos, o que não é cabível pela via dos declaratórios.Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 11.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam a alterar o julgado por mera irresignação com o seu resultado (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.592.304/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 22/10/2018).O órgão judicial não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, não há omissão quando a decisão não se pronuncia sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (Edcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, desembargadora convocada, j. 08/06/2016).O embargante aduz que haveria omissão pelo fato de a decisão colegiada não ter levado em consideração o fato de que a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.Ocorre que a decisão, em juízo de retratação positivo, apenas aplicou entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema.No Tema 1.002 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.Conforme apontado no acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal deliberou que a partir das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 houve uma evolução constitucional das Defensorias Públicas, passando a se caracterizar como órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo e, portanto, não integrado à estrutura administrativa do Estado-membro.Em razão da interpretação constitucional vinculante conferida pelo STF acerca do tema, cabe aos demais órgãos do Poder Judiciário aplicar esse entendimento.A aplicação de lei estadual com dispositivo que veda o pagamento de honorários à Defensoria em caso de litigar contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença deve ser afastada em razão de entendimento contrário fixado pela Corte Suprema.Quanto a existência de omissão em relação ao reconhecimento de repercussão geral sobre a possibilidade de fixar honorários por equidade em casos em que o valor da causa ou do proveito econômico são elevados, também não se verifica argumento capaz de infirmar o posicionamento adotado.De fato, no Tema 1.255 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral quanto a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados:“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)”.Ocorre que a decisão que reconheceu a repercussão geral sobre o tema não determinou o sobrestamento dos feitos que tratam da matéria em questão.Não havendo, portanto, determinação de suspensão de processos e na pendência de decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, deve ser aplicado o entendimento atualmente vigente e vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 1.076:“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.Restou expressamente afastada pela Corte Superior a possibilidade de, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afastar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, quando os honorários resultantes forem elevados: “Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. (...). O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa (...) deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo” (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022).No caso concreto, o valor da causa não é muito baixo. Não subsiste, portanto, hipótese autorizadora do arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). O fato de que a verba honorária atingirá patamar elevado em nada altera essa realidade.Em realidade, o embargante busca, com os declaratórios, rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite nesta via processual.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência do vício apontado e manter o julgado anterior.
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