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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO DOMINGOS TONON E OUTROS em face da r. sentença (mov. 352.1), proferida nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais n. º 0010708-42.2019.8.16.0190, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: (...)3. DispositivoAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na presente ação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.A parte autora restou vencida. Como tal, responderá pelas custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios da parte ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, e 8% (oito por cento) sobre o valor da causa que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, em observância ao § 3º, incisos I, II e III, do art. 85 do CPC.Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor da parte ré, incide correção monetária pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação (cf. enunciado de súmula n. 14 do egrégio Superior Tribunal de Justiça), acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) até o efetivo pagamento.Porque a parte autora é beneficiária da benesse da gratuidade de justiça, saliento que as obrigações decorrentes de sua sucumbência encontrar-se-ão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita ao reexame necessário. Os requerentes apresentaram Embargos de Declaração ao mov. 355.1 aduzindo que o julgamento do feito partiu de “equívoco de premissa fática”, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. O d. magistrado de origem rejeitou os aclaratórios pela ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (mov. 364.1).Inconformada, a parte requerente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 368.1), alegando, em síntese que: a) da análise do laudo pericial produzido pelo Expert nomeado pelo juízo de base, verifica-se que se reveste de parcialidade;b) o trabalho do perito deve ser restrito às questões técnicas, respondendo aos quesitos de forma isenta, sem fazer qualquer comentário em relação às atitudes de quaisquer das partes;c) evidente que o perito não desempenhou suas funções de forma adequada, de modo que os pontos controvertidos não foram suficientemente esclarecidos, de modo que deve ser declarada a nulidade do laudo pericial;d) ao proporem a ação de reparação de danos, os apelantes fundamentaram o pedido de dano moral não apenas em decorrência de erro médico que resultou na morte da paciente, mas, também no fato de que a causa da morte se deu por infecção hospitalar;e) a presença da infecção no paciente que deu entrada no hospital sem apresentar o quadro que levou a morte induz culpa, pois, o hospital, ao receber o paciente, passa a ter a sua guarda e assume obrigação de incolumidade;f) é responsabilidade do hospital conter a infecção, vez que ela em ambientes onde há a atuação médica e reiteradas práticas cirúrgicas é inevitável, em ambientes propícios há a sua completa multiplicação;g) não há como se afastar a responsabilidade o hospital pela infecção adquirida, vez que é necessário ressaltar que a responsabilidade do ente é objetiva, e este sequer arguiu eventual excludente de responsabilidade. O município apelado apresentou contrarrazões ao mov. 372.1.A Douta Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer pelo não provimento do Recurso de Apelação (mov. 11.1 dos autos de apelo).Vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O Recurso de Apelação merece conhecimento, vez que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos. 2. DA PROVA PERICIAL
Inicialmente, sustentam os apelantes que o laudo pericial confeccionado na origem está eivado de parcialidade, analisando questões que não são de sua competência, de modo que se faz necessária a realização de nova prova.De forma muito sintética, tem-se que a prova pericial é regulada a partir do art. 464 do CPC, dando-se especial atenção para o art. 473 que estabelece seus requisitos essenciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. No presente caso, a r. sentença analisou a prova pericial e entendeu por acolher seus fundamentos: Nesta esteira, consoante minucioso trabalho desenvolvido pelo Sr. Perito quando da confecção do laudo pericial acostado aos autos em mov. 179.1, complementado em mov. 199.1, “[n]ão houve conduta omissiva ou desleixada, sendo que os procedimentos foram realizados para tentar melhorar a qualidade de vida da paciente ”. Cito, ainda, os seguintes trechos do laudo pericial:(...)Ademais, o expert foi bastante enfático ao registrar que a causa da morte da paciente foi “choque séptico abdominal, úlcera duodenal perfurada, tabagismo”, sem que houvesse qualquer erro médico, tampouco erro de diagnóstico (cf., principalmente, complementação do laudo pericial apresentada em mov. 199.1). Porém, em que pese a irresignação dos apelantes de parcialidade na elaboração do laudo, razão não lhes assiste.O trabalho do Perito consistiu em analisar as questões e documentos que lhe foram apresentados sob o ponto de vista técnico e que estavam à sua disposição, especialmente porque o óbito ocorreu em 2019 e a perícia foi realizada em 2022. Por isso se realizou o que se chama de perícia indireta, que se baseia em documentos médicos da pessoa falecida.Assim, concluiu-se que, “Analisando os documentos expostos, percebo que não houve imperícia médica, nem falta ou deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, tampouco falta de observação das normas ou despreparo prático”. Todavia, não teria como o perito ir além para verificar se houve um descompasso entre os procedimentos constantes dos documentos e o que foi efetivamente realizado pelos médicos. Ainda, asseverou o expert que inexistiu no caso imprudência médica ao passo que todas as decisões tomadas pelo corpo médico foram justificadas e com conhecimento técnico. Também afastou a ocorrência de negligência ante a ausência de conduta omissiva ou desleixada, tampouco existiu inércia, passividade, indolência ou inação (mov. 179.1).Assim, não se pode dizer que houve parcialidade na confecção do laudo pericial, pois tal vício teria que ser demonstrado pelas partes autoras, no sentido de caracterizar que o Perito, de alguma forma, realizou seu trabalho de modo a proteger os médicos envolvidos no atendimento da pessoa falecida; o que não se tem no presente caso. Portanto, não se pode falar em parcialidade quando as respostas do perito são apenas técnicas, apesar de não virem ao encontro da pretensão dos autores, ao registrar que não se configurou em momento algum erro médico:5- É possível identificar, através dos prontuários se algum medicamento prescrito, ou atendimento médico indicado não foi realizado? Não identifico erro médico. 8. A paciente foi corretamente avaliada e liberada para sua casa por ocasião dos atendimentos no UPA.- Não percebi erro de conduta médica, foi atendida e medicada todas as vezes, sendo internada, recebendo medicamentos, apoio, exames complementares, transferida para a UTI, devido a gravidade. 9. Entre o primeiro atendimento realizado na UPA da Zona Sul até o seu atendimento no Hospital Municipal de Maringá, houve melhora ou priora do seu quadro clínico? - Manteve o quadro das dores abdominais. 10. Sendo devidamente avaliada e obtendo um diagnóstico inicial correto, poderia ter sido evitada a piora do quadro da paciente? Haveria probabilidade de cura da paciente? - Não é possível determinar, medicina não é uma ciência exata. 11. A que exames a paciente foi submetida?- Ultrassonografia de abdome total. Após, segundo narra a inicial, radiografia do abdome e exames laboratoriais12. Os exames eram os adequados para o quadro apresentado pela paciente? - Sim e foi suficiente para diagnosticar a doença da autora. 13. Foram prescritos tratamentos adequados e suficientes para tratar e eliminar a enfermidade diagnosticada? Em que se constituíam os tratamentos? - Foram realizadas diversas cirurgias, as quais entendo por adequadas. 14. Os tratamentos disponibilizados pelo SUS, de acordo com a medicina baseada em evidências, são ineficazes/inadequados/contraindicados ao tratamento da enfermidade? - Foram corretos.
Assim, em que pese a insurgência dos recorrentes acerca das respostas apresentadas pelo profissional, tem-se que o expert avaliou adequadamente e dentro do que lhe estava disponível e assim concluiu que não houve erro médico:“A senhora Maria Isabel Mori Tonon procurou a UPA da zona sul de Maringá no dia 01/05/2019 às 23:44 horas devido a dores abdominais, realizado o possível diagnostico de cálculo uretral, tendo retornado devido ao mesmo quadro de dores no dia 03/05/2019 (feito ultrassonografia e confirmando o cálculo) e no dia 04/05/2019, quando houve dores abdominais, e, devido a gravidade nesta ocasião, foi internada e submetida a laparotomia exploratória por abdome agudo, em decorrência de uma úlcera duodenal perfurada1 . A senhora Maria Isabel Mori Tonon foi submetida a várias interversões cirúrgicas, foi acompanhada por multiprofissionais, utilizado diversos medicamentos, havendo períodos de melhoras e pioras. Ficou internada do período de 05/05/2019 a 19/07/2019, totalizando 75 dias, sendo alternados entre: 05/05/2019 a 17/06/2019 – 43 dias na UTI. 17/06/2019 a 25/06/2019 – 08 dias na enfermaria. 25/06/2019 a 19/07/2019 - 24 dias na UTI. A senhora Maria Isabel Mori Tonon infelizmente veio a falecer no dia 19/07/2019. Analisando os documentos expostos, percebo que não houve imperícia médica, nem falta ou deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, tampouco falta de observação das normas ou despreparo prático. Não vejo imprudência médica, tendo havido cautela em cada decisão, sendo todas as decisões justificadas e com conhecimento técnico.Não percebo negligência médica. Não houve conduta omissiva ou desleixada, sendo que os procedimentos foram realizados para tentar melhorar a qualidade de vida da paciente. Também não percebo inércia, passividade, indolência ou inação. Nesse sentido, não acolho o pleito de nulidade da perícia.3. DO FALECIMENTO POR INFECÇÃO HOSPITALAR De outro lado, importante alegação trazida pelos recorrentes é no sentido de que a r. sentença não analisou o fundamento de que a presente ação foi proposta não apenas em decorrência de erro médico, mas também porque a morte teria como causa a ocorrência de infecção hospitalar.De fato, ao se analisar a r. sentença, a mesma se baseou apenas na constatação e inexistência de erro médico ou de erro de diagnóstico, para julgar improcedente a demanda:“No caso sob exame deste Juízo, como se vê, inexistem no caderno processual elementos que afastem a conclusão adotada em sede de perícia, ao menos com a suficiência exigida, de que a conduta do corpo médico da parte ré não foi a causadora definitiva do óbito.(...)Em arremate, verifica-se que, à luz do que consta do caderno processual, não há elemento de fato comprovado capaz de unir, por um lado, a conduta do hospital público vinculado à parte ré e, por outro lado, os danos narrados na exordial, precipuamente o óbito da paciente, Sra. Maria Isabel Mori Tonon”. Em que pese tais considerações, não há na r. sentença qualquer análise a respeito da alegação de que a morte da sra. Maria Isabel possa ter sido provocada por infecção hospitalar.Veja-se que a complementação do Laudo Pericial foi clara ao registrar que a paciente contraiu infecção hospitalar (mov. 199.1):“39. Como se iniciou a piora do quadro clínico que culminou com a morte da paciente? Conforme o mov. 1.92, se consta que a paciente se encontrava em pósoperatório tardio de úlcera duodenal corrigida. Evoluiu com Pneumonia nosocomial e choque séptico. 40. A paciente contraiu infecção hospitalar? Sim. Quando se desconhecer o período de incubação do micro-organismo e não houver evidência clínica e/ou dado laboratorial de infecção no momento da admissão, considera-se infecção hospitalar toda manifestação clínica de infecção que se apresentar a partir de 72 (setenta e duas) horas após a admissão”. Também, o Perito registrou que, de acordo com a Certidão de Óbito, a infecção hospitalar foi uma das causas preponderantes do falecimento: choque séptico abdominal (mov. 179.1):“2 – É possível identificar se nos prontuários constam que a paciente Marina Izabel faleceu por infecção oportunista? Sim.” Portanto, a partir do momento em que houve reconhecimento pela prova pericial de que o falecimento se deu por infecção hospitalar, não há como se deixar de reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o referido evento.De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública, de maneira geral, possui natureza objetiva, apoiada na teoria do risco administrativo. Senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como visto, o ente estatal será responsabilizado independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente para configuração do dever de indenizar a comprovação: a) da existência do dano, seja material ou imaterial, e b) do nexo de causalidade, ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da conduta omissiva ou comissiva do agente público.No caso, a constatação de infecção hospitalar é indicativo seguro de nexo de causalidade para com o óbito da paciente em questão. Sobre isso, a jurisprudência, de longa data, é pacífica:“O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si (STJ, Resp 629.212/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 15.05.2007, p. 285)”.“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ÓBITO. HOSPITAL. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois essa decorre do fato da internação e não da atividade em si. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.” (STJ, AgInt 1472367/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016.)”“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar." (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 3. Considerando a quantidade excessiva de cirurgias a que o recorrido foi submetido (dezessete) em razão da gravidade da infecção e tudo o que disso decorreu em sua vida com relação, até mesmo, a suas atividades habituais, necessária a manutenção do quantum indenizatório em R$ 40.000,00 fixado na origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada nos autos.4. Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.130.195/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)” Portanto, é inquestionável o dever de indenizar, pela responsabilidade objetiva do ente federativo pelo falecimento da sra. Maria Isabel por força de choque séptico abdominal (infecção hospitalar).No que se refere aos danos morais, a fixação de sua indenização é tarefa de difícil parametrização, porque os fatos que levam a tal conclusão normalmente têm peculiaridades de modo que não se pode simplesmente seguir a adoção de uma quantia estabelecida em outro processo, com matizes diferentes. Os autores pleiteiam o valor de R$100.000,00 para cada um.Porém, a jurisprudência pátria não tem um balizamento claro e objetivo a respeito do quanto se deve fixar em tais casos. Em outro julgamento, a c. 3ª Câmara desse TJ/PR, em brilhante voto do Des. Rodrigo Gomes do Amaral, com base em outros julgados do Tribunal de Justiça, fixou em R$ 70.000,00:APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DESSA REJEIÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA PELO USUÁRIO DO SERVIÇO PRESTADO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO EM RAZÃO DE QUADRO DE BRONQUIPNEUMONIA OCASIONADA POR INFECÇÃO POR SUPERBACTÉRIA HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO EM R$ 70.000,00, LEVANDO EM CONTA A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e provido” (0008693-18.2015.8.16.0004). Ao estruturar seu voto, o referido Magistrado fez menção a outros julgados nesse mesmo sentido:“Para a primeira fase, então, há se considerar que, em casos de óbito ocasionado por contração de bactéria hospitalar, este Tribunal estabeleceu como valor da condenação R$ 70.000,00 (TJPR - 8ª C. Cível - 0016005-93.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 31.03.2022); R$ 70.000,00 (TJPR - 3ª C. Cível - 0016434-05.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.07.2020); R$ 60.000,00 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011640-23.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.10.2022).” Portanto, diante dessa situação triste de perda de um ente querido em uma situação dramática, sendo que nenhuma indenização, por maior que seja, é capaz de reparar adequadamente, entendo que o valor de R$ 70.000,00 para cada um dos autores é razoável para fins recompensação moral, com aplicação da SELIC:“AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. Acidente de trânsito – Ausência de sinalização - Responsabilidade Civil evidenciada – Dever do Município, como ente público, fiscalizar as condições das vias públicas, nos termos do art. 24, VI do CTB - Nexo causal entre o dano suportado pelo Requerente e o ato omissivo do Município - Danos morais – Dever de indenizar configurado – Valor arbitrado a título de dano moral que se encontra dentro dos parâmetros deste e. TJPR.2. Pensão mensal vitalícia – Indenização do trabalhador em decorrência de acidente de trânsito que levou a invalidez parcial permanente – Valor da pensão que deve observar o percentual de redução da capacidade laborativa – Art. 950 do Código Civil – Redução da capacidade funcional em 50%, conforme laudo pericial – Jurisprudência do e. STJ e deste TJPR.3. Danos materiais – Ausência de comprovação.4. Correção monetária e juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) – Adequação de ofício da decisão recorrida.5. Sentença parcialmente reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA.” (0000659-56.2020.8.16.0076)4. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Diante do provimento do recurso de apelação, inverto o ônus de sucumbência fixado em sentença, fixando os honorários de sucumbência em 10%, nos termos do art. 85, § 3º, II, aplicando mais 2%, por força do §11º do mesmo dispositivo. III.________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível, para o fim de reformar a r. sentença impugnada, nos termos da fundamentação supra.
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