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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Companhia de Habitação Popular de Curitiba, tendo por objeto o venerando acórdão proferido pela colenda 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso interposto pela embargada (evento 17.1 – recurso de origem). Em razões recursais, sob alegação de existência de obscuridade, o embargante requer a retificação do acórdão, para excluí-la do rol de apelantes e esclarecer os ônus da sucumbência em sua relação (evento 1.1).Os embargados, intimados, deixaram o prazo para a apresentação de contrarrazões decorrer in albis (eventos 10, 12 e 13).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO ERRO MATERIALVerifica-se, da leitura dos autos do recurso de origem, que a parte embargante foi equivocadamente autuada como apelante.Dessume-se, do recurso de apelação interposto (evento 189.1 – origem), que, embora conste na qualificação “Cleusa de Lourdes Pelegrini e Outros”, não tinha o patrono subscritor poderes para recorrer em nome da COHAB-CT.Por essa razão, deve a autuação retificada, para que deixe a parte embargante de figurar como apelante nos autos recursais. Imprescindível, ademais, a alteração do dispositivo do v. decisum.Destarte, onde se lê: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E DESPROVIDO o recurso de Ciro Valderico de Andrade, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E DESPROVIDO o recurso de CLEUSA DE LOURDES PELEGRINI, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E DESPROVIDO o recurso de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. Deverá passar-se a ler: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E DESPROVIDO o recurso de Ciro Valderico de Andrade, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E DESPROVIDO o recurso de CLEUSA DE LOURDES PELEGRINI, por unanimidade de votos. Com relação à reforma da sentença, ex officio, no tocante aos ônus sucumbenciais, dessume-se que não deve a parte embargante ser integrada na condenação, porquanto, conforme fundamentação lá contida, não apresentou resistência à pretensão autoral. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso é o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.É como voto.
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